1002774-61.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002774-61.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a73a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 20 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 16/04/2025, para exercer a função de técnico multi skill, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 01/10/2025. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 436.660,08. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração do acidente de trabalho às fls. 828. Em audiência foram ouvidos o autor, o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhe garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. ACIDENTE DE TRABALHO Aduz o reclamante que, no dia 23/06/2025, sofreu acidente de trabalho, ficando afastado até 25/08/2025. Assim, pleiteia o pagamento da compensação por danos materiais devido às sequelas que permaneceram após o ocorrido, bem como de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária. Em defesa, a reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho. Inicialmente, negado o fato constitutivo do direito perseguido, cabia à parte reclamante demonstrar o alegado acidente de trabalho, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Isso porque, a testemunha ouvida ao seu convite, sua vizinha, disse apenas que “estava dentro de casa, se arrumando, ouviu um barulho e quando saiu viu uma escada no chão e o reclamante”. Ou seja, nada presenciou. Ademais, infere-se da sua declaração que o autor, no momento do alegado infortúnio, estava em casa, ou seja, não estava trabalhando e, tampouco, no percurso habitual entre a sua residência e o local de trabalho (ou vice-versa), o que caracterizaria acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários. Logo, por não demonstrada a ocorrência do alegado acidente de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao período de garantia provisória no empregado, assegurada pelo artigo 118 da lei 8.213/91. Quanto à compensação por danos materiais, de acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, só caberá a indenização se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do CC, e a indenização correspondente, no artigo 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Como visto anteriormente, não há nexo causal entre o alegado acidente sofrido pelo reclamante, na sua residência, e o trabalho. Ademais, o Perito do Juízo, após avaliação, afirmou que o autor alega que teve a mão direita esmagada contra uma barra de ferro no dia 17/06/2025 e, após dores intensas e edema no local, realizou radiografia e foi diagnosticado com fratura do 5º metacarpo, no dia 23/06/2025. Afirma que a cronologia dos fatos não é coerente, uma vez que uma fratura no metacarpo gera dor intensa e imediata, com necessidade de busca por atendimento médico urgente, e não 6 dias depois, conforme alegado. Ainda, declara que não há incapacidade laboral, que o autor trabalha atualmente e não está em tratamento ortopédico. O reclamante impugnou o laudo alegando que houve excesso na atuação pericial, já que não compete ao perito analisar a ocorrência ou não dos fatos. No caso, o perito do Juízo não teve atuação excessiva, uma vez que fez menção à cronologia dos fatos sob o ponto de vista estritamente médico, dando seu parecer técnico quanto à questão. Ademais, em esclarecimentos, destacou que não há sequelas e tampouco incapacidade laboral, não tendo sido produzida prova apta a infirmar tal conclusão. Desse modo, ante a inexistência de nexo causal e de danos decorrentes do infortúnio (eis que não há sequelas e incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos materiais. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante que foi indevidamente dispensado por justa causa em 01/10/2025, sem que tivesse cometido nenhum ato capaz de justificar a medida. Afirma que, após o retorno do afastamento previdenciário, a ré se recusou a reintegrá-lo, tendo impedido seu acesso às dependências da empresa e ao sistema de ponto eletrônico. A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor foi devidamente dispensado por abandono de emprego e fraude, uma vez que não retornou ao labor após o término do afastamento previdenciário e continuou registrando a jornada da sua residência. