Detalhe do processo

1002776-21.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002776-21.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GUSTAVO ABIDO DE SOUZA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7b120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002776-21.2025.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: GUSTAVO ABIDO DE SOUZA, reclamante, e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO GUSTAVO ABIDO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, em que postula: rescisão indireta; horas extras; intervalo; adicional por acúmulo de função; adicional de insalubridade; adicional noturno; e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.928,36. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida na audiência de instrução. Prova pericial produzida. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de atendente, foi obrigada a acumular as funções de Operador de caixa, Fritadeira, Chapeiro, Auxiliar de Limpeza (inclusive banheiros), Carga e Descarga, sem receber qualquer aumento salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo Id 3c6649b, pág. 28 o Perito constatou e concluiu que o reclamante se sujeito a condições insalubres de grau médio durante seu contrato de trabalho com a reclamada. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde do reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após às 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Embora a reclamada tenha apresentado os controles de jornada e comprovantes de pagamento do adicional noturno, a parte reclamante logrou apontar a existência de diferenças as quais não foram efetivamente adimplidas no Id 2156f0c/. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a duração do trabalho descritos nos controles de jornada, utilizando-se a média dos últimos 12 meses para período nos quais não haja controle de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (Id 8aba987; Id 585a530). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Da simples leitura dos cartões de ponto é fácil constatar que a parte reclamante prestou labor em jornada extraordinária, contudo, infere-se dos autos a existência de acordo para compensação de jornada. O caput do artigo 59 da CLT prescreve que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, mas desde que esse acréscimo não exceda o limite de 2 horas extras diárias. Por sua vez, o §2º do mesmo artigo admite que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que no período máximo de um ano não seja excedida à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, sistema que se convencionou denominar “banco de horas”. A partir de 11/11/2017, com o início da vigência da Lei 13.467/2017, foram acrescentados ao precitado artigo os §§ 5º e 6º, admitindo a adoção de banco de horas mediante “acordo individual escrito”, desde que a compensação ocorra no período de 6 meses e de “regime de compensação de jornada” por meio de acordo também individual, escrito ou tácito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês, mantendo-se, por conseguinte, os limite máximo de 10 horas diárias mencionado tanto no caput quanto no § 2º. De toda sorte, é preciso salientar que os sistemas de compensação de jornada (anual, semestral, mensal e semanal) necessitam ser transparentes, de fácil compreensão para os empregados, principalmente naqueles casos onde a compensação ocorre em longos períodos (anual, semestral ou mensal), pois os empregados devem ter condições de consultarem seus saldos de horas sempre que desejarem, caso contrário, o acordo será reputado nulo nos termos do artigo 9º da CLT, pelo fato de desvirtuar e impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT. No caso em apreço, verifica-se que se instituiu entre as partes um acordo tácito para a compensação de jornada, o que ocorria dentro da duração semanal do trabalho, que não ultrapassava o limite legal de 44h. Nestes casos, o entendimento jurisprudencial do C. TST, cristalizada na Súmula 85, III, que acatamos, manifesta que o desatendimento do requisito legal de que o acordo seja escrito não implica o pagamento das horas que excederam o limite de diário, para as quais é devido somente o respectivo adicional e seus reflexos. A reclamada não comprovou com êxito o texto e a vigência de norma coletiva ou a existência de acordo individual estabelecendo a adoção de sistema de compensação de jornada denominado “banco de horas”, não obstante, os controles de jornada evidenciam que a parte reclamante eventualmente extrapolava sua jornada diária. Todavia, a nulidade do acordo de compensação de jornada (banco de horas) por não atendimento dos requisitos legais, não pode implicar a repetição do pagamento das horas extras que foram efetivamente destinadas à compensação, pois implicaria em enriquecimento sem causa do reclamante, portanto, entendo ser devido apenas o respectivo adicional, o que representa uma adaptação do entendimento consagrado na Súmula 85, III, do TST. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, sendo estas aquelas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) os horários constantes dos controles de jornada; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Registro não é o simples fato de ter havido trabalho no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente e não obrigatoriamente aos domingos. Portanto, como a parte reclamante gozava folga semanal, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. Verifico que os controles de jornada trazidos pela reclamada registram a efetiva fruição do intervalo intrajornada, portanto, cumpria ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir a veracidade dos controles, ônus do qual não se desincumbiu na forma do artigo 818, I, da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada e seus eventuais reflexos. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora a invalidade do seu pedido de demissão, sustentando que teria sido compelida a firmar tal pedido de desligamento sob a ameaça em decorrência de descumprimento de deveres pela reclamada, acarretando na declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em que pese as alegações o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de invalidar seu pedido de demissão feito de próprio punho, conforme documento de Id fcd919d, motivo pelo qual reputo-o plenamente válido. Os motivos alegados, ainda que fossem comprovados não se mostram aptos a invalidar o ato jurídico consistente no pedido de demissão. Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$ 2.500,00. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante GUSTAVO ABIDO DE SOUZA, para condenar a parte reclamada ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA nos seguintes direitos e obrigações: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. b) condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00. c) adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a duração do trabalho descritos nos controles de jornada, utilizando-se a média dos últimos 12 meses para período nos quais não haja controle de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. d) pagamento apenas do adicional de horas extras, sendo estas aquelas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) os horários constantes dos controles de jornada; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 9.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CL Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

