Detalhe do processo

1002784-47.2024.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002784-47.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Laerci Pereira - - Geralda Ribeiro Pereira - Laerci Pereira Filho - - Marcos Cardoso Machado - - Cassia Cristina Santana Machado e outro - VISTOS. Defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária retrospectiva, destinada à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 13.754 do 2º CRI de São Caetano do Sul, na data da celebração do negócio jurídico impugnado. As demais provas requeridas pelas partes ficam, por ora, relegadas para momento posterior da instrução, após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e pertinência. Para realização da perícia nomeio o Perito Judicial, independentemente de compromisso, o Engenheiro Civil Dr. RODRIGO SALTON LEITES, que, em aceitando o encargo, deverá apresentar sua estimativa de honorários, em 05 (cinco) dias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já consignado que o silêncio será interpretado como concordância. Arbitrados os honorários periciais, deverá a parte autora promover o respectivo depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, por se tratar de prova destinada à demonstração de fato constitutivo de seu direito. Comprovado o depósito, intime-se o Perito Judicial para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o Perito observar as disposições do artigo 474 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP), ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP), VINÍCIUS ESPIGADO DE MORAIS (OAB 358844/SP), VINÍCIUS ESPIGADO DE MORAIS (OAB 358844/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSIA CRISTINA SANTANA MACHADO

Autor GERALDA RIBEIRO PEREIRA

Autor LAERCI PEREIRA

Réu LAERCI PEREIRA FILHO

Réu MARCOS CARDOSO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS ESPIGADO DE MORAIS

OAB: 358844/SP

ANDREA MALATEAUX

OAB: 215237/SP

RÉU REVEL

OAB: R/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002784-47.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Laerci Pereira - - Geralda Ribeiro Pereira - Laerci Pereira Filho - - Marcos Cardoso Machado - - Cassia Cristina Santana Machado e outro - VISTOS. Defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária retrospectiva, destinada à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 13.754 do 2º CRI de São Caetano do Sul, na data da celebração do negócio jurídico impugnado. As demais provas requeridas pelas partes ficam, por ora, relegadas para momento posterior da instrução, após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e pertinência. Para realização da perícia nomeio o Perito Judicial, independentemente de compromisso, o Engenheiro Civil Dr. RODRIGO SALTON LEITES, que, em aceitando o encargo, deverá apresentar sua estimativa de honorários, em 05 (cinco) dias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já consignado que o silêncio será interpretado como concordância. Arbitrados os honorários periciais, deverá a parte autora promover o respectivo depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, por se tratar de prova destinada à demonstração de fato constitutivo de seu direito. Comprovado o depósito, intime-se o Perito Judicial para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o Perito observar as disposições do artigo 474 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP), ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP), VINÍCIUS ESPIGADO DE MORAIS (OAB 358844/SP), VINÍCIUS ESPIGADO DE MORAIS (OAB 358844/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)