1002788-23.2017.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002788-23.2017.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana de Castro - Patrícia Campos de Freitas - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de cobrança proposta por ADRIANA DE CASTRO contra PATRÍCIA CAMPOS DE FREITAS todos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que o argumento trazido à baila (fragilidade e insuficiência da prova documental), pelo princípio da asserção, corresponde ao mérito e com ele adiante será analisado. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora narrou ter contratado e emprestado valores diretamente à ré, pessoa física, o que basta, também pelo princípio da asserção, para legitimá-la no polo passivo. A intensa controvérsia levantada por ambas as partes ao longo da réplica e da impugnação subsequente quanto a se os empréstimos e trocas de títulos se deram em benefício pessoal da ré ou da pessoa jurídica "La Di Casa" é, precisamente, controvérsia de fato relativa ao mérito da causa e não questão de pressuposto processual ou de condição da ação. Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré na contestação (fls.174/184) e reiterado às fls.528/536, o recebo como RECONVENÇÃO ante a evidente conexão com a causa principal e com os fundamentos da defesa e DETERMINO que a parte ré/reconvinte atribua valor à causa, no prazo de 15 dias, conforme disposto nos artigos 292 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Observo que, ante a concessão de gratuidade à ré/reconvinte (fls.298), não há recolhimento de custas processuais de ingresso. Pontuo ainda que a autora/reconvinda já teve oportunidade de sobre ele se manifestar amplamente em sua réplica (fls.300/323, precisamente às fls.316/318), estando, pois, satisfeito o contraditório quanto à reconvenção. REJEITO a impugnação apresentada pela ré (fls.516/519) sobre a ata notarial (fls.470/509) e os extratos bancários (fls.426/459) juntados com a réplica, sob o argumento de preclusão. Mesmo considerando que as conversas juntadas são preexistentes, a ata notarial que lhes confere fé pública foi lavrada após a contestação, especificamente para fazer frente às teses defensivas nela deduzidas (em especial a impugnação individualizada de cada parcela cobrada e a negativa de vínculo pessoal), o que atende, ainda que em caráter extensivo, à lógica do art. 435, parágrafo único, do CPC e ao direito de réplica de que trata o art. 350 do CPC. Ademais, a ré exerceu, de forma exauriente e pormenorizada, o contraditório sobre tais documentos em sua manifestação de fls. 510/539, não se vislumbrando qualquer prejuízo concreto à ampla defesa apto a justificar o desentranhamento. A eventual fragilidade probatória da ata notarial é circunstância a ser sopesada na valoração da prova, por ocasião da sentença, e não questão de admissibilidade a ser resolvida neste momento. Assim, INDEFIRO o pedido indireto de desentranhamento e DEFIRO a manutenção, nos autos, dos documentos de fls. 426/459 e 470/509, reservada a apreciação de seu valor probante para a sentença. De outra banda, consigno que a petição de fls. 677/681, embora apresentada já em fase de especificação e complementação de provas, detalha a destinação de cada um dos cheques emitidos pela autora entre os nºs 98 e 119, indicando, para cada qual, o beneficiário e a finalidade do desconto. Analisando o rol apresentado, verifico que o valor do cheque n.º 119 (R$ 16.500,00, relacionado à loja de piscinas) corresponde exatamente a uma das parcelas pleiteadas na inicial (fls. 03/04 e 06), assim como os cheques relacionados à Ponte Factoring guardam relação direta com a parcela de R$ 7.000,00 ali indicada. Quanto aos demais cheques listados (n.os 98 a 108, 110, 111 e 117, relativos, segundo a própria autora, a operações com a loja Space Car, com a empresa L.A. Informática, com a Lajetex e com o Colégio Criação), não há, na petição inicial, pedido correspondente a tais valores o somatório das quantias ali mencionadas supera, e muito, o valor total da causa (R$ 43.274,11). Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, o que manifestamente inexiste no caso concreto, ante a expressa impugnação da ré (fls. 684/686). Ademais, encontrando-se o processo já na fase de saneamento, eventual aditamento estaria, de todo modo, preclusa. Assim, DEIXO CONSIGNADO que o objeto da lide permanece adstrito às cinco parcelas discriminadas às fls. 06 da inicial, no valor total de R$ 43.274,11, não se admitindo a ampliação do pedido para alcançar outros cheques ou débitos não expressamente ali reclamados, ressalvado, à autora, o direito de vir a deduzir tais pretensões em ação própria, se assim entender de seu direito. A detalhada relação de cheques apresentada pela autora (fls. 677/681) será considerada, tão somente, como elemento de esclarecimento fático relevante para a instrução das parcelas efetivamente pleiteadas. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes e, por consequência, a eventual responsabilidade da ré pelos débitos reclamados; b) a existência, o montante e a efetiva quitação ou não dos cheques de titularidade da autora à luz da destinação atribuída a cada título e das declarações e documentos trazidos pela ré; c) a existência do mútuo de R$ 18.100,00 alegadamente concedido pela empresa "La Di Casa" à autora (fls. 153/155 e 252/255) e sua eventual relação com os valores ora discutidos; d) quem efetivamente suportou o pagamento das notas trocadas junto às factorings Direct Cred (R$ 9.000,00) e Ponte Factoring (R$ 7.000,00) se a própria autora, na qualidade de sacada dos títulos, ou se a empresa "La Di Casa", na qualidade de fiadora (fls.158/163, 211/225 e 226/236); e) a ocorrência de ofensa à honra objetiva ou subjetiva da ré/reconvinte, apta a ensejar dano moral e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado; f) a configuração de necessidade de restituição, em dobro à ré/reconvinte. Passo a análise dos meios de provas requeridos. DEFIRO o depoimento pessoal de ambas as partes, requerido reciprocamente pela autora (fls. 323 e 569) e pela ré (fls. 571/572), a ser colhido em audiência de instrução a ser oportunamente designada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385 do CPC. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, devendo ser ouvida, em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pela autora (Wagner Monge da Silva, Patrícia Vieira da Silva e Rafael de Castro - fls. 323) e pela ré (Geneci e Camila Gabriela de Lima fls.538). Quanto à produção de PROVA DOCUMENTAL, destaco que, quanto ao ofício ao Banco Bradesco, já houve integral resposta às fls.640/673, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reiteração, incorporando-se a resposta já constante dos autos ao acervo probatório a ser considerado pelo(a) perito(a) contábil. Quanto aos novos ofícios requeridos às fls. 677/681, decido de forma segmentada, à luz da pertinência de cada qual com as parcelas efetivamente pleiteadas na inicial: DEFIRO a expedição de ofício à Ponte Factoring, por guardar relação direta com a parcela de R$ 7.000,00 pleiteada na inicial; DEFIRO a expedição de ofício à Summer Gold, por guardar relação direta com a parcela de R$ 16.500,00 pleiteada na inicial (cheque n.º 119); INDEFIRO a reiteração de ofício ao Colégio Criação, ante a existência, nos autos, de declaração de anuência voluntariamente apresentada (fls. 576/577), suficiente para os fins de instrução, sem prejuízo de eventual esclarecimento complementar por ocasião da perícia; INDEFIRO os ofícios à Space Car, à L.A. Informática e à Lajetex, por dizerem respeito a cheques (nºs 98 a 108) cujos valores e finalidades não correspondem a nenhuma das cinco parcelas efetivamente pleiteadas na petição inicial, faltando-lhes, pois, pertinência e relevância para o deslinde da causa tal como delimitada, sem prejuízo de nova análise caso a perícia contábil aponte, de forma fundamentada, a necessidade de tal diligência para o esclarecimento das parcelas efetivamente discutidas. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à Direct Cred Fomento Mercantil, tal como requerido pela ré (fls. 573), por reputá-lo, neste momento, suprido pela carta de anuência já referida nos autos (fls. 211/225, conforme aludido às fls. 682/686), ressalvada sua renovação caso a perícia contábil aponte a necessidade de esclarecimento adicional. Após a juntada dos documentos acima determinados, considerando a complexidade técnica das questões controvertidas, que envolvem conhecimentos especializados, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia. Logo, DEFIRO o pedido de produção de PROVA PERICIAL (contábil) requerido pelas partes por ser pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, notadamente para apuração do saldo devedor (se houver) entre as partes, à luz de toda a documentação já constante dos autos (planilhas, cheques, extratos bancários, declarações de anuência e carta de quitação). NOMEIO como PERITA contábil, TATIANE CRISTINA LAURIANO, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para a Srª. Perita, por 05 (cinco) dias, para que manifeste concordância com a nomeação, bem como para análise e sugestão dos valores de honorários periciais, cujo valor DEVERÁ ser RATEADO entre as partes, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, em iguais proporções (observando que a ré é beneficiária da justiça gratuita), além do prazo para entrega do laudo. Em caso positivo, determino a z. serventia que anote a referida nomeação no portal dos auxiliares da justiça. Apresentados os honorários, abra-se vista dos autos para depósito do valor. Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos à Sra. Perita, por 05 (cinco) dias, para que esclareça se aceita o encargo, visto que a ré é beneficiária da justiça gratuita, bem como informe o prazo para entrega do laudo. Em caso positivo, determino a z. serventia que anote a referida nomeação no portal dos auxiliares da justiça. Solicito à Srª. Perita que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º). Sugiro a Srª. Perita, ao elaborar o laudo pericial, que responda aos seguintes quesitos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes: Com base nos extratos bancários, na planilha de fls. 18/19, na relação de cheques e na resposta do Banco Bradesco de fls. 640/673, apresente a perita relação cronológica de todos os cheques emitidos pela autora entre abril e novembro de 2015, indicando número, valor, data de compensação e beneficiário, quando identificável. Quanto à parcela pleiteada de R$7.698,11 (fls.06 contas diversas/honorários), os lançamentos da planilha de fls. 18/19, cotejados com os demais documentos dos autos, permitem concluir pela existência de saldo em aberto relativo a essa parcela, e em favor de qual das partes? Quanto ao cheque de R$ 3.076,00 (fls. 06) Esse valor corresponde aos cheques nºs 109/111 (fls. 677/681, R$ 3.095,50 cada, relacionados ao Colégio Criação), a algum outro título específico, ou não encontra correspondência na documentação dos autos? Em caso de identificação, há prova de sua quitação (cf. declaração de fls. 576/577) e por qual das partes? Quanto ao cheque de R$ 16.500,00 (fls. 06) Há, nos documentos dos autos, elementos que demonstrem a efetiva compensação, devolução ou restituição do cheque de R$ 16.500,00, e a que se deveu eventual não compensação? Quanto à nota de R$ 9.000,00 Direct Cred (fls. 06) Apurar, com base nos títulos de crédito e/ou documentação da Direct Cred Fomento Mercantil constantes dos autos, quem figurava como sacado(a) e quem, eventualmente, figurava como fiador(a) ou codevedor(a) da nota no valor de R$ 9.000,00, e, a partir disso, quem efetivamente suportou o respectivo pagamento. Quanto à nota de R$ 7.000,00 Ponte Factoring (fls. 06) Nas mesmas condições do quesito anterior, quanto à nota de R$ 7.000,00 junto à Ponte Factoring (fls.06). Quanto ao mútuo de R$ 18.100,00 alegado pela ré (fls. 153/155 e 252/255) Há, na escrituração ou documentação disponível, evidência dessa operação? Em caso positivo, ela guarda relação de compensação com algum dos valores pleiteados pela autora? Considerando exclusivamente as cinco parcelas discriminadas na petição inicial (fls. 06), totalizando R$ 43.274,11, há saldo remanescente entre as partes e a favor de qual delas? Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo COMUM de 10 (dez) dias, por se tratar de autos digitais. Havendo impugnação ao laudo pericial ou necessidade de esclarecimentos, poderá ser determinada a prestação de esclarecimentos pelo perito ou a realização de nova perícia, conforme o caso (artigos 477, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC). III. Da distribuição do ônus da prova: Trata-se de relação de natureza civil, não havendo que se cogitar em eventual inversão do ônus da prova. Destarte, a distribuição do ônus da prova seguirá as regras ordinárias do artigo 373, do Código de Processo Civil. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se averiguar: a) os requisitos da responsabilidade civil subjetiva e do enriquecimento sem causa; b) a eventual configuração dos requisitos para a repetição do indébito em dobro; e c) a caracterização do dano moral e os parâmetros de fixação do quantum indenizatório, caso configurado. V. Estabilidade Escoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e ainda para a questão atinente à inversão do ônus da prova não cogitada, descartada ou deferida nesta decisão de saneamento. Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Após juntada da petição da ré/reconvinte atribuindo valor à causa, proceda com as demais determinações. Concluída a prova pericial contábil e juntada a manifestação das partes sobre o laudo e sobre os ofícios encaminhados, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas por ambas, intimando-se as partes e seus patronos, devendo as partes observar o art. 455 do CPC quanto à intimação/comparecimento das testemunhas. Int. Campo Limpo Paulista, 28 de julho de 2026. - ADV: ESTELA JOÃO GABRIEL MORICZ (OAB 107121/SP), PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DE CASTRO
Réu PATRíCIA CAMPOS DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
