Detalhe do processo

1002776-58.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002776-58.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.R.B. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Jane Aparecida Ramos Barros em face de Wanderlei dos Santos Oliveira, ao fundamento de que este passou a apresentar severas limitações cognitivas e funcionais em decorrência de acidente vascular cerebral, circunstância que teria comprometido sua capacidade de autodeterminação e administração de seus interesses. A inicial foi instruída com documentação médica que apontava quadro demencial associado a sequela grave de AVC, com limitação cognitiva importante e incapacidade para a prática dos atos da vida civil. No curso da demanda foi deferida a curatela provisória da requerente, tendo sido designada entrevista judicial do requerido e posteriormente determinada a realização de perícia médica especializada para apuração de sua capacidade civil. Sobreveio, entretanto, manifestação da autora informando que o requerido apresentou melhora significativa de suas condições motoras e cognitivas, afirmando não mais subsistirem os motivos que ensejaram o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual requereu a desistência do feito. Determinada a oitiva da Defensoria Pública, que atua como curadora especial do requerido, manifestou-se o órgão no sentido de não se opor à desistência, ressalvando apenas a necessidade de prestação de contas do período em que a requerente exerceu a curatela provisória. O Ministério Público, instado a se pronunciar, opinou pela homologação da desistência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com determinação para que a curadora provisória preste contas de sua administração. É o relatório. Decido. A desistência formulada pela requerente comporta homologação. Com efeito, a presente demanda não alcançou julgamento de mérito, tampouco houve conclusão da instrução probatória, uma vez que a perícia médica judicial determinada nos autos não chegou a ser realizada. Além disso, a pretensão de desistir do feito não encontrou resistência dos órgãos incumbidos da tutela dos interesses do requerido. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, expressamente consignou não se opor ao pedido, enquanto o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência. Nessas circunstâncias, não subsiste interesse processual na continuidade da demanda, impondo-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Todavia, não se pode perder de vista que, por força da decisão proferida nos autos, a requerente exerceu a função de curadora provisória do requerido, havendo inclusive sido expedidos termo de compromisso e certidão de curatela provisória. Em razão da natureza fiduciária do encargo exercido e visando à adequada proteção dos interesses do curatelado, mostra-se necessária a prestação de contas da administração desenvolvida durante o período de vigência da curatela provisória, providência requerida pela Defensoria Pública e acolhida pelo Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela requerente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica revogada a curatela provisória anteriormente deferida em favor da requerente, cessando imediatamente todos os poderes de representação e administração conferidos pela decisão de fls. 71/73. Determino, ainda, o cancelamento da certidão de curatela provisória expedida nos autos, anotando-se a cessação da medida. Intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente prestação de contas relativa ao período em que exerceu o encargo de curadora provisória, instruindo-a com os documentos comprobatórios pertinentes. Com a apresentação das contas, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após manifestação dos órgãos intervenientes, tornem os autos conclusos para apreciação das contas e deliberação final. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.A.R.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO TOURRUCOO ALVES

OAB: 297775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002776-58.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.R.B. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Jane Aparecida Ramos Barros em face de Wanderlei dos Santos Oliveira, ao fundamento de que este passou a apresentar severas limitações cognitivas e funcionais em decorrência de acidente vascular cerebral, circunstância que teria comprometido sua capacidade de autodeterminação e administração de seus interesses. A inicial foi instruída com documentação médica que apontava quadro demencial associado a sequela grave de AVC, com limitação cognitiva importante e incapacidade para a prática dos atos da vida civil. No curso da demanda foi deferida a curatela provisória da requerente, tendo sido designada entrevista judicial do requerido e posteriormente determinada a realização de perícia médica especializada para apuração de sua capacidade civil. Sobreveio, entretanto, manifestação da autora informando que o requerido apresentou melhora significativa de suas condições motoras e cognitivas, afirmando não mais subsistirem os motivos que ensejaram o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual requereu a desistência do feito. Determinada a oitiva da Defensoria Pública, que atua como curadora especial do requerido, manifestou-se o órgão no sentido de não se opor à desistência, ressalvando apenas a necessidade de prestação de contas do período em que a requerente exerceu a curatela provisória. O Ministério Público, instado a se pronunciar, opinou pela homologação da desistência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com determinação para que a curadora provisória preste contas de sua administração. É o relatório. Decido. A desistência formulada pela requerente comporta homologação. Com efeito, a presente demanda não alcançou julgamento de mérito, tampouco houve conclusão da instrução probatória, uma vez que a perícia médica judicial determinada nos autos não chegou a ser realizada. Além disso, a pretensão de desistir do feito não encontrou resistência dos órgãos incumbidos da tutela dos interesses do requerido. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, expressamente consignou não se opor ao pedido, enquanto o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência. Nessas circunstâncias, não subsiste interesse processual na continuidade da demanda, impondo-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Todavia, não se pode perder de vista que, por força da decisão proferida nos autos, a requerente exerceu a função de curadora provisória do requerido, havendo inclusive sido expedidos termo de compromisso e certidão de curatela provisória. Em razão da natureza fiduciária do encargo exercido e visando à adequada proteção dos interesses do curatelado, mostra-se necessária a prestação de contas da administração desenvolvida durante o período de vigência da curatela provisória, providência requerida pela Defensoria Pública e acolhida pelo Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela requerente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica revogada a curatela provisória anteriormente deferida em favor da requerente, cessando imediatamente todos os poderes de representação e administração conferidos pela decisão de fls. 71/73. Determino, ainda, o cancelamento da certidão de curatela provisória expedida nos autos, anotando-se a cessação da medida. Intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente prestação de contas relativa ao período em que exerceu o encargo de curadora provisória, instruindo-a com os documentos comprobatórios pertinentes. Com a apresentação das contas, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após manifestação dos órgãos intervenientes, tornem os autos conclusos para apreciação das contas e deliberação final. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP)