Detalhe do processo

1002797-88.2026.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002797-88.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.L.P. - - M.H.P. - - C.A.P.S. - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Trata-se de pedido de liminar de interdição. Manifestação do Ministério Público (fls.24/28). É o relatório. Decido. A nosso ver, em cognição superficial, presentes os requisitos para deferimento da curatela provisória diante do parecer médico de fls. 16 que contém declaração médica que consubstancia quadro de aparente incapacidade para administrar seus bens decorrente de transtorno mental(CID10: G31.8, F03). O periculum in mora está presente pela situação de urgência narrada na inicial, compatível e coerente com a avaliação médica que indica necessidade imediata dos efeitos da interdição. Diante disso, defiro a antecipação de tutela para determinar a interdição provisória da parte requerida para todos e quaisquer atos de disposição patrimonial, com nomeação dos autores A.A.L.P. e M.H.P. na condição de curadores provisórios de forma compartilhada, podendo atuar de forma conjunta ou isolada lavrando-se respectivo termo de compromisso de curatela entretanto, igualmente vedado aos curadores qualquer ato de disponibilidade patrimonial em nome da parte requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para todo e qualquer ato negocial. Determino, após o cumprimento da liminar: 1... em observância ao art. 245, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, desde já determino que se oficie à Defensoria para que atue como Curador Especial para defender os interesses da parte requerida, com citação na sua pessoa, ou seja, do curador especial, bem como apresentar, no prazo da resposta, quesitos para o laudo pericial conforme determinado no item seguinte. 2... Desde já, requisito a realização de exame pericial para aferir a capacidade da parte requerida para administrar seus bens e sua pessoa, com a urgência possível. Para tanto nomeio perita Dra.Rosana Sasso Silva. Nos termos da Resolução nº 910/2023 (Sema) considerando que a parte responsável pelo ônus dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade de justiça, para fins de pagamento, passo à deliberar. No presente caso, ante as características do trabalho a ser realizado, em cumprimento ao § 4º do art. 2º da Resolução 910/2023, a avaliação será realizada por neuropsicóloga. Em face da complexidade, grau de zelo, tempo demandado e dos valores arbitrados nesta Comarca em casos semelhantes, fixo os honorários periciais em 18 Ufesp, que serão pagos com recursos decorrentes de orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, observando-se as informações supra quando do preenchimento do oficio, que deverá ser feita na instituição hospitalar em que estiver o requerido. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para realização da perícia, que deverá ser feita na residência. São quesitos judiciais para resposta pelo perito: 1) O(a) periciando(a) é apto(a) e capaz para os atos da vida civil, inclusive para gerir a própria vida e os seus bens? 2) Em caso negativo, por qual razão? O periciando é portador de doença mental ou congênere? Qual grau? 3) O periciando é portador de doença que exige o tratamento de internação? Em caso positivo, qual o tempo estimado e necessário de tratamento de internação? 4) Caso desnecessário o tratamento de internação ou após o seu término, qual o tratamento necessário? Intime-se a parte autora e o Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias. 3... a necessidade de agendamento de entrevista será aferido após a realização do laudo pericial. 4...sem prejuízo, determino também a realização de estudo social e psicológico do caso, no prazo de 30 dias. Providencie-se, expedindo-se o que for necessário. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 225788/SP), MARCOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 225788/SP), MARCOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 225788/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.A.L.P.

Autor C.A.P.S.

Autor M.H.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROBERTO DE ARAUJO

OAB: 225788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002797-88.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.L.P. - - M.H.P. - - C.A.P.S. - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Trata-se de pedido de liminar de interdição. Manifestação do Ministério Público (fls.24/28). É o relatório. Decido. A nosso ver, em cognição superficial, presentes os requisitos para deferimento da curatela provisória diante do parecer médico de fls. 16 que contém declaração médica que consubstancia quadro de aparente incapacidade para administrar seus bens decorrente de transtorno mental(CID10: G31.8, F03). O periculum in mora está presente pela situação de urgência narrada na inicial, compatível e coerente com a avaliação médica que indica necessidade imediata dos efeitos da interdição. Diante disso, defiro a antecipação de tutela para determinar a interdição provisória da parte requerida para todos e quaisquer atos de disposição patrimonial, com nomeação dos autores A.A.L.P. e M.H.P. na condição de curadores provisórios de forma compartilhada, podendo atuar de forma conjunta ou isolada lavrando-se respectivo termo de compromisso de curatela entretanto, igualmente vedado aos curadores qualquer ato de disponibilidade patrimonial em nome da parte requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para todo e qualquer ato negocial. Determino, após o cumprimento da liminar: 1... em observância ao art. 245, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, desde já determino que se oficie à Defensoria para que atue como Curador Especial para defender os interesses da parte requerida, com citação na sua pessoa, ou seja, do curador especial, bem como apresentar, no prazo da resposta, quesitos para o laudo pericial conforme determinado no item seguinte. 2... Desde já, requisito a realização de exame pericial para aferir a capacidade da parte requerida para administrar seus bens e sua pessoa, com a urgência possível. Para tanto nomeio perita Dra.Rosana Sasso Silva. Nos termos da Resolução nº 910/2023 (Sema) considerando que a parte responsável pelo ônus dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade de justiça, para fins de pagamento, passo à deliberar. No presente caso, ante as características do trabalho a ser realizado, em cumprimento ao § 4º do art. 2º da Resolução 910/2023, a avaliação será realizada por neuropsicóloga. Em face da complexidade, grau de zelo, tempo demandado e dos valores arbitrados nesta Comarca em casos semelhantes, fixo os honorários periciais em 18 Ufesp, que serão pagos com recursos decorrentes de orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, observando-se as informações supra quando do preenchimento do oficio, que deverá ser feita na instituição hospitalar em que estiver o requerido. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para realização da perícia, que deverá ser feita na residência. São quesitos judiciais para resposta pelo perito: 1) O(a) periciando(a) é apto(a) e capaz para os atos da vida civil, inclusive para gerir a própria vida e os seus bens? 2) Em caso negativo, por qual razão? O periciando é portador de doença mental ou congênere? Qual grau? 3) O periciando é portador de doença que exige o tratamento de internação? Em caso positivo, qual o tempo estimado e necessário de tratamento de internação? 4) Caso desnecessário o tratamento de internação ou após o seu término, qual o tratamento necessário? Intime-se a parte autora e o Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias. 3... a necessidade de agendamento de entrevista será aferido após a realização do laudo pericial. 4...sem prejuízo, determino também a realização de estudo social e psicológico do caso, no prazo de 30 dias. Providencie-se, expedindo-se o que for necessário. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 225788/SP), MARCOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 225788/SP), MARCOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 225788/SP)