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ESTELA JOÃO GABRIEL MORICZ
OAB: 107121/SP
PATRICIA REGINA VIEIRA
OAB: 207465/SP
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002788-23.2017.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana de Castro - Patrícia Campos de Freitas - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de cobrança proposta por ADRIANA DE CASTRO contra PATRÍCIA CAMPOS DE FREITAS todos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que o argumento trazido à baila (fragilidade e insuficiência da prova documental), pelo princípio da asserção, corresponde ao mérito e com ele adiante será analisado. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora narrou ter contratado e emprestado valores diretamente à ré, pessoa física, o que basta, também pelo princípio da asserção, para legitimá-la no polo passivo. A intensa controvérsia levantada por ambas as partes ao longo da réplica e da impugnação subsequente quanto a se os empréstimos e trocas de títulos se deram em benefício pessoal da ré ou da pessoa jurídica "La Di Casa" é, precisamente, controvérsia de fato relativa ao mérito da causa e não questão de pressuposto processual ou de condição da ação. Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré na contestação (fls.174/184) e reiterado às fls.528/536, o recebo como RECONVENÇÃO ante a evidente conexão com a causa principal e com os fundamentos da defesa e DETERMINO que a parte ré/reconvinte atribua valor à causa, no prazo de 15 dias, conforme disposto nos artigos 292 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Observo que, ante a concessão de gratuidade à ré/reconvinte (fls.298), não há recolhimento de custas processuais de ingresso. Pontuo ainda que a autora/reconvinda já teve oportunidade de sobre ele se manifestar amplamente em sua réplica (fls.300/323, precisamente às fls.316/318), estando, pois, satisfeito o contraditório quanto à reconvenção. REJEITO a impugnação apresentada pela ré (fls.516/519) sobre a ata notarial (fls.470/509) e os extratos bancários (fls.426/459) juntados com a réplica, sob o argumento de preclusão. Mesmo considerando que as conversas juntadas são preexistentes, a ata notarial que lhes confere fé pública foi lavrada após a contestação, especificamente para fazer frente às teses defensivas nela deduzidas (em especial a impugnação individualizada de cada parcela cobrada e a negativa de vínculo pessoal), o que atende, ainda que em caráter extensivo, à lógica do art. 435, parágrafo único, do CPC e ao direito de réplica de que trata o art. 350 do CPC. Ademais, a ré exerceu, de forma exauriente e pormenorizada, o contraditório sobre tais documentos em sua manifestação de fls. 510/539, não se vislumbrando qualquer prejuízo concreto à ampla defesa apto a justificar o desentranhamento. A eventual fragilidade probatória da ata notarial é circunstância a ser sopesada na valoração da prova, por ocasião da sentença, e não questão de admissibilidade a ser resolvida neste momento. Assim, INDEFIRO o pedido indireto de desentranhamento e DEFIRO a manutenção, nos autos, dos documentos de fls. 426/459 e 470/509, reservada a apreciação de seu valor probante para a sentença. De outra banda, consigno que a petição de fls. 677/681, embora apresentada já em fase de especificação e complementação de provas, detalha a destinação de cada um dos cheques emitidos pela autora entre os nºs 98 e 119, indicando, para cada qual, o beneficiário e a finalidade do desconto. Analisando o rol apresentado, verifico que o valor do cheque n.º 119 (R$ 16.500,00, relacionado à loja de piscinas) corresponde exatamente a uma das parcelas pleiteadas na inicial (fls. 03/04 e 06), assim como os cheques relacionados à Ponte Factoring guardam relação direta com a parcela de R$ 7.000,00 ali indicada. Quanto aos demais cheques listados (n.os 98 a 108, 110, 111 e 117, relativos, segundo a própria autora, a operações com a loja Space Car, com a empresa L.A. Informática, com a Lajetex e com o Colégio Criação), não há, na petição inicial, pedido correspondente a tais valores o somatório das quantias ali mencionadas supera, e muito, o valor total da causa (R$ 43.274,11). Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, o que manifestamente inexiste no caso concreto, ante a expressa impugnação da ré (fls. 684/686). Ademais, encontrando-se o processo já na fase de saneamento, eventual aditamento estaria, de todo modo, preclusa. Assim, DEIXO CONSIGNADO que o objeto da lide permanece adstrito às cinco parcelas discriminadas às fls. 06 da inicial, no valor total de R$ 43.274,11, não se admitindo a ampliação do pedido para alcançar outros cheques ou débitos não expressamente ali reclamados, ressalvado, à autora, o direito de vir a deduzir tais pretensões em ação própria, se assim entender de seu direito. A detalhada relação de cheques apresentada pela autora (fls. 677/681) será considerada, tão somente, como elemento de esclarecimento fático relevante para a instrução das parcelas efetivamente pleiteadas. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes e, por consequência, a eventual responsabilidade da ré pelos débitos reclamados; b) a existência, o montante e a efetiva quitação ou não dos cheques de titularidade da autora à luz da destinação atribuída a cada título e das declarações e documentos trazidos pela ré; c) a existência do mútuo de R$ 18.100,00 alegadamente concedido pela empresa "La Di Casa" à autora (fls. 153/155 e 252/255) e sua eventual relação com os valores ora discutidos; d) quem efetivamente suportou o pagamento das notas trocadas junto às factorings Direct Cred (R$ 9.000,00) e Ponte Factoring (R$ 7.000,00) se a própria autora, na qualidade de sacada dos títulos, ou se a empresa "La Di Casa", na qualidade de fiadora (fls.158/163, 211/225 e 226/236); e) a ocorrência de ofensa à honra objetiva ou subjetiva da ré/reconvinte, apta a ensejar dano moral e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado; f) a configuração de necessidade de restituição, em dobro à ré/reconvinte. Passo a análise dos meios de provas requeridos. DEFIRO o depoimento pessoal de ambas as partes, requerido reciprocamente pela autora (fls. 323 e 569) e pela ré (fls. 571/572), a ser colhido em audiência de instrução a ser oportunamente designada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385 do CPC. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, devendo ser ouvida, em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pela autora (Wagner Monge da Silva, Patrícia Vieira da Silva e Rafael de Castro - fls. 323) e pela ré (Geneci e Camila Gabriela de Lima fls.538). Quanto à produção de PROVA DOCUMENTAL, destaco que, quanto ao ofício ao Banco Bradesco, já houve integral resposta às fls.640/673, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reiteração, incorporando-se a resposta já constante dos autos ao acervo probatório a ser considerado pelo(a) perito(a) contábil. Quanto aos novos ofícios requeridos às fls. 677/681, decido de forma segmentada, à luz da pertinência de cada qual com as parcelas efetivamente pleiteadas na inicial: DEFIRO a expedição de ofício à Ponte Factoring, por guardar relação direta com a parcela de R$ 7.000,00 pleiteada na inicial; DEFIRO a expedição de ofício à Summer Gold, por guardar relação direta com a parcela de R$ 16.500,00 pleiteada na inicial (cheque n.º 119); INDEFIRO a reiteração de ofício ao Colégio Criação, ante a existência, nos autos, de declaração de anuência voluntariamente apresentada (fls. 576/577), suficiente para os fins de instrução, sem prejuízo de eventual esclarecimento complementar por ocasião da perícia; INDEFIRO os ofícios à Space Car, à L.A. Informática e à Lajetex, por dizerem respeito a cheques (nºs 98 a 108) cujos valores e finalidades não correspondem a nenhuma das cinco parcelas efetivamente pleiteadas na petição inicial, faltando-lhes, pois, pertinência e relevância para o deslinde da causa tal como delimitada, sem prejuízo de nova análise caso a perícia contábil aponte, de forma fundamentada, a necessidade de tal diligência para o esclarecimento das parcelas efetivamente discutidas. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à Direct Cred Fomento Mercantil, tal como requerido pela ré (fls. 573), por reputá-lo, neste momento, suprido pela carta de anuência já referida nos autos (fls. 211/225, conforme aludido às fls. 682/686), ressalvada sua renovação caso a perícia contábil aponte a necessidade de esclarecimento adicional. Após a juntada dos documentos acima determinados, considerando a complexidade técnica das questões controvertidas, que envolvem conhecimentos especializados, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia. Logo, DEFIRO o pedido de produção de PROVA PERICIAL (contábil) requerido pelas partes por ser pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, notadamente para apuração do saldo devedor (se houver) entre as partes, à luz de toda a documentação já constante dos autos (planilhas, cheques, extratos bancários, declarações de anuência e carta de quitação). NOMEIO como PERITA contábil, TATIANE CRISTINA LAURIANO, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para a Srª. Perita, por 05 (cinco) dias, para que manifeste concordância com a nomeação, bem como para análise e sugestão dos valores de honorários periciais, cujo valor DEVERÁ ser RATEADO entre as partes, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, em iguais proporções (observando que a ré é beneficiária da justiça gratuita), além do prazo para entrega do laudo. Em caso positivo, determino a z. serventia que anote a referida nomeação no portal dos auxiliares da justiça. Apresentados os honorários, abra-se vista dos autos para depósito do valor. Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos à Sra. Perita, por 05 (cinco) dias, para que esclareça se aceita o encargo, visto que a ré é beneficiária da justiça gratuita, bem como informe o prazo para entrega do laudo. Em caso positivo, determino a z. serventia que anote a referida nomeação no portal dos auxiliares da justiça. Solicito à Srª. Perita que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º). Sugiro a Srª. Perita, ao elaborar o laudo pericial, que responda aos seguintes quesitos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes: Com base nos extratos bancários, na planilha de fls. 18/19, na relação de cheques e na resposta do Banco Bradesco de fls. 640/673, apresente a perita relação cronológica de todos os cheques emitidos pela autora entre abril e novembro de 2015, indicando número, valor, data de compensação e beneficiário, quando identificável. Quanto à parcela pleiteada de R$7.698,11 (fls.06 contas diversas/honorários), os lançamentos da planilha de fls. 18/19, cotejados com os demais documentos dos autos, permitem concluir pela existência de saldo em aberto relativo a essa parcela, e em favor de qual das partes? Quanto ao cheque de R$ 3.076,00 (fls. 06) Esse valor corresponde aos cheques nºs 109/111 (fls. 677/681, R$ 3.095,50 cada, relacionados ao Colégio Criação), a algum outro título específico, ou não encontra correspondência na documentação dos autos? Em caso de identificação, há prova de sua quitação (cf. declaração de fls. 576/577) e por qual das partes? Quanto ao cheque de R$ 16.500,00 (fls. 06) Há, nos documentos dos autos, elementos que demonstrem a efetiva compensação, devolução ou restituição do cheque de R$ 16.500,00, e a que se deveu eventual não compensação? Quanto à nota de R$ 9.000,00 Direct Cred (fls. 06) Apurar, com base nos títulos de crédito e/ou documentação da Direct Cred Fomento Mercantil constantes dos autos, quem figurava como sacado(a) e quem, eventualmente, figurava como fiador(a) ou codevedor(a) da nota no valor de R$ 9.000,00, e, a partir disso, quem efetivamente suportou o respectivo pagamento. Quanto à nota de R$ 7.000,00 Ponte Factoring (fls. 06) Nas mesmas condições do quesito anterior, quanto à nota de R$ 7.000,00 junto à Ponte Factoring (fls.06). Quanto ao mútuo de R$ 18.100,00 alegado pela ré (fls. 153/155 e 252/255) Há, na escrituração ou documentação disponível, evidência dessa operação? Em caso positivo, ela guarda relação de compensação com algum dos valores pleiteados pela autora? Considerando exclusivamente as cinco parcelas discriminadas na petição inicial (fls. 06), totalizando R$ 43.274,11, há saldo remanescente entre as partes e a favor de qual delas? Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo COMUM de 10 (dez) dias, por se tratar de autos digitais. Havendo impugnação ao laudo pericial ou necessidade de esclarecimentos, poderá ser determinada a prestação de esclarecimentos pelo perito ou a realização de nova perícia, conforme o caso (artigos 477, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC). III. Da distribuição do ônus da prova: Trata-se de relação de natureza civil, não havendo que se cogitar em eventual inversão do ônus da prova. Destarte, a distribuição do ônus da prova seguirá as regras ordinárias do artigo 373, do Código de Processo Civil. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se averiguar: a) os requisitos da responsabilidade civil subjetiva e do enriquecimento sem causa; b) a eventual configuração dos requisitos para a repetição do indébito em dobro; e c) a caracterização do dano moral e os parâmetros de fixação do quantum indenizatório, caso configurado. V. Estabilidade Escoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e ainda para a questão atinente à inversão do ônus da prova não cogitada, descartada ou deferida nesta decisão de saneamento. Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Após juntada da petição da ré/reconvinte atribuindo valor à causa, proceda com as demais determinações. Concluída a prova pericial contábil e juntada a manifestação das partes sobre o laudo e sobre os ofícios encaminhados, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas por ambas, intimando-se as partes e seus patronos, devendo as partes observar o art. 455 do CPC quanto à intimação/comparecimento das testemunhas. Int. Campo Limpo Paulista, 28 de julho de 2026. - ADV: ESTELA JOÃO GABRIEL MORICZ (OAB 107121/SP), PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP)