Detalhe do processo

1002799-74.2025.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002799-74.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ROGERIO BEZERRA DE MOURA RECLAMADO: APENG SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cf111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de Julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 28/07/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ROGÉRIO BEZERRA DE MOURA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de APENG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 24/07/2025, para exercer a função de Ajudante Geral em prol da 2a ré, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 09/12/2025. Pleiteia a condenação das reclamadas nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.373,07. Juntou documentos. Em defesa a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 240. Em audiência, foram ouvidos o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT, tendo viabilizado a defesa da ré e o julgamento da demanda. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 09/12/2025, sem que tenha praticado qualquer ato que justificasse a medida. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta a validade da medida, argumentando que o autor foi dispensado por justa causa após agredir um colega de trabalho com um capacete. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. Em audiência, o preposto da ré disse que "o reclamante foi dispensado por justa causa porque agrediu o Sr. Zelito, colega de trabalho, durante o expediente; que a agressão ocorreu em dezembro/2025; que o reclamante foi suspenso por cinco dias, em razão da agressão, e ao retornar, foi dispensado por justa causa, pelo mesmo fato" (grifei). Ou seja, conforme confissão do preposto, o autor sofreu uma dupla punição pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, reputo nula a dispensa por justa causa e considero o contrato rescindido sem justa causa, em 09/12/2025. Como consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido (artigo 141 e 492 do CPC): saldo de salário (09 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º proporcional de 2025, à base de 5/12, já considerado a projeção do aviso prévio; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12, já considerado a projeção do aviso prévio. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reversão da justa causa em Juízo atrai a incidência da multa pretendida, conforme entendimento consolidado pelo c. TST no tema 71. Assim, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, em que pese contratado para laborar como ajudante geral, exercia outras atividades na ré, que não se relacionavam com a função, como pintura e troca de tampas de bueiros. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar exposto a produtos químicos, como álcalis cáusticos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo informou que o autor laborava realizando a remoção de entulhos de obra, além de operar martelete de forma eventual. Após realizadas as averiguações e medições, informou que o único agente insalubre encontrado foi ruído acima dos limites de tolerância, entretanto, ante a entrega de protetor auricular tipo plug, conforme consta dos autos, houve a sua devida neutralização. Logo, concluiu que o autor não faz jus à percepção de adicional de insalubridade, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. O reclamante impugnou intempestivamente o laudo pericial, cujas conclusões, ademais, não foram desconstituídas por nenhuma prova produzida nos autos. Dessa forma, acolho o entendimento pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega do PPP. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar de segunda a sexta, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, sem pausa para descanso e alimentação. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor não fez prova da invalidade da jornada registrada, destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, a ele competia indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual entendo que não se desincumbiu a contento, eis que, em réplica, faz referência a meses desconexos. Ademais, observo que, no holerite de agosto de 2025 (fl. 173), consta o pagamento de 22 minutos a título de horas extras, com adicional de 60%, e 1 hora e 18 minutos referentes a “horas faltas”, exatamente o mesmo período do cartão de ponto (fl. 182). O mesmo ocorre em novembro, no holerite de fl. 176, do qual consta o pagamento de 1h17 de horas extras e 58 minutos de “horas faltas parcial”, como no cartão de ponto de fl. 181. Desse modo, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Ainda, ante a reversão da justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT Havendo controvérsia quanto à própria modalidade de rescisão, não há falar em incidência da pena do artigo 467 da CLT sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, respectivas incidência de FGTS, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Por outro lado, a 1a reclamada não comprovou a quitação do saldo salarial de dez de 2025 e respectiva incidência de FGTS, parcelas rescisórias devidas a despeito da justa causa aplicada, não tendo sido, tampouco, juntado aos autos TRCT demonstrando que, em razão da referida modalidade de extinção contratual, o saldo rescisório líquido ficou zerado. Logo, por incontroversamente devidas e não quitadas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento da pena do artigo 467 da CLT, a ser aplicada sobre saldo de salário de dezembro de 2025 e respectiva incidência de FGTS DESCONTO INDEVIDO Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos a título de "horas falta parcial" e "dias faltas DSR", em que pese nunca tenha se atrasado ou faltado sem justificativa. Conforme anteriormente exposto, no capítulo relativo à jornada de trabalho, a 1a ré realizou descontos de faltas/atrasos de acordo com a jornada registrada nos cartões de ponto, cuja invalidade não foi comprovada pelo reclamante. Dessa forma, por lícitos os descontos, julgo improcedente o pedido de devolução das rubricas apontadas. MULTA NORMATIVA O reclamante alega que não recebia protetor solar, conforme estabelecido pela cláusula 19 da CCT. Em que pese a previsão convencional, não há provas nos autos que a função do autor exigia uma efetiva exposição ao sol a fim de justificar o recebimento. Destarte, julgo improcedente a aplicação da multa convencional prevista na cláusula 32ª da CCT. DANOS MORAIS Aduz o reclamante ter sofrido danos morais por ter sido dispensado indevidamente por justa causa, além de ser exposto a condições degradantes, tendo em vista que a reclamada não disponibilizava banheiros ou água potável. Quanto às condições de trabalho, a prova oral restou dividida. As testemunhas deram informações opostas quanto à existência de banheiros e fornecimento de água potável. Entretanto, conforme anteriormente exposto, a dispensa por justa causa pela empresa provou-se indevida, em razão da dupla punição pelo mesmo fato, tendo sua imagem abalada. Assim, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, valor fixado em vista da extensão dos danos sofridos pelo reclamante, da culpa da ré, o não enriquecimento ilícito, a condição financeira da reclamada e o caráter pedagógico, e não punitivo da medida, nos termos do art. 223-G da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não nega especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pela reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos qualquer elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, ou seja, da prestadora de serviços, enquanto empregadora. Assim, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 30, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira ré (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à condenação por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data do ajuizamento da ação. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST, inclusive em relação aos danos morais. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO BEZERRA DE MOURA em face de APENG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de declarar NULA a dispensa por justa causa, convertendo-a para a modalidade IMOTIVADA, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao PAGAMENTO de: saldo de salário de dezembro de 2025 (09 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º proporcional de 2025, à base de 5/12; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12,.Multa do artigo 477 da CLT.FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas.Indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.Pena do artigo 467 da CLT.Compensação por danos morais. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o autor em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APENG SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR

Réu APENG SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor ROGERIO BEZERRA DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO

OAB: 253127/SP

RENATA APARECIDA FARIAS DA SILVA

OAB: 505419/SP

DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 306759/SP

RODRIGO JOSÉ ACCACIO

OAB: 239813/SP

JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA

OAB: 448581/SP

BIANCA ALINE DE PAULA

OAB: 508850/SP

ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR

OAB: 313493/SP

GISLENE DE MORAES

OAB: 431509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002799-74.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ROGERIO BEZERRA DE MOURA RECLAMADO: APENG SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cf111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de Julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 28/07/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ROGÉRIO BEZERRA DE MOURA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de APENG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 24/07/2025, para exercer a função de Ajudante Geral em prol da 2a ré, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 09/12/2025. Pleiteia a condenação das reclamadas nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.373,07. Juntou documentos. Em defesa a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 240. Em audiência, foram ouvidos o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT, tendo viabilizado a defesa da ré e o julgamento da demanda. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 09/12/2025, sem que tenha praticado qualquer ato que justificasse a medida. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta a validade da medida, argumentando que o autor foi dispensado por justa causa após agredir um colega de trabalho com um capacete. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. Em audiência, o preposto da ré disse que "o reclamante foi dispensado por justa causa porque agrediu o Sr. Zelito, colega de trabalho, durante o expediente; que a agressão ocorreu em dezembro/2025; que o reclamante foi suspenso por cinco dias, em razão da agressão, e ao retornar, foi dispensado por justa causa, pelo mesmo fato" (grifei). Ou seja, conforme confissão do preposto, o autor sofreu uma dupla punição pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, reputo nula a dispensa por justa causa e considero o contrato rescindido sem justa causa, em 09/12/2025. Como consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido (artigo 141 e 492 do CPC): saldo de salário (09 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º proporcional de 2025, à base de 5/12, já considerado a projeção do aviso prévio; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12, já considerado a projeção do aviso prévio. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reversão da justa causa em Juízo atrai a incidência da multa pretendida, conforme entendimento consolidado pelo c. TST no tema 71. Assim, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, em que pese contratado para laborar como ajudante geral, exercia outras atividades na ré, que não se relacionavam com a função, como pintura e troca de tampas de bueiros. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar exposto a produtos químicos, como álcalis cáusticos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo informou que o autor laborava realizando a remoção de entulhos de obra, além de operar martelete de forma eventual. Após realizadas as averiguações e medições, informou que o único agente insalubre encontrado foi ruído acima dos limites de tolerância, entretanto, ante a entrega de protetor auricular tipo plug, conforme consta dos autos, houve a sua devida neutralização. Logo, concluiu que o autor não faz jus à percepção de adicional de insalubridade, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. O reclamante impugnou intempestivamente o laudo pericial, cujas conclusões, ademais, não foram desconstituídas por nenhuma prova produzida nos autos. Dessa forma, acolho o entendimento pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega do PPP. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar de segunda a sexta, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, sem pausa para descanso e alimentação. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor não fez prova da invalidade da jornada registrada, destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, a ele competia indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual entendo que não se desincumbiu a contento, eis que, em réplica, faz referência a meses desconexos. Ademais, observo que, no holerite de agosto de 2025 (fl. 173), consta o pagamento de 22 minutos a título de horas extras, com adicional de 60%, e 1 hora e 18 minutos referentes a “horas faltas”, exatamente o mesmo período do cartão de ponto (fl. 182). O mesmo ocorre em novembro, no holerite de fl. 176, do qual consta o pagamento de 1h17 de horas extras e 58 minutos de “horas faltas parcial”, como no cartão de ponto de fl. 181. Desse modo, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Ainda, ante a reversão da justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT Havendo controvérsia quanto à própria modalidade de rescisão, não há falar em incidência da pena do artigo 467 da CLT sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, respectivas incidência de FGTS, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Por outro lado, a 1a reclamada não comprovou a quitação do saldo salarial de dez de 2025 e respectiva incidência de FGTS, parcelas rescisórias devidas a despeito da justa causa aplicada, não tendo sido, tampouco, juntado aos autos TRCT demonstrando que, em razão da referida modalidade de extinção contratual, o saldo rescisório líquido ficou zerado. Logo, por incontroversamente devidas e não quitadas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento da pena do artigo 467 da CLT, a ser aplicada sobre saldo de salário de dezembro de 2025 e respectiva incidência de FGTS DESCONTO INDEVIDO Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos a título de "horas falta parcial" e "dias faltas DSR", em que pese nunca tenha se atrasado ou faltado sem justificativa. Conforme anteriormente exposto, no capítulo relativo à jornada de trabalho, a 1a ré realizou descontos de faltas/atrasos de acordo com a jornada registrada nos cartões de ponto, cuja invalidade não foi comprovada pelo reclamante. Dessa forma, por lícitos os descontos, julgo improcedente o pedido de devolução das rubricas apontadas. MULTA NORMATIVA O reclamante alega que não recebia protetor solar, conforme estabelecido pela cláusula 19 da CCT. Em que pese a previsão convencional, não há provas nos autos que a função do autor exigia uma efetiva exposição ao sol a fim de justificar o recebimento. Destarte, julgo improcedente a aplicação da multa convencional prevista na cláusula 32ª da CCT. DANOS MORAIS Aduz o reclamante ter sofrido danos morais por ter sido dispensado indevidamente por justa causa, além de ser exposto a condições degradantes, tendo em vista que a reclamada não disponibilizava banheiros ou água potável. Quanto às condições de trabalho, a prova oral restou dividida. As testemunhas deram informações opostas quanto à existência de banheiros e fornecimento de água potável. Entretanto, conforme anteriormente exposto, a dispensa por justa causa pela empresa provou-se indevida, em razão da dupla punição pelo mesmo fato, tendo sua imagem abalada. Assim, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, valor fixado em vista da extensão dos danos sofridos pelo reclamante, da culpa da ré, o não enriquecimento ilícito, a condição financeira da reclamada e o caráter pedagógico, e não punitivo da medida, nos termos do art. 223-G da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não nega especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pela reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos qualquer elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, ou seja, da prestadora de serviços, enquanto empregadora. Assim, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 30, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira ré (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à condenação por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data do ajuizamento da ação. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST, inclusive em relação aos danos morais. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO BEZERRA DE MOURA em face de APENG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de declarar NULA a dispensa por justa causa, convertendo-a para a modalidade IMOTIVADA, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao PAGAMENTO de: saldo de salário de dezembro de 2025 (09 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º proporcional de 2025, à base de 5/12; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12,.Multa do artigo 477 da CLT.FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas.Indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.Pena do artigo 467 da CLT.Compensação por danos morais. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o autor em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APENG SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002799-74.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ROGERIO BEZERRA DE MOURA RECLAMADO: APENG SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cf111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de Julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 28/07/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ROGÉRIO BEZERRA DE MOURA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de APENG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 24/07/2025, para exercer a função de Ajudante Geral em prol da 2a ré, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 09/12/2025. Pleiteia a condenação das reclamadas nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.373,07. Juntou documentos. Em defesa a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 240. Em audiência, foram ouvidos o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT, tendo viabilizado a defesa da ré e o julgamento da demanda. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 09/12/2025, sem que tenha praticado qualquer ato que justificasse a medida. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta a validade da medida, argumentando que o autor foi dispensado por justa causa após agredir um colega de trabalho com um capacete. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. Em audiência, o preposto da ré disse que "o reclamante foi dispensado por justa causa porque agrediu o Sr. Zelito, colega de trabalho, durante o expediente; que a agressão ocorreu em dezembro/2025; que o reclamante foi suspenso por cinco dias, em razão da agressão, e ao retornar, foi dispensado por justa causa, pelo mesmo fato" (grifei). Ou seja, conforme confissão do preposto, o autor sofreu uma dupla punição pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, reputo nula a dispensa por justa causa e considero o contrato rescindido sem justa causa, em 09/12/2025. Como consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido (artigo 141 e 492 do CPC): saldo de salário (09 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º proporcional de 2025, à base de 5/12, já considerado a projeção do aviso prévio; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12, já considerado a projeção do aviso prévio. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reversão da justa causa em Juízo atrai a incidência da multa pretendida, conforme entendimento consolidado pelo c. TST no tema 71. Assim, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, em que pese contratado para laborar como ajudante geral, exercia outras atividades na ré, que não se relacionavam com a função, como pintura e troca de tampas de bueiros. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar exposto a produtos químicos, como álcalis cáusticos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo informou que o autor laborava realizando a remoção de entulhos de obra, além de operar martelete de forma eventual. Após realizadas as averiguações e medições, informou que o único agente insalubre encontrado foi ruído acima dos limites de tolerância, entretanto, ante a entrega de protetor auricular tipo plug, conforme consta dos autos, houve a sua devida neutralização. Logo, concluiu que o autor não faz jus à percepção de adicional de insalubridade, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. O reclamante impugnou intempestivamente o laudo pericial, cujas conclusões, ademais, não foram desconstituídas por nenhuma prova produzida nos autos. Dessa forma, acolho o entendimento pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega do PPP. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar de segunda a sexta, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, sem pausa para descanso e alimentação. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor não fez prova da invalidade da jornada registrada, destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, a ele competia indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual entendo que não se desincumbiu a contento, eis que, em réplica, faz referência a meses desconexos. Ademais, observo que, no holerite de agosto de 2025 (fl. 173), consta o pagamento de 22 minutos a título de horas extras, com adicional de 60%, e 1 hora e 18 minutos referentes a “horas faltas”, exatamente o mesmo período do cartão de ponto (fl. 182). O mesmo ocorre em novembro, no holerite de fl. 176, do qual consta o pagamento de 1h17 de horas extras e 58 minutos de “horas faltas parcial”, como no cartão de ponto de fl. 181. Desse modo, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Ainda, ante a reversão da justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT Havendo controvérsia quanto à própria modalidade de rescisão, não há falar em incidência da pena do artigo 467 da CLT sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, respectivas incidência de FGTS, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Por outro lado, a 1a reclamada não comprovou a quitação do saldo salarial de dez de 2025 e respectiva incidência de FGTS, parcelas rescisórias devidas a despeito da justa causa aplicada, não tendo sido, tampouco, juntado aos autos TRCT demonstrando que, em razão da referida modalidade de extinção contratual, o saldo rescisório líquido ficou zerado. Logo, por incontroversamente devidas e não quitadas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento da pena do artigo 467 da CLT, a ser aplicada sobre saldo de salário de dezembro de 2025 e respectiva incidência de FGTS DESCONTO INDEVIDO Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos a título de "horas falta parcial" e "dias faltas DSR", em que pese nunca tenha se atrasado ou faltado sem justificativa. Conforme anteriormente exposto, no capítulo relativo à jornada de trabalho, a 1a ré realizou descontos de faltas/atrasos de acordo com a jornada registrada nos cartões de ponto, cuja invalidade não foi comprovada pelo reclamante. Dessa forma, por lícitos os descontos, julgo improcedente o pedido de devolução das rubricas apontadas. MULTA NORMATIVA O reclamante alega que não recebia protetor solar, conforme estabelecido pela cláusula 19 da CCT. Em que pese a previsão convencional, não há provas nos autos que a função do autor exigia uma efetiva exposição ao sol a fim de justificar o recebimento. Destarte, julgo improcedente a aplicação da multa convencional prevista na cláusula 32ª da CCT. DANOS MORAIS Aduz o reclamante ter sofrido danos morais por ter sido dispensado indevidamente por justa causa, além de ser exposto a condições degradantes, tendo em vista que a reclamada não disponibilizava banheiros ou água potável. Quanto às condições de trabalho, a prova oral restou dividida. As testemunhas deram informações opostas quanto à existência de banheiros e fornecimento de água potável. Entretanto, conforme anteriormente exposto, a dispensa por justa causa pela empresa provou-se indevida, em razão da dupla punição pelo mesmo fato, tendo sua imagem abalada. Assim, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, valor fixado em vista da extensão dos danos sofridos pelo reclamante, da culpa da ré, o não enriquecimento ilícito, a condição financeira da reclamada e o caráter pedagógico, e não punitivo da medida, nos termos do art. 223-G da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não nega especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pela reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos qualquer elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, ou seja, da prestadora de serviços, enquanto empregadora. Assim, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 30, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira ré (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à condenação por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data do ajuizamento da ação. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST, inclusive em relação aos danos morais. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO BEZERRA DE MOURA em face de APENG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de declarar NULA a dispensa por justa causa, convertendo-a para a modalidade IMOTIVADA, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao PAGAMENTO de: saldo de salário de dezembro de 2025 (09 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º proporcional de 2025, à base de 5/12; férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12,.Multa do artigo 477 da CLT.FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas.Indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.Pena do artigo 467 da CLT.Compensação por danos morais. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o autor em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BEZERRA DE MOURA