1002798-67.2024.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 3ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002798-67.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson Alves de Lima - - Marli Aparecida Martins de Lima - Valter Xavier - - Juliana Faria Lirio - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JEFFERSON ALVES DE LIMA e MARLI APARECIDA MARTINS DE LIMA em face de VALTER XAVIER e JULIANA FARIA LÍRIO. Afirmam os autores que são proprietários do imóvel residencial situado na Rua Alice Garrido, nº 143 (Lote 16 da Quadra E do Residencial Fonte Nova), o qual faz divisa lateral com o Lote 15, de propriedade dos réus (fls. 1/2). Sustentam que os réus promoveram aterro de grandes proporções sem a prévia e adequada execução de obras de contenção, impermeabilização e drenagem pluvial, o que desencadeou sérias infiltrações, mofo, estufamento de portas e danos no revestimento da residência (fls. 2/3). Em razão de tais fatos, pleitearam a concessão de tutela antecipada para limpeza do terreno e conclusão do muro de arrimo, além da condenação dos réus na obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi emendada às fls. 72/73. O pedido de tutela provisória foi indeferido inicialmente (fls. 108/109), mas foi deferido pela Superior Instância no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2197281-90.2024.8.26.0000 (fls. 157/159), reeditando-se a ordem em primeiro grau para que os réus procedessem à limpeza do lote e à finalização das obras de contenção, drenagem e impermeabilização (fls. 189/190). Citados regularmente (fl. 117 e fl. 136), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo defensivo, conforme certidões cartorárias de fl. 238 e fl. 362. Ocorre que os requeridos apresentaram contestação intempestiva às fls. 239/247 (reiterada às fls. 363/371), sustentando a tempestividade sob a tese de litisconsórcio, a existência de vícios construtivos pré-existentes na casa dos autores e o adimplemento da ordem liminar (fls. 240/243). Posteriormente, os réus noticiaram a venda do imóvel lindeiro a terceiros (fls. 428/430) e arguiram ilegitimidade passiva superveniente, enquanto os autores se manifestaram às fls. 261/279, fls. 303/322 e fls. 323/336, requerendo a decretação da revelia, o indeferimento da substituição e a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Passo ao exame da tempestividade da peça defensiva oferecida pelos réus. Verifica-se que a citação do réu Valter Xavier aperfeiçoou-se regularmente por carta com aviso de recebimento em 20 de junho de 2024 (fl. 117), ao passo que a ré Juliana Faria Lírio foi devidamente citada por aviso de recebimento cumprido em 06 de novembro de 2024 (fl. 136). Ocorre que, mesmo considerando a fluência do prazo a partir da última citação válida efetuada nos autos, os réus permaneceram inertes por longo período, o que motivou a lavratura de certidão de decurso do prazo para resposta em 15 de outubro de 2025 (fl. 238 e fl. 362). A despeito do decurso do prazo legal, os réus protocolaram petição de contestação somente em 30 de outubro de 2025 (fls. 239/247). A alegação de que a resposta seria tempestiva em virtude do cumprimento posterior de mandados de intimação liminar não merece acolhimento, visto que as intimações de decisões de urgência não reabrem o prazo para oferecimento de contestação contra a petição inicial, o qual já se encontrava plenamente esgotado. Ademais, a regra da contagem do prazo a partir da última citação em caso de litisconsórcio passivo não beneficia partes que deixaram transcorrer mais de um ano da citação do último consorte sem qualquer manifestação nos autos. Desse modo, reconheço a patente extemporaneidade da peça defensiva de fls. 239/247 e decreto a revelia dos réus Valter Xavier e Juliana Faria Lírio, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, operam-se os efeitos materiais da revelia em relação às matérias fáticas deduzidas na exordial, cuja presunção de veracidade, de caráter relativo, será sopesada em conjunto com o acervo probatório a ser produzido. Ademais, ressalto que a contestação intempestiva e os documentos que a acompanham permanecerão encartados aos autos, haja vista que os réus revéis podem intervir no procedimento no estado em que ele se encontra, exercendo a defesa de seus interesses a partir desse momento, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo, ademais, ao exame da legitimidade passiva e da substituição processual. Os réus sustentam à ilegitimidade passiva superveniente e formulam pedido de substituição do polo passivo às fls. 428/430. Noticiam os requeridos que, em 16 de dezembro de 2025, celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel correspondente ao Lote 15 com terceiros, Aderbal Lopes Junior e Joseane Cavalcante Lopes, transmitindo-lhes a posse e a propriedade (fls. 431/437), motivo pelo qual alegam que não deveriam mais responder pelos termos do presente