1002794-74.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002794-74.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Lelis Menezes - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Reinaldo Lelis Menezes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Alegou ser titular de conta junto à plataforma da requerida e que, em 11 de março de 2025, após pesquisar taxas de empréstimo no sítio eletrônico da empresa, recebeu videochamada de indivíduo que se identificou como representante do Mercado Pago, ocasião em que foi induzido a realizar transferência via PIX no valor de R$ 1.961,00 sob o pretexto de viabilizar contratação de financiamento. Sustentou que, logo após a operação, constatou movimentações atípicas em sua conta, incluindo empréstimos, transferências, pagamentos e compras realizadas sem sua autorização. Afirmou ter sido surpreendido com a existência de cartão de crédito final 0193, que desconhece, bem como pela celebração de empréstimo e realização de compras em favor de terceiro identificado como Carolina Sousa Rocha. Aduziu que buscou solução administrativa junto à requerida, sem sucesso, registrando boletim de ocorrência acerca dos fatos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos débitos discutidos, a declaração de inexistência das operações impugnadas, restituição dos prejuízos materiais suportados e compensação por danos morais (fls. 01/16). Juntou documentos (fls. 17/71). Foram deferidas tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e impedir eventual negativação do nome do autor, bem como gratuidade processual ao autor (fls. 72/73). Citada, a requerida apresentou contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das operações, afirmando que as contratações foram realizadas mediante utilização de senha, token e validação biométrica. Alegou inexistência de falha na prestação dos serviços e atribuiu os fatos à conduta exclusiva do autor, que teria seguido orientações de terceiros fraudadores (fls. 101/120). Juntou documentos (fls. 121/467). Houve réplica (fls. 479/493). Determinada a especificação de provas (fls. 494), tendo a parte autora se manifestado às fls. 497/503. Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 509/510), a qual restou infrutífera (fls. 793). Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a realização de prova pericial técnica para apuração da autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas (fls. 796/798). Sobreveio laudo pericial (fls. 833/873). O perito judicial consignou que solicitou à requerida documentos e informações técnicas indispensáveis à verificação da autenticidade das operações questionadas, incluindo trilhas de auditoria, logs de acesso, dados de geolocalização, registros biométricos, identificação dos dispositivos utilizados, comprovantes de entrega do cartão final 0193 e demais elementos de rastreabilidade das operações. Todavia, concluiu que a requerida não forneceu os elementos técnicos solicitados, circunstância que inviabilizou a comprovação de que o autor realizou as contratações dos empréstimos, abriu o cartão de crédito discutido ou realizou as transações impugnadas. Esclareceu, ainda, que sem os documentos requeridos não seria possível afastar a hipótese de fraude praticada por terceiros. As partes apresentaram manifestações acerca do laudo (fls. 880/884 e 885/888). O perito foi instado a prestar esclarecimentos complementares, ocasião em que reafirmou integralmente suas conclusões, destacando novamente que a requerida não apresentou os elementos técnicos necessários para validação das operações questionadas (fls. 893/898). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos (fls. 902/905 e 906/907) É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da relação de consumo A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A requerida presta serviços financeiros e de pagamento em larga escala, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do CDC, enquanto o autor figura como destinatário final dos serviços disponibilizados, caracterizando típica relação de consumo. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Além disso, as instituições financeiras e de pagamento submetem-se ao entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não se desconhece que os golpes eletrônicos praticados por terceiros tornaram-se fenômeno recorrente na sociedade contemporânea. Contudo, justamente por integrarem os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras e plataformas digitais de pagamento, tais eventos configuram fortuito interno, inserido na esfera de risco do empreendimento. 2. Do cerne da controvérsia O cerne da controvérsia consiste em verificar se as operações impugnadas pelo autor foram efetivamente realizadas por ele ou se decorreram de fraude eletrônica praticada por terceiros. A requerida sustenta que todas as transações foram regularmente autenticadas mediante utilização de senha, token e reconhecimento facial. O autor, por sua vez, nega ter contratado os empréstimos, recebido o cartão final 0193 ou realizado as compras e movimentações financeiras questionadas. Diante dessa controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial técnica. 3. Da prova produzida A instrução processual revelou-se amplamente favorável às alegações do autor. Inicialmente, observa-se que a requerida limitou-se a afirmar, em contestação, que as operações teriam sido realizadas mediante validação dos fatores de segurança da plataforma, mencionando a existência de biometria facial, token, senha e autenticações digitais. Entretanto, alegações genéricas acerca da utilização de mecanismos de segurança não são suficientes para comprovar a efetiva autoria das operações contestadas. Justamente para elucidar tal questão, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo produzido nos autos possui especial relevância, pois foi elaborado por auxiliar da confiança do Juízo e teve como objetivo específico verificar a autenticidade das contratações eletrônicas e das operações financeiras questionadas. O expert constatou que o autor impugna não apenas um empréstimo, mas seis contratos eletrônicos celebrados no mesmo dia, além de diversas movimentações vinculadas a cartão de crédito final 0193 que afirma desconhecer. Para validar tecnicamente tais operações, o perito requisitou à requerida uma série de documentos indispensáveis à auditoria dos eventos eletrônicos, dentre os quais: trilhas de auditoria das contratações; logs de acesso; identificação dos dispositivos utilizados; geolocalização das operações; registros de biometria facial; histórico do cartão final 0193; comprovante de entrega do cartão; registros de autenticação das transações; relatórios de análise de risco e segurança. Entretanto, segundo registrado de forma reiterada pelo expert, a requerida não forneceu os elementos técnicos necessários à perícia. A conclusão do laudo foi categórica: Sem os dados e documentos acima não é possível se comprovar que tenha sido a parte autora que tenha solicitado os referidos empréstimos (CCBs) e realizado os gastos no respectivo cartão de crédito, ou que não tenham sido efetivamente objeto de fraude por terceiros. Instado a prestar esclarecimentos complementares, o perito reafirmou integralmente suas conclusões. Pontuou que a requerida não apresentou os registros biométricos, não apresentou os dispositivos utilizados nas contratações, não apresentou os logs de acesso nem a trilha de eventos necessária para validação das operações. Afirmou, ainda, que, sem tais elementos, não é possível concluir que as transações partiram do autor nem afastar a ocorrência de fraude. Importa destacar que não houve qualquer elemento técnico produzido pela requerida capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário. Embora a empresa alegue possuir rígidos mecanismos de segurança, deixou de apresentar justamente os registros que permitiriam demonstrar o correto funcionamento desses mecanismos no caso concreto. A ausência dessa documentação assume especial relevância porque a prova da regularidade das contratações eletrônicas encontra-se integralmente na esfera de disponibilidade da própria requerida. Com efeito, seria extremamente simples à plataforma demonstrar que o autor efetivamente celebrou os empréstimos e realizou as operações contestadas caso apresentasse os respectivos registros de autenticação. Porém, isso não ocorreu. Por consequência, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Da falha na prestação do serviço O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço. Embora o autor tenha admitido ter sido vítima de golpe praticado por terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida. Isso porque não se está diante de mero descuido do consumidor apto a romper o nexo causal. O que efetivamente se verificou foi a realização de inúmeras operações financeiras potencialmente incompatíveis com o histórico regular do usuário, incluindo sucessivas contratações de empréstimos realizadas no mesmo dia, movimentações em favor de terceiros e utilização de cartão de crédito cuja existência sequer foi adequadamente esclarecida pela plataforma. A requerida não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes aptos a detectar ou bloquear tais operações atípicas. Também não comprovou a legitimidade das autenticações alegadamente realizadas. Nessas circunstâncias, resta configurado o defeito na prestação do serviço. 5. Dos danos materiais Os prejuízos patrimoniais decorrentes das operações fraudulentas encontram-se demonstrados. Consequentemente, os contratos de empréstimo e as demais movimentações impugnadas devem ser declarados inexigíveis. Quanto ao pedido de repetição em dobro, contudo, não merece acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do CDC exige, além da cobrança indevida, circunstâncias que afastem a existência de engano justificável. No caso concreto, embora caracterizada a responsabilidade da requerida pelos prejuízos suportados pelo consumidor, não se verifica prova de má-fé ou cobrança dolosamente indevida. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. 6. Dos danos morais Os danos morais também restaram configurados. O autor, pessoa idosa e aposentada, foi surpreendido com sucessivas operações fraudulentas realizadas em sua conta, incluindo empréstimos, utilização indevida de cartão de crédito e movimentações financeiras que ultrapassaram valores expressivos. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A situação extrapola os dissabores normais da vida em sociedade, atingindo diretamente a tranquilidade, a segurança financeira e a dignidade do consumidor. Além disso, foi necessária a intervenção do Poder Judiciário para impedir a continuidade das cobranças e resguardar seu patrimônio. Considerando a gravidade do ocorrido, a condição das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência concedida; b) declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo e das demais operações financeiras impugnadas pelo autor nesta demanda, inclusive aquelas vinculadas ao cartão final 0193; c) determinar à requerida que promova o cancelamento definitivo dos lançamentos e cobranças decorrentes das operações fraudulentas; d) condenar a requerida ao ressarcimento simples dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor, em liquidação, observados os valores efetivamente cobrados ou descontados em decorrência das operações declaradas inexigíveis, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), CAMILA FRANCELINA BRITO DA SILVA (OAB 469875/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Autor REINALDO LELIS MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA FRANCELINA BRITO DA SILVA
OAB: 469875/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 457796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002794-74.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Lelis Menezes - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Reinaldo Lelis Menezes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Alegou ser titular de conta junto à plataforma da requerida e que, em 11 de março de 2025, após pesquisar taxas de empréstimo no sítio eletrônico da empresa, recebeu videochamada de indivíduo que se identificou como representante do Mercado Pago, ocasião em que foi induzido a realizar transferência via PIX no valor de R$ 1.961,00 sob o pretexto de viabilizar contratação de financiamento. Sustentou que, logo após a operação, constatou movimentações atípicas em sua conta, incluindo empréstimos, transferências, pagamentos e compras realizadas sem sua autorização. Afirmou ter sido surpreendido com a existência de cartão de crédito final 0193, que desconhece, bem como pela celebração de empréstimo e realização de compras em favor de terceiro identificado como Carolina Sousa Rocha. Aduziu que buscou solução administrativa junto à requerida, sem sucesso, registrando boletim de ocorrência acerca dos fatos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos débitos discutidos, a declaração de inexistência das operações impugnadas, restituição dos prejuízos materiais suportados e compensação por danos morais (fls. 01/16). Juntou documentos (fls. 17/71). Foram deferidas tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e impedir eventual negativação do nome do autor, bem como gratuidade processual ao autor (fls. 72/73). Citada, a requerida apresentou contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das operações, afirmando que as contratações foram realizadas mediante utilização de senha, token e validação biométrica. Alegou inexistência de falha na prestação dos serviços e atribuiu os fatos à conduta exclusiva do autor, que teria seguido orientações de terceiros fraudadores (fls. 101/120). Juntou documentos (fls. 121/467). Houve réplica (fls. 479/493). Determinada a especificação de provas (fls. 494), tendo a parte autora se manifestado às fls. 497/503. Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 509/510), a qual restou infrutífera (fls. 793). Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a realização de prova pericial técnica para apuração da autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas (fls. 796/798). Sobreveio laudo pericial (fls. 833/873). O perito judicial consignou que solicitou à requerida documentos e informações técnicas indispensáveis à verificação da autenticidade das operações questionadas, incluindo trilhas de auditoria, logs de acesso, dados de geolocalização, registros biométricos, identificação dos dispositivos utilizados, comprovantes de entrega do cartão final 0193 e demais elementos de rastreabilidade das operações. Todavia, concluiu que a requerida não forneceu os elementos técnicos solicitados, circunstância que inviabilizou a comprovação de que o autor realizou as contratações dos empréstimos, abriu o cartão de crédito discutido ou realizou as transações impugnadas. Esclareceu, ainda, que sem os documentos requeridos não seria possível afastar a hipótese de fraude praticada por terceiros. As partes apresentaram manifestações acerca do laudo (fls. 880/884 e 885/888). O perito foi instado a prestar esclarecimentos complementares, ocasião em que reafirmou integralmente suas conclusões, destacando novamente que a requerida não apresentou os elementos técnicos necessários para validação das operações questionadas (fls. 893/898). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos (fls. 902/905 e 906/907) É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da relação de consumo A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A requerida presta serviços financeiros e de pagamento em larga escala, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do CDC, enquanto o autor figura como destinatário final dos serviços disponibilizados, caracterizando típica relação de consumo. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Além disso, as instituições financeiras e de pagamento submetem-se ao entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não se desconhece que os golpes eletrônicos praticados por terceiros tornaram-se fenômeno recorrente na sociedade contemporânea. Contudo, justamente por integrarem os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras e plataformas digitais de pagamento, tais eventos configuram fortuito interno, inserido na esfera de risco do empreendimento. 2. Do cerne da controvérsia O cerne da controvérsia consiste em verificar se as operações impugnadas pelo autor foram efetivamente realizadas por ele ou se decorreram de fraude eletrônica praticada por terceiros. A requerida sustenta que todas as transações foram regularmente autenticadas mediante utilização de senha, token e reconhecimento facial. O autor, por sua vez, nega ter contratado os empréstimos, recebido o cartão final 0193 ou realizado as compras e movimentações financeiras questionadas. Diante dessa controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial técnica. 