1002789-30.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002789-30.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ROY JOSE VALDIVIESO LEDEZMA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6aeca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 04 dias do mês de Agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ROY JOSÉ VALDIVIESO LEDEZMA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 15/08/2023, para desempenhar a função de meio oficial. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 194.787,78. Juntou documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 916) e da insalubridade (fls. 960). Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT, tendo proporcionado adequada oportunidade de defesa e plena viabilidade de julgamento da demanda. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, conforme fichas cadastrais anexadas (fls. 40/47), as reclamadas possuem corpo diretivo comum, atuam no mesmo ramo e apresentaram defesa conjunta, logo, atraíram a incidência do quanto disposto no artigo 2º, § 2º da CLT. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que desenvolveu dermatite de contato em razão das atividades que desempenhava na primeira reclamada, uma vez que mantinha contato com produtos químicos sem o uso dos EPIs adequados. Assim, pleiteia o pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária e compensação por danos morais. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito do Juízo afirmou que o autor alegou doença de pele, entretanto, na perícia médica, não foi encontrada nenhuma lesão nesse sentido. Destacou que o reclamante não comprovou a realização de tratamento dermatológico, não recebeu atestados médicos prolongados e, tampouco, benefício previdenciário. Ainda, informou que a doença alegada não é considerada decorrente do trabalho de acordo com a legislação vigente, inexistindo nexo etiológico com o labor. O reclamante impugnou o laudo afirmando que mantinha contato com cimento e, por isso, desenvolveu dermatite, entretanto, o perito esclareceu que não foi encontrada nenhuma doença dermatológica. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora, que sequer demonstrou ter se submetido a tratamento dermatológico pregresso. Dessa forma, acolho as conclusões periciais no sentido de que o reclamante não é portador de nenhuma patologia dermatológica e julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, bem como de compensação por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em contato com agentes químicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito informou que o reclamante executava atividades como Meio Oficial, colocando pisos e azulejos cerâmicos. No tocante aos agentes químicos, afirmou que havia contato epidérmico com produtos como álcalis cáusticos, e que não foram fornecidos cremes protetores ou luvas impermeáveis ao longo de todo o contrato para neutralizar o referido agente químico. Assim, concluiu que fica caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78. As reclamadas impugnaram o laudo, tendo o perito prestado os esclarecimentos devidos. No caso, a despeito da conclusão do laudo pericial, certo é que o contato ou manipulação de cimento na construção civil, como no caso dos autos, não está entre as atividades insalubres classificadas pela NR 15, não gerando, portanto, o direito ao adicional respectivo, consoante entendimento consolidado no julgamento do tema 190 pelo c. TST. Assim, concluo que as atividades não se enquadram como insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78 e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega de PPP. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar de segunda a sexta, das 07h00 às 15h20, e aos sábados, das 07h00 às 12h00, com uma hora de intervalo intrajornada. As reclamadas cumpriram com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor não fez prova da invalidade da jornada registrada, ônus probatório que lhe cabia, logo, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, entretanto, em manifestação sobre a defesa, fez apontamento sem considerar o banco de horas adotado pela ré. Logo, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Como consequência, ante a ausência de descumprimentos, é improcedente o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 32 da CCT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava adicional de insalubridade, as horas extras devidas. Aduz, ainda, que estava sendo coagido a pedir demissão. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. No caso, como visto, o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras e, tampouco, de adicional de insalubridade. Ademais, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que vinha sendo forçado a pedir demissão e que era submetido ambiente laboral assediador, tal qual alegado na exordial. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal, conforme previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 05/12/2025, último dia laborado, conforme cartões de ponto (válidos, como anteriormente decidido). Improcedentes, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (5 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 4/12; 13º salário proporcional de 2025, à base de 11/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 05/12/2025. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que recebia “por fora” um valor médio mensal de R$ 3000,00, sem as devidas integrações, o que ora postula. A primeira reclamada afirma que a remuneração era de acordo com o que consta nos holerites anexados. O autor não logrou provar as alegações da exordial, ônus probatório que lhe cabia. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reflexos do salário extrafolha. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 05/12/2025, na função de meio oficial, recebendo como último salário o valor de R$ 2.427,36, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das rés (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto das perícias, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00 cada, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ROY JOSÉ VALDIVIESO LEDEZMA em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CONSTRUTORA TENDA S/A, a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 05/12/2025, bem como de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: 1. Saldo de salário de dezembro de 2025 (05 dias); férias proporcionais + 1/3 (4/12); 13º salário proporcional de 2025 (11/12). 2. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A - TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S/A
Autor LUIS CARLOS DINIZ
Autor MOACYR ELEUTERIO JUNIOR
Autor ROY JOSE VALDIVIESO LEDEZMA
Réu TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
OAB: 150162/RJ
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
RENATA ASSIS DE CARVALHO
OAB: 238880/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002789-30.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ROY JOSE VALDIVIESO LEDEZMA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6aeca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 04 dias do mês de Agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ROY JOSÉ VALDIVIESO LEDEZMA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 15/08/2023, para desempenhar a função de meio oficial. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 194.787,78. Juntou documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 916) e da insalubridade (fls. 960). Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT, tendo proporcionado adequada oportunidade de defesa e plena viabilidade de julgamento da demanda. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, conforme fichas cadastrais anexadas (fls. 40/47), as reclamadas possuem corpo diretivo comum, atuam no mesmo ramo e apresentaram defesa conjunta, logo, atraíram a incidência do quanto disposto no artigo 2º, § 2º da CLT. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que desenvolveu dermatite de contato em razão das atividades que desempenhava na primeira reclamada, uma vez que mantinha contato com produtos químicos sem o uso dos EPIs adequados. Assim, pleiteia o pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária e compensação por danos morais. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito do Juízo afirmou que o autor alegou doença de pele, entretanto, na perícia médica, não foi encontrada nenhuma lesão nesse sentido. Destacou que o reclamante não comprovou a realização de tratamento dermatológico, não recebeu atestados médicos prolongados e, tampouco, benefício previdenciário. Ainda, informou que a doença alegada não é considerada decorrente do trabalho de acordo com a legislação vigente, inexistindo nexo etiológico com o labor. O reclamante impugnou o laudo afirmando que mantinha contato com cimento e, por isso, desenvolveu dermatite, entretanto, o perito esclareceu que não foi encontrada nenhuma doença dermatológica. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora, que sequer demonstrou ter se submetido a tratamento dermatológico pregresso. Dessa forma, acolho as conclusões periciais no sentido de que o reclamante não é portador de nenhuma patologia dermatológica e julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, bem como de compensação por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em contato com agentes químicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito informou que o reclamante executava atividades como Meio Oficial, colocando pisos e azulejos cerâmicos. No tocante aos agentes químicos, afirmou que havia contato epidérmico com produtos como álcalis cáusticos, e que não foram fornecidos cremes protetores ou luvas impermeáveis ao longo de todo o contrato para neutralizar o referido agente químico. Assim, concluiu que fica caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78. As reclamadas impugnaram o laudo, tendo o perito prestado os esclarecimentos devidos. No caso, a despeito da conclusão do laudo pericial, certo é que o contato ou manipulação de cimento na construção civil, como no caso dos autos, não está entre as atividades insalubres classificadas pela NR 15, não gerando, portanto, o direito ao adicional respectivo, consoante entendimento consolidado no julgamento do tema 190 pelo c. TST. Assim, concluo que as atividades não se enquadram como insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78 e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega de PPP. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar de segunda a sexta, das 07h00 às 15h20, e aos sábados, das 07h00 às 12h00, com uma hora de intervalo intrajornada. As reclamadas cumpriram com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor não fez prova da invalidade da jornada registrada, ônus probatório que lhe cabia, logo, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, entretanto, em manifestação sobre a defesa, fez apontamento sem considerar o banco de horas adotado pela ré. Logo, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Como consequência, ante a ausência de descumprimentos, é improcedente o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 32 da CCT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava adicional de insalubridade, as horas extras devidas. Aduz, ainda, que estava sendo coagido a pedir demissão. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. No caso, como visto, o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras e, tampouco, de adicional de insalubridade. Ademais, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que vinha sendo forçado a pedir demissão e que era submetido ambiente laboral assediador, tal qual alegado na exordial. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal, conforme previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 05/12/2025, último dia laborado, conforme cartões de ponto (válidos, como anteriormente decidido). Improcedentes, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (5 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 4/12; 13º salário proporcional de 2025, à base de 11/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 05/12/2025. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que recebia “por fora” um valor médio mensal de R$ 3000,00, sem as devidas integrações, o que ora postula. A primeira reclamada afirma que a remuneração era de acordo com o que consta nos holerites anexados. O autor não logrou provar as alegações da exordial, ônus probatório que lhe cabia. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reflexos do salário extrafolha. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 05/12/2025, na função de meio oficial, recebendo como último salário o valor de R$ 2.427,36, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das rés (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto das perícias, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00 cada, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ROY JOSÉ VALDIVIESO LEDEZMA em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CONSTRUTORA TENDA S/A, a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 05/12/2025, bem como de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: 1. Saldo de salário de dezembro de 2025 (05 dias); férias proporcionais + 1/3 (4/12); 13º salário proporcional de 2025 (11/12). 2. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A - TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002789-30.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ROY JOSE VALDIVIESO LEDEZMA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6aeca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 04 dias do mês de Agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ROY JOSÉ VALDIVIESO LEDEZMA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 15/08/2023, para desempenhar a função de meio oficial. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 194.787,78. Juntou documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 916) e da insalubridade (fls. 960). Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT, tendo proporcionado adequada oportunidade de defesa e plena viabilidade de julgamento da demanda. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, conforme fichas cadastrais anexadas (fls. 40/47), as reclamadas possuem corpo diretivo comum, atuam no mesmo ramo e apresentaram defesa conjunta, logo, atraíram a incidência do quanto disposto no artigo 2º, § 2º da CLT. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que desenvolveu dermatite de contato em razão das atividades que desempenhava na primeira reclamada, uma vez que mantinha contato com produtos químicos sem o uso dos EPIs adequados. Assim, pleiteia o pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária e compensação por danos morais. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito do Juízo afirmou que o autor alegou doença de pele, entretanto, na perícia médica, não foi encontrada nenhuma lesão nesse sentido. Destacou que o reclamante não comprovou a realização de tratamento dermatológico, não recebeu atestados médicos prolongados e, tampouco, benefício previdenciário. Ainda, informou que a doença alegada não é considerada decorrente do trabalho de acordo com a legislação vigente, inexistindo nexo etiológico com o labor. O reclamante impugnou o laudo afirmando que mantinha contato com cimento e, por isso, desenvolveu dermatite, entretanto, o perito esclareceu que não foi encontrada nenhuma doença dermatológica. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora, que sequer demonstrou ter se submetido a tratamento dermatológico pregresso. Dessa forma, acolho as conclusões periciais no sentido de que o reclamante não é portador de nenhuma patologia dermatológica e julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, bem como de compensação por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em contato com agentes químicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito informou que o reclamante executava atividades como Meio Oficial, colocando pisos e azulejos cerâmicos. No tocante aos agentes químicos, afirmou que havia contato epidérmico com produtos como álcalis cáusticos, e que não foram fornecidos cremes protetores ou luvas impermeáveis ao longo de todo o contrato para neutralizar o referido agente químico. Assim, concluiu que fica caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78. As reclamadas impugnaram o laudo, tendo o perito prestado os esclarecimentos devidos. No caso, a despeito da conclusão do laudo pericial, certo é que o contato ou manipulação de cimento na construção civil, como no caso dos autos, não está entre as atividades insalubres classificadas pela NR 15, não gerando, portanto, o direito ao adicional respectivo, consoante entendimento consolidado no julgamento do tema 190 pelo c. TST. Assim, concluo que as atividades não se enquadram como insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78 e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega de PPP. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar de segunda a sexta, das 07h00 às 15h20, e aos sábados, das 07h00 às 12h00, com uma hora de intervalo intrajornada. As reclamadas cumpriram com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor não fez prova da invalidade da jornada registrada, ônus probatório que lhe cabia, logo, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, entretanto, em manifestação sobre a defesa, fez apontamento sem considerar o banco de horas adotado pela ré. Logo, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Como consequência, ante a ausência de descumprimentos, é improcedente o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 32 da CCT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava adicional de insalubridade, as horas extras devidas. Aduz, ainda, que estava sendo coagido a pedir demissão. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. No caso, como visto, o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras e, tampouco, de adicional de insalubridade. Ademais, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que vinha sendo forçado a pedir demissão e que era submetido ambiente laboral assediador, tal qual alegado na exordial. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal, conforme previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 05/12/2025, último dia laborado, conforme cartões de ponto (válidos, como anteriormente decidido). Improcedentes, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (5 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 4/12; 13º salário proporcional de 2025, à base de 11/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 05/12/2025. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que recebia “por fora” um valor médio mensal de R$ 3000,00, sem as devidas integrações, o que ora postula. A primeira reclamada afirma que a remuneração era de acordo com o que consta nos holerites anexados. O autor não logrou provar as alegações da exordial, ônus probatório que lhe cabia. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reflexos do salário extrafolha. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 05/12/2025, na função de meio oficial, recebendo como último salário o valor de R$ 2.427,36, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das rés (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto das perícias, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00 cada, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ROY JOSÉ VALDIVIESO LEDEZMA em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CONSTRUTORA TENDA S/A, a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 05/12/2025, bem como de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: 1. Saldo de salário de dezembro de 2025 (05 dias); férias proporcionais + 1/3 (4/12); 13º salário proporcional de 2025 (11/12). 2. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROY JOSE VALDIVIESO LEDEZMA