Detalhe do processo

1002777-21.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002777-21.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - G.R.S. - G.E.A. - - A.L.B.C. - GABRIEL RINALDI DOS SANTOS ajuizou ação de Investigação de Paternidade post mortem em face de GRAYSON EDO ALTOMANI e ANA LEILA BLACK DE CASTRO, todos qualificados, alegando, em síntese que são herdeiros de GRAISON ALTOMANI. Aduz ser filho biológico do falecido. Sustentou que sua genitora teria mantido relacionamento com o investigado, do qual teria resultado sua concepção, postulando o reconhecimento da paternidade, com a consequente retificação de seu assento de nascimento para inclusão do nome do genitor e dos avós paternos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial genética, por meio de exame de DNA indireto, a ser realizado com material genético de familiares consanguíneos do investigado. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 01/11). Juntou procuração e documentos (fls. 12/100). Emenda à inicial (fls. 104). Os requeridos foram devidamente citados (fls. 117/118) e apresentaram defesa (fls. 121/126 e 134/140), em síntese, impugnaram a pretensão inicial, questionando a suficiência dos elementos apresentados pelo autor e a pertinência da produção do exame de DNA indireto, além de suscitarem argumentos relacionados aos efeitos sucessórios do eventual reconhecimento da paternidade. Réplica (fls. 148/158). Instadas a especificarem provas (fls. 159), as partes manifestaram-se (fls. 162, 163/164 e 165/166). Pela decisão de fls. 167, foi deferida a produção de prova pericial técnica, consistente em exame de DNA indireto, a ser realizado por laboratório indicado nos autos, com a participação de familiar consanguíneo do falecido. Laudo pericial por análise de STR-DNA concluiu pela existência de compatibilidade genética, com resultado positivo para o vínculo biológico investigado (fls. 203/206). Houve homologação parcial de acordo entre o autor e o réu Grayson (fls. 220). A requerida apresentou impugnação, reiterando argumentos defensivos, inclusive quanto aos efeitos sucessórios e à posição da corré (fls. 223/225). Encerrada a instrução processual (fls. 241), as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 245/246, 247/251 e 252/258). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo necessidade de outras diligências. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em razão da natureza personalíssima do direito ao reconhecimento do estado de filiação, relacionado à dignidade da pessoa humana, à identidade pessoal e ao direito fundamental à origem genética. No caso de falecimento do suposto genitor, a ação pode ser proposta em face de seus herdeiros, que figuram no polo passivo por serem os sucessores jurídicos daquele cuja paternidade se pretende reconhecer. Assim, está presente a legitimidade passiva dos requeridos, sem prejuízo de que os eventuais efeitos patrimoniais ou sucessórios do reconhecimento da filiação sejam apreciados no âmbito próprio e segundo as regras pertinentes. Quanto ao mérito, a controvérsia central consiste em verificar se o autor é filho biológico de GRAISON ALTOMANI. A prova da filiação pode ser demonstrada por todos os meios legalmente admitidos. Em ações dessa natureza, a prova pericial genética possui especial relevância, sobretudo quando realizada por laboratório idôneo e submetida ao contraditório. Nos autos, diante do falecimento do investigado, foi determinada a realização de exame de DNA indireto, com coleta de material genético de familiar consanguíneo. A prova foi regularmente produzida, com ciência das partes e possibilidade de manifestação. O laudo pericial juntado aos autos concluiu positivamente pela compatibilidade genética, apontando vínculo biológico entre o autor e a linhagem paterna investigada. As impugnações apresentadas pela parte requerida não são suficientes para afastar a conclusão técnica. Não há demonstração concreta de vício na coleta, na cadeia de custódia, na metodologia empregada ou na conclusão pericial. A discordância genérica com o resultado, desacompanhada de elemento técnico apto a infirmá-lo, não basta para desconstituir prova científica regularmente produzida. Além disso, os elementos documentais e narrativos constantes dos autos são compatíveis com a versão inicial, especialmente quanto à existência de relacionamento entre a genitora do autor e o investigado em período compatível com a concepção. Tais elementos, somados ao resultado positivo do exame genético, formam conjunto probatório seguro para o reconhecimento da paternidade. Ressalte-se que o reconhecimento judicial da filiação possui natureza declaratória, pois apenas reconhece situação jurídica preexistente. Consequentemente, é cabível a retificação do assento de nascimento do autor, para inclusão do nome do pai biológico e dos respectivos avós paternos. No tocante aos efeitos sucessórios, eventual habilitação, participação em inventário, partilha, sobrepartilha ou discussão patrimonial decorrente do reconhecimento da filiação deverá observar as vias próprias, os limites objetivos desta demanda e as regras aplicáveis ao juízo sucessório competente. A presente decisão reconhece o estado de filiação, sem promover, nestes autos, partilha de bens ou definição concreta de quinhões hereditários. Por fim, não há razão para acolher pedido de improcedência em relação à corré Ana Leila Black de Castro, pois sua presença no polo passivo decorre da condição indicada nos autos e da necessidade de integração da relação processual em ação de investigação de paternidade post mortem, especialmente diante das discussões envolvendo o espólio, herdeiros e interessados na sucessão do investigado. Eventuais efeitos patrimoniais específicos, todavia, deverão ser discutidos no juízo e procedimento adequados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que GABRIEL RINALDI DOS SANTOS é filho de GRAISON ALTOMANI. Em consequência, determino a retificação do assento de nascimento do autor, para que dele passe a constar o nome de GRAISON ALTOMANI como seu genitor, bem como os nomes dos avós paternos Carlos Altomani e Arline Ligeiro Altomani. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Considerando a procedência do pedido de reconhecimento de paternidade e visando ao integral cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja adotar novo nome em decorrência do reconhecimento da paternidade ou se pretende manter o nome atualmente constante em seu registro civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento da retificação, servindo a presente sentença como mandado, se o caso, observadas as cautelas de praxe. Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAUSTON BELLINI MARITANO (OAB 253437/SP), MARCELO MORARI FERREIRA (OAB 248234/SP), MARIA CECILIA DA COSTA (OAB 186112/SP), MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB 164670/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.L.B.C.

Réu G.E.A.

Autor G.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CECILIA DA COSTA

OAB: 186112/SP

MARCELO MORARI FERREIRA

OAB: 248234/SP

MOACYR GODOY PEREIRA NETO

OAB: 164670/SP

RAUSTON BELLINI MARITANO

OAB: 253437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002777-21.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - G.R.S. - G.E.A. - - A.L.B.C. - GABRIEL RINALDI DOS SANTOS ajuizou ação de Investigação de Paternidade post mortem em face de GRAYSON EDO ALTOMANI e ANA LEILA BLACK DE CASTRO, todos qualificados, alegando, em síntese que são herdeiros de GRAISON ALTOMANI. Aduz ser filho biológico do falecido. Sustentou que sua genitora teria mantido relacionamento com o investigado, do qual teria resultado sua concepção, postulando o reconhecimento da paternidade, com a consequente retificação de seu assento de nascimento para inclusão do nome do genitor e dos avós paternos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial genética, por meio de exame de DNA indireto, a ser realizado com material genético de familiares consanguíneos do investigado. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 01/11). Juntou procuração e documentos (fls. 12/100). Emenda à inicial (fls. 104). Os requeridos foram devidamente citados (fls. 117/118) e apresentaram defesa (fls. 121/126 e 134/140), em síntese, impugnaram a pretensão inicial, questionando a suficiência dos elementos apresentados pelo autor e a pertinência da produção do exame de DNA indireto, além de suscitarem argumentos relacionados aos efeitos sucessórios do eventual reconhecimento da paternidade. Réplica (fls. 148/158). Instadas a especificarem provas (fls. 159), as partes manifestaram-se (fls. 162, 163/164 e 165/166). Pela decisão de fls. 167, foi deferida a produção de prova pericial técnica, consistente em exame de DNA indireto, a ser realizado por laboratório indicado nos autos, com a participação de familiar consanguíneo do falecido. Laudo pericial por análise de STR-DNA concluiu pela existência de compatibilidade genética, com resultado positivo para o vínculo biológico investigado (fls. 203/206). Houve homologação parcial de acordo entre o autor e o réu Grayson (fls. 220). A requerida apresentou impugnação, reiterando argumentos defensivos, inclusive quanto aos efeitos sucessórios e à posição da corré (fls. 223/225). Encerrada a instrução processual (fls. 241), as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 245/246, 247/251 e 252/258). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo necessidade de outras diligências. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em razão da natureza personalíssima do direito ao reconhecimento do estado de filiação, relacionado à dignidade da pessoa humana, à identidade pessoal e ao direito fundamental à origem genética. No caso de falecimento do suposto genitor, a ação pode ser proposta em face de seus herdeiros, que figuram no polo passivo por serem os sucessores jurídicos daquele cuja paternidade se pretende reconhecer. Assim, está presente a legitimidade passiva dos requeridos, sem prejuízo de que os eventuais efeitos patrimoniais ou sucessórios do reconhecimento da filiação sejam apreciados no âmbito próprio e segundo as regras pertinentes. Quanto ao mérito, a controvérsia central consiste em verificar se o autor é filho biológico de GRAISON ALTOMANI. A prova da filiação pode ser demonstrada por todos os meios legalmente admitidos. Em ações dessa natureza, a prova pericial genética possui especial relevância, sobretudo quando realizada por