1002784-47.2024.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002784-47.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Laerci Pereira - - Geralda Ribeiro Pereira - Laerci Pereira Filho - - Marcos Cardoso Machado - - Cassia Cristina Santana Machado e outro - VISTOS. Defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária retrospectiva, destinada à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 13.754 do 2º CRI de São Caetano do Sul, na data da celebração do negócio jurídico impugnado. As demais provas requeridas pelas partes ficam, por ora, relegadas para momento posterior da instrução, após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e pertinência. Para realização da perícia nomeio o Perito Judicial, independentemente de compromisso, o Engenheiro Civil Dr. RODRIGO SALTON LEITES, que, em aceitando o encargo, deverá apresentar sua estimativa de honorários, em 05 (cinco) dias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já consignado que o silêncio será interpretado como concordância. Arbitrados os honorários periciais, deverá a parte autora promover o respectivo depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, por se tratar de prova destinada à demonstração de fato constitutivo de seu direito. Comprovado o depósito, intime-se o Perito Judicial para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o Perito observar as disposições do artigo 474 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP), ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP), VINÍCIUS ESPIGADO DE MORAIS (OAB 358844/SP), VINÍCIUS ESPIGADO DE MORAIS (OAB 358844/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASSIA CRISTINA SANTANA MACHADO
Autor GERALDA RIBEIRO PEREIRA
Autor LAERCI PEREIRA
Réu LAERCI PEREIRA FILHO
Réu MARCOS CARDOSO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS ESPIGADO DE MORAIS
OAB: 358844/SP
ANDREA MALATEAUX
OAB: 215237/SP
RÉU REVEL
OAB: R/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002784-47.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Laerci Pereira - - Geralda Ribeiro Pereira - Laerci Pereira Filho - - Marcos Cardoso Machado - - Cassia Cristina Santana Machado e outro - VISTOS. Defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária retrospectiva, destinada à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 13.754 do 2º CRI de São Caetano do Sul, na data da celebração do negócio jurídico impugnado. As demais provas requeridas pelas partes ficam, por ora, relegadas para momento posterior da instrução, após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e pertinência. Para realização da perícia nomeio o Perito Judicial, independentemente de compromisso, o Engenheiro Civil Dr. RODRIGO SALTON LEITES, que, em aceitando o encargo, deverá apresentar sua estimativa de honorários, em 05 (cinco) dias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já consignado que o silêncio será interpretado como concordância. Arbitrados os honorários periciais, deverá a parte autora promover o respectivo depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, por se tratar de prova destinada à demonstração de fato constitutivo de seu direito. Comprovado o depósito, intime-se o Perito Judicial para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o Perito observar as disposições do artigo 474 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP), ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP), VINÍCIUS ESPIGADO DE MORAIS (OAB 358844/SP), VINÍCIUS ESPIGADO DE MORAIS (OAB 358844/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)