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. Especificamente no tocante à figura legal do abandono de emprego, para sua caracterização, devem ser comprovados requisitos objetivos e subjetivos, cumulativos. Os primeiros são: a) vigência da obrigação de prestar serviço; b) ausência continuada; c) ausência prolongada, pois, conforme a Súmula 32 do TST, somente se configura o abandono quando a ausência se dá por um período superior a trinta dias, por analogia às disposições contidas nos artigos 474 e 853 da CLT. O requisito subjetivo é o ânimo de abandonar o emprego, ou seja, a intenção de não mais prestar serviços ao empregador. No caso, em que pese a ré não tenha colacionado telegramas solicitando o retorno do empregado ao trabalho ou a apresentação de justificativas para as faltas, mas apenas correspondência já comunicando a dispensa por abandono (fls. 336), certo é que a testemunha patronal, Sr. Clodoaldo, coordenador, disse que “o reclamante compareceu à reclamada depois da alta previdenciária e foi agendada data para que ele retirasse o veículo; que o reclamante "sumiu" e não foi retirar o veículo”. Tal declaração vai ao encontro do informado pelo autor em depoimento pessoal, ao declarar que a sua habilitação venceu dois dias após a alta previdenciária. À luz da prova oral, concluo que a parte reclamante, de fato, não mais compareceu ao trabalho (requisito objetivo do abandono), sendo certo que, se o empregado que trabalha dirigindo não mantém sua documentação atualizada, por óbvio, não tem o ânimo de continuar prestando tal serviço (requisito subjetivo), sob pena de cometimento de infração de trânsito gravíssima e, potencialmente, crime de trânsito. Ainda, em depoimento pessoal, o autor inovou por completo em seus argumentos. Na inicial, aduz que, após a alta previdenciária, teve seu acesso ao sistema de controle de ponto bloqueado, ao passo que, em audiência, declarou que, após várias tentativas de retorno ao trabalho, foi orientado pelo Sr. Clodoaldo a aguardar em casa (fato que, frise-se, não restou demonstrado), de onde continuou batendo ponto normalmente, como demonstram os documentos de fls. 205/241. Ora, é evidente a fraude cometida pelo trabalhador que, mesmo sem trabalhar, continua registrando a jornada como se estivesse prestando serviços, havendo clara quebra da fidúcia que pauta a relação empregatícia. Portanto, à luz do conjunto probatório dos autos, entendo que a 1a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a presença dos requisito legais da justa causa, a qual reputo válida. Como consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam, aviso prévio indenizado e respectivas projeções, férias + 1/3 e 13º salário proporcionais e acréscimo rescisória de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Outrossim, zerado o TRCT decorrente da justa causa (fls. 338/339), e não tendo sido apontadas eventuais diferenças à luz do referido documento, não há falar em verbas rescisórias incontroversamente devidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, razão pela qual julgo improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. Por fim, como visto, não havia verbas rescisórias a serem quitadas em razão da justa causa aplicada, a qual foi validada em Juízo, de modo que é improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a parte autora o pagamento do adicional de periculosidade, por laborar próximo a rede elétrica. A reclamada aponta que realizava o pagamento da rubrica, conforme holerites anexados. Em réplica, o autor aponta diferenças sem considerar o salário-base quitado de forma proporcional aos dias laborados. Como exemplo, no holerite de abril de 2025 (fl. 243), o reclamante trabalhou 15 dias, tendo recebido o salário de R$ 759,14 e o adicional de periculosidade de 30% sobre o referido valor, qual seja, R$ 227,74. Assim, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras alegando que laborava em sobrejornada sem o correspondente pagamento. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento o autor disse que "registrava corretamente a jornada". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensado indevidamente por justa causa. Ante a validade da justa causa aplicada, não há falar em ato ilícito patrono, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 22, o reclamante está recolocado no mercado formal de trabalho, de modo que, ausente prova em contrário, reputo preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzido. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 436.660,08, no importe de R$ 8.733,20, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS
Réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ARNONE
OAB: 169906/SP
MYLENA CAPUCHO
OAB: 483388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002774-61.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a73a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 20 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 16/04/2025, para exercer a função de técnico multi skill, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 01/10/2025. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 436.660,08. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração do acidente de trabalho às fls. 828. Em audiência foram ouvidos o autor, o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhe garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. ACIDENTE DE TRABALHO Aduz o reclamante que, no dia 23/06/2025, sofreu acidente de trabalho, ficando afastado até 25/08/2025. Assim, pleiteia o pagamento da compensação por danos materiais devido às sequelas que permaneceram após o ocorrido, bem como de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária. Em defesa, a reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho. Inicialmente, negado o fato constitutivo do direito perseguido, cabia à parte reclamante demonstrar o alegado acidente de trabalho, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Isso porque, a testemunha ouvida ao seu convite, sua vizinha, disse apenas que “estava dentro de casa, se arrumando, ouviu um barulho e quando saiu viu uma escada no chão e o reclamante”. Ou seja, nada presenciou. Ademais, infere-se da sua declaração que o autor, no momento do alegado infortúnio, estava em casa, ou seja, não estava trabalhando e, tampouco, no percurso habitual entre a sua residência e o local de trabalho (ou vice-versa), o que caracterizaria acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários. Logo, por não demonstrada a ocorrência do alegado acidente de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao período de garantia provisória no empregado, assegurada pelo artigo 118 da lei 8.213/91. Quanto à compensação por danos materiais, de acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, só caberá a indenização se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do CC, e a indenização correspondente, no artigo 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Como visto anteriormente, não há nexo causal entre o alegado acidente sofrido pelo reclamante, na sua residência, e o trabalho. Ademais, o Perito do Juízo, após avaliação, afirmou que o autor alega que teve a mão direita esmagada contra uma barra de ferro no dia 17/06/2025 e, após dores intensas e edema no local, realizou radiografia e foi diagnosticado com fratura do 5º metacarpo, no dia 23/06/2025. Afirma que a cronologia dos fatos não é coerente, uma vez que uma fratura no metacarpo gera dor intensa e imediata, com necessidade de busca por atendimento médico urgente, e não 6 dias depois, conforme alegado. Ainda, declara que não há incapacidade laboral, que o autor trabalha atualmente e não está em tratamento ortopédico. O reclamante impugnou o laudo alegando que houve excesso na atuação pericial, já que não compete ao perito analisar a ocorrência ou não dos fatos. No caso, o perito do Juízo não teve atuação excessiva, uma vez que fez menção à cronologia dos fatos sob o ponto de vista estritamente médico, dando seu parecer técnico quanto à questão. Ademais, em esclarecimentos, destacou que não há sequelas e tampouco incapacidade laboral, não tendo sido produzida prova apta a infirmar tal conclusão. Desse modo, ante a inexistência de nexo causal e de danos decorrentes do infortúnio (eis que não há sequelas e incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos materiais. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante que foi indevidamente dispensado por justa causa em 01/10/2025, sem que tivesse cometido nenhum ato capaz de justificar a medida. Afirma que, após o retorno do afastamento previdenciário, a ré se recusou a reintegrá-lo, tendo impedido seu acesso às dependências da empresa e ao sistema de ponto eletrônico. A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor foi devidamente dispensado por abandono de emprego e fraude, uma vez que não retornou ao labor após o término do afastamento previdenciário e continuou registrando a jornada da sua residência. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. Especificamente no tocante à figura legal do abandono de emprego, para sua caracterização, devem ser comprovados requisitos objetivos e subjetivos, cumulativos. Os primeiros são: a) vigência da obrigação de prestar serviço; b) ausência continuada; c) ausência prolongada, pois, conforme a Súmula 32 do TST, somente se configura o abandono quando a ausência se dá por um período superior a trinta dias, por analogia às disposições contidas nos artigos 474 e 853 da CLT. O requisito subjetivo é o ânimo de abandonar o emprego, ou seja, a intenção de não mais prestar serviços ao empregador. No caso, em que pese a ré não tenha colacionado telegramas solicitando o retorno do empregado ao trabalho ou a apresentação de justificativas para as faltas, mas apenas correspondência já comunicando a dispensa por abandono (fls. 336), certo é que a testemunha patronal, Sr. Clodoaldo, coordenador, disse que “o reclamante compareceu à reclamada depois da alta previdenciária e foi agendada data para que ele retirasse o veículo; que o reclamante "sumiu" e não foi retirar o veículo”. Tal declaração vai ao encontro do informado pelo autor em depoimento pessoal, ao