Autor GUSTAVO ABIDO DE SOUZA

Autor MILENA DE CARVALHO GALEZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

WESLLEY BERTOLUCHI DOS REIS

OAB: 483032/SP

QUESSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI

OAB: 304254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002776-21.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GUSTAVO ABIDO DE SOUZA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7b120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002776-21.2025.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: GUSTAVO ABIDO DE SOUZA, reclamante, e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO GUSTAVO ABIDO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, em que postula: rescisão indireta; horas extras; intervalo; adicional por acúmulo de função; adicional de insalubridade; adicional noturno; e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.928,36. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida na audiência de instrução. Prova pericial produzida. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de atendente, foi obrigada a acumular as funções de Operador de caixa, Fritadeira, Chapeiro, Auxiliar de Limpeza (inclusive banheiros), Carga e Descarga, sem receber qualquer aumento salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo Id 3c6649b, pág. 28 o Perito constatou e concluiu que o reclamante se sujeito a condições insalubres de grau médio durante seu contrato de trabalho com a reclamada. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde do reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após às 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Embora a reclamada tenha apresentado os controles de jornada e comprovantes de pagamento do adicional noturno, a parte reclamante logrou apontar a existência de diferenças as quais não foram efetivamente adimplidas no Id 2156f0c/. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a duração do trabalho descritos nos controles de jornada, utilizando-se a média dos últimos 12 meses para período nos quais não haja controle de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (Id 8aba987; Id 585a530). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Da simples leitura dos cartões de ponto é fácil constatar que a parte reclamante prestou labor em jornada extraordinária, contudo, infere-se dos autos a existência de acordo para compensação de jornada. O caput do artigo 59 da CLT prescreve que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, mas desde que esse acréscimo não exceda o limite de 2 horas extras diárias. Por sua vez, o §2º do mesmo artigo admite que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que no período máximo de um ano não seja excedida à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, sistema que se convencionou denominar “banco de horas”. A partir de 11/11/2017, com o início da vigência da Lei 13.467/2017, foram acrescentados ao precitado artigo os §§ 5º e 6º, admitindo a adoção de banco de horas mediante “acordo individual escrito”, desde que a compensação ocorra no período de 6 meses e de “regime de compensação de jornada” por meio de acordo também individual, escrito ou tácito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês, mantendo-se, por conseguinte, os limite máximo de 10 horas diárias mencionado tanto no caput quanto no § 2º. De toda sorte, é preciso salientar que os sistemas de compensação de jornada (anual, semestral, mensal e semanal) necessitam ser transparentes, de fácil compreensão para os empregados, principalmente naqueles casos onde a compensação ocorre em longos períodos (anual, semestral ou mensal), pois os empregados devem ter condições de consultarem seus saldos de horas sempre que desejarem, caso contrário, o acordo será reputado nulo nos termos do artigo 9º da CLT, pelo fato de desvirtuar e impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT. No caso em apreço, verifica-se que se instituiu entre as partes um acordo tácito para a compensação de jornada, o que ocorria dentro da duração semanal do trabalho, que não ultrapassava o limite legal de 44h. Nestes casos, o entendimento jurisprudencial do C. TST, cristalizada na Súmula 85, III, que acatamos, manifesta que o desatendimento do requisito legal de que o acordo seja escrito não implica o pagamento das horas que excederam o limite de diário, para as quais é devido somente o respectivo adicional e seus reflexos. A reclamada não comprovou com êxito o texto e a vigência de norma coletiva ou a existência de acordo individual estabelecendo a adoção de sistema de compensação de jornada denominado “banco de horas”, não obstante, os controles de jornada evidenciam que a parte reclamante eventualmente extrapolava sua jornada diária. Todavia, a nulidade do acordo de compensação de jornada (banco de horas) por não atendimento dos requisitos legais, não pode implicar a repetição do pagamento das horas extras que foram efetivamente destinadas à compensação, pois implicaria em enriquecimento sem causa do reclamante, portanto, entendo ser devido apenas o respectivo adicional, o que representa uma adaptação do entendimento consagrado na Súmula 85, III, do TST. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, sendo estas aquelas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) os horários constantes dos controles de jornada; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Registro não é o simples fato de ter havido trabalho no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente e não obrigatoriamente aos domingos. Portanto, como a parte reclamante gozava folga semanal, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. Verifico que os controles de jornada trazidos pela reclamada registram a efetiva fruição do intervalo intrajornada, portanto, cumpria ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir a veracidade dos controles, ônus do qual não se desincumbiu na forma do artigo 818, I, da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada e seus eventuais reflexos. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora a invalidade do seu pedido de demissão, sustentando que teria sido compelida a firmar tal pedido de desligamento sob a ameaça em decorrência de descumprimento de deveres pela reclamada, acarretando na declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em que pese as alegações o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de invalidar seu pedido de demissão feito de próprio punho, conforme documento de Id fcd919d, motivo pelo qual reputo-o plenamente válido. Os motivos alegados, ainda que fossem comprovados não se mostram aptos a invalidar o ato jurídico consistente no pedido de demissão. Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$ 2.500,00. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante GUSTAVO ABIDO DE SOUZA, para condenar a parte reclamada ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA nos seguintes direitos e obrigações: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. b) condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00. c) adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a duração do trabalho descritos nos controles de jornada, utilizando-se a média dos últimos 12 meses para período nos quais não haja controle de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. d) pagamento apenas do adicional de horas extras, sendo estas aquelas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) os horários constantes dos controles de jornada; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 9.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CL Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002776-21.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GUSTAVO ABIDO DE SOUZA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7b120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002776-21.2025.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: GUSTAVO ABIDO DE SOUZA, reclamante, e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO GUSTAVO ABIDO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, em que postula: rescisão indireta; horas extras; intervalo; adicional por acúmulo de função; adicional de insalubridade; adicional noturno; e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.928,36. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida na audiência de instrução. Prova pericial produzida. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de atendente, foi obrigada a acumular as funções de Operador de caixa, Fritadeira, Chapeiro, Auxiliar de Limpeza (inclusive banheiros), Carga e Descarga, sem receber qualquer aumento salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo Id 3c6649b, pág. 28 o Perito constatou e concluiu que o reclamante se sujeito a condições insalubres de grau médio durante seu contrato de trabalho com a reclamada. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde do reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após às 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Embora a reclamada tenha apresentado os controles de jornada e comprovantes de pagamento do adicional noturno, a parte reclamante logrou apontar a existência de diferenças as quais não foram efetivamente adimplidas no Id 2156f0c/. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a duração do trabalho descritos nos controles de jornada, utilizando-se a média dos últimos 12 meses para período nos quais não haja controle de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (Id 8aba987; Id 585a530). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Da simples leitura dos cartões de ponto é fácil constatar que a parte reclamante prestou labor em jornada extraordinária, contudo, infere-se dos autos a existência de acordo para compensação de jornada. O caput do artigo 59 da CLT prescreve que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, mas desde que esse acréscimo não exceda o limite de 2 horas extras diárias. Por sua vez, o §2º do mesmo artigo admite que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que no período máximo de um ano não seja excedida à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, sistema que se convencionou denominar “banco de horas”. A partir de 11/11/2017, com o início da vigência da Lei 13.467/2017, foram acrescentados ao precitado artigo os §§ 5º e 6º, admitindo a adoção de banco de horas mediante “acordo individual escrito”, desde que a compensação ocorra no período de 6 meses e de “regime de compensação de jornada” por meio de acordo também individual, escrito ou tácito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês, mantendo-se, por conseguinte, os limite máximo de 10 horas diárias mencionado tanto no caput quanto no § 2º. De toda sorte, é preciso salientar que os sistemas de compensação de jornada (anual, semestral, mensal e semanal) necessitam ser transparentes, de fácil compreensão para os empregados, principalmente naqueles casos onde a compensação ocorre em longos períodos (anual, semestral ou mensal), pois os empregados devem ter condições de consultarem seus saldos de horas sempre que desejarem, caso contrário, o acordo será reputado nulo nos termos do artigo 9º da CLT, pelo fato de desvirtuar e impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT. No caso em apreço, verifica-se que se instituiu entre as partes um acordo tácito para a compensação de jornada, o que ocorria dentro da duração semanal do trabalho, que não ultrapassava o limite legal de 44h. Nestes casos, o entendimento jurisprudencial do C. TST, cristalizada na Súmula 85, III, que acatamos, manifesta que o desatendimento do requisito legal de que o acordo seja escrito não implica o pagamento das horas que excederam o limite de diário, para as quais é devido somente o respectivo adicional e seus reflexos. A reclamada não comprovou com êxito o texto e a vigência de norma coletiva ou a existência de acordo individual estabelecendo a adoção de sistema de compensação de jornada denominado “banco de horas”, não obstante, os controles de jornada evidenciam que a parte reclamante eventualmente extrapolava sua jornada diária. Todavia, a nulidade do acordo de compensação de jornada (banco de horas) por não atendimento dos requisitos legais, não pode implicar a repetição do pagamento das horas extras que foram efetivamente destinadas à compensação, pois implicaria em enriquecimento sem causa do reclamante, portanto, entendo ser devido apenas o respectivo adicional, o que representa uma adaptação do entendimento consagrado na Súmula 85, III, do TST. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, sendo estas aquelas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) os horários constantes dos controles de jornada; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Registro não é o simples fato de ter havido trabalho no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente e não obrigatoriamente aos domingos. Portanto, como a parte reclamante gozava folga semanal, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. Verifico que os controles de jornada trazidos pela reclamada registram a efetiva fruição do intervalo intrajornada, portanto, cumpria ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir a veracidade dos controles, ônus do qual não se desincumbiu na forma do artigo 818, I, da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada e seus eventuais reflexos. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora a invalidade do seu pedido de demissão, sustentando que teria sido compelida a firmar tal pedido de desligamento sob a ameaça em decorrência de descumprimento de deveres pela reclamada, acarretando na declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em que pese as alegações o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de invalidar seu pedido de demissão feito de próprio punho, conforme documento de Id fcd919d, motivo pelo qual reputo-o plenamente válido. Os motivos alegados, ainda que fossem comprovados não se mostram aptos a invalidar o ato jurídico consistente no pedido de demissão. Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$ 2.500,00. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante GUSTAVO ABIDO DE SOUZA, para condenar a parte reclamada ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA nos seguintes direitos e obrigações: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. b) condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00. c) adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a duração do trabalho descritos nos controles de jornada, utilizando-se a média dos últimos 12 meses para período nos quais não haja controle de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. d) pagamento apenas do adicional de horas extras, sendo estas aquelas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) os horários constantes dos controles de jornada; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 9.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CL Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ABIDO DE SOUZA