Detalhe do processo

1002799-96.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Inexigibilidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002799-96.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Jurema Oliveira Mendes - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUREMA OLIVEIRA MENDES em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA (SEMAE) (fls. 1-6). A autora alega que é usuária do serviço público na Rua Corcovado, nº 3548, bloco 04, apto. 24, mantendo histórico de consumo módico (fls. 1-2), mas foi surpreendida com faturas vultosas nos meses de junho, julho e agosto de 2024, totalizando débito de R$ 4.058,72 (fls. 2, 7). Teve o pedido de revisão administrativa indeferido (fls. 40-47), requerendo tutela de urgência, inexigibilidade dos valores com refaturamento pela média, inversão do ônus da prova e danos morais (fls. 5-6). A tutela de urgência e a gratuidade da justiça foram deferidas (fls. 56). Citado (fls. 59-62), o réu contestou (fls. 63-72), sustentando a regularidade das medições conforme aferição do hidrômetro nº Y19S586870 (fls. 64, 74, 77) e a responsabilidade da usuária pelas instalações internas (fls. 66-71). Houve réplica (fls. 85-89). Instadas à especificação de provas (fls. 90-93), a autora postulou perícia técnica e prova oral (fls. 94-95), enquanto o réu requereu a oitiva de fiscal hidrometrista (fls. 96). Relatei. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem formal, com pressupostos processuais e condições da ação atendidos, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de análise. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade técnica e metrológica do hidrômetro nº Y19S586870 durante os ciclos de faturamento de junho, julho e agosto de 2024 (fls. 8-10); b) a origem da oscilação abrupta de consumo, apurando se decorreu de uso efetivo, vazamento interno, entrada de ar ou anomalia mecânica transitória no medidor; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela autarquia ré e a validade de suas vistorias e laudos administrativos; d) a exigibilidade dos débitos e o direito ao refaturamento das faturas pela média histórica; e) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança e do risco de suspensão do serviço. A relação jurídica entre as partes ostenta nítida natureza consumerista (arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor). Evidenciada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações pelo expressivo descompasso entre a média habitual e o consumo faturado (fls. 9, 75), a inversão do ônus da prova impõe-se com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A elucidação da controvérsia fática depende precipuamente de conhecimento técnico e científico especializado de engenharia, revelando-se indispensável a prova pericial técnica, ao passo que a prova oral mostra-se meramente subsidiária e será examinada após a juntada do laudo pericial. Ante o exposto: a) defiro a realização de perícia técnica de engenharia (art. 464 do CPC) e, para tanto, nomeio perito judicial o Eng. Felipe Portes, habilitado perante este Tribunal, determinando sua intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), observadas as tabelas da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em razão da gratuidade da justiça concedida (fls. 56); b) faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC); c) determino ao SEMAE a guarda e disponibilização do hidrômetro nº Y19S586870 retirado do imóvel (fls. 77) para os exames do perito judicial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a contar do início dos trabalhos; d) postergo a deliberação acerca da prova oral requerida pelas partes (fls. 94-96) para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: BARBARA ARROYO PEREIRA (OAB 390114/SP), VANIA CAMARGO DE MATTOS (OAB 280138/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUREMA OLIVEIRA MENDES

Réu SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA ARROYO PEREIRA

OAB: 390114/SP

VANIA CAMARGO DE MATTOS

OAB: 280138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002799-96.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Jurema Oliveira Mendes - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUREMA OLIVEIRA MENDES em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA (SEMAE) (fls. 1-6). A autora alega que é usuária do serviço público na Rua Corcovado, nº 3548, bloco 04, apto. 24, mantendo histórico de consumo módico (fls. 1-2), mas foi surpreendida com faturas vultosas nos meses de junho, julho e agosto de 2024, totalizando débito de R$ 4.058,72 (fls. 2, 7). Teve o pedido de revisão administrativa indeferido (fls. 40-47), requerendo tutela de urgência, inexigibilidade dos valores com refaturamento pela média, inversão do ônus da prova e danos morais (fls. 5-6). A tutela de urgência e a gratuidade da justiça foram deferidas (fls. 56). Citado (fls. 59-62), o réu contestou (fls. 63-72), sustentando a regularidade das medições conforme aferição do hidrômetro nº Y19S586870 (fls. 64, 74, 77) e a responsabilidade da usuária pelas instalações internas (fls. 66-71). Houve réplica (fls. 85-89). Instadas à especificação de provas (fls. 90-93), a autora postulou perícia técnica e prova oral (fls. 94-95), enquanto o réu requereu a oitiva de fiscal hidrometrista (fls. 96). Relatei. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem formal, com pressupostos processuais e condições da ação atendidos, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de análise. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade técnica e metrológica do hidrômetro nº Y19S586870 durante os ciclos de faturamento de junho, julho e agosto de 2024 (fls. 8-10); b) a origem da oscilação abrupta de consumo, apurando se decorreu de uso efetivo, vazamento interno, entrada de ar ou anomalia mecânica transitória no medidor; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela autarquia ré e a validade de suas vistorias e laudos administrativos; d) a exigibilidade dos débitos e o direito ao refaturamento das faturas pela média histórica; e) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança e do risco de suspensão do serviço. A relação jurídica entre as partes ostenta nítida natureza consumerista (arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor). Evidenciada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações pelo expressivo descompasso entre a média habitual e o consumo faturado (fls. 9, 75), a inversão do ônus da prova impõe-se com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A elucidação da controvérsia fática depende precipuamente de conhecimento técnico e científico especializado de engenharia, revelando-se indispensável a prova pericial técnica, ao passo que a prova oral mostra-se meramente subsidiária e será examinada após a juntada do laudo pericial. Ante o exposto: a) defiro a realização de perícia técnica de engenharia (art. 464 do CPC) e, para tanto, nomeio perito judicial o Eng. Felipe Portes, habilitado perante este Tribunal, determinando sua intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), observadas as tabelas da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em razão da gratuidade da justiça concedida (fls. 56); b) faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC); c) determino ao SEMAE a guarda e disponibilização do hidrômetro nº Y19S586870 retirado do imóvel (fls. 77) para os exames do perito judicial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a contar do início dos trabalhos; d) postergo a deliberação acerca da prova oral requerida pelas partes (fls. 94-96) para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: BARBARA ARROYO PEREIRA (OAB 390114/SP), VANIA CAMARGO DE MATTOS (OAB 280138/SP)