1002780-49.2025.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002780-49.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: JAQUES DAVID ALVES RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ccd36f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002780-49.2025.5.02.0385 Em 21 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: JAQUES DAVID ALVES, Reclamante e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. JAQUES DAVID ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 5705424 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 412.746,06. Juntou procuração sob ID. 432f308 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 743b524. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas doença ocupacional e insalubridade. Laudo pericial ergonômico juntado sob id b2baf04 com impugnação lançada pela reclamada (id 9b12fe7) e laudo pericial médico, sob id. 5bbb1e9. Apresentados esclarecimentos periciais (id. e2a9288 e 489b745). Laudo pericial técnico juntado sob id ea04983, com impugnação lançada pelo reclamante (id 8e69067). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 52ff0c4, e da reclamada, em ID. e8c9c40. II. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID ea04983 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 8e69067), alegando, em síntese, que não participou da diligência, que a descrição das atividades teria sido obtida exclusivamente a partir de informações fornecidas pela reclamada e pelo paradigma, que não houve análise biomecânica nem avaliação adequada do levantamento de cargas, além de apontar supostas deficiências nas avaliações de ruído e calor. As objeções, contudo, não infirmam a conclusão pericial. Inicialmente, consta do próprio laudo que as partes foram previamente cientificadas da data da diligência, tendo o reclamante deixado de comparecer para prestar esclarecimentos. A inspeção contou, entretanto, com a presença de assistente técnico, técnico de segurança e trabalhador paradigma. A ausência do reclamante, nessas circunstâncias, não torna, por si só, imprestável a prova técnica, sobretudo porque houve inspeção direta do ambiente de trabalho e utilização de paradigma para reprodução das atividades. Ademais, as críticas relativas à ausência de análise biomecânica, ao levantamento de peso, à sobrecarga postural e à observância da NR-17 não atingem o fundamento determinante da conclusão pericial. Tais elementos podem ser pertinentes à investigação de risco ergonômico ou de nexo entre as atividades e eventual patologia, mas são irrelevantes na análise acerca da existência de agentes insalubres. Também não prosperam as objeções relativas à ausência de análise da doença ocupacional e do respectivo nexo causal. A perícia em exame teve por objeto específico a caracterização da insalubridade. A apuração de eventual doença relacionada ao trabalho constitui matéria distinta e não condiciona o enquadramento da atividade como insalubre. Quanto às críticas dirigidas às avaliações de ruído e calor, além de tais agentes não constituírem o fundamento da pretensão deduzida na petição inicial, o i. perito realizou medições no próprio ambiente de trabalho, mediante instrumentos que declarou devidamente calibrados, encontrando resultados inferiores aos parâmetros considerados na NR-15. Não foram apresentados elementos técnicos concretos capazes de demonstrar que os resultados obtidos não fossem representativos das condições existentes no local. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MATERIAIS. DOS DANOS MORAIS O reclamante sustenta que é portador de doença ocupacional, consistente em hérnia de disco cervical com radiculopatia, adquirida em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada, e que diminuíram sua capacidade física. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional, assim como pelo pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade e de danos morais e materiais. Determinada a perícia médica para apuração da alegada doença profissional, o i. perito médico informou a necessidade de realização de vistoria ambiental no local de trabalho do obreiro, para a conclusão do laudo médico pericial. A i. perita vistora, por meio do laudo pericial de id. b2baf04, concluiu que as atividades profissionais desempenhadas pelo reclamante na reclamada apresentavam risco ergonômico moderado para a coluna cervical, em razão da adoção de posturas inadequadas, da realização de movimentos repetitivos e da exigência de esforço físico de moderado a elevado. Segundo a louvada, a atividade de separação/picking apresentava elevada repetitividade, ocupando mais de 50% do tempo de trabalho, sem garantia de micropausas adequadas, circunstância que intensificava a carga fisiológica sobre a musculatura cervicotorácica e os membros superiores. Consignou, ainda, que as exigências posturais eram elevadas, envolvendo movimentos contínuos de flexão, extensão e rotação cervical, configurando fator significativo de risco para sobrecarga musculoesquelética da coluna cervical, do trapézio superior e da musculatura estabilizadora da cintura escapular. Afirmou também que a ergonomia da pega era prejudicada pelo fato de diversos produtos não possuírem áreas específicas para manuseio, circunstância que intensificava as compensações cervicais e torácicas durante o levantamento de cargas. Por fim, concluiu que a sobrecarga global da atividade era elevada, em razão da conjugação de repetitividade, posturas inadequadas, esforço manual e manuseio de cargas que variavam de 4 a mais de 30 quilos. A reclamada impugnou o laudo pericial ergonômico (id. 9b12fe7), sustentando que o risco cervical relevante estaria relacionado, sobretudo, à manutenção prolongada da cabeça em posição desfavorável, circunstância que não teria sido demonstrada pela louvada na análise da atividade de picking. Aduziu, ainda, que a i. expert não estabeleceu relação entre os fatores de risco identificados — repetitividade, postura inadequada e sobrecarga — e danos à coluna cervical, bem como que suas conclusões decorreram da aplicação de ferramentas ergonômicas padronizadas, sem a necessária integração com a dinâmica real do trabalho desenvolvido. Em sede de esclarecimentos, a louvada ratificou suas conclusões, destacando que a insurgência da reclamada parte de uma análise fragmentada da biomecânica cervical, desconsiderando a natureza integrada da sobrecarga osteomuscular decorrente das atividades desempenhadas no setor de picking. Respondeu, ainda, aos quesitos complementares formulados. O i. perito médico, por sua vez, por meio do laudo pericial de id. 4226a1d, após a realização de exame físico e análise da documentação apresentada, concluiu que o reclamante é portador de discopatia intervertebral da coluna cervical, sem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade laboral atual. A reclamada impugnou o laudo pericial médico (id. 8ee82f7) apenas quanto à conclusão acerca da existência de dano estético de grau leve, decorrente de cicatriz proveniente de cirurgia realizada no pescoço. O reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial médico. Em sede de esclarecimentos (id. e2a9288), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Analiso. Inicialmente, quanto ao laudo pericial ergonômico, razão não assiste à reclamada. Conforme se extrai dos esclarecimentos periciais, a atividade ocupacional analisada não era composta por movimentos isolados ou ocasionais, mas por ciclos sucessivos que exigiam constantes adaptações posturais, envolvendo flexão, extensão e rotação da coluna cervical, associadas à flexão do tronco e à manipulação de cargas. A louvada esclareceu, ainda, que a coluna cervical participa ativamente da estabilização postural, da orientação visual, da coordenação motora e da compensação muscular durante tarefas dinâmicas relacionadas à movimentação manual de cargas. A i. expert consignou também que atividades que exigem movimentação contínua da cabeça, direcionamento visual repetitivo, associação com flexão e rotação do tronco e estabilização escapulocervical durante esforços físicos produzem recrutamento significativo da musculatura cervical. Destacou, ademais, que o próprio Programa de Gerenciamento de Riscos Ergonômicos apresentado pela reclamada corrobora os achados obtidos durante a diligência, ao reconhecer exposição ocupacional envolvendo flexão cervical superior a 20 graus. A reclamada, por sua vez, não apresentou qualquer elemento técnico ou probatório concreto capaz de infirmar tais conclusões. Assim, reputo demonstrada a existência de risco ergonômico moderado para a coluna cervical nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Tal constatação, contudo, não implica, por si só, o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e a enfermidade apresentada pelo obreiro, matéria que demanda avaliação médica específica. Nesse aspecto, o laudo pericial médico foi categórico ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre a discopatia cervical e as atividades laborais desempenhadas para a reclamada. Segundo o louvado, embora presentes fatores de risco ergonômico no ambiente laboral, estes não atuaram de forma relevante no desenvolvimento ou agravamento da moléstia, considerando o reduzido período de exposição do reclamante, o expressivo componente genético da enfermidade e a presença de fatores extralaborais, dentre os quais idade, obesidade e sobrecarga mecânica decorrente de outros vínculos profissionais. Não há incompatibilidade entre as conclusões das duas perícias. O laudo ergonômico identifica e dimensiona os fatores de risco existentes nas atividades desempenhadas, enquanto o laudo médico avalia se tais fatores efetivamente contribuíram para o surgimento ou agravamento da patologia diagnosticada. A mera existência de risco ergonômico, portanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento do nexo etiológico. Ademais, o reclamante não impugnou o laudo pericial médico nem apresentou elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Por fim, a insurgência da reclamada quanto ao dano estético mostra-se irrelevante para fins de responsabilização, porquanto, afastado pelo i. perito médico o nexo causal ou concausal entre a enfermidade cervical e o trabalho, eventual dano estético decorrente da cicatriz cirúrgica não pode ser imputado à empregadora. Destarte, diante do exposto, homologo as provas periciais apresentadas, concluindo, com o i. perito médico, acerca da inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades profissionais desempenhadas na reclamada e a enfermidade apresentada pelo reclamante, consistente em discopatia intervertebral em coluna cervical, bem como da ausência de incapacidade laboral atual. Por conseguinte, não há falar no pagamento de indenização estabilitária, tampouco por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. Rejeito. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto das perícias, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos a cada perito, nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais a cada um dos peritos. DO LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que foi afastado de suas atividades e passou a perceber benefício previdenciário, cuja cessação ocorreu em 10/09/2025. Sustenta que, embora permanecesse incapacitado para o trabalho e tivesse formulado pedido de prorrogação perante o INSS, deixou de receber tanto o benefício previdenciário quanto os salários devidos pela empregadora, razão pela qual entende configurado o denominado limbo jurídico-previdenciário. Postula, em consequência, o pagamento dos salários compreendidos entre 10/09/2025 e 03/11/2025. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta que, após a alta previdenciária, o reclamante não se reapresentou ao trabalho nem se submeteu ao exame médico de retorno, apesar de ter sido convocado mediante telegrama. Defende, assim, que jamais recusou o retorno do empregado, atribuindo a ausência de prestação laboral à própria conduta do trabalhador. O chamado “limbo previdenciário” ocorre quando o empregador resiste em permitir o retorno do empregado às atividades, normalmente justificando que, a despeito da conclusão do INSS, persistiria a incapacidade para o trabalho. Em casos assim, pode ser reconhecida a responsabilidade do empregador pelo período em que o trabalhador ficou no “limbo”, sem receber salários e auxílio previdenciário. No caso concreto, entretanto, não há prova de que, no período objeto da pretensão, o reclamante tenha se apresentado à reclamada para reassumir suas funções e tenha sido por ela impedido de trabalhar. Com efeito, a própria narrativa da petição inicial aponta que, após a cessação do benefício em 10/09/2025, o reclamante entendia permanecer totalmente incapacitado para o trabalho, razão pela qual solicitou a prorrogação do benefício previdenciário e permaneceu aguardando a correspondente análise administrativa. Na exposição específica do pedido, novamente afirma que, por permanecer incapacitado, “não pôde retornar”, encontrando-se no aguardo da perícia destinada à tentativa de prorrogação do benefício. A prova oral não altera essa conclusão. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que seu requerimento perante o INSS foi indeferido e que havia interposto recurso. Afirmou, ainda, que atendeu a chamado da empresa para comparecer, oportunidade em que foi encaminhado ao médico do trabalho, o qual lhe teria informado que deveria aguardar o resultado da perícia. Esclareceu, todavia, que esse exame médico ocorreu apenas cerca de 15 ou 20 dias antes da audiência de 13/08/2026, tendo comparecido à empresa pouco mais de 20 dias antes da assentada. Por sua vez, o preposto declarou que, após o término do benefício previdenciário, a empresa encaminhou telegrama ao reclamante solicitando seu retorno, mas que ele não compareceu naquele momento. Vale dizer que o reclamante não apresentou qualquer prova das alegações realizadas no depoimento prestado. De toda sorte, ainda que se considerem verdadeiros os fatos descritos no depoimento do reclamante, estaria evidenciado somente que houve comparecimento à empresa e avaliação pelo médico do trabalho somente em julho de 2026, aproximadamente dez meses depois da cessação do benefício previdenciário e muito depois do período delimitado na petição inicial para o pagamento dos salários, compreendido entre 10/09/2025 e 03/11/2025. A prova oral, portanto, não permite concluir que semelhante situação já existisse durante os 55 dias especificamente abrangidos pelo pedido. Ao contrário, quanto ao período postulado, não foi produzida prova de apresentação do reclamante para retorno ao trabalho, tampouco de recusa da reclamada em recebê-lo ou de declaração de inaptidão emitida por seu serviço médico. O fato de o trabalhador permanecer clinicamente incapacitado segundo seus médicos particulares e de estar buscando administrativamente a prorrogação ou o restabelecimento do benefício previdenciário, por si só, não caracteriza o limbo jurídico-previdenciário imputável ao empregador, se não demonstrado que este impediu o efetivo retorno ao trabalho. A reclamada, a seu turno, apresentou o telegrama de id. a7f9f28, não impugnado, por meio do qual alertou o trabalhador acerca do não recebimento do documento expedido pelo órgão previdenciário referente à concessão do benefício. Tal circunstância demonstra a proatividade da empresa na tentativa de solucionar a situação previdenciária do obreiro, conduta incompatível com a alegada resistência ao seu retorno ao trabalho, necessária à caracterização do limbo jurídico-previdenciário apontado pelo reclamante. Não demonstrado, portanto, que durante o período vindicado o reclamante tenha se colocado à disposição da empregadora e que esta tenha recusado seu retorno, não se configura o limbo jurídico-previdenciário alegado. Indefiro o pedido, no particular. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando, em síntese, que a reclamada lhe exigia serviços superiores às suas forças; submetia-o a risco ergonômico que teria culminado em grave lesão cervical; descumpriu o dever de proteção à sua saúde e integridade física; após a cessação do benefício previdenciário, deixou-o sem salários e sem benefício, em situação que qualifica como limbo jurídico-previdenciário; e irregularidades nos depósitos do FGTS, sustentando a ausência de recolhimentos em determinados meses e a existência de depósitos em valores inferiores aos que entende devidos durante os períodos de afastamento. A reclamada nega a prática de qualquer falta grave. Requer, assim, a improcedência da rescisão indireta e, sucessivamente, o reconhecimento da ruptura por iniciativa do trabalhador. Nos termos do art. 483, alíneas “a”, “c” e “d”, da CLT, poderá o empregado considerar rescindido o contrato quando lhe forem exigidos serviços superiores às suas forças, quando correr perigo manifesto de mal considerável ou quando o empregador deixar de cumprir as obrigações contratuais. No caso, contudo, não restaram comprovadas as faltas patronais relacionadas às condições de trabalho alegadas pelo reclamante. Em que pese o laudo ergonômico tenha constatado que as cargas manuseadas pelo reclamante podiam alcançar 30 kg, não há evidências de que o levantamento de tal peso implicasse a exigência de serviços superiores às forças do obreiro, especialmente considerada sua constituição física — homem, com 1,76 m de altura e 99 kg, conforme se extrai do laudo pericial médico —, bem como o fato de que o manuseio de cargas desse peso não ocorria durante toda a jornada de trabalho. Outrossim, conforme decidido em linhas pretéritas, não foi reconhecida a origem ocupacional da enfermidade apresentada pelo reclamante na coluna cervical, tampouco a existência de limbo previdenciário após a cessação do benefício previdenciário. Igualmente, não restou comprovado que o obreiro laborasse exposto a condições insalubres. Por fim, quanto à alegada irregularidade dos depósitos do FGTS, a análise da questão deve considerar os efetivos períodos de afastamento previdenciário do reclamante. Conforme os documentos de IDs 758145e e c04e8f9, o obreiro permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário comum — espécie B31 — de 09/09/2024 a 26/05/2025 e, novamente, de 27/07/2025 a 10/09/2025. Tratando-se de benefício previdenciário comum, não subsiste a obrigação de recolhimento do FGTS durante o período de suspensão contratual. Assim, a ausência de depósitos nas competências integralmente abrangidas pelo primeiro afastamento — a exemplo de outubro/2024, fevereiro/2025 e abril/2025 — não caracteriza inadimplemento patronal. O extrato analítico juntado aos autos (id. 448dcba) evidencia, contudo, a ausência de depósitos referentes às competências maio/2025 e junho/2025. Ocorre que, embora a reclamada não tenha apresentado cartões de ponto referentes a esse período, os demais elementos documentais evidenciam que o reclamante não retomou efetivamente a prestação de serviços em tais interregnos. Com efeito, o primeiro benefício previdenciário cessou apenas em 26/05/2025, tendo o reclamante formulado novo requerimento, posteriormente deferido, com concessão de benefício a partir de 27/07/2025. Ademais, o documento de id. 758145e, emitido em 18/06/2025, evidencia que, naquele mês, o reclamante se encontrava em trâmites relacionados à obtenção do novo benefício previdenciário. Corrobora tal conclusão o Atestado de Saúde Ocupacional de id. 4973dc7, realizado em 27/06/2025, do qual se extrai que, até aquela data, o obreiro ainda não havia retornado ao trabalho. Nesse contexto, não restou demonstrado que, nas competências apontadas como inadimplidas, o contrato estivesse em regular execução, com efetiva prestação de serviços capaz de tornar exigíveis os correspondentes recolhimentos fundiários. Logo, não se verifica irregularidade nos depósitos do FGTS apta a configurar falta grave patronal e a atrair, no caso concreto, a aplicação do entendimento firmado pelo C. TST no Tema 70. Destarte, ausente falta patronal de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, rejeito os pedidos dela decorrentes de aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao requerimento da reclamada para que seja reconhecida a extinção contratual por iniciativa do obreiro, nada a deferir. Não há manifestação inequívoca de vontade do reclamante no sentido de romper o vínculo empregatício, sobretudo diante de sua declaração, em depoimento pessoal, de que compareceu à empresa cerca de vinte dias antes da audiência para a realização de exame médico, circunstância incompatível com a intenção clara e definitiva de desligamento. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de duas ofensas distintas: a primeira, decorrente da alegada doença ocupacional e a segunda, decorrente do alegado abandono financeiro durante o período em que afirma ter permanecido em limbo jurídico-previdenciário. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Quanto ao primeiro fundamento, conforme decidido em tópico próprio, não foi reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade que acomete o reclamante, tampouco ficou configurado o alegado limbo jurídico-previdenciário. Destarte, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. Indefiro o pedido, no particular. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por JAQUES DAVID ALVES em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais a cada um dos peritos (engenheiro, médico e fisioterapeuta). Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 8.254,92, calculadas sobre o valor da causa de R$ 412.746,06. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUES DAVID ALVES
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME HENRIQUE MENEGHEL
Autor JAQUES DAVID ALVES
Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Autor TATIANE CAROLINE SANTOS DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO
OAB: 165099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002780-49.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: JAQUES DAVID ALVES RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ccd36f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002780-49.2025.5.02.0385 Em 21 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: JAQUES DAVID ALVES, Reclamante e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. JAQUES DAVID ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 5705424 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 412.746,06. Juntou procuração sob ID. 432f308 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 743b524. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas doença ocupacional e insalubridade. Laudo pericial ergonômico juntado sob id b2baf04 com impugnação lançada pela reclamada (id 9b12fe7) e laudo pericial médico, sob id. 5bbb1e9. Apresentados esclarecimentos periciais (id. e2a9288 e 489b745). Laudo pericial técnico juntado sob id ea04983, com impugnação lançada pelo reclamante (id 8e69067). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 52ff0c4, e da reclamada, em ID. e8c9c40. II. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID ea04983 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 8e69067), alegando, em síntese, que não participou da diligência, que a descrição das atividades teria sido obtida exclusivamente a partir de informações fornecidas pela reclamada e pelo paradigma, que não houve análise biomecânica nem avaliação adequada do levantamento de cargas, além de apontar supostas deficiências nas avaliações de ruído e calor. As objeções, contudo, não infirmam a conclusão pericial. Inicialmente, consta do próprio laudo que as partes foram previamente cientificadas da data da diligência, tendo o reclamante deixado de comparecer para prestar esclarecimentos. A inspeção contou, entretanto, com a presença de assistente técnico, técnico de segurança e trabalhador paradigma. A ausência do reclamante, nessas circunstâncias, não torna, por si só, imprestável a prova técnica, sobretudo porque houve inspeção direta do ambiente de trabalho e utilização de paradigma para reprodução das atividades. Ademais, as críticas relativas à ausência de análise biomecânica, ao levantamento de peso, à sobrecarga postural e à observância da NR-17 não atingem o fundamento determinante da conclusão pericial. Tais elementos podem ser pertinentes à investigação de risco ergonômico ou de nexo entre as atividades e eventual patologia, mas são irrelevantes na análise acerca da existência de agentes insalubres. Também não prosperam as objeções relativas à ausência de análise da doença ocupacional e do respectivo nexo causal. A perícia em exame teve por objeto específico a caracterização da insalubridade. A apuração de eventual doença relacionada ao trabalho constitui matéria distinta e não condiciona o enquadramento da atividade como insalubre. Quanto às críticas dirigidas às avaliações de ruído e calor, além de tais agentes não constituírem o fundamento da pretensão deduzida na petição inicial, o i. perito realizou medições no próprio ambiente de trabalho, mediante instrumentos que declarou devidamente calibrados, encontrando resultados inferiores aos parâmetros considerados na NR-15. Não foram apresentados elementos técnicos concretos capazes de demonstrar que os resultados obtidos não fossem representativos das condições existentes no local. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MATERIAIS. DOS DANOS MORAIS O reclamante sustenta que é portador de doença ocupacional, consistente em hérnia de disco cervical com radiculopatia, adquirida em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada, e que diminuíram sua capacidade física. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional, assim como pelo pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade e de danos morais e materiais. Determinada a perícia médica para apuração da alegada doença profissional, o i. perito médico informou a necessidade de realização de vistoria ambiental no local de trabalho do obreiro, para a conclusão do laudo médico pericial. A i. perita vistora, por meio do laudo pericial de id. b2baf04, concluiu que as atividades profissionais desempenhadas pelo reclamante na reclamada apresentavam risco ergonômico moderado para a coluna cervical, em razão da adoção de posturas inadequadas, da realização de movimentos repetitivos e da exigência de esforço físico de moderado a elevado. Segundo a louvada, a atividade de separação/picking apresentava elevada repetitividade, ocupando mais de 50% do tempo de trabalho, sem garantia de micropausas adequadas, circunstância que intensificava a carga fisiológica sobre a musculatura cervicotorácica e os membros superiores. Consignou, ainda, que as exigências posturais eram elevadas, envolvendo movimentos contínuos de flexão, extensão e rotação cervical, configurando fator significativo de risco para sobrecarga musculoesquelética da coluna cervical, do trapézio superior e da musculatura estabilizadora da cintura escapular. Afirmou também que a ergonomia da pega era prejudicada pelo fato de diversos produtos não possuírem áreas específicas para manuseio, circunstância que intensificava as compensações cervicais e torácicas durante o levantamento de cargas. Por fim, concluiu que a sobrecarga global da atividade era elevada, em razão da conjugação de repetitividade, posturas inadequadas, esforço manual e manuseio de cargas que variavam de 4 a mais de 30 quilos. A reclamada impugnou o laudo pericial ergonômico (id. 9b12fe7), sustentando que o risco cervical relevante estaria relacionado, sobretudo, à manutenção prolongada da cabeça em posição desfavorável, circunstância que não teria sido demonstrada pela louvada na análise da atividade de picking. Aduziu, ainda, que a i. expert não estabeleceu relação entre os fatores de risco identificados — repetitividade, postura inadequada e sobrecarga — e danos à coluna cervical, bem como que suas conclusões decorreram da aplicação de ferramentas ergonômicas padronizadas, sem a necessária integração com a dinâmica real do trabalho desenvolvido. Em sede de esclarecimentos, a louvada ratificou suas conclusões, destacando que a insurgência da reclamada parte de uma análise fragmentada da biomecânica cervical, desconsiderando a natureza integrada da sobrecarga osteomuscular decorrente das atividades desempenhadas no setor de picking. Respondeu, ainda, aos quesitos complementares formulados. O i. perito médico, por sua vez, por meio do laudo pericial de id. 4226a1d, após a realização de exame físico e análise da documentação apresentada, concluiu que o reclamante é portador de discopatia intervertebral da coluna cervical, sem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade laboral atual. A reclamada impugnou o laudo pericial médico (id. 8ee82f7) apenas quanto à conclusão acerca da existência de dano estético de grau leve, decorrente de cicatriz proveniente de cirurgia realizada no pescoço. O reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial médico. Em sede de esclarecimentos (id. e2a9288), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Analiso. Inicialmente, quanto ao laudo pericial ergonômico, razão não assiste à reclamada. Conforme se extrai dos esclarecimentos periciais, a atividade ocupacional analisada não era composta por movimentos isolados ou ocasionais, mas por ciclos sucessivos que exigiam constantes adaptações posturais, envolvendo flexão, extensão e rotação da coluna cervical, associadas à flexão do tronco e à manipulação de cargas. A louvada esclareceu, ainda, que a coluna cervical participa ativamente da estabilização postural, da orientação visual, da coordenação motora e da compensação muscular durante tarefas dinâmicas relacionadas à movimentação manual de cargas. A i. expert consignou também que atividades que exigem movimentação contínua da cabeça, direcionamento visual repetitivo, associação com flexão e rotação do tronco e estabilização escapulocervical durante esforços físicos produzem recrutamento significativo da musculatura cervical. Destacou, ademais, que o próprio Programa de Gerenciamento de Riscos Ergonômicos apresentado pela reclamada corrobora os achados obtidos durante a diligência, ao reconhecer exposição ocupacional envolvendo flexão cervical superior a 20 graus. A reclamada, por sua vez, não apresentou qualquer elemento técnico ou probatório concreto capaz de infirmar tais conclusões. Assim, reputo demonstrada a existência de risco ergonômico moderado para a coluna cervical nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Tal constatação, contudo, não implica, por si só, o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e a enfermidade apresentada pelo obreiro, matéria que demanda avaliação médica específica. Nesse aspecto, o laudo pericial médico foi categórico ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre a discopatia cervical e as atividades laborais desempenhadas para a reclamada. Segundo o louvado, embora presentes fatores de risco ergonômico no ambiente laboral, estes não atuaram de forma relevante no desenvolvimento ou agravamento da moléstia, considerando o reduzido período de exposição do reclamante, o expressivo componente genético da enfermidade e a presença de fatores extralaborais, dentre os quais idade, obesidade e sobrecarga mecânica decorrente de outros vínculos profissionais. Não há incompatibilidade entre as conclusões das duas perícias. O laudo ergonômico identifica e dimensiona os fatores de risco existentes nas atividades desempenhadas, enquanto o laudo médico avalia se tais fatores efetivamente contribuíram para o surgimento ou agravamento da patologia diagnosticada. A mera existência de risco ergonômico, portanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento do nexo etiológico. Ademais, o reclamante não impugnou o laudo pericial médico nem apresentou elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Por fim, a insurgência da reclamada quanto ao dano estético mostra-se irrelevante para fins de responsabilização, porquanto, afastado pelo i. perito médico o nexo causal ou concausal entre a enfermidade cervical e o trabalho, eventual dano estético decorrente da cicatriz cirúrgica não pode ser imputado à empregadora. Destarte, diante do exposto, homologo as provas periciais apresentadas, concluindo, com o i. perito médico, acerca da inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades profissionais desempenhadas na reclamada e a enfermidade apresentada pelo reclamante, consistente em discopatia intervertebral em coluna cervical, bem como da ausência de incapacidade laboral atual. Por conseguinte, não há falar no pagamento de indenização estabilitária, tampouco por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. Rejeito. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto das perícias, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos a cada perito, nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais a cada um dos peritos. DO LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que foi afastado de suas atividades e passou a perceber benefício previdenciário, cuja cessação ocorreu em 10/09/2025. Sustenta que, embora permanecesse incapacitado para o trabalho e tivesse formulado pedido de prorrogação perante o INSS, deixou de receber tanto o benefício previdenciário quanto os salários devidos pela empregadora, razão pela qual entende configurado o denominado limbo jurídico-previdenciário. Postula, em consequência, o pagamento dos salários compreendidos entre 10/09/2025 e 03/11/2025. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta que, após a alta previdenciária, o reclamante não se reapresentou ao trabalho nem se submeteu ao exame médico de retorno, apesar de ter sido convocado mediante telegrama. Defende, assim, que jamais recusou o retorno do empregado, atribuindo a ausência de prestação laboral à própria conduta do trabalhador. O chamado “limbo previdenciário” ocorre quando o empregador resiste em permitir o retorno do empregado às atividades, normalmente justificando que, a despeito da conclusão do INSS, persistiria a incapacidade para o trabalho. Em casos assim, pode ser reconhecida a responsabilidade do empregador pelo período em que o trabalhador ficou no “limbo”, sem receber salários e auxílio previdenciário. No caso concreto, entretanto, não há prova de que, no período objeto da pretensão, o reclamante tenha se apresentado à reclamada para reassumir suas funções e tenha sido por ela impedido de trabalhar. Com efeito, a própria narrativa da petição inicial aponta que, após a cessação do benefício em 10/09/2025, o reclamante entendia permanecer totalmente incapacitado para o trabalho, razão pela qual solicitou a prorrogação do benefício previdenciário e permaneceu aguardando a correspondente análise administrativa. Na exposição específica do pedido, novamente afirma que, por permanecer incapacitado, “não pôde retornar”, encontrando-se no aguardo da perícia destinada à tentativa de prorrogação do benefício. A prova oral não altera essa conclusão. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que seu requerimento perante o INSS foi indeferido e que havia interposto recurso. Afirmou, ainda, que atendeu a chamado da empresa para comparecer, oportunidade em que foi encaminhado ao médico do trabalho, o qual lhe teria informado que deveria aguardar o resultado da perícia. Esclareceu, todavia, que esse exame médico ocorreu apenas cerca de 15 ou 20 dias antes da audiência de 13/08/2026, tendo comparecido à empresa pouco mais de 20 dias antes da assentada. Por sua vez, o preposto declarou que, após o término do benefício previdenciário, a empresa encaminhou telegrama ao reclamante solicitando seu retorno, mas que ele não compareceu naquele momento. Vale dizer que o reclamante não apresentou qualquer prova das alegações realizadas no depoimento prestado. De toda sorte, ainda que se considerem verdadeiros os fatos descritos no depoimento do reclamante, estaria evidenciado somente que houve comparecimento à empresa e avaliação pelo médico do trabalho somente em julho de 2026, aproximadamente dez meses depois da cessação do benefício previdenciário e muito depois do período delimitado na petição inicial para o pagamento dos salários, compreendido entre 10/09/2025 e 03/11/2025. A prova oral, portanto, não permite concluir que semelhante situação já existisse durante os 55 dias especificamente abrangidos pelo pedido. Ao contrário, quanto ao período postulado, não foi produzida prova de apresentação do reclamante para retorno ao trabalho, tampouco de recusa da reclamada em recebê-lo ou de declaração de inaptidão emitida por seu serviço médico. O fato de o trabalhador permanecer clinicamente incapacitado segundo seus médicos particulares e de estar buscando administrativamente a prorrogação ou o restabelecimento do benefício previdenciário, por si só, não caracteriza o limbo jurídico-previdenciário imputável ao empregador, se não demonstrado que este impediu o efetivo retorno ao trabalho. A reclamada, a seu turno, apresentou o telegrama de id. a7f9f28, não impugnado, por meio do qual alertou o trabalhador acerca do não recebimento do documento expedido pelo órgão previdenciário referente à concessão do benefício. Tal circunstância demonstra a proatividade da empresa na tentativa de solucionar a situação previdenciária do obreiro, conduta incompatível com a alegada resistência ao seu retorno ao trabalho, necessária à caracterização do limbo jurídico-previdenciário apontado pelo reclamante. Não demonstrado, portanto, que durante o período vindicado o reclamante tenha se colocado à disposição da empregadora e que esta tenha recusado seu retorno, não se configura o limbo jurídico-previdenciário alegado. Indefiro o pedido, no particular. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando, em síntese, que a reclamada lhe exigia serviços superiores às suas forças; submetia-o a risco ergonômico que teria culminado em grave lesão cervical; descumpriu o dever de proteção à sua saúde e integridade física; após a cessação do benefício previdenciário, deixou-o sem salários e sem benefício, em situação que qualifica como limbo jurídico-previdenciário; e irregularidades nos depósitos do FGTS, sustentando a ausência de recolhimentos em determinados meses e a existência de depósitos em valores inferiores aos que entende devidos durante os períodos de afastamento. A reclamada nega a prática de qualquer falta grave. Requer, assim, a improcedência da rescisão indireta e, sucessivamente, o reconhecimento da ruptura por iniciativa do trabalhador. Nos termos do art. 483, alíneas “a”, “c” e “d”, da CLT, poderá o empregado considerar rescindido o contrato quando lhe forem exigidos serviços superiores às suas forças, quando correr perigo manifesto de mal considerável ou quando o empregador deixar de cumprir as obrigações contratuais. No caso, contudo, não restaram comprovadas as faltas patronais relacionadas às condições de trabalho alegadas pelo reclamante. Em que pese o laudo ergonômico tenha constatado que as cargas manuseadas pelo reclamante podiam alcançar 30 kg, não há evidências de que o levantamento de tal peso implicasse a exigência de serviços superiores às forças do obreiro, especialmente considerada sua constituição física — homem, com 1,76 m de altura e 99 kg, conforme se extrai do laudo pericial médico —, bem como o fato de que o manuseio de cargas desse peso não ocorria durante toda a jornada de trabalho. Outrossim, conforme decidido em linhas pretéritas, não foi reconhecida a origem ocupacional da enfermidade apresentada pelo reclamante na coluna cervical, tampouco a existência de limbo previdenciário após a cessação do benefício previdenciário. Igualmente, não restou comprovado que o obreiro laborasse exposto a condições insalubres. Por fim, quanto à alegada irregularidade dos depósitos do FGTS, a análise da questão deve considerar os efetivos períodos de afastamento previdenciário do reclamante. Conforme os documentos de IDs 758145e e c04e8f9, o obreiro permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário comum — espécie B31 — de 09/09/2024 a 26/05/2025 e, novamente, de 27/07/2025 a 10/09/2025. Tratando-se de benefício previdenciário comum, não subsiste a obrigação de recolhimento do FGTS durante o período de suspensão contratual. Assim, a ausência de depósitos nas competências integralmente abrangidas pelo primeiro afastamento — a exemplo de outubro/2024, fevereiro/2025 e abril/2025 — não caracteriza inadimplemento patronal. O extrato analítico juntado aos autos (id. 448dcba) evidencia, contudo, a ausência de depósitos referentes às competências maio/2025 e junho/2025. Ocorre que, embora a reclamada não tenha apresentado cartões de ponto referentes a esse período, os demais elementos documentais evidenciam que o reclamante não retomou efetivamente a prestação de serviços em tais interregnos. Com efeito, o primeiro benefício previdenciário cessou apenas em 26/05/2025, tendo o reclamante formulado novo requerimento, posteriormente deferido, com concessão de benefício a partir de 27/07/2025. Ademais, o documento de id. 758145e, emitido em 18/06/2025, evidencia que, naquele mês, o reclamante se encontrava em trâmites relacionados à obtenção do novo benefício previdenciário. Corrobora tal conclusão o Atestado de Saúde Ocupacional de id. 4973dc7, realizado em 27/06/2025, do qual se extrai que, até aquela data, o obreiro ainda não havia retornado ao trabalho. Nesse contexto, não restou demonstrado que, nas competências apontadas como inadimplidas, o contrato estivesse em regular execução, com efetiva prestação de serviços capaz de tornar exigíveis os correspondentes recolhimentos fundiários. Logo, não se verifica irregularidade nos depósitos do FGTS apta a configurar falta grave patronal e a atrair, no caso concreto, a aplicação do entendimento firmado pelo C. TST no Tema 70. Destarte, ausente falta patronal de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, rejeito os pedidos dela decorrentes de aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao requerimento da reclamada para que seja reconhecida a extinção contratual por iniciativa do obreiro, nada a deferir. Não há manifestação inequívoca de vontade do reclamante no sentido de romper o vínculo empregatício, sobretudo diante de sua declaração, em depoimento pessoal, de que compareceu à empresa cerca de vinte dias antes da audiência para a realização de exame médico, circunstância incompatível com a intenção clara e definitiva de desligamento. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de duas ofensas distintas: a primeira, decorrente da alegada doença ocupacional e a segunda, decorrente do alegado abandono financeiro durante o período em que afirma ter permanecido em limbo jurídico-previdenciário. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Quanto ao primeiro fundamento, conforme decidido em tópico próprio, não foi reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade que acomete o reclamante, tampouco ficou configurado o alegado limbo jurídico-previdenciário. Destarte, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. Indefiro o pedido, no particular. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por JAQUES DAVID ALVES em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais a cada um dos peritos (engenheiro, médico e fisioterapeuta). Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 8.254,92, calculadas sobre o valor da causa de R$ 412.746,06. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUES DAVID ALVES
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002780-49.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: JAQUES DAVID ALVES RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ccd36f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002780-49.2025.5.02.0385 Em 21 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: JAQUES DAVID ALVES, Reclamante e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. JAQUES DAVID ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 5705424 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 412.746,06. Juntou procuração sob ID. 432f308 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 743b524. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas doença ocupacional e insalubridade. Laudo pericial ergonômico juntado sob id b2baf04 com impugnação lançada pela reclamada (id 9b12fe7) e laudo pericial médico, sob id. 5bbb1e9. Apresentados esclarecimentos periciais (id. e2a9288 e 489b745). Laudo pericial técnico juntado sob id ea04983, com impugnação lançada pelo reclamante (id 8e69067). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 52ff0c4, e da reclamada, em ID. e8c9c40. II. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID ea04983 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 8e69067), alegando, em síntese, que não participou da diligência, que a descrição das atividades teria sido obtida exclusivamente a partir de informações fornecidas pela reclamada e pelo paradigma, que não houve análise biomecânica nem avaliação adequada do levantamento de cargas, além de apontar supostas deficiências nas avaliações de ruído e calor. As objeções, contudo, não infirmam a conclusão pericial. Inicialmente, consta do próprio laudo que as partes foram previamente cientificadas da data da diligência, tendo o reclamante deixado de comparecer para prestar esclarecimentos. A inspeção contou, entretanto, com a presença de assistente técnico, técnico de segurança e trabalhador paradigma. A ausência do reclamante, nessas circunstâncias, não torna, por si só, imprestável a prova técnica, sobretudo porque houve inspeção direta do ambiente de trabalho e utilização de paradigma para reprodução das atividades. Ademais, as críticas relativas à ausência de análise biomecânica, ao levantamento de peso, à sobrecarga postural e à observância da NR-17 não atingem o fundamento determinante da conclusão pericial. Tais elementos podem ser pertinentes à investigação de risco ergonômico ou de nexo entre as atividades e eventual patologia, mas são irrelevantes na análise acerca da existência de agentes insalubres. Também não prosperam as objeções relativas à ausência de análise da doença ocupacional e do respectivo nexo causal. A perícia em exame teve por objeto específico a caracterização da insalubridade. A apuração de eventual doença relacionada ao trabalho constitui matéria distinta e não condiciona o enquadramento da atividade como insalubre. Quanto às críticas dirigidas às avaliações de ruído e calor, além de tais agentes não constituírem o fundamento da pretensão deduzida na petição inicial, o i. perito realizou medições no próprio ambiente de trabalho, mediante instrumentos que declarou devidamente calibrados, encontrando resultados inferiores aos parâmetros considerados na NR-15. Não foram apresentados elementos técnicos concretos capazes de demonstrar que os resultados obtidos não fossem representativos das condições existentes no local. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MATERIAIS. DOS DANOS MORAIS O reclamante sustenta que é portador de doença ocupacional, consistente em hérnia de disco cervical com radiculopatia, adquirida em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada, e que diminuíram sua capacidade física. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional, assim como pelo pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade e de danos morais e materiais. Determinada a perícia médica para apuração da alegada doença profissional, o i. perito médico informou a necessidade de realização de vistoria ambiental no local de trabalho do obreiro, para a conclusão do laudo médico pericial. A i. perita vistora, por meio do laudo pericial de id. b2baf04, concluiu que as atividades profissionais desempenhadas pelo reclamante na reclamada apresentavam risco ergonômico moderado para a coluna cervical, em razão da adoção de posturas inadequadas, da realização de movimentos repetitivos e da exigência de esforço físico de moderado a elevado. Segundo a louvada, a atividade de separação/picking apresentava elevada repetitividade, ocupando mais de 50% do tempo de trabalho, sem garantia de micropausas adequadas, circunstância que intensificava a carga fisiológica sobre a musculatura cervicotorácica e os membros superiores. Consignou, ainda, que as exigências posturais eram elevadas, envolvendo movimentos contínuos de flexão, extensão e rotação cervical, configurando fator significativo de risco para sobrecarga musculoesquelética da coluna cervical, do trapézio superior e da musculatura estabilizadora da cintura escapular. Afirmou também que a ergonomia da pega era prejudicada pelo fato de diversos produtos não possuírem áreas específicas para manuseio, circunstância que intensificava as compensações cervicais e torácicas durante o levantamento de cargas. Por fim, concluiu