1002788-36.2025.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1002788-36.2025.5.02.0608 REQUERENTE: JOSEMAR BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79dcb72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:57e130c ratificado pelo perito #id:f57f791. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito DANILO DE BRITO DANTAS, a serem depositados diretamente na conta do perito: DANILO DE BRITO DANTAS - CPF: 293.436.798-31 Email: danilo.dantas@codeplex.com.br Banco do Brasil S.A. agência: 7052 conta-corrente: 21900-2 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada no julgado. 5. Fixo a condenação, atualizada até 22 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:892cff1, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 22.006,97 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 2.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 24.006,97 6. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 8. Dê-se ciência às partes. 9. Intime-se a requerida na forma do artigo 535 do CPC. 10. Decorrido prazo processual, expeçam-se as RPV. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR BARBOSA DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO DE BRITO DANTAS
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor JOSEMAR BARBOSA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELLE STEFFENS PEREIRA DE SOUZA
OAB: 44209/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1002788-36.2025.5.02.0608 REQUERENTE: JOSEMAR BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79dcb72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:57e130c ratificado pelo perito #id:f57f791. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito DANILO DE BRITO DANTAS, a serem depositados diretamente na conta do perito: DANILO DE BRITO DANTAS - CPF: 293.436.798-31 Email: danilo.dantas@codeplex.com.br Banco do Brasil S.A. agência: 7052 conta-corrente: 21900-2 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada no julgado. 5. Fixo a condenação, atualizada até 22 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:892cff1, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 22.006,97 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 2.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 24.006,97 6. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 8. Dê-se ciência às partes. 9. Intime-se a requerida na forma do artigo 535 do CPC. 10. Decorrido prazo processual, expeçam-se as RPV. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR BARBOSA DE ARAUJO