Detalhe do processo

1002777-14.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002777-14.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Maria Fialho - - Richard Expedito dos Santos - - Marcilene Ferreira de Oliveira - - Fabiano dos Santos Ambrosio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1)Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de vícios de construção movida por Fabiano dos Santos Ambrosio, Fernanda Maria Fialho, Marcilene Ferreira de Oliveira e Richard Expedito dos Santos em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Contestação às fls. 179/199. Réplica às fls. 366/392. É a síntese do necessário. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. Afasto a preliminar de advocacia predatória, haja vista que a parte requerente se limitou a exercer seu direito de ação, observando-se que a padronização de peças processuais e/ou o ajuizamento de demandas semelhantes, com base em contratos e partes diversas, não caracterizam, por si só, conduta indevida. Ademais, eventual infração ética na captação de clientes por parte do advogado, é questão que pode ser arguida pela parte interessada diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil. A impugnação à justiça gratuita pela parte requerida não merece prosperar. A benesse foi concedida somente à requerente Fernanda. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, a parte requerida sequer trouxe elementos a indicar que a parte requerente possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, pois, no caso, deve corresponder à soma dos pedidos (indenização por dano material e moral). Às fls. 168/169 o feito foi extinto em relação à Fabiano dos Santos Ambrosio, Marcilene Ferreira de Oliveira e Richard Expedito dos Santos, restando somente Fernanda no polo ativo, assim, o valor da causa deve corresponder a R$45.000,00. Retifique a serventia. Também rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que sua legitimidade decorre do fato de ser ela um dos sujeitos da relação contratual discutida nos autos, assumindo posição de vendedor do imóvel à parte autora. De fato, conforme se verifica da cláusula primeira do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH e outras avenças, consta expressamente no referido instrumento particular, com caráter de escritura pública, que as partes contratam a compra e venda de imóvel, o financiamento para pagamento do preço de aquisição e a alienação fiduciária pra garantia do financiamento, ficando certo que a identificação das partes contratantes, o objeto dos contratos, o preço e demais condições do conjunto de contratos estão enunciadas e são convencionadas no quadro resumo que integra o instrumento, sendo as partes: comprador Fernanda Maria Fialho e a vendedora e credora fiduciária Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, notadamente, à fl. 31. Outrossim, a requerida foi quem viabilizou a construção do empreendimento, sendo a responsável pela contratação da construtora (fls. 232/257). Portanto, a requerida é parte legítima para responder ação em que se discute defeitos na construção do bem. Incabível também a denunciação da lide da empresa Construtora Isso porque, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. O fato de ela ser empresa pública, sem finalidade lucrativa, não descaracteriza a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que ela oferece imóveis no mercado de consumo, e estes imóveis, ainda que oferecidos por meio de programas habitacionais populares estatais, de caráter social, são adquiridos de forma onerosa pelos compradores (independentemente da existência de subsídio estatal), enquadrando-se a requerida no conceito de fornecedora e a adquirente, no de consumidora, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, porque fornecedora, a requerida deve figurar no polo passivo da demanda para eventualmente responder pelos vícios havidos no imóvel, conforme já dito, não havendo que falar em denunciação da lide por expressa vedação legal prevista no art. 88 do CDC, vez que a CDHU, na qualidade de vendedora, é responsável solidária pela reparação pretendida pela parte requerente, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de litisconsórcio facultativo, podendo a parte requerente escolher contra quem demandar, sem prejuízo de que, se assim entender cabível, ajuíze ação regressiva em face da construtora. Nesse sentido, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e à ausência de litisconsórcio necessário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO CONSTRUTIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. Ação movida contra a agravante/CDHU. Recurso tirado contra r. decisão saneadora que, entre outras questões, aplicou o CDC, e indeferiu a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do Município de Pereira Barreto. Insurgência da CDHU. Pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Pereira Barreto à lide. Não acolhimento. Relação de consumo. Aplicação acertada das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de relação jurídica entre a autora e o Município em questão. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2212894-24.2022.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Pereira Barreto; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/01/2023; Data de publicação: 20/01/2023). Ação indenizatória por vícios construtivos. Decisão pela qual foi rejeitada a denunciação à lide. Agravo de instrumento interposto pela ré. Compromisso de compra e venda com mútuo imobiliário celebrado com a CDHU. Vícios construtivos alegados pela parte autora. Relação de consumo verificada. Pretensão recursal da CDHU de inclusão do Município de Gastão Vidigal no polo passivo do feito. Impossibilidade de denunciação à lide, nos moldes do art. 88 do CDC. Responsabilidade dos fornecedores, ademais, que é solidária. Teoria da aparência. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2256421-26.2022.8.26.0000; Relator(a): Christiano Jorge; Comarca: Nhandeara; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/01/2023; Data de publicação: 11/01/2023). No mais, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) à parte requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e b) à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. A despeito de tal previsão, oportuno destacar que, no caso concreto, poderá o magistrado, fundamentadamente, distribuir o ônus da prova de modo diverso, atentando para a capacidade e a condição das partes de dele desincumbirem-se. Com efeito, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal, Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Por seu turno, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990, que São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifo meu). Esse é o caso dos autos. Com efeito, verifico a existência de verossimilhança das alegações da parte requerente, lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência da consumidora também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do § 1º, do artigo 373, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Defiro a produção da prova pericial pretendida pela parte requerente. Nomeio como perito judicial o Sr. Antonio Augusto da Silva Leite Franzo (antonioaugusto.eng@hotmail.com) (engenheiro civil), independentemente de compromisso. Tratando-se da especialidade engenharia e espécie de perícia avaliação de imóvel urbano grau I, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.628,88, (44 UFESPs), nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício para requisição do pagamento dos honorários periciais, constando do ofício que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária Gratuita. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição/documento com o tipo apropriado. Int. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor FABIANO DOS SANTOS AMBROSIO

