Detalhe do processo

1002787-05.2025.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002787-05.2025.8.26.0197 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curador, com pedido de tutela provisória, ajuizada por J.S.S. contra H.M.S. A autora informa que a requerida é sua genitora, já interditada por decisão proferida nos autos nº 197.01.2005.003228-6/000000-000, encontrando-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Relata que a curadora anteriormente nomeada veio a óbito em 22/04/2025, razão pela qual postula sua nomeação para o exercício da curatela. Foi juntada documentação às fls. 5-13. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo indeferimento da tutela provisória. Posteriormente, à vista da comprovação do vínculo de filiação da autora com a interditada, bem como da demonstração do falecimento da então curadora e da prévia decretação da interdição, ofereceu parecer favorável à concessão da curatela provisória à autora às fls. 72. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se a probabilidade do direito invocado. Consta dos autos que a requerida já foi declarada incapaz por decisão judicial transitada em julgado nos autos de interdição anteriormente mencionados. Também se encontra comprovado o falecimento da curadora que exercia o encargo, circunstância que tornou necessária a regularização da representação da interditada. Além disso, foi demonstrado o vínculo de filiação entre a autora e a requerida, circunstância que legitima o pedido formulado, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O perigo de dano igualmente está configurado, pois a ausência de representante legal pode comprometer a prática de atos indispensáveis à proteção dos interesses da interditada, especialmente aqueles relacionados à administração patrimonial, obtenção de benefícios, tratamento de saúde e demais providências necessárias ao resguardo de sua pessoa. A medida pleiteada revela-se compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da pessoa vulnerável e do melhor interesse da curatelada, assegurando-lhe adequada representação até o julgamento definitivo da demanda. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos e considerando o parecer ministerial de fls. 72, mostra-se adequada a concessão da tutela provisória. No tocante à instrução processual, embora já exista anterior decreto de interdição, revela-se necessária a atualização da avaliação médica da requerida, especialmente em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, que modificou significativamente o regime jurídico das incapacidades e da curatela, recomendando a aferição atualizada das condições da curatelada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para nomear provisoriamente J.S.S. como curadora de H.M.S., supra qualificadas, até ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a presente como certidão de curatela provisória, inclusive para fins previdenciários. Determino a realização de perícia médica junto ao IMESC, destinada à avaliação das condições atuais da requerida e à aferição da extensão de eventual incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Considerando as particularidades do caso concreto e observadas as diretrizes administrativas vigentes, a perícia poderá ser realizada por meio de teleperícia, nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia. Considerando a certidão do Sr. Oficial a fls. 73, após o decurso do prazo para oferecimento de eventual contestação, abra-se vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELVIS GUILHERME RODRIGUES

OAB: 366353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002787-05.2025.8.26.0197 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curador, com pedido de tutela provisória, ajuizada por J.S.S. contra H.M.S. A autora informa que a requerida é sua genitora, já interditada por decisão proferida nos autos nº 197.01.2005.003228-6/000000-000, encontrando-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Relata que a curadora anteriormente nomeada veio a óbito em 22/04/2025, razão pela qual postula sua nomeação para o exercício da curatela. Foi juntada documentação às fls. 5-13. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo indeferimento da tutela provisória. Posteriormente, à vista da comprovação do vínculo de filiação da autora com a interditada, bem como da demonstração do falecimento da então curadora e da prévia decretação da interdição, ofereceu parecer favorável à concessão da curatela provisória à autora às fls. 72. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se a probabilidade do direito invocado. Consta dos autos que a requerida já foi declarada incapaz por decisão judicial transitada em julgado nos autos de interdição anteriormente mencionados. Também se encontra comprovado o falecimento da curadora que exercia o encargo, circunstância que tornou necessária a regularização da representação da interditada. Além disso, foi demonstrado o vínculo de filiação entre a autora e a requerida, circunstância que legitima o pedido formulado, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O perigo de dano igualmente está configurado, pois a ausência de representante legal pode comprometer a prática de atos indispensáveis à proteção dos interesses da interditada, especialmente aqueles relacionados à administração patrimonial, obtenção de benefícios, tratamento de saúde e demais providências necessárias ao resguardo de sua pessoa. A medida pleiteada revela-se compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da pessoa vulnerável e do melhor interesse da curatelada, assegurando-lhe adequada representação até o julgamento definitivo da demanda. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos e considerando o parecer ministerial de fls. 72, mostra-se adequada a concessão da tutela provisória. No tocante à instrução processual, embora já exista anterior decreto de interdição, revela-se necessária a atualização da avaliação médica da requerida, especialmente em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, que modificou significativamente o regime jurídico das incapacidades e da curatela, recomendando a aferição atualizada das condições da curatelada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para nomear provisoriamente J.S.S. como curadora de H.M.S., supra qualificadas, até ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a presente como certidão de curatela provisória, inclusive para fins previdenciários. Determino a realização de perícia médica junto ao IMESC, destinada à avaliação das condições atuais da requerida e à aferição da extensão de eventual incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Considerando as particularidades do caso concreto e observadas as diretrizes administrativas vigentes, a perícia poderá ser realizada por meio de teleperícia, nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia. Considerando a certidão do Sr. Oficial a fls. 73, após o decurso do prazo para oferecimento de eventual contestação, abra-se vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP)