1002796-55.2024.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002796-55.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - O.S.S. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental para fornecimento do medicamento Camzyos 5mg para tratamento de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva grave, apresentando teste genético positivo, com alto risco de morte súbita. Alegou que os tratamentos ofertados pelo SUS não são eficientes e há prescrição médica expressa do medicamento apontado. Requereu a tutela de urgência e apresentou documentos (f. 15/35). A liminar foi deferida (f. 57/58). Foi elaborado parecer pelo Nat-JUS, com conclusão desfavorável ao pleito inicial (f. 122/128). Foi proferida Sentença de procedência do pedido inicial (f. 150/158). Em sede de segunda instância, foi determinada a anulação da r. Sentença, determinando-se o retorno ao Juízo de origem, para comprovação do atendimento às sumulas superiores (f. 585/589). Intimada, a parte autora deixou de se manifestar nos autos (f. 978). A requerida manifestou-se, inpugnando o pedido inicial (f. 982/987). O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência dos autos (f. 1034/1038). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora remanesça questão de fato, a sua demonstração foi oportunizada e não depende de oitiva de testemunha ou exame pericial; basicamente, as provas que poderiam sustentar a pretensão da parte autora são documentais, mas não vieram até o presente momento, embora devessem ter vindo já com a petição inicial. Caso de julgamento no estado em que o processo se encontra. As Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal foram necessárias em razão de os Temas sobre o assunto serem repetidamente desprezados ou respeitados parcialmente pelas demais Cortes e Juízos, bem como para se assentar, acima de qualquer dúvida, que se aplica ao SUS o princípio da reserva do possível e o respeito máximo à ciência farmacêutica e médica. Vale dizer que Súmulas Vinculantes devem ser encaradas como forma de estreitamento interpretativo de normas jurídicas, de modo que o seu não atendimento pode gerar inclusive indeferimento de petição inicial ou imediato julgamento de improcedência (artigo 332 do CPC), a depender do que falte à demanda. As Súmulas Vinculantes citadas não deixam mais margem para propositura de ações que não cumpram os requisitos que apontam, nem há chance de vitória, ainda que eventualmente o medicamento indicado seja o mais adequado, porque é nula a decisão judicial, ao apreciar pedido de medicamento não incorporado, que não tenha analisado "o ato de administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec" e não enfrentar expressamente questões científicas de âmbito geral, bem como do caso concreto para decidir sobre "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas" (Tema 6 e Súmula Vinculante 61). No caso dos autos, a parte autora não atendeu ao comando judicial para apresentar informações e documentos essenciais, quais sejam: - pedido administrativo e seu indeferimento (item 2, a, do Tema 6); - demonstração da ilegalidade da não incorporação pela Conitec (item 2, b, do Tema 6); - prova da impossibilidade de substituição do tratamento/medicamento postulado por outro disponível no SUS (item 2, c, do Tema 6); - comprovação científica (medicina baseada em evidências) da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento (item 2, d, do Tema 6); - prova da imprescindibilidade do tratamento, inclusive com indicação de outros ineficazes (item 2, e, do Tema 6); - prova da incapacidade financeira dos representantes legais para custearem o tratamento (item 2, f, do Tema 6). Alguns dirão, com alguma razão, que as Súmulas Vinculantes 60 e 61 praticamente aniquilaram a prestação de tutela jurisdicional para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Realmente, se bem analisadas, as Súmulas Vinculantes dificultaram muito o recebimento de tratamentos não incorporados, mas essa dificuldade pode ser superada com a propositura adequada das demandas. Outrora, o Judiciário passara a ordenar o fornecimento de medicamentos variados, como se o Poder Executivo fosse irrelevante; havia ordens diárias para fornecimento de medicamentos de alto custo sem qualquer critério seguro, baseando-se pura e simplesmente em prescrição de médico escolhido pelo postulante; médico que, na maioria das vezes, desconhecia ou desprezava os tratamentos incorporados ao SUS. A rotina era simples: obtinha-se atestado ou prescrição médica e postulava-se perante o Judiciário, que, ordinariamente, concedia o medicamento sem qualquer receio, como se a palavra do médico (também ordinariamente particular) fosse suficiente para superar políticas públicas e os critérios técnicos de incorporação de medicamentos ao SUS. Como é sabido, abusos coletivos de direitos levam a reações do ordenamento jurídico, que, não raras vezes, são extremas e vigem até que todos se adéquem, de modo que as coisas passem a um novo normal, mais razoável e justo, preservando o direito de quem realmente necessita de tratamento não incorporado e a capacidade estatal de manter o fornecimento de tratamentos incorporados aos demais que os tenham por suficientes. No caso dos autos, a despeito da ordem para apresentação das informações e documentos faltantes, a parte autora não apresentou qualquer documentação ou estudo que atendesse os requisitos estabelecidos pelo STF. Aliás, em relação ao medicamento postulado, o NAT-JUS se manifestou nos seguintes termos: "Apesar de crescente evidência de benefício clínico em estudo científico de fase 3, ainda não há estudos de longo prazo e avaliando o impacto na sobrevida a longo prazo. Não há, até o presente momento, evidência de que a medicação reduza a mortalidade de paciente com cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva. Há evidências científicas disponíveis; porém, são baseadas em poucos ensaios clínicos randomizados, com comparação com placebo - sem grandes estudos randomizados, duplo-cego, comparativo entre os medicamentos B-bloqueadores ou bloqueadores dos canais de cálcio com o medicamento mavacanteno- resultados modestos, alto custo da medicação. O efeito final da medicação é uma redução no gradiente VSVE e na carga de sintomas, não há diminuição do septo interventricular." A parte autora não trouxe subsídios para que se possa concluir pela irregularidade da não incorporação do medicamento pela Conitec, enquanto o NAT-JUS parece não discordar da solução técnica dada. Nesse passo, a despeito da escolha do medicamento e das razões apontadas pelo médico da parte autora, não há direito ao tratamento postulado com base nas Súmulas Vinculantes citadas. III - DISPOSITIVO Em vista do exposto, julgo improcedente o pedido para declarar que a parte autora, no atual estado da ciência, não tem o direito de receber do Estado de São Paulo os medicamentos Camzyos 5mg. Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade processual e, assim, deixo de impor-lhe qualquer ônus da sucumbência. Extingo o processo com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO MARIANO DA ROCHA (OAB 202092/SP), BRUNO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA (OAB 355685/SP), LEONARDO DE PAULA BARBIERI (OAB 511347/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor O.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MARIANO DA ROCHA
OAB: 202092/SP
LEONARDO DE PAULA BARBIERI
OAB: 511347/SP
BRUNO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA
OAB: 355685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002796-55.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - O.S.S. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental para fornecimento do medicamento Camzyos 5mg para tratamento de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva grave, apresentando teste genético positivo, com alto risco de morte súbita. Alegou que os tratamentos ofertados pelo SUS não são eficientes e há prescrição médica expressa do medicamento apontado. Requereu a tutela de urgência e apresentou documentos (f. 15/35). A liminar foi deferida (f. 57/58). Foi elaborado parecer pelo Nat-JUS, com conclusão desfavorável ao pleito inicial (f. 122/128). Foi proferida Sentença de procedência do pedido inicial (f. 150/158). Em sede de segunda instância, foi determinada a anulação da r. Sentença, determinando-se o retorno ao Juízo de origem, para comprovação do atendimento às sumulas superiores (f. 585/589). Intimada, a parte autora deixou de se manifestar nos autos (f. 978). A requerida manifestou-se, inpugnando o pedido inicial (f. 982/987). O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência dos autos (f. 1034/1038). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora remanesça questão de fato, a sua demonstração foi oportunizada e não depende de oitiva de testemunha ou exame pericial; basicamente, as provas que poderiam sustentar a pretensão da parte autora são documentais, mas não vieram até o presente momento, embora devessem ter vindo já com a petição inicial. Caso de julgamento no estado em que o processo se encontra. As Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal foram necessárias em razão de os Temas sobre o assunto serem repetidamente desprezados ou respeitados parcialmente pelas demais Cortes e Juízos, bem como para se assentar, acima de qualquer dúvida, que se aplica ao SUS o princípio da reserva do possível e o respeito máximo à ciência farmacêutica e médica. Vale dizer que Súmulas Vinculantes devem ser encaradas como forma de estreitamento interpretativo de normas jurídicas, de modo que o seu não atendimento pode gerar inclusive indeferimento de petição inicial ou imediato julgamento de improcedência (artigo 332 do CPC), a depender do que falte à demanda. As Súmulas Vinculantes citadas não deixam mais margem para propositura de ações que não cumpram os requisitos que apontam, nem há chance de vitória, ainda que eventualmente o medicamento indicado seja o mais adequado, porque é nula a decisão judicial, ao apreciar pedido de medicamento não incorporado, que não tenha analisado "o ato de administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec" e não enfrentar expressamente questões científicas de âmbito geral, bem como do caso concreto para decidir sobre "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas" (Tema 6 e Súmula Vinculante 61). No caso dos autos, a parte autora não atendeu ao comando judicial para apresentar informações e documentos essenciais, quais sejam: - pedido administrativo e seu indeferimento (item 2, a, do Tema 6); - demonstração da ilegalidade da não incorporação pela Conitec (item 2, b, do Tema 6); - prova da impossibilidade de substituição do tratamento/medicamento postulado por outro disponível no SUS (item 2, c, do Tema 6); - comprovação científica (medicina baseada em evidências) da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento (item 2, d, do Tema 6); - prova da imprescindibilidade do tratamento, inclusive com indicação de outros ineficazes (item 2, e, do Tema 6); - prova da incapacidade financeira dos representantes legais para custearem o tratamento (item 2, f, do Tema 6). Alguns dirão, com alguma razão, que as Súmulas Vinculantes 60 e 61 praticamente aniquilaram a prestação de tutela jurisdicional para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Realmente, se bem analisadas, as Súmulas Vinculantes dificultaram muito o recebimento de tratamentos não incorporados, mas essa dificuldade pode ser superada com a propositura adequada das demandas. Outrora, o Judiciário passara a ordenar o fornecimento de medicamentos variados, como se o Poder Executivo fosse irrelevante; havia ordens diárias para fornecimento de medicamentos de alto custo sem qualquer critério seguro, baseando-se pura e simplesmente em prescrição de médico escolhido pelo postulante; médico que, na maioria das vezes, desconhecia ou desprezava os tratamentos incorporados ao SUS. A rotina era simples: obtinha-se atestado ou prescrição médica e postulava-se perante o Judiciário, que, ordinariamente, concedia o medicamento sem qualquer receio, como se a palavra do médico (também ordinariamente particular) fosse suficiente para superar políticas públicas e os critérios técnicos de incorporação de medicamentos ao SUS. Como é sabido, abusos coletivos de direitos levam a reações do ordenamento jurídico, que, não raras vezes, são extremas e vigem até que todos se adéquem, de modo que as coisas passem a um novo normal, mais razoável e justo, preservando o direito de quem realmente necessita de tratamento não incorporado e a capacidade estatal de manter o fornecimento de tratamentos incorporados aos demais que os tenham por suficientes. No caso dos autos, a despeito da ordem para apresentação das informações e documentos faltantes, a parte autora não apresentou qualquer documentação ou estudo que atendesse os requisitos estabelecidos pelo STF. Aliás, em relação ao medicamento postulado, o NAT-JUS se manifestou nos seguintes termos: "Apesar de crescente evidência de benefício clínico em estudo científico de fase 3, ainda não há estudos de longo prazo e avaliando o impacto na sobrevida a longo prazo. Não há, até o presente momento, evidência de que a medicação reduza a mortalidade de paciente com cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva. Há evidências científicas disponíveis; porém, são baseadas em poucos ensaios clínicos randomizados, com comparação com placebo - sem grandes estudos randomizados, duplo-cego, comparativo entre os medicamentos B-bloqueadores ou bloqueadores dos canais de cálcio com o medicamento mavacanteno- resultados modestos, alto custo da medicação. O efeito final da medicação é uma redução no gradiente VSVE e na carga de sintomas, não há diminuição do septo interventricular." A parte autora não trouxe subsídios para que se possa concluir pela irregularidade da não incorporação do medicamento pela Conitec, enquanto o NAT-JUS parece não discordar da solução técnica dada. Nesse passo, a despeito da escolha do medicamento e das razões apontadas pelo médico da parte autora, não há direito ao tratamento postulado com base nas Súmulas Vinculantes citadas. III - DISPOSITIVO Em vista do exposto, julgo improcedente o pedido para declarar que a parte autora, no atual estado da ciência, não tem o direito de receber do Estado de São Paulo os medicamentos Camzyos 5mg. Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade processual e, assim, deixo de impor-lhe qualquer ônus da sucumbência. Extingo o processo com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO MARIANO DA ROCHA (OAB 202092/SP), BRUNO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA (OAB 355685/SP), LEONARDO DE PAULA BARBIERI (OAB 511347/SP)