1002780-24.2025.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 2ª Vara
- Classe
- Seção Cível
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002780-24.2025.8.26.0452 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - G.T.R.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por G. T. R. C., representado por sua genitora T. T. R., em face do MUNICÍPIO DE PIRAJU. Aduz o autor, em breve síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84) nível II de suporte, além de apresentar Transtorno de Linguagem (CID F80) e Seletividade alimentar Grave (CID F50.82) e, embora tenha sido deferido tratamento em mandado de segurança de n° 1004639-46.2023.8.26.0452, a parte passou por nova avaliação médica que aumentou a carga horária semanal dos tratamentos e recomendou novas terapias. Com a inicial, juntou procuração e documentos (p. 09/56). Sobreveio manifestação do Ministério Público (p. 68/71) requerendo o reconhecimento da incompetência da Vara da Infância e da Juventude para conhecimento e processamento do feito e o indeferimento do pedido de urgência formulado. A liminar foi indeferida e foi afastada a alegação de incompetência (p. 73/74). O Município de Piraju foi citado (p. 85/87), mas deixou decorrer in albis o prazo para contestação (p. 88). Decretada a revelia do Município e aberto prazo para especificação de provas (p. 89), o requerente pleiteou a produção de prova pericial. O requerido pleiteou o julgamento antecipado (p. 102). Manifestação do Ministério Público pela produção de prova pericial (p. 106/108). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Demais disso, inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A questão de fato controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória reside na necessidade da adequação das terapias prescritas no laudo médico. Tratando-se de aspecto fático a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação de tal questão controvertida reclama a produção de prova pericial (perícia neurológica). O ônus da prova recai sobre a parte autora, porquanto se cuida de fatos pretensamente constitutivos dos seus direitos (arts. 357, III, e 373, I, ambos do CPC). Delimito, ainda, a questão de direito relevante para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Para realização da perícia, observada a gratuidade, DETERMINO que se oficie ao IMESC para agendamento de perícia neurológica. Os peritos servirão escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). FIXO os seguintes quesitos judiciais: (1) A criança possui enfermidade? Explique. (2) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete a autora, indica-se ao caso o tratamento através de terapias especificadas na sequência? i) Psicologia; ii) Fonoaudiologia; iii) Atendimento nutricional; iv) Terapia Ocupacional; v) Psicopedagogia; vi) Fisioterapia; vii) Musicoterapia. (3) Qual a carga horária semanal necessária para cada tratamento? (4) Qual a eficiência deste tratamento? (5) Existe outro tipo de tratamento indicado para a autora? (6) O SUS fornece este tratamento ou similar ao pleiteado, ou seja, de mesma eficácia? (7) Outras informações que o perito reputar relevantes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para que seja oficiado o IMESC, a partir de despacho com ofício vinculado previamente configurado para intimação eletrônica, solicitando a designação de data para a perícia, já que a demandante é beneficiária da gratuidade judiciária, encaminhando-se cópia da petição inicial, desta decisão, e quesitos daqueles apresentados pelas partes, bem como informando o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s). A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 30 (trinta) dias. Designada a data, intime-se o autor, pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecer ao IMESC, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência às partes da data designada. As despesas da autora para comparecimento ao ato, como transporte e alimentação, dele e de sua representante legal, ficam a cargo da parte ré. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo (art. 477, § 1º). Após, ao Ministério Público para parecer (art. 179, I, do CPC), pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, a pertinência da produção de outras provas será avaliada após a juntada do laudo pericial ao processo. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES DE ALMEIDA SILVA (OAB 254589/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.T.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES DE ALMEIDA SILVA
OAB: 254589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002780-24.2025.8.26.0452 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - G.T.R.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por G. T. R. C., representado por sua genitora T. T. R., em face do MUNICÍPIO DE PIRAJU. Aduz o autor, em breve síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84) nível II de suporte, além de apresentar Transtorno de Linguagem (CID F80) e Seletividade alimentar Grave (CID F50.82) e, embora tenha sido deferido tratamento em mandado de segurança de n° 1004639-46.2023.8.26.0452, a parte passou por nova avaliação médica que aumentou a carga horária semanal dos tratamentos e recomendou novas terapias. Com a inicial, juntou procuração e documentos (p. 09/56). Sobreveio manifestação do Ministério Público (p. 68/71) requerendo o reconhecimento da incompetência da Vara da Infância e da Juventude para conhecimento e processamento do feito e o indeferimento do pedido de urgência formulado. A liminar foi indeferida e foi afastada a alegação de incompetência (p. 73/74). O Município de Piraju foi citado (p. 85/87), mas deixou decorrer in albis o prazo para contestação (p. 88). Decretada a revelia do Município e aberto prazo para especificação de provas (p. 89), o requerente pleiteou a produção de prova pericial. O requerido pleiteou o julgamento antecipado (p. 102). Manifestação do Ministério Público pela produção de prova pericial (p. 106/108). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Demais disso, inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A questão de fato controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória reside na necessidade da adequação das terapias prescritas no laudo médico. Tratando-se de aspecto fático a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação de tal questão controvertida reclama a produção de prova pericial (perícia neurológica). O ônus da prova recai sobre a parte autora, porquanto se cuida de fatos pretensamente constitutivos dos seus direitos (arts. 357, III, e 373, I, ambos do CPC). Delimito, ainda, a questão de direito relevante para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Para realização da perícia, observada a gratuidade, DETERMINO que se oficie ao IMESC para agendamento de perícia neurológica. Os peritos servirão escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). FIXO os seguintes quesitos judiciais: (1) A criança possui enfermidade? Explique. (2) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete a autora, indica-se ao caso o tratamento através de terapias especificadas na sequência? i) Psicologia; ii) Fonoaudiologia; iii) Atendimento nutricional; iv) Terapia Ocupacional; v) Psicopedagogia; vi) Fisioterapia; vii) Musicoterapia. (3) Qual a carga horária semanal necessária para cada tratamento? (4) Qual a eficiência deste tratamento? (5) Existe outro tipo de tratamento indicado para a autora? (6) O SUS fornece este tratamento ou similar ao pleiteado, ou seja, de mesma eficácia? (7) Outras informações que o perito reputar relevantes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para que seja oficiado o IMESC, a partir de despacho com ofício vinculado previamente configurado para intimação eletrônica, solicitando a designação de data para a perícia, já que a demandante é beneficiária da gratuidade judiciária, encaminhando-se cópia da petição inicial, desta decisão, e quesitos daqueles apresentados pelas partes, bem como informando o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s). A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 30 (trinta) dias. Designada a data, intime-se o autor, pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecer ao IMESC, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência às partes da data designada. As despesas da autora para comparecimento ao ato, como transporte e alimentação, dele e de sua representante legal, ficam a cargo da parte ré. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo (art. 477, § 1º). Após, ao Ministério Público para parecer (art. 179, I, do CPC), pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, a pertinência da produção de outras provas será avaliada após a juntada do laudo pericial ao processo. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES DE ALMEIDA SILVA (OAB 254589/SP)