Detalhe do processo

1002790-08.2025.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002790-08.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Aparecido Paulino - Sabemi Seguros Sa - - Banco Bradesco S.A. - Impõe-se na hipótese a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, seja do ponto de vista técnico, porque não dispõe de conhecimentos que lhe permitam a prova, bem como probatório, pois sem acesso à documentação pertinente. Ademais, com a peremptória negativa da contratação, cabe a prova a quem apresenta o documento e nele fundamenta sua pretensão: Prestação de serviços (telefonia). Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c.c. indenização . Negativa de contratação. Inversão do ônus da prova, em decisão saneadora. Manutenção. Ônus que recai sobre a ré, a quem incumbe comprovar a existência do negócio jurídico, à guisa de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório . A autora formulou pedido declaratório negativo. Logo, relativamente à prova acerca da existência do negócio jurídico, o ônus deve ser mesmo imputado à ré. A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Do contrário, estar-se-ia impondo à autora o ônus de produzir prova de fato negativo - prova diabólica - (não contratou) . Outrossim, na qualidade de prestadora do serviço de telefonia, cabe à ré manter consigo os documentos que comprovam a efetiva contratação. Enfim, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova cabe mesmo à ré produzir a prova a respeito da regularidade da contratação. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21844643320208260000 SP 2184464-33 .2020.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/10/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Diante da controvérsia de natureza técnica existente no presente feito, necessária a produção de prova pericial. Nomeio o (a) d. perito(a) Lays Candida da Cruz Silva, Celular (19) 989514730, E-mail Principal cruzpericias@gmail.com devendo os honorários serem custeados pela parte ré na forma do art. 95, do CPC. Intime-se o(a) d. perito(a) por e-mail para em 5 dias apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestaram no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, devem depositar os honorários periciais em 15 dias. Depositado os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo o (a) perito(a) comunicar diretamente aos advogados das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Com a entrega do laudo fica autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Apresentem as partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB 452400/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO APARECIDO PAULINO

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu SABEMI SEGUROS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 439331/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI

OAB: 452400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002790-08.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Aparecido Paulino - Sabemi Seguros Sa - - Banco Bradesco S.A. - Impõe-se na hipótese a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, seja do ponto de vista técnico, porque não dispõe de conhecimentos que lhe permitam a prova, bem como probatório, pois sem acesso à documentação pertinente. Ademais, com a peremptória negativa da contratação, cabe a prova a quem apresenta o documento e nele fundamenta sua pretensão: Prestação de serviços (telefonia). Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c.c. indenização . Negativa de contratação. Inversão do ônus da prova, em decisão saneadora. Manutenção. Ônus que recai sobre a ré, a quem incumbe comprovar a existência do negócio jurídico, à guisa de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório . A autora formulou pedido declaratório negativo. Logo, relativamente à prova acerca da existência do negócio jurídico, o ônus deve ser mesmo imputado à ré. A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Do contrário, estar-se-ia impondo à autora o ônus de produzir prova de fato negativo - prova diabólica - (não contratou) . Outrossim, na qualidade de prestadora do serviço de telefonia, cabe à ré manter consigo os documentos que comprovam a efetiva contratação. Enfim, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova cabe mesmo à ré produzir a prova a respeito da regularidade da contratação. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21844643320208260000 SP 2184464-33 .2020.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/10/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Diante da controvérsia de natureza técnica existente no presente feito, necessária a produção de prova pericial. Nomeio o (a) d. perito(a) Lays Candida da Cruz Silva, Celular (19) 989514730, E-mail Principal cruzpericias@gmail.com devendo os honorários serem custeados pela parte ré na forma do art. 95, do CPC. Intime-se o(a) d. perito(a) por e-mail para em 5 dias apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestaram no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, devem depositar os honorários periciais em 15 dias. Depositado os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo o (a) perito(a) comunicar diretamente aos advogados das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Com a entrega do laudo fica autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Apresentem as partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB 452400/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)