laboratório idôneo e submetida ao contraditório. Nos autos, diante do falecimento do investigado, foi determinada a realização de exame de DNA indireto, com coleta de material genético de familiar consanguíneo. A prova foi regularmente produzida, com ciência das partes e possibilidade de manifestação. O laudo pericial juntado aos autos concluiu positivamente pela compatibilidade genética, apontando vínculo biológico entre o autor e a linhagem paterna investigada. As impugnações apresentadas pela parte requerida não são suficientes para afastar a conclusão técnica. Não há demonstração concreta de vício na coleta, na cadeia de custódia, na metodologia empregada ou na conclusão pericial. A discordância genérica com o resultado, desacompanhada de elemento técnico apto a infirmá-lo, não basta para desconstituir prova científica regularmente produzida. Além disso, os elementos documentais e narrativos constantes dos autos são compatíveis com a versão inicial, especialmente quanto à existência de relacionamento entre a genitora do autor e o investigado em período compatível com a concepção. Tais elementos, somados ao resultado positivo do exame genético, formam conjunto probatório seguro para o reconhecimento da paternidade. Ressalte-se que o reconhecimento judicial da filiação possui natureza declaratória, pois apenas reconhece situação jurídica preexistente. Consequentemente, é cabível a retificação do assento de nascimento do autor, para inclusão do nome do pai biológico e dos respectivos avós paternos. No tocante aos efeitos sucessórios, eventual habilitação, participação em inventário, partilha, sobrepartilha ou discussão patrimonial decorrente do reconhecimento da filiação deverá observar as vias próprias, os limites objetivos desta demanda e as regras aplicáveis ao juízo sucessório competente. A presente decisão reconhece o estado de filiação, sem promover, nestes autos, partilha de bens ou definição concreta de quinhões hereditários. Por fim, não há razão para acolher pedido de improcedência em relação à corré Ana Leila Black de Castro, pois sua presença no polo passivo decorre da condição indicada nos autos e da necessidade de integração da relação processual em ação de investigação de paternidade post mortem, especialmente diante das discussões envolvendo o espólio, herdeiros e interessados na sucessão do investigado. Eventuais efeitos patrimoniais específicos, todavia, deverão ser discutidos no juízo e procedimento adequados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que GABRIEL RINALDI DOS SANTOS é filho de GRAISON ALTOMANI. Em consequência, determino a retificação do assento de nascimento do autor, para que dele passe a constar o nome de GRAISON ALTOMANI como seu genitor, bem como os nomes dos avós paternos Carlos Altomani e Arline Ligeiro Altomani. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Considerando a procedência do pedido de reconhecimento de paternidade e visando ao integral cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja adotar novo nome em decorrência do reconhecimento da paternidade ou se pretende manter o nome atualmente constante em seu registro civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento da retificação, servindo a presente sentença como mandado, se o caso, observadas as cautelas de praxe. Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAUSTON BELLINI MARITANO (OAB 253437/SP), MARCELO MORARI FERREIRA (OAB 248234/SP), MARIA CECILIA DA COSTA (OAB 186112/SP), MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB 164670/SP)