processo. O requerimento, contudo, não comporta acolhimento. A regra geral informadora do sistema processual pátrio estabelece de forma clara que a alienação do bem ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes originárias do processo, conforme disciplina expressamente o artigo 109, caput, do Código de Processo Civil. Para que ocorra a sucessão processual voluntária com o ingresso do adquirente no polo passivo e a exclusão do alienante, é indispensável a concordância expressa da parte contrária, exigência contida no artigo 109, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso sob exame, a parte autora opôs-se expressamente à alteração do polo passivo, insistindo na manutenção dos réus originários sob o fundamento de que a pretensão indenizatória e a obrigação de fazer decorrem de atos praticados durante o período em que os réus exerciam o domínio sobre o terreno (fls. 323/336). Ainda sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a alienação do bem imóvel no curso da demanda não altera a legitimidade das partes originárias e veda a substituição do alienante pelo adquirente quando inexistir o consentimento expresso da parte contrária: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIENAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL GERADORA DAS DESPESAS SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESCABIMENTO Nos termos do artigo 109, "caput", do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". De acordo com o §1º do dispositivo, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que consinta a parte contrária". Não obstante, nos termos do §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante, estendendo-se a ele os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias. Decisão agravada que indeferiu a substituição processual correta. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185674-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). Nesse contexto, diante do desacordo manifestado pelos autores, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente e indero o pedido de substituição processual, mantendo Valter Xavier e Juliana Faria Lírio no polo passivo. Ademais, verifica-se dos autos que os réus impugnaram a gratuidade concedida aos autores (fls. 239/240), sustentando que estes possuem imóvel valorizado, veículos e renda incompatível com a condição de hipossuficiência. Todavia, a impugnação não prospera. Os autores instruíram os autos com comprovantes de rendimentos, declarações de ajuste anual do imposto de renda (fls. 75/107) e demonstrativos atualizados (fls. 281/289), que evidenciam rendimentos modestos oriundos de trabalho assalariado e situação de endividamento, além do gravame de alienação fiduciária sobre veículo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que a revogação ou o indeferimento da gratuidade da justiça exige elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Paradigma: Resp 1988687/RJ In casu, as alegações dos réus fundamentam-se em meras ilações patrimoniais abstratas que não desconstituem os documentos probatórios apresentados pelos autores, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos requerentes Jefferson Alves de Lima e Marli Aparecida Martins de Lima, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. De outra parte, aprecio o pedido de gratuidade processual formulado pelos réus em sua peça contestatória (fls. 247) e instruído com a declaração de fl. 250. Com efeito, a concessão do benefício exige a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. No caso em tela, os réus qualificam-se como médica e técnico em eletrônica, e a ré Juliana Faria Lírio aufere renda como servidora pública municipal de Valinhos, sem que tenham acostado aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários ou demonstrativos de despesas capazes de demonstrar a alegada incapacidade financeira. Desse modo, ante a falta de comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Valter Xavier e Juliana Faria Lírio. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e demais requisitos de admissibilidade da demanda, declaro saneado o processo. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a realização de prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio o perito ALEKSANDRO DE CARVALHO (aleksandro.eng@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, já que requerida pela parte autora beneficiária da gratuidade. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a realização da prova pericial, será verificada a necessidade da produção de prova oral. 3. Intime-se. - ADV: WILSON CARDOSO JÚNIOR (OAB 501328/SP), JOEL ALVES DE LIMA (OAB 204516/SP), LUCINERI ALVES DE LIMA (OAB 456404/SP), LUCINERI ALVES DE LIMA (OAB 456404/SP), JOEL ALVES DE LIMA (OAB 204516/SP), WILSON CARDOSO JÚNIOR (OAB 501328/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON ALVES DE LIMA
Réu JULIANA FARIA LIRIO
Autor MARLI APARECIDA MARTINS DE LIMA
