Detalhe do processo

1002779-59.2025.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002779-59.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edna de Fatima Gomes Stolaski - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. EDNA DE FÁTIMA GOMES STOLASKI move Ação Declaratória c.c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que o acionado realizou, sem sua anuência, renegociação de contratos de empréstimo anteriormente existentes, passando a efetuar descontos em sua conta bancária. Afirma que jamais autorizou referida contratação. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a nulidade do negócio jurídico indicado, a repetição do indébito, assim como a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos. A decisão de fls. 85 indeferiu a antecipação de tutela. Regularmente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 151/175. Preliminarmente, argui ausência de interesse de agir e impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, discorre sobre a validade do negócio jurídico e inexistência de ato ilícito. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 221/248. Designada a realização de perícia técnica, o respectivo laudo foi juntado às fls. 325/359, com manifestação das partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Primeiramente, cumpre esclarecer que, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal, pois foi vítima decorrente de defeito na prestação de serviço. Ainda, não apenas em razão da relação de consumo, mas também tendo em vista que os fatos alegados pelo autor são de difícil comprovação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. O laudo pericial concluiu que Após minuciosa análise dos documentos constantes nos autos e consulta a referências técnicas e científicas relacionadas ao objeto da lide, não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar que o autor tenha sido o responsável pela execução da transação bancária questionada assinatura da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 918.100.683. Ainda, o expert consignou que a impossibilidade de validação da contratação decorreu da ausência dos registros técnicos essenciais (logs, metadados e demais elementos de autenticação), cuja disponibilização dependia exclusivamente da instituição financeira, circunstância que inviabilizou a preservação da cadeia de custódia da prova digital e impediu a confirmação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito. Ademais, o acionado deixou de acostar aos autos contratos e documentos que demonstrem a existência e validade do contrato e débitos referidos na inicial, inexistindo elementos que comprovem a efetiva anuência da autora quanto à contratação impugnada. Portanto, inexistem provas que demonstrem que a parte autora efetivamente possuía débito passível de desconto, fazendo jus a inexigibilidade dos valores a ela atribuídos. Ressalte-se, mesmo que um terceiro, de má-fé, tenha se utilizado de forma indevida dos dados e documentos do autor, gerando os dissabores relatados, não há que se falar em ausência de responsabilidade do acionado, pois é do fornecedor o ônus de acautelar-se no cadastramento de clientes e na contratação de serviços. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A instituição requerida possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao decidir desempenhar atividade empresária no mercado de consumo visando à obtenção de lucros, assumiu os riscos a ela inerentes, não podendo transferi-los ao consumidor que, no caso dos autos, foi vítima de fatos inerentes à própria atividade por ela desenvolvida (concessão de crédito). Portanto, deve o acionado arcar com os riscos da atividade econômica que exerce, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável, sendo injusto e inadmissível que carreie esses riscos à autora, que dessa atividade nenhum benefício extrai. No mesmo diapasão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. Para efeitos do art. 543- C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (STJ, REsp. nº. 1.199.782, 2ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/11). Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Financiamento de veículo por terceiro, seguido de restrição cadastral. Ilícito extracontratual. Vício do serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14, caput, do CDC. Irrelevante tratar-se ou não de fato de terceiro. Fortuito interno. Súmula 479 do C. STJ. Teoria do Risco da Atividade. Declaração de inexigibilidade do débito. Dano moral caracterizado. "Quantum" indenizatório reduzido para R$ 10.000,00. Pedido de majoração do valor da indenização prejudicado. Correção monetária do arbitramento no acórdão. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios da citação. Sentença parcialmente reformada. Recurso principal parcialmente provido, não provido o adesivo (Relator: Hélio Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de registro: 05/09/2015). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OBSERVÂNCIA DO TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de contratação fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por contrato firmado mediante falsificação de assinatura; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura aposta no contrato, afastando a manifestação válida de vontade e impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 4- A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5- A compensação entre os valores descontados e a quantia efetivamente creditada ao autor impede enriquecimento sem causa e afasta alegação de prejuízo patrimonial da instituição financeira. 6- A repetição do indébito deve observar a modulação fixada no Tema 929 do STJ, com devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro daqueles descontados após essa data. 7- Embora descontos indevidos em benefício previdenciário possam, em regra, ensejar dano moral presumido, as circunstâncias do caso concreto afastam a configuração de lesão extrapatrimonial relevante. 8- O longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, aliado ao efetivo recebimento e utilização dos valores creditados, evidencia mero dissabor de natureza patrimonial, insuficiente para justificar indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1- A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado configura fortuito interno e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2- A inexistência do contrato impõe a restituição dos valores descontados, com compensação das quantias efetivamente recebidas pelo consumidor. 