que a sobrecarga global da atividade era elevada, em razão da conjugação de repetitividade, posturas inadequadas, esforço manual e manuseio de cargas que variavam de 4 a mais de 30 quilos. A reclamada impugnou o laudo pericial ergonômico (id. 9b12fe7), sustentando que o risco cervical relevante estaria relacionado, sobretudo, à manutenção prolongada da cabeça em posição desfavorável, circunstância que não teria sido demonstrada pela louvada na análise da atividade de picking. Aduziu, ainda, que a i. expert não estabeleceu relação entre os fatores de risco identificados — repetitividade, postura inadequada e sobrecarga — e danos à coluna cervical, bem como que suas conclusões decorreram da aplicação de ferramentas ergonômicas padronizadas, sem a necessária integração com a dinâmica real do trabalho desenvolvido. Em sede de esclarecimentos, a louvada ratificou suas conclusões, destacando que a insurgência da reclamada parte de uma análise fragmentada da biomecânica cervical, desconsiderando a natureza integrada da sobrecarga osteomuscular decorrente das atividades desempenhadas no setor de picking. Respondeu, ainda, aos quesitos complementares formulados. O i. perito médico, por sua vez, por meio do laudo pericial de id. 4226a1d, após a realização de exame físico e análise da documentação apresentada, concluiu que o reclamante é portador de discopatia intervertebral da coluna cervical, sem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade laboral atual. A reclamada impugnou o laudo pericial médico (id. 8ee82f7) apenas quanto à conclusão acerca da existência de dano estético de grau leve, decorrente de cicatriz proveniente de cirurgia realizada no pescoço. O reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial médico. Em sede de esclarecimentos (id. e2a9288), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Analiso. Inicialmente, quanto ao laudo pericial ergonômico, razão não assiste à reclamada. Conforme se extrai dos esclarecimentos periciais, a atividade ocupacional analisada não era composta por movimentos isolados ou ocasionais, mas por ciclos sucessivos que exigiam constantes adaptações posturais, envolvendo flexão, extensão e rotação da coluna cervical, associadas à flexão do tronco e à manipulação de cargas. A louvada esclareceu, ainda, que a coluna cervical participa ativamente da estabilização postural, da orientação visual, da coordenação motora e da compensação muscular durante tarefas dinâmicas relacionadas à movimentação manual de cargas. A i. expert consignou também que atividades que exigem movimentação contínua da cabeça, direcionamento visual repetitivo, associação com flexão e rotação do tronco e estabilização escapulocervical durante esforços físicos produzem recrutamento significativo da musculatura cervical. Destacou, ademais, que o próprio Programa de Gerenciamento de Riscos Ergonômicos apresentado pela reclamada corrobora os achados obtidos durante a diligência, ao reconhecer exposição ocupacional envolvendo flexão cervical superior a 20 graus. A reclamada, por sua vez, não apresentou qualquer elemento técnico ou probatório concreto capaz de infirmar tais conclusões. Assim, reputo demonstrada a existência de risco ergonômico moderado para a coluna cervical nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Tal constatação, contudo, não implica, por si só, o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e a enfermidade apresentada pelo obreiro, matéria que demanda avaliação médica específica. Nesse aspecto, o laudo pericial médico foi categórico ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre a discopatia cervical e as atividades laborais desempenhadas para a reclamada. Segundo o louvado, embora presentes fatores de risco ergonômico no ambiente laboral, estes não atuaram de forma relevante no desenvolvimento ou agravamento da moléstia, considerando o reduzido período de exposição do reclamante, o expressivo componente genético da enfermidade e a presença de fatores extralaborais, dentre os quais idade, obesidade e sobrecarga mecânica decorrente de outros vínculos profissionais. Não há incompatibilidade entre as conclusões das duas perícias. O laudo ergonômico identifica e dimensiona os fatores de risco existentes nas atividades desempenhadas, enquanto o laudo médico avalia se tais fatores efetivamente contribuíram para o surgimento ou agravamento da patologia diagnosticada. A mera existência de risco ergonômico, portanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento do nexo etiológico. Ademais, o reclamante não impugnou o laudo pericial médico nem apresentou elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Por fim, a insurgência da reclamada quanto ao dano estético mostra-se irrelevante para fins de responsabilização, porquanto, afastado pelo i. perito médico o nexo causal ou concausal entre a enfermidade cervical e o trabalho, eventual dano estético decorrente da cicatriz cirúrgica não pode ser imputado à empregadora. Destarte, diante do exposto, homologo as provas periciais apresentadas, concluindo, com o i. perito médico, acerca da inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades profissionais desempenhadas na reclamada e a enfermidade apresentada pelo reclamante, consistente em discopatia intervertebral em coluna cervical, bem como da ausência de incapacidade laboral atual. Por conseguinte, não há falar no pagamento de indenização estabilitária, tampouco por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. Rejeito. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto das perícias, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos a cada perito, nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais a cada um dos peritos. DO LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que foi afastado de suas atividades e passou a perceber benefício previdenciário, cuja cessação ocorreu em 10/09/2025. Sustenta que, embora permanecesse incapacitado para o trabalho e tivesse formulado pedido de prorrogação perante o INSS, deixou de receber tanto o benefício previdenciário quanto os salários devidos pela empregadora, razão pela qual entende configurado o denominado limbo jurídico-previdenciário. Postula, em consequência, o pagamento dos salários compreendidos entre 10/09/2025 e 03/11/2025. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta que, após a alta previdenciária, o reclamante não se reapresentou ao trabalho nem se submeteu ao exame médico de retorno, apesar de ter sido convocado mediante telegrama. Defende, assim, que jamais recusou o retorno do empregado, atribuindo a ausência de prestação laboral à própria conduta do trabalhador. O chamado “limbo previdenciário” ocorre quando o empregador resiste em permitir o retorno do empregado às atividades, normalmente justificando que, a despeito da conclusão do INSS, persistiria a incapacidade para o trabalho. Em casos assim, pode ser reconhecida a responsabilidade do empregador pelo período em que o trabalhador ficou no “limbo”, sem receber salários e auxílio previdenciário. No caso concreto, entretanto, não há prova de que, no período objeto da pretensão, o reclamante tenha se apresentado à reclamada para reassumir suas funções e tenha sido por ela impedido de trabalhar. Com efeito, a própria narrativa da petição inicial aponta que, após a cessação do benefício em 10/09/2025, o reclamante entendia permanecer totalmente incapacitado para o trabalho, razão pela qual solicitou a prorrogação do benefício previdenciário e permaneceu aguardando a correspondente análise administrativa. Na exposição específica do pedido, novamente afirma que, por permanecer incapacitado, “não pôde retornar”, encontrando-se no aguardo da perícia destinada à tentativa de prorrogação do benefício. A prova oral não altera essa conclusão. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que seu requerimento perante o INSS foi indeferido e que havia interposto recurso. Afirmou, ainda, que atendeu a chamado da empresa para comparecer, oportunidade em que foi encaminhado ao médico do trabalho, o qual lhe teria informado que deveria aguardar o resultado da perícia. Esclareceu, todavia, que esse exame médico ocorreu apenas cerca de 15 ou 20 dias antes da audiência de 13/08/2026, tendo comparecido à empresa pouco mais de 20 dias antes da assentada. Por sua vez, o preposto declarou que, após o término do benefício previdenciário, a empresa encaminhou telegrama ao reclamante solicitando seu retorno, mas que ele não compareceu naquele momento. Vale dizer que o reclamante não apresentou qualquer prova das alegações realizadas no depoimento prestado. De toda sorte, ainda que se considerem verdadeiros os fatos descritos no depoimento do reclamante, estaria evidenciado somente que houve comparecimento à empresa e avaliação pelo médico do trabalho somente em julho de 2026, aproximadamente dez meses depois da cessação do benefício previdenciário e muito depois do período delimitado na petição inicial para o pagamento dos salários, compreendido entre 10/09/2025 e 03/11/2025. A prova oral, portanto, não permite concluir que semelhante situação já existisse durante os 55 dias especificamente abrangidos pelo pedido. Ao contrário, quanto ao período postulado, não foi produzida prova de apresentação do reclamante para retorno ao trabalho, tampouco de recusa da reclamada em recebê-lo ou de declaração de inaptidão emitida por seu serviço médico. O fato de o trabalhador permanecer clinicamente incapacitado segundo seus médicos particulares e de estar buscando administrativamente a prorrogação ou o restabelecimento do benefício previdenciário, por si só, não caracteriza o limbo jurídico-previdenciário imputável ao empregador, se não demonstrado que este impediu o efetivo retorno ao trabalho. A reclamada, a seu turno, apresentou o telegrama de id. a7f9f28, não impugnado, por meio do qual alertou o trabalhador acerca do não recebimento do documento expedido pelo órgão previdenciário referente à concessão do benefício. Tal circunstância demonstra a proatividade da empresa na tentativa de solucionar a situação previdenciária do obreiro, conduta incompatível com a alegada resistência ao seu retorno ao trabalho, necessária à caracterização do limbo jurídico-previdenciário apontado pelo reclamante. Não demonstrado, portanto, que durante o período vindicado o reclamante tenha se colocado à disposição da empregadora e que esta tenha recusado seu retorno, não se configura o limbo jurídico-previdenciário alegado. Indefiro o pedido, no particular. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando, em síntese, que a reclamada lhe exigia serviços superiores às suas forças; submetia-o a risco ergonômico que teria culminado em grave lesão cervical; descumpriu o dever de proteção à sua saúde e integridade física; após a cessação do benefício previdenciário, deixou-o sem salários e sem benefício, em situação que qualifica como limbo jurídico-previdenciário; e irregularidades nos depósitos do FGTS, sustentando a ausência de recolhimentos em determinados meses e a existência de depósitos em valores inferiores aos que entende devidos durante os períodos de afastamento. A reclamada nega a prática de qualquer falta grave. Requer, assim, a improcedência da rescisão indireta e, sucessivamente, o reconhecimento da ruptura por iniciativa do trabalhador. Nos termos do art. 483, alíneas “a”, “c” e “d”, da CLT, poderá o empregado considerar rescindido o contrato quando lhe forem exigidos serviços superiores às suas forças, quando correr perigo manifesto de mal considerável ou quando o empregador deixar de cumprir as obrigações contratuais. No caso, contudo, não restaram comprovadas as faltas patronais relacionadas às condições de trabalho alegadas pelo reclamante. Em que pese o laudo ergonômico tenha constatado que as cargas manuseadas pelo reclamante podiam alcançar 30 kg, não há evidências de que o levantamento de tal peso implicasse a exigência de serviços superiores às forças do obreiro, especialmente considerada sua constituição física — homem, com 1,76 m de altura e 99 kg, conforme se extrai do laudo pericial médico —, bem como o fato de que o manuseio de cargas desse peso não ocorria durante toda a jornada de trabalho. Outrossim, conforme decidido em linhas pretéritas, não foi reconhecida a origem ocupacional da enfermidade apresentada pelo reclamante na coluna cervical, tampouco a existência de limbo previdenciário após a cessação do benefício previdenciário. Igualmente, não restou comprovado que o obreiro laborasse exposto a condições insalubres. Por fim, quanto à alegada irregularidade dos depósitos do FGTS, a análise da questão deve considerar os efetivos períodos de afastamento previdenciário do reclamante. Conforme os documentos de IDs 758145e e c04e8f9, o obreiro permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário comum — espécie B31 — de 09/09/2024 a 26/05/2025 e, novamente, de 27/07/2025 a 10/09/2025. Tratando-se de benefício previdenciário comum, não subsiste a obrigação de recolhimento do FGTS durante o período de suspensão contratual. Assim, a ausência de depósitos nas competências integralmente abrangidas pelo primeiro afastamento — a exemplo de outubro/2024, fevereiro/2025 e abril/2025 — não caracteriza inadimplemento patronal. O extrato analítico juntado aos autos (id. 448dcba) evidencia, contudo, a ausência de depósitos referentes às competências maio/2025 e junho/2025. Ocorre que, embora a reclamada não tenha apresentado cartões de ponto referentes a esse período, os demais elementos documentais evidenciam que o reclamante não retomou efetivamente a prestação de serviços em tais interregnos. Com efeito, o primeiro benefício previdenciário cessou apenas em 26/05/2025, tendo o reclamante formulado novo requerimento, posteriormente deferido, com concessão de benefício a partir de 27/07/2025. Ademais, o documento de id. 758145e, emitido em 18/06/2025, evidencia que, naquele mês, o reclamante se encontrava em trâmites relacionados à obtenção do novo benefício previdenciário. Corrobora tal conclusão o Atestado de Saúde Ocupacional de id. 4973dc7, realizado em 27/06/2025, do qual se extrai que, até aquela data, o obreiro ainda não havia retornado ao trabalho. Nesse contexto, não restou demonstrado que, nas competências apontadas como inadimplidas, o contrato estivesse em regular execução, com efetiva prestação de serviços capaz de tornar exigíveis os correspondentes recolhimentos fundiários. Logo, não se verifica irregularidade nos depósitos do FGTS apta a configurar falta grave patronal e a atrair, no caso concreto, a aplicação do entendimento firmado pelo C. TST no Tema 70. Destarte, ausente falta patronal de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, rejeito os pedidos dela decorrentes de aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao requerimento da reclamada para que seja reconhecida a extinção contratual por iniciativa do obreiro, nada a deferir. Não há manifestação inequívoca de vontade do reclamante no sentido de romper o vínculo empregatício, sobretudo diante de sua declaração, em depoimento pessoal, de que compareceu à empresa cerca de vinte dias antes da audiência para a realização de exame médico, circunstância incompatível com a intenção clara e definitiva de desligamento. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de duas ofensas distintas: a primeira, decorrente da alegada doença ocupacional e a segunda, decorrente do alegado abandono financeiro durante o período em que afirma ter permanecido em limbo jurídico-previdenciário. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Quanto ao primeiro fundamento, conforme decidido em tópico próprio, não foi reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade que acomete o reclamante, tampouco ficou configurado o alegado limbo jurídico-previdenciário. Destarte, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. Indefiro o pedido, no particular. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por JAQUES DAVID ALVES em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais a cada um dos peritos (engenheiro, médico e fisioterapeuta). Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 8.254,92, calculadas sobre o valor da causa de R$ 412.746,06. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A