3. Da prova produzida A instrução processual revelou-se amplamente favorável às alegações do autor. Inicialmente, observa-se que a requerida limitou-se a afirmar, em contestação, que as operações teriam sido realizadas mediante validação dos fatores de segurança da plataforma, mencionando a existência de biometria facial, token, senha e autenticações digitais. Entretanto, alegações genéricas acerca da utilização de mecanismos de segurança não são suficientes para comprovar a efetiva autoria das operações contestadas. Justamente para elucidar tal questão, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo produzido nos autos possui especial relevância, pois foi elaborado por auxiliar da confiança do Juízo e teve como objetivo específico verificar a autenticidade das contratações eletrônicas e das operações financeiras questionadas. O expert constatou que o autor impugna não apenas um empréstimo, mas seis contratos eletrônicos celebrados no mesmo dia, além de diversas movimentações vinculadas a cartão de crédito final 0193 que afirma desconhecer. Para validar tecnicamente tais operações, o perito requisitou à requerida uma série de documentos indispensáveis à auditoria dos eventos eletrônicos, dentre os quais: trilhas de auditoria das contratações; logs de acesso; identificação dos dispositivos utilizados; geolocalização das operações; registros de biometria facial; histórico do cartão final 0193; comprovante de entrega do cartão; registros de autenticação das transações; relatórios de análise de risco e segurança. Entretanto, segundo registrado de forma reiterada pelo expert, a requerida não forneceu os elementos técnicos necessários à perícia. A conclusão do laudo foi categórica: Sem os dados e documentos acima não é possível se comprovar que tenha sido a parte autora que tenha solicitado os referidos empréstimos (CCBs) e realizado os gastos no respectivo cartão de crédito, ou que não tenham sido efetivamente objeto de fraude por terceiros. Instado a prestar esclarecimentos complementares, o perito reafirmou integralmente suas conclusões. Pontuou que a requerida não apresentou os registros biométricos, não apresentou os dispositivos utilizados nas contratações, não apresentou os logs de acesso nem a trilha de eventos necessária para validação das operações. Afirmou, ainda, que, sem tais elementos, não é possível concluir que as transações partiram do autor nem afastar a ocorrência de fraude. Importa destacar que não houve qualquer elemento técnico produzido pela requerida capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário. Embora a empresa alegue possuir rígidos mecanismos de segurança, deixou de apresentar justamente os registros que permitiriam demonstrar o correto funcionamento desses mecanismos no caso concreto. A ausência dessa documentação assume especial relevância porque a prova da regularidade das contratações eletrônicas encontra-se integralmente na esfera de disponibilidade da própria requerida. Com efeito, seria extremamente simples à plataforma demonstrar que o autor efetivamente celebrou os empréstimos e realizou as operações contestadas caso apresentasse os respectivos registros de autenticação. Porém, isso não ocorreu. Por consequência, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Da falha na prestação do serviço O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço. Embora o autor tenha admitido ter sido vítima de golpe praticado por terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida. Isso porque não se está diante de mero descuido do consumidor apto a romper o nexo causal. O que efetivamente se verificou foi a realização de inúmeras operações financeiras potencialmente incompatíveis com o histórico regular do usuário, incluindo sucessivas contratações de empréstimos realizadas no mesmo dia, movimentações em favor de terceiros e utilização de cartão de crédito cuja existência sequer foi adequadamente esclarecida pela plataforma. A requerida não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes aptos a detectar ou bloquear tais operações atípicas. Também não comprovou a legitimidade das autenticações alegadamente realizadas. Nessas circunstâncias, resta configurado o defeito na prestação do serviço. 5. Dos danos materiais Os prejuízos patrimoniais decorrentes das operações fraudulentas encontram-se demonstrados. Consequentemente, os contratos de empréstimo e as demais movimentações impugnadas devem ser declarados inexigíveis. Quanto ao pedido de repetição em dobro, contudo, não merece acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do CDC exige, além da cobrança indevida, circunstâncias que afastem a existência de engano justificável. No caso concreto, embora caracterizada a responsabilidade da requerida pelos prejuízos suportados pelo consumidor, não se verifica prova de má-fé ou cobrança dolosamente indevida. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. 6. Dos danos morais Os danos morais também restaram configurados. O autor, pessoa idosa e aposentada, foi surpreendido com sucessivas operações fraudulentas realizadas em sua conta, incluindo empréstimos, utilização indevida de cartão de crédito e movimentações financeiras que ultrapassaram valores expressivos. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A situação extrapola os dissabores normais da vida em sociedade, atingindo diretamente a tranquilidade, a segurança financeira e a dignidade do consumidor. Além disso, foi necessária a intervenção do Poder Judiciário para impedir a continuidade das cobranças e resguardar seu patrimônio. Considerando a gravidade do ocorrido, a condição das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência concedida; b) declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo e das demais operações financeiras impugnadas pelo autor nesta demanda, inclusive aquelas vinculadas ao cartão final 0193; c) determinar à requerida que promova o cancelamento definitivo dos lançamentos e cobranças decorrentes das operações fraudulentas; d) condenar a requerida ao ressarcimento simples dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor, em liquidação, observados os valores efetivamente cobrados ou descontados em decorrência das operações declaradas inexigíveis, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), CAMILA FRANCELINA BRITO DA SILVA (OAB 469875/SP)