Detalhe do processo

1002775-98.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1002775-98.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Daniel Suzano Benes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pela FESP. A tese defensiva baseia-se na suposta necessidade de perícia médica complexa para infirmar o laudo administrativo. Contudo, a controvérsia central do presente feito é de direito (a validade do critério legal limitador da isenção) e a prova técnica produzida administrativamente por autarquia estadual especializada (IMESC) já se encontra nos autos, sendo suficiente para o deslinde da demanda. A complexidade probatória não se presume, e os elementos documentais são bastantes para a formação do convencimento deste juízo. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora, portadora de visão monocular e hérnia de disco lombar (CID M51.0), postula o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao veículo Jeep Renegade, placas TJJ5D89, e a restituição do valor pago no exercício corrente. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021, que restringiu a isenção aos casos de deficiência moderada, grave ou gravíssima, bem como invoca a prevalência de laudos anteriores do Detran e atestados particulares que lhe garantiram isenções de IPI e ICMS. A pretensão autoral não merece prosperar. O cerne da lide repousa na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.473/2021, estabelece: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo." O § 2º do mesmo artigo ressalva que o direito poderá ser concedido a pessoas com grau leve de deficiência apenas se estiverem "em situação de excepcional restrição à participação social". De plano, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da referida norma. A legislação estadual, ao restringir a isenção a graus mais severos de deficiência, não fere o princípio da isonomia ou da dignidade da pessoa humana; ao revés, concretiza o princípio da igualdade material e da capacidade contributiva, utilizando-se da extrafiscalidade para direcionar a renúncia de receita aos contribuintes que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e limitação social. O critério (discrimen) é razoável e encontra amparo na jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Estado de São Paulo e do e. TJSP. A concessão de isenção, por ser hipótese de exclusão do crédito tributário, demanda interpretação literal (art. 111, inciso II, do CTN), sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender o benefício a hipóteses não contempladas estritamente na lei (Súmula Vinculante 37). No caso concreto, o autor submeteu-se a avaliação biopsicossocial junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 67-84), órgão oficial encarregado pela regulamentação estadual (Decreto nº 66.470/2022) para aferir a condição e o grau da deficiência com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF/OMS). O laudo pericial é expresso e inequívoco ao atestar que o autor, embora portador das patologias alegadas, possui deficiência classificada no GRAU LEVE. A avaliação concluiu que o autor é independente para as Atividades Básicas e Instrumentais da Vida Diária (ABVD e AIVD), sem registro de excepcional restrição à participação social. Tratando-se de laudo emitido por autarquia estadual técnica, sua conclusão goza de presunção legal de legitimidade e veracidade (Art. 37, CF). Os atestados médicos particulares juntados pela parte autora, conquanto comprovem a existência da moléstia, não adotam a metodologia biopsicossocial da CIF exigida pela lei, não possuindo, portanto, o condão de infirmar o grau da deficiência (repercussão social) atestado pelo órgão oficial. Igualmente, o fato de o autor ter obtido laudos favoráveis no passado (Detran) ou para isenção de outros tributos (como ICMS ou IPI, cuja matriz legal é diversa) não gera direito adquirido à isenção do IPVA. O IPVA é tributo de fato gerador continuado, que se renova no dia 1º de janeiro de cada ano (Art. 3º, I, da LE 13.296/08 e Art. 144 do CTN), e não existe direito adquirido a regime jurídico-tributário de isenção não onerosa, consoante inteligência da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal. Não preenchidos os requisitos rigorosos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, o indeferimento administrativo foi lícito. Por via de consequência lógica, mantida a higidez da exação, cai por terra o pedido cumulativo de repetição do indébito do imposto recolhido referente ao exercício corrente, restando inviabilizada a devolução do montante de R$ 4.218,56. Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 18 de julho de 2026. - ADV: NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA (OAB 440919/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL SUZANO BENES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA

OAB: 440919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002775-98.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Daniel Suzano Benes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pela FESP. A tese defensiva baseia-se na suposta necessidade de perícia médica complexa para infirmar o laudo administrativo. Contudo, a controvérsia central do presente feito é de direito (a validade do critério legal limitador da isenção) e a prova técnica produzida administrativamente por autarquia estadual especializada (IMESC) já se encontra nos autos, sendo suficiente para o deslinde da demanda. A complexidade probatória não se presume, e os elementos documentais são bastantes para a formação do convencimento deste juízo. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora, portadora de visão monocular e hérnia de disco lombar (CID M51.0), postula o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao veículo Jeep Renegade, placas TJJ5D89, e a restituição do valor pago no exercício corrente. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021, que restringiu a isenção aos casos de deficiência moderada, grave ou gravíssima, bem como invoca a prevalência de laudos anteriores do Detran e atestados particulares que lhe garantiram isenções de IPI e ICMS. A pretensão autoral não merece prosperar. O cerne da lide repousa na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.473/2021, estabelece: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo." O § 2º do mesmo artigo ressalva que o direito poderá ser concedido a pessoas com grau leve de deficiência apenas se estiverem "em situação de excepcional restrição à participação social". De plano, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da referida norma. A legislação estadual, ao restringir a isenção a graus mais severos de deficiência, não fere o princípio da isonomia ou da dignidade da pessoa humana; ao revés, concretiza o princípio da igualdade material e da capacidade contributiva, utilizando-se da extrafiscalidade para direcionar a renúncia de receita aos contribuintes que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e limitação social. O critério (discrimen) é razoável e encontra amparo na jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Estado de São Paulo e do e. TJSP. A concessão de isenção, por ser hipótese de exclusão do crédito tributário, demanda interpretação literal (art. 111, inciso II, do CTN), sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender o benefício a hipóteses não contempladas estritamente na lei (Súmula Vinculante 37). No caso concreto, o autor submeteu-se a avaliação biopsicossocial junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 67-84), órgão oficial encarregado pela regulamentação estadual (Decreto nº 66.470/2022) para aferir a condição e o grau da deficiência com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF/OMS). O laudo pericial é expresso e inequívoco ao atestar que o autor, embora portador das patologias alegadas, possui deficiência classificada no GRAU LEVE. A avaliação concluiu que o autor é independente para as Atividades Básicas e Instrumentais da Vida Diária (ABVD e AIVD), sem registro de excepcional restrição à participação social. Tratando-se de laudo emitido por autarquia estadual técnica, sua conclusão goza de presunção legal de legitimidade e veracidade (Art. 37, CF). Os atestados médicos particulares juntados pela parte autora, conquanto comprovem a existência da moléstia, não adotam a metodologia biopsicossocial da CIF exigida pela lei, não possuindo, portanto, o condão de infirmar o grau da deficiência (repercussão social) atestado pelo órgão oficial. Igualmente, o fato de o autor ter obtido laudos favoráveis no passado (Detran) ou para isenção de outros tributos (como ICMS ou IPI, cuja matriz legal é diversa) não gera direito adquirido à isenção do IPVA. O IPVA é tributo de fato gerador continuado, que se renova no dia 1º de janeiro de cada ano (Art. 3º, I, da LE 13.296/08 e Art. 144 do CTN), e não existe direito adquirido a regime jurídico-tributário de isenção não onerosa, consoante inteligência da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal. Não preenchidos os requisitos rigorosos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, o indeferimento administrativo foi lícito. Por via de consequência lógica, mantida a higidez da exação, cai por terra o pedido cumulativo de repetição do indébito do imposto recolhido referente ao exercício corrente, restando inviabilizada a devolução do montante de R$ 4.218,56. Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 18 de julho de 2026. - ADV: NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA (OAB 440919/SP)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002775-98.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Daniel Suzano Benes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pela FESP. A tese defensiva baseia-se na suposta necessidade de perícia médica complexa para infirmar o laudo administrativo. Contudo, a controvérsia central do presente feito é de direito (a validade do critério legal limitador da isenção) e a prova técnica produzida administrativamente por autarquia estadual especializada (IMESC) já se encontra nos autos, sendo suficiente para o deslinde da demanda. A complexidade probatória não se presume, e os elementos documentais são bastantes para a formação do convencimento deste juízo. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora, portadora de visão monocular e hérnia de disco lombar (CID M51.0), postula o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao veículo Jeep Renegade, placas TJJ5D89, e a restituição do valor pago no exercício corrente. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021, que restringiu a isenção aos casos de deficiência moderada, grave ou gravíssima, bem como invoca a prevalência de laudos anteriores do Detran e atestados particulares que lhe garantiram isenções de IPI e ICMS. A pretensão autoral não merece prosperar. O cerne da lide repousa na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.473/2021, estabelece: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo." O § 2º do mesmo artigo ressalva que o direito poderá ser concedido a pessoas com grau leve de deficiência apenas se estiverem "em situação de excepcional restrição à participação social". De plano, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da referida norma. A legislação estadual, ao restringir a isenção a graus mais severos de deficiência, não fere o princípio da isonomia ou da dignidade da pessoa humana; ao revés, concretiza o princípio da igualdade material e da capacidade contributiva, utilizando-se da extrafiscalidade para direcionar a renúncia de receita aos contribuintes que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e limitação social. O critério (discrimen) é razoável e encontra amparo na jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Estado de São Paulo e do e. TJSP. A concessão de isenção, por ser hipótese de exclusão do crédito tributário, demanda interpretação literal (art. 111, inciso II, do CTN), sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender o benefício a hipóteses não contempladas estritamente na lei (Súmula Vinculante 37). No caso concreto, o autor submeteu-se a avaliação biopsicossocial junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 67-84), órgão oficial encarregado pela regulamentação estadual (Decreto nº 66.470/2022) para aferir a condição e o grau da deficiência com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF/OMS). O laudo pericial é expresso e inequívoco ao atestar que o autor, embora portador das patologias alegadas, possui deficiência classificada no GRAU LEVE. A avaliação concluiu que o autor é independente para as Atividades Básicas e Instrumentais da Vida Diária (ABVD e AIVD), sem registro de excepcional restrição à participação social. Tratando-se de laudo emitido por autarquia estadual técnica, sua conclusão goza de presunção legal de legitimidade e veracidade (Art. 37, CF). Os atestados médicos particulares juntados pela parte autora, conquanto comprovem a existência da moléstia, não adotam a metodologia biopsicossocial da CIF exigida pela lei, não possuindo, portanto, o condão de infirmar o grau da deficiência (repercussão social) atestado pelo órgão oficial. Igualmente, o fato de o autor ter obtido laudos favoráveis no passado (Detran) ou para isenção de outros tributos (como ICMS ou IPI, cuja matriz legal é diversa) não gera direito adquirido à isenção do IPVA. O IPVA é tributo de fato gerador continuado, que se renova no dia 1º de janeiro de cada ano (Art. 3º, I, da LE 13.296/08 e Art. 144 do CTN), e não existe direito adquirido a regime jurídico-tributário de isenção não onerosa, consoante inteligência da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal. Não preenchidos os requisitos rigorosos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, o indeferimento administrativo foi lícito. Por via de consequência lógica, mantida a higidez da exação, cai por terra o pedido cumulativo de repetição do indébito do imposto recolhido referente ao exercício corrente, restando inviabilizada a devolução do montante de R$ 4.218,56. Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 18 de julho de 2026. - ADV: NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA (OAB 440919/SP)