Detalhe do processo

1002790-61.2023.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002790-61.2023.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Fernando Antonio Ribeiro Baptista - Considerando a existência de curatela regularmente constituída e os documentos médicos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à alegação de incapacidade civil do requerido à época da celebração do contrato que fundamenta a presente ação. Embora tenham sido juntados documentos médicos indicativos de grave traumatismo cranioencefálico e respectivas sequelas, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com a necessária segurança técnica, se o requerido possuía capacidade de discernimento e autodeterminação quando da contratação, tampouco possibilitam a fixação segura do termo inicial da alegada incapacidade. Ademais, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, visando apurar, à luz dos prontuários, laudos, exames e demais documentos médicos constantes dos autos ou que venham a ser apresentados, se o requerido possuía capacidade civil para a prática dos atos da vida civil quando da celebração do contrato objeto da demanda, bem como se é possível estabelecer o marco temporal da eventual incapacidade. Para realização da perícia, nomeio a Perita Dra. Karlla Cunha, Código 84950, observadas as normas aplicáveis aos beneficiários da gratuidade da justiça. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários, observando-se as regras da Resolução CNJ nº 232/2016. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à perita para elaboração do laudo. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), THUANY MEDEIROS DE LA MANO (OAB 373163/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAUCARD S.A.

Réu FERNANDO ANTONIO RIBEIRO BAPTISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 248970/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THUANY MEDEIROS DE LA MANO

OAB: 373163/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002790-61.2023.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Fernando Antonio Ribeiro Baptista - Considerando a existência de curatela regularmente constituída e os documentos médicos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à alegação de incapacidade civil do requerido à época da celebração do contrato que fundamenta a presente ação. Embora tenham sido juntados documentos médicos indicativos de grave traumatismo cranioencefálico e respectivas sequelas, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com a necessária segurança técnica, se o requerido possuía capacidade de discernimento e autodeterminação quando da contratação, tampouco possibilitam a fixação segura do termo inicial da alegada incapacidade. Ademais, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, visando apurar, à luz dos prontuários, laudos, exames e demais documentos médicos constantes dos autos ou que venham a ser apresentados, se o requerido possuía capacidade civil para a prática dos atos da vida civil quando da celebração do contrato objeto da demanda, bem como se é possível estabelecer o marco temporal da eventual incapacidade. Para realização da perícia, nomeio a Perita Dra. Karlla Cunha, Código 84950, observadas as normas aplicáveis aos beneficiários da gratuidade da justiça. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários, observando-se as regras da Resolução CNJ nº 232/2016. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à perita para elaboração do laudo. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), THUANY MEDEIROS DE LA MANO (OAB 373163/SP)