declarar que a sua habilitação venceu dois dias após a alta previdenciária. À luz da prova oral, concluo que a parte reclamante, de fato, não mais compareceu ao trabalho (requisito objetivo do abandono), sendo certo que, se o empregado que trabalha dirigindo não mantém sua documentação atualizada, por óbvio, não tem o ânimo de continuar prestando tal serviço (requisito subjetivo), sob pena de cometimento de infração de trânsito gravíssima e, potencialmente, crime de trânsito. Ainda, em depoimento pessoal, o autor inovou por completo em seus argumentos. Na inicial, aduz que, após a alta previdenciária, teve seu acesso ao sistema de controle de ponto bloqueado, ao passo que, em audiência, declarou que, após várias tentativas de retorno ao trabalho, foi orientado pelo Sr. Clodoaldo a aguardar em casa (fato que, frise-se, não restou demonstrado), de onde continuou batendo ponto normalmente, como demonstram os documentos de fls. 205/241. Ora, é evidente a fraude cometida pelo trabalhador que, mesmo sem trabalhar, continua registrando a jornada como se estivesse prestando serviços, havendo clara quebra da fidúcia que pauta a relação empregatícia. Portanto, à luz do conjunto probatório dos autos, entendo que a 1a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a presença dos requisito legais da justa causa, a qual reputo válida. Como consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam, aviso prévio indenizado e respectivas projeções, férias + 1/3 e 13º salário proporcionais e acréscimo rescisória de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Outrossim, zerado o TRCT decorrente da justa causa (fls. 338/339), e não tendo sido apontadas eventuais diferenças à luz do referido documento, não há falar em verbas rescisórias incontroversamente devidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, razão pela qual julgo improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. Por fim, como visto, não havia verbas rescisórias a serem quitadas em razão da justa causa aplicada, a qual foi validada em Juízo, de modo que é improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a parte autora o pagamento do adicional de periculosidade, por laborar próximo a rede elétrica. A reclamada aponta que realizava o pagamento da rubrica, conforme holerites anexados. Em réplica, o autor aponta diferenças sem considerar o salário-base quitado de forma proporcional aos dias laborados. Como exemplo, no holerite de abril de 2025 (fl. 243), o reclamante trabalhou 15 dias, tendo recebido o salário de R$ 759,14 e o adicional de periculosidade de 30% sobre o referido valor, qual seja, R$ 227,74. Assim, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras alegando que laborava em sobrejornada sem o correspondente pagamento. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento o autor disse que "registrava corretamente a jornada". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensado indevidamente por justa causa. Ante a validade da justa causa aplicada, não há falar em ato ilícito patrono, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 22, o reclamante está recolocado no mercado formal de trabalho, de modo que, ausente prova em contrário, reputo preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzido. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 436.660,08, no importe de R$ 8.733,20, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002774-61.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a73a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 20 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 16/04/2025, para exercer a função de técnico multi skill, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 01/10/2025. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 436.660,08. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração do acidente de trabalho às fls. 828. Em audiência foram ouvidos o autor, o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhe garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. ACIDENTE DE TRABALHO Aduz o reclamante que, no dia 23/06/2025, sofreu acidente de trabalho, ficando afastado até 25/08/2025. Assim, pleiteia o pagamento da compensação por danos materiais devido às sequelas que permaneceram após o ocorrido, bem como de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária. Em defesa, a reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho. Inicialmente, negado o fato constitutivo do direito perseguido, cabia à parte reclamante demonstrar o alegado acidente de trabalho, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Isso porque, a testemunha ouvida ao seu convite, sua vizinha, disse apenas que “estava dentro de casa, se arrumando, ouviu um barulho e quando saiu viu uma escada no chão e o reclamante”. Ou seja, nada presenciou. Ademais, infere-se