1002781-29.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002781-29.2025.8.13.0433/MG AUTOR : ADRIANA CARDOSO NIZA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG242754) RÉU : ABELICIA CARDOSO DE JESUS ADVOGADO(A) : GESSILÉIA SOARES CANGUSSU (OAB MG244039) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG242754) RÉU : MIRIAM CARDOSO DE JESUS PRATES ADVOGADO(A) : AMANDA MARIA LOPES SILVEIRA (OAB MG202702) RÉU : MARCOS TADEU CARDOSO DE JESUS ADVOGADO(A) : AMANDA MARIA LOPES SILVEIRA (OAB MG202702) DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem ajuizada por ADRIANA CARDOSO NIZA , contra ABELICIA CARDOSO DE JESUS ; TADEU CARDOSO DE JESUS E MIRIAM CARDOSO DE JESUS PRATES , herdeiros do falecido José Afonso Soares de Jesus. Na inicial, a requerente informa que possui a posse do estado de filha, sendo reconhecida, ainda, pela sociedade em geral como se filha do falecido fosse, pretendendo, assim, a procedência total do pedido para o reconhecimento da multiparentalidade. Os requeridos foram citados e compareceram à audiência de conciliação, apresentando concordância expressa ao pedido inicial (evento 27, DOC1). É a síntese. Decido. No caso, ainda que as partes sejam maiores e capazes e tenham manifestado sua concordância em sede da audiência de conciliação , a natureza do direito envolvido – o estado de filiação – transcende a esfera da mera disponibilidade privada, possuindo um caráter de ordem pública que impõe ao magistrado o dever de zelar pela veracidade e pela conformidade da relação com os preceitos legais e constitucionais. O reconhecimento de filiação socioafetiva, deve ser precedida de uma instrução probatória mínima que permita aferir a efetiva existência dos laços de afeto e da convivência que caracterizam a posse de estado de filho. A ausência de tal verificação poderia, em tese, abrir precedentes para situações que não correspondem à realidade socioafetiva, comprometendo a segurança jurídica, bem como direitos de terceiros que não participaram do acordo, ou mesmo de outros membros da família. Nesse contexto, a realização de um estudo psicossocial mostra-se medida imprescindível para a adequada apreciação do pedido. Sendo assim, DETERMINO a realização de estudo psicossocial para averiguação da paternidade socioafetiva alegada entre ADRIANA CARDOSO NIZA e JOSÉ AFONSO SOARES DE JESUS. O estudo deverá ser conduzido por equipe técnica multidisciplinar, composta por psicólogo(a) e assistente social do TJMG, com o objetivo de aferir a existência e a solidez da posse de estado de filho, investigando a dinâmica familiar, os vínculos afetivos estabelecidos e a forma como a relação de filiação é vivenciada no cotidiano das partes e no seio social. Simultaneamente, INTIMEM-SE às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , observando as disposições do artigo 10-A, §2º do Provimento Nº 83 de 14/08/2019/CNJ , instruam o processo com prova documental complementar da alegada posse do estado de filho , tais como : “ §2º. […] apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida”. Após a juntada do laudo pericial, dar vista as partes para se manifestarem em 5 dias , e após decurso do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Montes Claros, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABELICIA CARDOSO DE JESUS
Autor ADRIANA CARDOSO NIZA
Réu MARCOS TADEU CARDOSO DE JESUS
Réu MIRIAM CARDOSO DE JESUS PRATES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA MARIA LOPES SILVEIRA
OAB: 202702/MG
ANDRÉ LUIZ LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 242754/MG
GESSILÉIA SOARES CANGUSSU
OAB: 244039/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002781-29.2025.8.13.0433/MG AUTOR : ADRIANA CARDOSO NIZA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG242754) RÉU : ABELICIA CARDOSO DE JESUS ADVOGADO(A) : GESSILÉIA SOARES CANGUSSU (OAB MG244039) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG242754) RÉU : MIRIAM CARDOSO DE JESUS PRATES ADVOGADO(A) : AMANDA MARIA LOPES SILVEIRA (OAB MG202702) RÉU : MARCOS TADEU CARDOSO DE JESUS ADVOGADO(A) : AMANDA MARIA LOPES SILVEIRA (OAB MG202702) DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem ajuizada por ADRIANA CARDOSO NIZA , contra ABELICIA CARDOSO DE JESUS ; TADEU CARDOSO DE JESUS E MIRIAM CARDOSO DE JESUS PRATES , herdeiros do falecido José Afonso Soares de Jesus. Na inicial, a requerente informa que possui a posse do estado de filha, sendo reconhecida, ainda, pela sociedade em geral como se filha do falecido fosse, pretendendo, assim, a procedência total do pedido para o reconhecimento da multiparentalidade. Os requeridos foram citados e compareceram à audiência de conciliação, apresentando concordância expressa ao pedido inicial (evento 27, DOC1). É a síntese. Decido. No caso, ainda que as partes sejam maiores e capazes e tenham manifestado sua concordância em sede da audiência de conciliação , a natureza do direito envolvido – o estado de filiação – transcende a esfera da mera disponibilidade privada, possuindo um caráter de ordem pública que impõe ao magistrado o dever de zelar pela veracidade e pela conformidade da relação com os preceitos legais e constitucionais. O reconhecimento de filiação socioafetiva, deve ser precedida de uma instrução probatória mínima que permita aferir a efetiva existência dos laços de afeto e da convivência que caracterizam a posse de estado de filho. A ausência de tal verificação poderia, em tese, abrir precedentes para situações que não correspondem à realidade socioafetiva, comprometendo a segurança jurídica, bem como direitos de terceiros que não participaram do acordo, ou mesmo de outros membros da família. Nesse contexto, a realização de um estudo psicossocial mostra-se medida imprescindível para a adequada apreciação do pedido. Sendo assim, DETERMINO a realização de estudo psicossocial para averiguação da paternidade socioafetiva alegada entre ADRIANA CARDOSO NIZA e JOSÉ AFONSO SOARES DE JESUS. O estudo deverá ser conduzido por equipe técnica multidisciplinar, composta por psicólogo(a) e assistente social do TJMG, com o objetivo de aferir a existência e a solidez da posse de estado de filho, investigando a dinâmica familiar, os vínculos afetivos estabelecidos e a forma como a relação de filiação é vivenciada no cotidiano das partes e no seio social. Simultaneamente, INTIMEM-SE às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , observando as disposições do artigo 10-A, §2º do Provimento Nº 83 de 14/08/2019/CNJ , instruam o processo com prova documental complementar da alegada posse do estado de filho , tais como : “ §2º. […] apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida”. Após a juntada do laudo pericial, dar vista as partes para se manifestarem em 5 dias , e após decurso do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Montes Claros, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros