1002800-03.2022.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Servidão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002800-03.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Eduardo Rodrigues Trindade - B.M.B Imóveis S/C Ltda - - José Ricardo Santana Vanique - - Francisca Maria da Silva - - Wilson José da Silva e outro - Vistos. Eduardo Rodrigues Trindade ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com extinção de servidão de água e esgoto e reparação de danos materiais e morais em face de B.M.B. Imóveis S/C Ltda. e José Ricardo Santana Vanique, pela qual alega que, em 31 de janeiro de 2014, adquiriu o imóvel situado na Rua Lactâncio, nº 273, Vila Nova Curuçá, São Paulo, por meio de compromisso de compra e venda intermediado pela Imobiliária Requerida e financiado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que, ao realizar reformas no prédio, constatou a existência de tubulação subterrânea de esgoto proveniente do imóvel vizinho de cima, pertencente ao Requerido José Ricardo Santana Vanique. Aduz que o vizinho cedeu de forma unilateral a passagem da rede sanitária para outros imóveis confinantes, sobrecarregando a tubulação que cruza o terreno do Autor. Relata que, nos meses de novembro de 2018 e dezembro de 2021, ocorreram graves vazamentos e infiltrações no quarto de sua residência, com o retorno de efluentes sanitários, causando a perda de mobiliário, além de colocar a família em situação de risco sanitário e constrangimento. Sustenta que a Imobiliária intermediadora omitiu a existência da servidão no ato da venda e que os vizinhos se recusam a cessar o escoamento ou promover adequações estruturais. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a extinção imediata da passagem de água e esgoto, a condenação dos Réus na obrigação de fazer consistente na remoção da rede, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.862,48 e danos morais equivalentes a vinte salários mínimos. À causa atribuiu o valor de R$ 31.102,48 (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/63). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 74/76). A Ré B.M.B. Imóveis S/C Ltda. apresentou contestação (fls. 84/95). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ter atuado como mera intermediária do negócio imobiliário celebrado em 2014. No mérito, alegou que o imóvel se encontra em declive geográfico em relação à rua superior e que não se responsabiliza pelas condições do prédio ou pelo uso superveniente feito pelos vizinhos. Argumentou que os danos materiais não foram comprovados por notas fiscais idôneas e que os fatos não configuram dano moral, requerendo a improcedência da demanda (fls. 88/94). Juntou documentos (fls. 95/103). Réplica às fls. 107/109. O requerente reiterou o pedido de tutela provisória diante de novo vazamento ocorrido em outubro de 2022 (fls. 125/127), indeferido pelo juízo (fls. 138). Os Requeridos José Ricardo Santana Vanique e Francisca Maria da Silva apresentaram contestação conjuntamente, tendo esta última pugnado por sua inclusão no feito (fls. 182/195). Inicialmente, aduziram a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão de Wilson José da Silva e Sonia Regina Santana Vanique, vizinhos do imóvel da Parte Autora. No mérito, defenderam que a passagem de tubulação deriva de escoamento natural por condição geográfica dos prédios e que o sistema já existia antes da aquisição pelo Autor. Impugnaram a existência de ato ilícito, alegando a não comprovação cabal dos danos materiais e afirmando que os dissabores não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (fls. 196/209). Réplica às fls. 213/215. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 218/219), o Autor pugnou pela realização de prova pericial e oral (fls. 222/224), a Corré BMB Imóveis informou que a documentação é suficiente ao julgamento (fls. 250/254), ao passo que os Correqueridos José Ricardo e Francisca reiteraram a necessidade de chamamento ao processo de Wilson José da Silva e informaram não possuir outras provas a produzir (fls. 255/258). Às fls. 263265, a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária foi afastada, porquanto a apreciação do dever de informação guarda relação com o mérito, e foi determinada a regularização do polo passivo para inclusão dos proprietários dos imóveis vizinhos integrantes do canal de esgoto. O autor promoveu o aditamento do polo passivo para incluir os vizinhos Sonia Regina Santana Vanique e Wilson José da Silva (fls. 268). O Requerido Wilson José da Silva foi citado e ofereceu contestação (fls. 293/298). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que quitou de forma voluntária e administrativa o montante de R$ 1.450,00 diretamente ao Autor para ressarcimento de materiais e reparos. No mérito, defendeu a regularidade do escoamento, aduzindo a inexistência de danos materiais pendentes e a ausência de abalo moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e postulou a concessão da gratuidade processual. A benesse da justiça gratuita foi deferida ao réu Wilson José da Silva (fls. 317). A Ré Sonia Regina Santana Vanique foi citada por hora certa (fls. 371), tendo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo assumido a curadoria especial e oferecido contestação por negativa geral (fls. 376/379). Réplica às fls. 385/389, postulando a revogação da gratuidade concedida a Wilson. Novamente instadas a indicarem provas (fls. 415/416), a Curadoria Especial dispensou dilação probatória (fls. 397, 421); os Réus BMB Imóveis, José Ricardo e Francisca requereram realização de perícia (fls. 405, 413, 425, 427); por fim, o Autor sustentou a preclusão probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 428/429). É o relatório. Fundamento e decido. A única preliminar, de ilegitimidade passiva da Imobiliária Requerida, foi apreciada e rejeitada pela decisão de fls. 263/265. No mais, as partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a constatação da origem e causa da infiltração no imóvel da Parte Autora; (ii) a viabilidade técnica de escoamento alternativo dos dejetos oriundos dos imóveis servidos; (iii) a identificação exata de quais imóveis que descartam dejetos na tubulação; e (iv) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais. Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à Parte Autora demonstrar os itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima. Para tanto, defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Engenheiro Márcio Mônaco Fontes, profissional devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Considerando que a Parte Ré requereu a realização da perícia, os honorários periciais serão custeados pelos Requeridos, ressalvada a justiça gratuita concedida aos Corréus José Ricardo Santana Vanique, Francisca Maria da Silva e Wilson José da Silva, cujo pagamento se dará pelo FAJ. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos eapresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-seque os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocaçãojudicial. Após, proceda-se com o cadastro do perito pelo portal, o qual deverá,no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, considerando que parte da remuneração será adimplida pelo FAJ, nos termos da Tabela de Valores da Resolução nº 910/2023. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso eacompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadanos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, doCódigo de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentosque achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiverdiretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Intime-se. - ADV: MONIQUE MAYER (OAB 437424/SP), JÉSSICA CRISTINA DE SOUZA (OAB 331035/SP), MARIA ISABEL BORGES DA SILVA (OAB 318435/SP), ALBERTINO DA SILVA (OAB 151676/SP), MONIQUE MAYER (OAB 437424/SP), ANA ROSA GRIGÓRIO GUERRA (OAB 187463/SP), WESLEY VARGAS RODRIGUES (OAB 468772/SP), WESLEY VARGAS RODRIGUES (OAB 468772/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.M.B IMóVEIS S/C LTDA
Autor EDUARDO RODRIGUES TRINDADE
Réu FRANCISCA MARIA DA SILVA
Réu JOSé RICARDO SANTANA VANIQUE
Réu WILSON JOSé DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY VARGAS RODRIGUES
OAB: 468772/SP
ANA ROSA GRIGÓRIO GUERRA
OAB: 187463/SP
JÉSSICA CRISTINA DE SOUZA
OAB: 331035/SP
ALBERTINO DA SILVA
OAB: 151676/SP
MARIA ISABEL BORGES DA SILVA
OAB: 318435/SP
MONIQUE MAYER
OAB: 437424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002800-03.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Eduardo Rodrigues Trindade - B.M.B Imóveis S/C Ltda - - José Ricardo Santana Vanique - - Francisca Maria da Silva - - Wilson José da Silva e outro - Vistos. Eduardo Rodrigues Trindade ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com extinção de servidão de água e esgoto e reparação de danos materiais e morais em face de B.M.B. Imóveis S/C Ltda. e José Ricardo Santana Vanique, pela qual alega que, em 31 de janeiro de 2014, adquiriu o imóvel situado na Rua Lactâncio, nº 273, Vila Nova Curuçá, São Paulo, por meio de compromisso de compra e venda intermediado pela Imobiliária Requerida e financiado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que, ao realizar reformas no prédio, constatou a existência de tubulação subterrânea de esgoto proveniente do imóvel vizinho de cima, pertencente ao Requerido José Ricardo Santana Vanique. Aduz que o vizinho cedeu de forma unilateral a passagem da rede sanitária para outros imóveis confinantes, sobrecarregando a tubulação que cruza o terreno do Autor. Relata que, nos meses de novembro de 2018 e dezembro de 2021, ocorreram graves vazamentos e infiltrações no quarto de sua residência, com o retorno de efluentes sanitários, causando a perda de mobiliário, além de colocar a família em situação de risco sanitário e constrangimento. Sustenta que a Imobiliária intermediadora omitiu a existência da servidão no ato da venda e que os vizinhos se recusam a cessar o escoamento ou promover adequações estruturais. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a extinção imediata da passagem de água e esgoto, a condenação dos Réus na obrigação de fazer consistente na remoção da rede, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.862,48 e danos morais equivalentes a vinte salários mínimos. À causa atribuiu o valor de R$ 31.102,48 (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/63). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 74/76). A Ré B.M.B. Imóveis S/C Ltda. apresentou contestação (fls. 84/95). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ter atuado como mera intermediária do negócio imobiliário celebrado em 2014. No mérito, alegou que o imóvel se encontra em declive geográfico em relação à rua superior e que não se responsabiliza pelas condições do prédio ou pelo uso superveniente feito pelos vizinhos. Argumentou que os danos materiais não foram comprovados por notas fiscais idôneas e que os fatos não configuram dano moral, requerendo a improcedência da demanda (fls. 88/94). Juntou documentos (fls. 95/103). Réplica às fls. 107/109. O requerente reiterou o pedido de tutela provisória diante de novo vazamento ocorrido em outubro de 2022 (fls. 125/127), indeferido pelo juízo (fls. 138). Os Requeridos José Ricardo Santana Vanique e Francisca Maria da Silva apresentaram contestação conjuntamente, tendo esta última pugnado por sua inclusão no feito (fls. 182/195). Inicialmente, aduziram a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão de Wilson José da Silva e Sonia Regina Santana Vanique, vizinhos do imóvel da Parte Autora. No mérito, defenderam que a passagem de tubulação deriva de escoamento natural por condição geográfica dos prédios e que o sistema já existia antes da aquisição pelo Autor. Impugnaram a existência de ato ilícito, alegando a não comprovação cabal dos danos materiais e afirmando que os dissabores não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (fls. 196/209). Réplica às fls. 213/215. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 218/219), o Autor pugnou pela realização de prova pericial e oral (fls. 222/224), a Corré BMB Imóveis informou que a documentação é suficiente ao julgamento (fls. 250/254), ao passo que os Correqueridos José Ricardo e Francisca reiteraram a necessidade de chamamento ao processo de Wilson José da Silva e informaram não possuir outras provas a produzir (fls. 255/258). Às fls. 263265, a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária foi afastada, porquanto a apreciação do dever de informação guarda relação com o mérito, e foi determinada a regularização do polo passivo para inclusão dos proprietários dos imóveis vizinhos integrantes do canal de esgoto. O autor promoveu o aditamento do polo passivo para incluir os vizinhos Sonia Regina Santana Vanique e Wilson José da Silva (fls. 268). O Requerido Wilson José da Silva foi citado e ofereceu contestação (fls. 293/298). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que quitou de forma voluntária e administrativa o montante de R$ 1.450,00 diretamente ao Autor para ressarcimento de materiais e reparos. No mérito, defendeu a regularidade do escoamento, aduzindo a inexistência de danos materiais pendentes e a ausência de abalo moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e postulou a concessão da gratuidade processual. A benesse da justiça gratuita foi deferida ao réu Wilson José da Silva (fls. 317). A Ré Sonia Regina Santana Vanique foi citada por hora certa (fls. 371), tendo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo assumido a curadoria especial e oferecido contestação por negativa geral (fls. 376/379). Réplica às fls. 385/389, postulando a revogação da gratuidade concedida a Wilson. Novamente instadas a indicarem provas (fls. 415/416), a Curadoria Especial dispensou dilação probatória (fls. 397, 421); os Réus BMB Imóveis, José Ricardo e Francisca requereram realização de perícia (fls. 405, 413, 425, 427); por fim, o Autor sustentou a preclusão probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 428/429). É o relatório. Fundamento e decido. A única preliminar, de ilegitimidade passiva da Imobiliária Requerida, foi apreciada e rejeitada pela decisão de fls. 263/265. No mais, as partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a constatação da origem e causa da infiltração no imóvel da Parte Autora; (ii) a viabilidade técnica de escoamento alternativo dos dejetos oriundos dos imóveis servidos; (iii) a identificação exata de quais imóveis que descartam dejetos na tubulação; e (iv) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais. Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à Parte Autora demonstrar os itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima. Para tanto, defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Engenheiro Márcio Mônaco Fontes, profissional devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Considerando que a Parte Ré requereu a realização da perícia, os honorários periciais serão custeados pelos Requeridos, ressalvada a justiça gratuita concedida aos Corréus José Ricardo Santana Vanique, Francisca Maria da Silva e Wilson José da Silva, cujo pagamento se dará pelo FAJ. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos eapresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-seque os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocaçãojudicial. Após, proceda-se com o cadastro do perito pelo portal, o qual deverá,no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, considerando que parte da remuneração será adimplida pelo FAJ, nos termos da Tabela de Valores da Resolução nº 910/2023. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso eacompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadanos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, doCódigo de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentosque achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiverdiretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Intime-se. - ADV: MONIQUE MAYER (OAB 437424/SP), JÉSSICA CRISTINA DE SOUZA (OAB 331035/SP), MARIA ISABEL BORGES DA SILVA (OAB 318435/SP), ALBERTINO DA SILVA (OAB 151676/SP), MONIQUE MAYER (OAB 437424/SP), ANA ROSA GRIGÓRIO GUERRA (OAB 187463/SP), WESLEY VARGAS RODRIGUES (OAB 468772/SP), WESLEY VARGAS RODRIGUES (OAB 468772/SP)