Detalhe do processo

1002774-97.2024.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002774-97.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aleksandra Menchao Queiroz - R. Sanches Lopes Me - Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ALEKSANDRA MENCHÃO QUEIROZ em face de R. SANCHES LOPES ME. A autora alega, em síntese, ter adquirido da requerida, em 01/06/2024 (com retirada em 06/06/2024), o veículo Renault/Kwid Zen 1.0 Flex 12V, ano/modelo 2021/2022, placa RMQ3H90, pelo valor de R$ 48.990,00, mediante financiamento bancário junto ao Banco Santander S.A. Afirma que, apenas três dias após a retirada, o automóvel passou a apresentar graves falhas mecânicas relacionadas a superaquecimento do motor, seguidas de vazamento de óleo no sistema de transmissão. Aduz que o veículo passou por sucessivas e infrutíferas tentativas de reparo em oficinas indicadas pela requerida, permanecendo imobilizado por longos períodos sem a solução definitiva do problema. Pleiteia a rescisão do contrato com restituição do preço pago (ou quitação do financiamento e devolução das parcelas), o ressarcimento de R$ 1.412,00 a título de danos materiais decorrentes de deslocamentos, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Devidamente citada (fl. 116), a requerida apresentou contestação (fls. 117-129). Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que o veículo é de posse e uso exclusivo do filho da autora, Douglas, que o utiliza para trabalho como motorista de aplicativo. No mérito, alegou que o bem foi adquirido no estado em que se encontrava, por se tratar de veículo usado; que realizou todos os reparos necessários (incluindo serviços de cabeçote e bloco do motor); que não há prova de vício oculto nem de persistência dos defeitos após julho de 2024; e que os fatos não ensejam danos materiais ou morais indenizáveis. Réplica apresentada pela autora às fls. 143-156. Instadas as partes a indicarem os pontos controvertidos e a especificarem as provas pretendidas (fl. 158), a autora manifestou-se às fls. 161-168 requerendo a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial mecânica (com formulação de quesitos), prova testemunhal e documental. A requerida deixou transcorrer in albis o prazo sem nova especificação. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. A requerida arguiu a ilegitimidade ativa ad causam da autora, sob a tese de que o veículo era utilizado prioritariamente por seu filho para o transporte de passageiros por aplicativo, motivo pelo qual eventual prejuízo material ou moral teria sido por ele suportado. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir do exame abstrato das alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, a relação jurídica de direito material objeto da lide é o contrato de compra e venda e o respectivo financiamento do automóvel. A autora Aleksandra Menchão Queiroz é a compradora nominada no contrato firmado com a ré (fls. 46-47), bem como a titular da operação de crédito perante a instituição financeira. Sendo a autora a pessoa contratante e devedora das obrigações pecuniárias decorrentes do negócio, possui ela plena legitimidade ativa para postular o desfazimento do contrato, a restituição do montante desembolsado e a reparação pelos danos decorrentes de eventual vício do produto, sendo irrelevante para a caracterização do vínculo consumerista a circunstância de o bem ser compartilhado com membro do seu núcleo familiar. Não havendo outras preliminares ou questões de ordem processual pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato e de direito sobre as quais incidirá a atividade probatória. Questões de fato controvertidas: a) A existência, a natureza e a extensão de vício oculto no sistema de arrefecimento e/ou na transmissão do veículo Renault Kwid Zen, placa RMQ3H90, preexistente à data da entrega (06/06/2024); b) Se os problemas mecânicos relatados decorreram de desgaste natural inerente ao uso prévio de veículo seminovo ou de mau uso/utilização severa atribuível ao condutor após a aquisição; c) A efetividade e a suficiência dos serviços de reparo mecânico efetuados nas oficinas indicadas pela requerida (notadamente os serviços na retífica/cabeçote e bloco ocorridos em julho de 2024); d) Se houve a extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias para o sanamento dos vícios pelo fornecedor, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e) A imobilização do veículo e a efetiva privação do seu uso regular pela compradora; f) A ocorrência e a quantificação dos danos materiais apontados na exordial (despesas de deslocamento no valor de R$ 1.412,00); g) A ocorrência de lesão a direitos da personalidade da autora apta a ensejar indenização por danos morais e o respectivo quantum indenizatório. Questões de direito relevantes: a) A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º e 18 da Lei nº 8.078/1990) e a caracterização da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos; b) A validade e a eficácia de cláusulas contratuais de venda "no estado em que se encontra" em face do sistema de garantias por vícios ocultos regido pelo Código consumerista (artigo 51, I, do CDC); c) O preenchimento dos requisitos para o exercício do direito potestativo de rescisão contratual com restituição integral das quantias pagas e retorno ao status quo ante; d) A caracterização do dano moral à luz do tempo despendido, da frustração da legítima expectativa e da teoria do desvio produtivo do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, amparada pelas disposições da Lei nº 8.078/1990, enquadrando-se a autora como consumidora final (artigo 2º) e a ré como fornecedora habitual de veículos (artigo 3º). Verifico a presença dos requisitos autorizadores do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações da autora é corroborada pelos documentos de fls. 48-65 e 137, que demonstram a ocorrência de reparos mecânicos de grande porte no motor do automóvel poucas semanas após a compra. Por sua vez, a hipossuficiência técnica da consumidora é patente, porquanto não dispõe de conhecimento especializado nem do histórico de manutenção e vistoria do automóvel, detidos pelo estabelecimento comercial que comercializa bens usados. Por tais razões, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Caberá à ré demonstrar que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso, sem vícios ocultos preexistentes à tradição, ou que os defeitos constatados derivam exclusivamente de mau uso ou desgaste natural não coberto pela garantia legal. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: Tratando-se de controvérsia de natureza predominantemente técnica, defiro a realização de perícia indireta e direta no veículo Renault/Kwid Zen, placa RMQ3H90, objeto da lide. Para o encargo de Perito Judicial, nomeio o Engenheiro Mecânico SIDNEY OCCHIPINTI credenciado junto a este Juízo, independente de compromisso. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, sem prejuízo dos já formulados pela autora às fls. 164-166. Caberá ao Perito responder, dentre outros, aos seguintes quesitos do Juízo: (1) O veículo objeto da lide apresentou avarias no sistema de arrefecimento e/ou de transmissão? (2) Os serviços discriminados na Ordem de Serviço da Mecânica Nova Aliança (fl. 137), em especial a planagem de cabeçote e bloco do motor, são compatíveis com defeito estrutural preexistente ou decorrem de mau uso/desgaste por curto período de rodagem? (3) O bem encontra-se atualmente sanado e em condições normais de funcionamento e segurança? Decorrido o prazo para quesitos, intime-se o perito nomeado para informar se aceita os honorários ora arbitrados em R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais) no prazo de 5 (cinco) dias. Com a concordância do expert, intime-se a ré para efetuar o depósito da verba honorária pericial no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida (STJ, REsp 1.286.704/SP). Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo e ouvidas as partes, expeçam-se MLE caso não haja pedido de esclarecimentos. A necessidade de produção de prova testemunhal será analisada oportunamente, após a juntada do laudo pericial técnico. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KLEBER LUIZ CANDIDO PEREIRA (OAB 274108/SP), SARA CAPUCHO TONON (OAB 270748/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEKSANDRA MENCHAO QUEIROZ

