1002781-47.2025.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002781-47.2025.5.02.0607 REQUERENTE: SAMANTHA MOREIRA ALVES REQUERIDO: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fecc353 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram laudo pericial de id.cfec8b6. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto à correção do dano moral, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id.ab5fbc2, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 22.006,07JUROSR$ 3.474,72FGTS PRINCIPALR$ 868,30FGTS JUROSR$ 191,73HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.327,04INSS RECDAR$ 3.210,19HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.607,00CUSTASR$ 197,81TOTALR$ 33.882,86INSS RECTE-R$ 811,86IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO04/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.607,00, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA MOREIRA ALVES
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID CANDIDO LINDOLFO
Réu INTERATIVA FACILITIES LTDA
Autor SAMANTHA MOREIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO SQUILLACI
OAB: 168805/SP
DEJAIR PASSERINE DA SILVA
OAB: 55226/SP
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB: 389824/SP
ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA
OAB: 426864/SP
JULIANA DE FREITAS MANZATO
OAB: 235847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002781-47.2025.5.02.0607 REQUERENTE: SAMANTHA MOREIRA ALVES REQUERIDO: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fecc353 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram laudo pericial de id.cfec8b6. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto à correção do dano moral, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id.ab5fbc2, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 22.006,07JUROSR$ 3.474,72FGTS PRINCIPALR$ 868,30FGTS JUROSR$ 191,73HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.327,04INSS RECDAR$ 3.210,19HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.607,00CUSTASR$ 197,81TOTALR$ 33.882,86INSS RECTE-R$ 811,86IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO04/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.607,00, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA MOREIRA ALVES
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002781-47.2025.5.02.0607 REQUERENTE: SAMANTHA MOREIRA ALVES REQUERIDO: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fecc353 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram laudo pericial de id.cfec8b6. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto à correção do dano moral, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id.ab5fbc2, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 22.006,07JUROSR$ 3.474,72FGTS PRINCIPALR$ 868,30FGTS JUROSR$ 191,73HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.327,04INSS RECDAR$ 3.210,19HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.607,00CUSTASR$ 197,81TOTALR$ 33.882,86INSS RECTE-R$ 811,86IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO04/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.607,00, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA FACILITIES LTDA