3- A repetição do indébito deve observar a modulação do Tema 929 do STJ, com devolução simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores. 4- O dano moral pode ser afastado quando as circunstâncias do caso concreto revelam ausência de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); TJSP, Apelação Cível nº 1029448-19.2023.8.26.0576, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 11.05.2026. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1020309-26.2023.8.26.0032, Relator: MARCIO BONETTI; Órgão julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Data do julgamento: 14/07/2026). A instituição requerida assume todos os riscos de sujeitar-se a fraudes que causam prejuízo a terceiros, como aconteceu com a parte autora, competindo à mesma apresentar serviços eficientes, seguros e confiáveis. Todavia, a invalidação da renegociação apontada inicialmente não importa na extinção das obrigações decorrentes dos contratos originários, uma vez que a própria autora admite, na exordial, a celebração dos empréstimos anteriores, sustentando, apenas, que não anuiu com a posterior renegociação. Assim, reconhecida a inexistência da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 918.100.683, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, restabelecendo-se os contratos originários (fls. 63/81). Outrossim, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes, fica autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos em decorrência da renegociação. Quanto à pretensão condenatória ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, razão lhe assiste. Entretanto, considerando o restabelecimento dos contratos originários e a compensação de valores, a restituição se limitará apenas à quantia que eventualmente exceder o montante devido, caso existente. Já, no que tange à restituição em dobro, impõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que a cobrança seja de má-fé. No caso em tela, ausente a má-fé a justificar a devolução em dobro. Ainda, analisando o quadro fático, restou configurado o dano moral. O desconto indevido de valores da autora, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e transbora da normalidade. Assim, bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 5.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela parte autora. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I) determinar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato descrito inicialmente (Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 918.100.683), II) determinar o restabelecimento dos contratos originários objeto da renegociação, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior, com a imputação dos valores pagos pela autora em decorrência da renegociação à amortização do saldo devedor das obrigações primitivas, III) condenar o réu à restituição das quantias indevidamente descontadas em razão da renegociação declarada inexistente, limitada ao eventual saldo credor remanescente em favor da autora, após a compensação referida no item anterior, montante a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, a partir da citação e IV) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA GOMES (OAB 434168/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDNA DE FATIMA GOMES STOLASKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA GOMES

OAB: 434168/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002779-59.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edna de Fatima Gomes Stolaski - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. EDNA DE FÁTIMA GOMES STOLASKI move Ação Declaratória c.c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que o acionado realizou, sem sua anuência, renegociação de contratos de empréstimo anteriormente existentes, passando a efetuar descontos em sua conta bancária. Afirma que jamais autorizou referida contratação. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a nulidade do negócio jurídico indicado, a repetição do indébito, assim como a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos. A decisão de fls. 85 indeferiu a antecipação de tutela. Regularmente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 151/175. Preliminarmente, argui ausência de interesse de agir e impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, discorre sobre a validade do negócio jurídico e inexistência de ato ilícito. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 221/248. Designada a realização de perícia técnica, o respectivo laudo foi juntado às fls. 325/359, com manifestação das partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Primeiramente, cumpre esclarecer que, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal, pois foi vítima decorrente de defeito na prestação de serviço. Ainda, não apenas em razão da relação de consumo, mas também tendo em vista que os fatos alegados pelo autor são de difícil comprovação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. O laudo pericial concluiu que Após minuciosa análise dos documentos constantes nos autos e consulta a referências técnicas e científicas relacionadas ao objeto da lide, não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar que o autor tenha sido o responsável pela execução da transação bancária questionada assinatura da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 918.100.683. Ainda, o expert consignou que a impossibilidade de validação da contratação decorreu da ausência dos registros técnicos essenciais (logs, metadados e demais elementos de autenticação), cuja disponibilização dependia exclusivamente da instituição financeira, circunstância que inviabilizou a preservação da cadeia de custódia da prova digital e impediu a confirmação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito. Ademais, o acionado deixou de acostar aos autos contratos e documentos que demonstrem a existência e validade do contrato e débitos referidos na inicial, inexistindo elementos que comprovem a efetiva anuência da autora quanto à contratação impugnada. Portanto, inexistem provas que demonstrem que a parte autora efetivamente possuía débito passível de desconto, fazendo jus a inexigibilidade dos valores a ela atribuídos. Ressalte-se, mesmo que um terceiro, de má-fé, tenha se utilizado de forma indevida dos dados e documentos do autor, gerando os dissabores relatados, não há que se falar em ausência de responsabilidade do acionado, pois é do fornecedor o ônus de acautelar-se no cadastramento de clientes e na contratação de serviços. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A instituição requerida possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao decidir desempenhar atividade empresária no mercado de consumo visando à obtenção de lucros, assumiu os riscos a ela inerentes, não podendo transferi-los ao consumidor que, no caso dos autos, foi vítima de fatos inerentes à própria atividade por ela desenvolvida (concessão de crédito). Portanto, deve o acionado arcar com os riscos da atividade econômica que exerce, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável, sendo injusto e inadmissível que carreie esses riscos à autora, que dessa atividade nenhum benefício extrai. No mesmo diapasão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. Para efeitos do art. 543- C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (STJ, REsp. nº. 1.199.782, 2ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/11). Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Financiamento de veículo por terceiro, seguido de restrição cadastral. Ilícito extracontratual. Vício do serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14, caput, do CDC. Irrelevante tratar-se ou não de fato de terceiro. Fortuito interno. Súmula 479 do C. STJ. Teoria do Risco da Atividade. Declaração de inexigibilidade do débito. Dano moral caracterizado. "Quantum" indenizatório reduzido para R$ 10.000,00. Pedido de majoração do valor da indenização prejudicado. Correção monetária do arbitramento no acórdão. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios da citação. Sentença parcialmente reformada. Recurso principal parcialmente provido, não provido o adesivo (Relator: Hélio Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de registro: 05/09/2015). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OBSERVÂNCIA DO TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de contratação fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por contrato firmado mediante falsificação de assinatura; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura aposta no contrato, afastando a manifestação válida de vontade e impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 4- A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5- A compensação entre os valores descontados e a quantia efetivamente creditada ao autor impede enriquecimento sem causa e afasta alegação de prejuízo patrimonial da instituição financeira. 6- A repetição do indébito deve observar a modulação fixada no Tema 929 do STJ, com devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro daqueles descontados após essa data. 7- Embora descontos indevidos em benefício previdenciário possam, em regra, ensejar dano moral presumido, as circunstâncias do caso concreto afastam a configuração de lesão extrapatrimonial relevante. 8- O longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, aliado ao efetivo recebimento e utilização dos valores creditados, evidencia mero dissabor de natureza patrimonial, insuficiente para justificar indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1- A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado configura fortuito interno e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2- A inexistência do contrato impõe a restituição dos valores descontados, com compensação das quantias efetivamente recebidas pelo consumidor. 3- A repetição do indébito deve observar a modulação do Tema 929 do STJ, com devolução simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores. 4- O dano moral pode ser afastado quando as circunstâncias do caso concreto revelam ausência de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); TJSP, Apelação Cível nº 1029448-19.2023.8.26.0576, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 11.05.2026. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1020309-26.2023.8.26.0032, Relator: MARCIO BONETTI; Órgão julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Data do julgamento: 14/07/2026). A instituição requerida assume todos os riscos de sujeitar-se a fraudes que causam prejuízo a terceiros, como aconteceu com a parte autora, competindo à mesma apresentar serviços eficientes, seguros e confiáveis. Todavia, a invalidação da renegociação apontada inicialmente não importa na extinção das obrigações decorrentes dos contratos originários, uma vez que a própria autora admite, na exordial, a celebração dos empréstimos anteriores, sustentando, apenas, que não anuiu com a posterior renegociação. Assim, reconhecida a inexistência da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 918.100.683, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, restabelecendo-se os contratos originários (fls. 63/81). Outrossim, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes, fica autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos em decorrência da renegociação. Quanto à pretensão condenatória ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, razão lhe assiste. Entretanto, considerando o restabelecimento dos contratos originários e a compensação de valores, a restituição se limitará apenas à quantia que eventualmente exceder o montante devido, caso existente. Já, no que tange à restituição em dobro, impõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que a cobrança seja de má-fé. No caso em tela, ausente a má-fé a justificar a devolução em dobro. Ainda, analisando o quadro fático, restou configurado o dano moral. O desconto indevido de valores da autora, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e transbora da normalidade. Assim, bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 5.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela parte autora. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I) determinar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato descrito inicialmente (Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 918.100.683), II) determinar o restabelecimento dos contratos originários objeto da renegociação, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior, com a imputação dos valores pagos pela autora em decorrência da renegociação à amortização do saldo devedor das obrigações primitivas, III) condenar o réu à restituição das quantias indevidamente descontadas em razão da renegociação declarada inexistente, limitada ao eventual saldo credor remanescente em favor da autora, após a compensação referida no item anterior, montante a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, a partir da citação e IV) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA GOMES (OAB 434168/SP)