1002786-35.2024.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002786-35.2024.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lenita Rodrigues Fagundes - Vistos. Recebo a petição de fls. 150/151 como emenda à inicial. Os benefícios da assistência judiciária já foram deferidos à parte autora à fl. 80, anotação que se mantém. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia antecipada, eis que o imóvel não está tecnicamente descrito e individualizado, tampouco é objeto de matrícula, conforme reiteradamente apontado pelo Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 98, 110/111 e 129/130), sem que os trabalhos técnicos apresentados pela parte autora (fls. 107/108 e 124/126) tenham sanado as divergências. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o(a) Sr(a). Justiniano Martinho Claro Vianna. Nos termos da Resolução n.º 910/2023 do C. Tribunal de Justiça de São Paulo, a especialidade na hipótese é Engenharia, sendo a perícia de espécie Grau 2. Ainda, fixo a remuneração em 88 UFESPS, vigentes na data da nomeação, tendo em vista a complexidade dos trabalhos a serem realizados. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e resposta direta aos quesitos apresentados. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito. Com o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. Deverá o Perito, ainda, indicar a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LENITA RODRIGUES FAGUNDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002786-35.2024.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lenita Rodrigues Fagundes - Vistos. Recebo a petição de fls. 150/151 como emenda à inicial. Os benefícios da assistência judiciária já foram deferidos à parte autora à fl. 80, anotação que se mantém. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia antecipada, eis que o imóvel não está tecnicamente descrito e individualizado, tampouco é objeto de matrícula, conforme reiteradamente apontado pelo Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 98, 110/111 e 129/130), sem que os trabalhos técnicos apresentados pela parte autora (fls. 107/108 e 124/126) tenham sanado as divergências. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o(a) Sr(a). Justiniano Martinho Claro Vianna. Nos termos da Resolução n.º 910/2023 do C. Tribunal de Justiça de São Paulo, a especialidade na hipótese é Engenharia, sendo a perícia de espécie Grau 2. Ainda, fixo a remuneração em 88 UFESPS, vigentes na data da nomeação, tendo em vista a complexidade dos trabalhos a serem realizados. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e resposta direta aos quesitos apresentados. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito. Com o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. Deverá o Perito, ainda, indicar a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP)