Detalhe do processo

1002781-03.2021.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Atos Unilaterais
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002781-03.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Julia Freitas Sonoda - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Acolho as manifestações de fls. 397/398 e 404/405 e reconheço a ausência de intimação da parte autora acerca da data da perícia agendada pelo IMESC às fls. 395/396. Com efeito, o agendamento foi informado pelo instituto sem que houvesse a indispensável e prévia intimação pessoal da periciada, nos termos estipulados pelo V. Acórdão (fls. 321/324) e pelo r. despacho de fls. 330. Considerando o transcurso do tempo desde a expedição do novo ofício de fls. 401/403, determino que a serventia certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, se o IMESC respondeu à solicitação informando nova data para a realização do exame. Caso o órgão pericial ainda não tenha respondido, fica desde já determinado que a serventia expeça ofício de reiteração ao de fls. 401/403, solicitando com urgência a designação de nova data para a perícia médica, independentemente de nova decisão judicial. Por fim, fica expressamente consignado que, assim que o IMESC informar a nova data do exame pericial, a serventia deverá, imediatamente e de forma obrigatória, intimar o patrono da autora pela imprensa oficial (DJE) acerca do agendamento, bem como expedir carta registrada com aviso de recebimento (AR) destinada à intimação pessoal da autora no endereço cadastrado nos autos, constando expressamente a data, o horário e o local exatos em que deverá comparecer para a realização da perícia médica, independentemente de nova conclusão ou decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIA FREITAS SONODA

Réu SEGURADORA LíDER DO CONSóRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002781-03.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Julia Freitas Sonoda - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Acolho as manifestações de fls. 397/398 e 404/405 e reconheço a ausência de intimação da parte autora acerca da data da perícia agendada pelo IMESC às fls. 395/396. Com efeito, o agendamento foi informado pelo instituto sem que houvesse a indispensável e prévia intimação pessoal da periciada, nos termos estipulados pelo V. Acórdão (fls. 321/324) e pelo r. despacho de fls. 330. Considerando o transcurso do tempo desde a expedição do novo ofício de fls. 401/403, determino que a serventia certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, se o IMESC respondeu à solicitação informando nova data para a realização do exame. Caso o órgão pericial ainda não tenha respondido, fica desde já determinado que a serventia expeça ofício de reiteração ao de fls. 401/403, solicitando com urgência a designação de nova data para a perícia médica, independentemente de nova decisão judicial. Por fim, fica expressamente consignado que, assim que o IMESC informar a nova data do exame pericial, a serventia deverá, imediatamente e de forma obrigatória, intimar o patrono da autora pela imprensa oficial (DJE) acerca do agendamento, bem como expedir carta registrada com aviso de recebimento (AR) destinada à intimação pessoal da autora no endereço cadastrado nos autos, constando expressamente a data, o horário e o local exatos em que deverá comparecer para a realização da perícia médica, independentemente de nova conclusão ou decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)