Réu R. SANCHES LOPES ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)11/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARA CAPUCHO TONON

OAB: 270748/SP

KLEBER LUIZ CANDIDO PEREIRA

OAB: 274108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002774-97.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aleksandra Menchao Queiroz - R. Sanches Lopes Me - Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ALEKSANDRA MENCHÃO QUEIROZ em face de R. SANCHES LOPES ME. A autora alega, em síntese, ter adquirido da requerida, em 01/06/2024 (com retirada em 06/06/2024), o veículo Renault/Kwid Zen 1.0 Flex 12V, ano/modelo 2021/2022, placa RMQ3H90, pelo valor de R$ 48.990,00, mediante financiamento bancário junto ao Banco Santander S.A. Afirma que, apenas três dias após a retirada, o automóvel passou a apresentar graves falhas mecânicas relacionadas a superaquecimento do motor, seguidas de vazamento de óleo no sistema de transmissão. Aduz que o veículo passou por sucessivas e infrutíferas tentativas de reparo em oficinas indicadas pela requerida, permanecendo imobilizado por longos períodos sem a solução definitiva do problema. Pleiteia a rescisão do contrato com restituição do preço pago (ou quitação do financiamento e devolução das parcelas), o ressarcimento de R$ 1.412,00 a título de danos materiais decorrentes de deslocamentos, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Devidamente citada (fl. 116), a requerida apresentou contestação (fls. 117-129). Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que o veículo é de posse e uso exclusivo do filho da autora, Douglas, que o utiliza para trabalho como motorista de aplicativo. No mérito, alegou que o bem foi adquirido no estado em que se encontrava, por se tratar de veículo usado; que realizou todos os reparos necessários (incluindo serviços de cabeçote e bloco do motor); que não há prova de vício oculto nem de persistência dos defeitos após julho de 2024; e que os fatos não ensejam danos materiais ou morais indenizáveis. Réplica apresentada pela autora às fls. 143-156. Instadas as partes a indicarem os pontos controvertidos e a especificarem as provas pretendidas (fl. 158), a autora manifestou-se às fls. 161-168 requerendo a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial mecânica (com formulação de quesitos), prova testemunhal e documental. A requerida deixou transcorrer in albis o prazo sem nova especificação. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. A requerida arguiu a ilegitimidade ativa ad causam da autora, sob a tese de que o veículo era utilizado prioritariamente por seu filho para o transporte de passageiros por aplicativo, motivo pelo qual eventual prejuízo material ou moral teria sido por ele suportado. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir do exame abstrato das alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, a relação jurídica de direito material objeto da lide é o contrato de compra e venda e o respectivo financiamento do automóvel. A autora Aleksandra Menchão Queiroz é a compradora nominada no contrato firmado com a ré (fls. 46-47), bem como a titular da operação de crédito perante a instituição financeira. Sendo a autora a pessoa contratante e devedora das obrigações pecuniárias decorrentes do negócio, possui ela plena legitimidade ativa para postular o desfazimento do contrato, a restituição do montante desembolsado e a reparação pelos danos decorrentes de eventual vício do produto, sendo irrelevante para a caracterização do vínculo consumerista a circunstância de o bem ser compartilhado com membro do seu núcleo familiar. Não havendo outras preliminares ou questões de ordem processual pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato e de direito sobre as quais incidirá a atividade probatória. Questões de fato controvertidas: a) A existência, a natureza e a extensão de vício oculto no sistema de arrefecimento e/ou na transmissão do veículo Renault Kwid Zen, placa RMQ3H90, preexistente à data da entrega (06/06/2024); b) Se os problemas mecânicos relatados decorreram de desgaste natural inerente ao uso prévio de veículo seminovo ou de mau uso/utilização severa atribuível ao condutor após a aquisição; c) A efetividade e a suficiência dos serviços de reparo mecânico efetuados nas oficinas indicadas pela requerida (notadamente os serviços na retífica/cabeçote e bloco ocorridos em julho de 2024); d) Se houve a extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias para o sanamento dos vícios pelo fornecedor, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e) A imobilização do veículo e a efetiva privação do seu uso regular pela compradora; f) A ocorrência e a quantificação dos danos materiais apontados na exordial (despesas de deslocamento no valor de R$ 1.412,00); g) A ocorrência de lesão a direitos da personalidade da autora apta a ensejar indenização por danos morais e o respectivo quantum indenizatório. Questões de direito relevantes: a) A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º e 18 da Lei nº 8.078/1990) e a caracterização da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos; b) A validade e a eficácia de cláusulas contratuais de venda "no estado em que se encontra" em face do sistema de garantias por vícios ocultos regido pelo Código consumerista (artigo 51, I, do CDC); c) O preenchimento dos requisitos para o exercício do direito potestativo de rescisão contratual com restituição integral das quantias pagas e retorno ao status quo ante; d) A caracterização do dano moral à luz do tempo despendido, da frustração da legítima expectativa e da teoria do desvio produtivo do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, amparada pelas disposições da Lei nº 8.078/1990, enquadrando-se a autora como consumidora final (artigo 2º) e a ré como fornecedora habitual de veículos (artigo 3º). Verifico a presença dos requisitos autorizadores do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações da autora é corroborada pelos documentos de fls. 48-65 e 137, que demonstram a ocorrência de reparos mecânicos de grande porte no motor do automóvel poucas semanas após a compra. Por sua vez, a hipossuficiência técnica da consumidora é patente, porquanto não dispõe de conhecimento especializado nem do histórico de manutenção e vistoria do automóvel, detidos pelo estabelecimento comercial que comercializa bens usados. Por tais razões, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Caberá à ré demonstrar que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso, sem vícios ocultos preexistentes à tradição, ou que os defeitos constatados derivam exclusivamente de mau uso ou desgaste natural não coberto pela garantia legal. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: Tratando-se de controvérsia de natureza predominantemente técnica, defiro a realização de perícia indireta e direta no veículo Renault/Kwid Zen, placa RMQ3H90, objeto da lide. Para o encargo de Perito Judicial, nomeio o Engenheiro Mecânico SIDNEY OCCHIPINTI credenciado junto a este Juízo, independente de compromisso. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, sem prejuízo dos já formulados pela autora às fls. 164-166. Caberá ao Perito responder, dentre outros, aos seguintes quesitos do Juízo: (1) O veículo objeto da lide apresentou avarias no sistema de arrefecimento e/ou de transmissão? (2) Os serviços discriminados na Ordem de Serviço da Mecânica Nova Aliança (fl. 137), em especial a planagem de cabeçote e bloco do motor, são compatíveis com defeito estrutural preexistente ou decorrem de mau uso/desgaste por curto período de rodagem? (3) O bem encontra-se atualmente sanado e em condições normais de funcionamento e segurança? Decorrido o prazo para quesitos, intime-se o perito nomeado para informar se aceita os honorários ora arbitrados em R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais) no prazo de 5 (cinco) dias. Com a concordância do expert, intime-se a ré para efetuar o depósito da verba honorária pericial no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida (STJ, REsp 1.286.704/SP). Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo e ouvidas as partes, expeçam-se MLE caso não haja pedido de esclarecimentos. A necessidade de produção de prova testemunhal será analisada oportunamente, após a juntada do laudo pericial técnico. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KLEBER LUIZ CANDIDO PEREIRA (OAB 274108/SP), SARA CAPUCHO TONON (OAB 270748/SP)