Réu VALTER XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL ALVES DE LIMA
OAB: 204516/SP
LUCINERI ALVES DE LIMA
OAB: 456404/SP
WILSON CARDOSO JÚNIOR
OAB: 501328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002798-67.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson Alves de Lima - - Marli Aparecida Martins de Lima - Valter Xavier - - Juliana Faria Lirio - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JEFFERSON ALVES DE LIMA e MARLI APARECIDA MARTINS DE LIMA em face de VALTER XAVIER e JULIANA FARIA LÍRIO. Afirmam os autores que são proprietários do imóvel residencial situado na Rua Alice Garrido, nº 143 (Lote 16 da Quadra E do Residencial Fonte Nova), o qual faz divisa lateral com o Lote 15, de propriedade dos réus (fls. 1/2). Sustentam que os réus promoveram aterro de grandes proporções sem a prévia e adequada execução de obras de contenção, impermeabilização e drenagem pluvial, o que desencadeou sérias infiltrações, mofo, estufamento de portas e danos no revestimento da residência (fls. 2/3). Em razão de tais fatos, pleitearam a concessão de tutela antecipada para limpeza do terreno e conclusão do muro de arrimo, além da condenação dos réus na obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi emendada às fls. 72/73. O pedido de tutela provisória foi indeferido inicialmente (fls. 108/109), mas foi deferido pela Superior Instância no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2197281-90.2024.8.26.0000 (fls. 157/159), reeditando-se a ordem em primeiro grau para que os réus procedessem à limpeza do lote e à finalização das obras de contenção, drenagem e impermeabilização (fls. 189/190). Citados regularmente (fl. 117 e fl. 136), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo defensivo, conforme certidões cartorárias de fl. 238 e fl. 362. Ocorre que os requeridos apresentaram contestação intempestiva às fls. 239/247 (reiterada às fls. 363/371), sustentando a tempestividade sob a tese de litisconsórcio, a existência de vícios construtivos pré-existentes na casa dos autores e o adimplemento da ordem liminar (fls. 240/243). Posteriormente, os réus noticiaram a venda do imóvel lindeiro a terceiros (fls. 428/430) e arguiram ilegitimidade passiva superveniente, enquanto os autores se manifestaram às fls. 261/279, fls. 303/322 e fls. 323/336, requerendo a decretação da revelia, o indeferimento da substituição e a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Passo ao exame da tempestividade da peça defensiva oferecida pelos réus. Verifica-se que a citação do réu Valter Xavier aperfeiçoou-se regularmente por carta com aviso de recebimento em 20 de junho de 2024 (fl. 117), ao passo que a ré Juliana Faria Lírio foi devidamente citada por aviso de recebimento cumprido em 06 de novembro de 2024 (fl. 136). Ocorre que, mesmo considerando a fluência do prazo a partir da última citação válida efetuada nos autos, os réus permaneceram inertes por longo período, o que motivou a lavratura de certidão de decurso do prazo para resposta em 15 de outubro de 2025 (fl. 238 e fl. 362). A despeito do decurso do prazo legal, os réus protocolaram petição de contestação somente em 30 de outubro de 2025 (fls. 239/247). A alegação de que a resposta seria tempestiva em virtude do cumprimento posterior de mandados de intimação liminar não merece acolhimento, visto que as intimações de decisões de urgência não reabrem o prazo para oferecimento de contestação contra a petição inicial, o qual já se encontrava plenamente esgotado. Ademais, a regra da contagem do prazo a partir da última citação em caso de litisconsórcio passivo não beneficia partes que deixaram transcorrer mais de um ano da citação do último consorte sem qualquer manifestação nos autos. Desse modo, reconheço a patente extemporaneidade da peça defensiva de fls. 239/247 e decreto a revelia dos réus Valter Xavier e Juliana Faria Lírio, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, operam-se os efeitos materiais da revelia em relação às matérias fáticas deduzidas na exordial, cuja presunção de veracidade, de caráter relativo, será sopesada em conjunto com o acervo probatório a ser produzido. Ademais, ressalto que a contestação intempestiva e os documentos que a acompanham permanecerão encartados aos autos, haja vista que os réus revéis podem intervir no procedimento no estado em que ele se encontra, exercendo a defesa de seus interesses a partir desse momento, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo, ademais, ao exame da legitimidade passiva e da substituição processual. Os réus sustentam à ilegitimidade passiva superveniente e formulam pedido de substituição do polo passivo às fls. 428/430. Noticiam os requeridos que, em 16 de dezembro de 2025, celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel correspondente ao Lote 15 com terceiros, Aderbal Lopes Junior e Joseane Cavalcante Lopes, transmitindo-lhes a posse