Autor FERNANDA MARIA FIALHO

Autor MARCILENE FERREIRA DE OLIVEIRA

Autor RICHARD EXPEDITO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI

OAB: 414439/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002777-14.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Maria Fialho - - Richard Expedito dos Santos - - Marcilene Ferreira de Oliveira - - Fabiano dos Santos Ambrosio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1)Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de vícios de construção movida por Fabiano dos Santos Ambrosio, Fernanda Maria Fialho, Marcilene Ferreira de Oliveira e Richard Expedito dos Santos em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Contestação às fls. 179/199. Réplica às fls. 366/392. É a síntese do necessário. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. Afasto a preliminar de advocacia predatória, haja vista que a parte requerente se limitou a exercer seu direito de ação, observando-se que a padronização de peças processuais e/ou o ajuizamento de demandas semelhantes, com base em contratos e partes diversas, não caracterizam, por si só, conduta indevida. Ademais, eventual infração ética na captação de clientes por parte do advogado, é questão que pode ser arguida pela parte interessada diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil. A impugnação à justiça gratuita pela parte requerida não merece prosperar. A benesse foi concedida somente à requerente Fernanda. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, a parte requerida sequer trouxe elementos a indicar que a parte requerente possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, pois, no caso, deve corresponder à soma dos pedidos (indenização por dano material e moral). Às fls. 168/169 o feito foi extinto em relação à Fabiano dos Santos Ambrosio, Marcilene Ferreira de Oliveira e Richard Expedito dos Santos, restando somente Fernanda no polo ativo, assim, o valor da causa deve corresponder a R$45.000,00. Retifique a serventia. Também rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que sua legitimidade decorre do fato de ser ela um dos sujeitos da relação contratual discutida nos autos, assumindo posição de vendedor do imóvel à parte autora. De fato, conforme se verifica da cláusula primeira do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH e outras avenças, consta expressamente no referido instrumento particular, com caráter de escritura pública, que as partes contratam a compra e venda de imóvel, o financiamento para pagamento do preço de aquisição e a alienação fiduciária pra garantia do financiamento, ficando certo que a identificação das partes contratantes, o objeto dos contratos, o preço e demais condições do conjunto de contratos estão enunciadas e são convencionadas no quadro resumo que integra o instrumento, sendo as partes: comprador Fernanda Maria Fialho e a vendedora e credora fiduciária Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, notadamente, à fl. 31. Outrossim, a requerida foi quem viabilizou a construção do empreendimento, sendo a responsável pela contratação da construtora (fls. 232/257). Portanto, a requerida é parte legítima para responder ação em que se discute defeitos na construção do bem. Incabível também a denunciação da lide da empresa Construtora Isso porque, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. O fato de ela ser empresa pública, sem finalidade lucrativa, não descaracteriza a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que ela oferece imóveis no mercado de consumo, e estes imóveis, ainda que oferecidos por meio de programas habitacionais populares estatais, de caráter social, são adquiridos de forma onerosa pelos compradores (independentemente da existência de subsídio estatal), enquadrando-se a requerida no conceito de fornecedora e a adquirente, no de consumidora, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, porque fornecedora, a requerida deve figurar no polo passivo da demanda para eventualmente responder pelos vícios havidos no imóvel, conforme já dito, não havendo que falar em denunciação da lide por expressa vedação legal prevista no art. 88 do CDC, vez que a CDHU, na qualidade de vendedora, é responsável solidária pela reparação pretendida pela parte requerente, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de litisconsórcio facultativo, podendo a parte requerente escolher contra quem demandar, sem prejuízo de que, se assim entender cabível, ajuíze ação regressiva em face da construtora. Nesse sentido, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e à ausência de litisconsórcio necessário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO CONSTRUTIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. Ação movida contra a agravante/CDHU. Recurso tirado contra r. decisão saneadora que, entre outras questões, aplicou o CDC, e indeferiu a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do Município de Pereira Barreto. Insurgência da CDHU. Pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Pereira Barreto à lide. Não acolhimento. Relação de consumo. Aplicação acertada das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de relação jurídica entre a autora e o Município em questão. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2212894-24.2022.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Pereira Barreto; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/01/2023; Data de publicação: 20/01/2023). Ação indenizatória por vícios construtivos. Decisão pela qual foi rejeitada a denunciação à lide. Agravo de instrumento interposto pela ré. Compromisso de compra e venda com mútuo imobiliário celebrado com a CDHU. Vícios construtivos alegados pela parte autora. Relação de consumo verificada. Pretensão recursal da CDHU de inclusão do Município de Gastão Vidigal no polo passivo do feito. Impossibilidade de denunciação à lide, nos moldes do art. 88 do CDC. Responsabilidade dos fornecedores, ademais, que é solidária. Teoria da aparência. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2256421-26.2022.8.26.0000; Relator(a): Christiano Jorge; Comarca: Nhandeara; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/01/2023; Data de publicação: 11/01/2023). No mais, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) à parte requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e b) à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. A despeito de tal previsão, oportuno destacar que, no caso concreto, poderá o magistrado, fundamentadamente, distribuir o ônus da prova de modo diverso, atentando para a capacidade e a condição das partes de dele desincumbirem-se. Com efeito, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal, Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Por seu turno, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990, que São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifo meu). Esse é o caso dos autos. Com efeito, verifico a existência de verossimilhança das alegações da parte requerente, lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência da consumidora também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do § 1º, do artigo 373, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Defiro a produção da prova pericial pretendida pela parte requerente. Nomeio como perito judicial o Sr. Antonio Augusto da Silva Leite Franzo (antonioaugusto.eng@hotmail.com) (engenheiro civil), independentemente de compromisso. Tratando-se da especialidade engenharia e espécie de perícia avaliação de imóvel urbano grau I, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.628,88, (44 UFESPs), nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício para requisição do pagamento dos honorários periciais, constando do ofício que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária Gratuita. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição/documento com o tipo apropriado. Int. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)