Detalhe do processo

1002780-10.2026.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002780-10.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.N.B. - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, Tereza Nadai Bento, postula a nomeação de curador para Margarone Bueno, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. Como fundamento, alega, em síntese, que a requerida está inapta para os atos da vida civil em razão de retardo mental moderado (CID F 71.9), osteoporose sem fratura patológica (CID B91) e problemas relacionados com a dependência de uma pessoa que oferece cuidados de saúde (CID Z74). Ademais, sustenta que a requerente é presidente do Lar Bethel Abrigo da Velhice Desamparada, local em que a parte requerida se encontra acolhida institucionalmente, visto ser dependente dos cuidados de terceiros. Defende ainda que a requerida possui dois irmãos, ambos inaptos para o exercício da curatela. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Conforme inicial, a interditanda possui condições que limitam severamente sua capacidade de praticar os atos da vida cotidiana. Há laudos e relatórios médicos que confirmam a situação narrada pela parte autora (fls. 31/43). Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio Tereza Nadai Bento, curadora provisório de Margarone Bueno, qualificados no cabeçalho, servindo esta decisão como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais. Esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo sua concordância aos autos ou informem os dados para que sejam intimados. Deixo para momento oportuno eventual designação de interrogatório, cuja necessidade poderá ser melhor avaliada após perícia médica. Cite-se e intime-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a) e consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado nos autos, para impugnação ao pedido. Decorrido prazo sem manifestação do(a) interditando(a), ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §1º do CPC. Proceda a serventia à pesquisa SisbaJud, para identificação de eventuais aplicações e contas em nome do(a) interditando(a) e à pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento n.° 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Oficie-se ao INSS para que informe a existência de eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo requerido. Informe a parte autora se há bens e/ou rendimentos em nome do(a) requerido(a), comprovando-se nos autos, em caso positivo. Concluídas essas diligências, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO PORTO (OAB 186085/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T.N.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO PORTO

OAB: 186085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002780-10.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.N.B. - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, Tereza Nadai Bento, postula a nomeação de curador para Margarone Bueno, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. Como fundamento, alega, em síntese, que a requerida está inapta para os atos da vida civil em razão de retardo mental moderado (CID F 71.9), osteoporose sem fratura patológica (CID B91) e problemas relacionados com a dependência de uma pessoa que oferece cuidados de saúde (CID Z74). Ademais, sustenta que a requerente é presidente do Lar Bethel Abrigo da Velhice Desamparada, local em que a parte requerida se encontra acolhida institucionalmente, visto ser dependente dos cuidados de terceiros. Defende ainda que a requerida possui dois irmãos, ambos inaptos para o exercício da curatela. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Conforme inicial, a interditanda possui condições que limitam severamente sua capacidade de praticar os atos da vida cotidiana. Há laudos e relatórios médicos que confirmam a situação narrada pela parte autora (fls. 31/43). Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio Tereza Nadai Bento, curadora provisório de Margarone Bueno, qualificados no cabeçalho, servindo esta decisão como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais. Esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo sua concordância aos autos ou informem os dados para que sejam intimados. Deixo para momento oportuno eventual designação de interrogatório, cuja necessidade poderá ser melhor avaliada após perícia médica. Cite-se e intime-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a) e consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado nos autos, para impugnação ao pedido. Decorrido prazo sem manifestação do(a) interditando(a), ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §1º do CPC. Proceda a serventia à pesquisa SisbaJud, para identificação de eventuais aplicações e contas em nome do(a) interditando(a) e à pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento n.° 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Oficie-se ao INSS para que informe a existência de eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo requerido. Informe a parte autora se há bens e/ou rendimentos em nome do(a) requerido(a), comprovando-se nos autos, em caso positivo. Concluídas essas diligências, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO PORTO (OAB 186085/SP)