e a propriedade (fls. 431/437), motivo pelo qual alegam que não deveriam mais responder pelos termos do presente processo. O requerimento, contudo, não comporta acolhimento. A regra geral informadora do sistema processual pátrio estabelece de forma clara que a alienação do bem ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes originárias do processo, conforme disciplina expressamente o artigo 109, caput, do Código de Processo Civil. Para que ocorra a sucessão processual voluntária com o ingresso do adquirente no polo passivo e a exclusão do alienante, é indispensável a concordância expressa da parte contrária, exigência contida no artigo 109, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso sob exame, a parte autora opôs-se expressamente à alteração do polo passivo, insistindo na manutenção dos réus originários sob o fundamento de que a pretensão indenizatória e a obrigação de fazer decorrem de atos praticados durante o período em que os réus exerciam o domínio sobre o terreno (fls. 323/336). Ainda sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a alienação do bem imóvel no curso da demanda não altera a legitimidade das partes originárias e veda a substituição do alienante pelo adquirente quando inexistir o consentimento expresso da parte contrária: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIENAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL GERADORA DAS DESPESAS SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESCABIMENTO Nos termos do artigo 109, "caput", do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". De acordo com o §1º do dispositivo, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que consinta a parte contrária". Não obstante, nos termos do §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante, estendendo-se a ele os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias. Decisão agravada que indeferiu a substituição processual correta. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185674-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). Nesse contexto, diante do desacordo manifestado pelos autores, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente e indero o pedido de substituição processual, mantendo Valter Xavier e Juliana Faria Lírio no polo passivo. Ademais, verifica-se dos autos que os réus impugnaram a gratuidade concedida aos autores (fls. 239/240), sustentando que estes possuem imóvel valorizado, veículos e renda incompatível com a condição de hipossuficiência. Todavia, a impugnação não prospera. Os autores instruíram os autos com comprovantes de rendimentos, declarações de ajuste anual do imposto de renda (fls. 75/107) e demonstrativos atualizados (fls. 281/289), que evidenciam rendimentos modestos oriundos de trabalho assalariado e situação de endividamento, além do gravame de alienação fiduciária sobre veículo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que a revogação ou o indeferimento da gratuidade da justiça exige elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Paradigma: Resp 1988687/RJ In casu, as alegações dos réus fundamentam-se em meras ilações patrimoniais abstratas que não desconstituem os documentos probatórios apresentados pelos autores, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos requerentes Jefferson Alves de Lima e Marli Aparecida Martins de Lima, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. De outra parte, aprecio o pedido de gratuidade processual formulado pelos réus em sua peça contestatória (fls. 247) e instruído com a declaração de fl. 250. Com efeito, a concessão do benefício exige a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. No caso em tela, os réus qualificam-se como médica e técnico em eletrônica, e a ré Juliana Faria Lírio aufere renda como servidora pública municipal de Valinhos, sem que tenham acostado aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários ou demonstrativos de despesas capazes de demonstrar a alegada incapacidade financeira. Desse modo, ante a falta de comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Valter Xavier e Juliana Faria Lírio. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e demais requisitos de admissibilidade da demanda, declaro saneado o processo. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a realização de prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio o perito ALEKSANDRO DE CARVALHO (aleksandro.eng@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, já que requerida pela parte autora beneficiária da gratuidade. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a realização da prova pericial, será verificada a necessidade da produção de prova oral. 3. Intime-se. - ADV: WILSON CARDOSO JÚNIOR (OAB 501328/SP), JOEL ALVES DE LIMA (OAB 204516/SP), LUCINERI ALVES DE LIMA (OAB 456404/SP), LUCINERI ALVES DE LIMA (OAB 456404/SP), JOEL ALVES DE LIMA (OAB 204516/SP), WILSON CARDOSO JÚNIOR (OAB 501328/SP)