da sua declaração que o autor, no momento do alegado infortúnio, estava em casa, ou seja, não estava trabalhando e, tampouco, no percurso habitual entre a sua residência e o local de trabalho (ou vice-versa), o que caracterizaria acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários. Logo, por não demonstrada a ocorrência do alegado acidente de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao período de garantia provisória no empregado, assegurada pelo artigo 118 da lei 8.213/91. Quanto à compensação por danos materiais, de acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, só caberá a indenização se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do CC, e a indenização correspondente, no artigo 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Como visto anteriormente, não há nexo causal entre o alegado acidente sofrido pelo reclamante, na sua residência, e o trabalho. Ademais, o Perito do Juízo, após avaliação, afirmou que o autor alega que teve a mão direita esmagada contra uma barra de ferro no dia 17/06/2025 e, após dores intensas e edema no local, realizou radiografia e foi diagnosticado com fratura do 5º metacarpo, no dia 23/06/2025. Afirma que a cronologia dos fatos não é coerente, uma vez que uma fratura no metacarpo gera dor intensa e imediata, com necessidade de busca por atendimento médico urgente, e não 6 dias depois, conforme alegado. Ainda, declara que não há incapacidade laboral, que o autor trabalha atualmente e não está em tratamento ortopédico. O reclamante impugnou o laudo alegando que houve excesso na atuação pericial, já que não compete ao perito analisar a ocorrência ou não dos fatos. No caso, o perito do Juízo não teve atuação excessiva, uma vez que fez menção à cronologia dos fatos sob o ponto de vista estritamente médico, dando seu parecer técnico quanto à questão. Ademais, em esclarecimentos, destacou que não há sequelas e tampouco incapacidade laboral, não tendo sido produzida prova apta a infirmar tal conclusão. Desse modo, ante a inexistência de nexo causal e de danos decorrentes do infortúnio (eis que não há sequelas e incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos materiais. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante que foi indevidamente dispensado por justa causa em 01/10/2025, sem que tivesse cometido nenhum ato capaz de justificar a medida. Afirma que, após o retorno do afastamento previdenciário, a ré se recusou a reintegrá-lo, tendo impedido seu acesso às dependências da empresa e ao sistema de ponto eletrônico. A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor foi devidamente dispensado por abandono de emprego e fraude, uma vez que não retornou ao labor após o término do afastamento previdenciário e continuou registrando a jornada da sua residência. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. Especificamente no tocante à figura legal do abandono de emprego, para sua caracterização, devem ser comprovados requisitos objetivos e subjetivos, cumulativos. Os primeiros são: a) vigência da obrigação de prestar serviço; b) ausência continuada; c) ausência prolongada, pois, conforme a Súmula 32 do TST, somente se configura o abandono quando a ausência se dá por um período superior a trinta dias, por analogia às disposições contidas nos artigos 474 e 853 da CLT. O requisito subjetivo é o ânimo de abandonar o emprego, ou seja, a intenção de não mais prestar serviços ao empregador. No caso, em que pese a ré não tenha colacionado telegramas solicitando o retorno do empregado ao trabalho ou a apresentação de justificativas para as faltas, mas apenas correspondência já comunicando a dispensa por abandono (fls. 336), certo é que a testemunha patronal, Sr. Clodoaldo, coordenador, disse que “o reclamante compareceu à reclamada depois da alta previdenciária e foi agendada data para que ele retirasse o veículo; que o reclamante "sumiu" e não foi retirar o veículo”. Tal declaração vai ao encontro do informado pelo autor em depoimento pessoal, ao declarar que a sua habilitação venceu dois dias após a alta previdenciária. À luz da prova oral, concluo que a parte reclamante, de fato, não mais compareceu ao trabalho (requisito objetivo do abandono), sendo certo que, se o empregado que trabalha dirigindo não mantém sua documentação atualizada, por óbvio, não tem o ânimo de continuar prestando tal serviço (requisito subjetivo), sob pena de cometimento de infração de trânsito gravíssima e, potencialmente, crime de trânsito. Ainda, em depoimento pessoal, o autor inovou por completo em seus argumentos. Na inicial, aduz que, após a alta previdenciária, teve seu acesso ao sistema de controle de ponto bloqueado, ao passo que, em audiência, declarou que, após várias tentativas de retorno ao trabalho, foi orientado pelo Sr. Clodoaldo a aguardar em casa (fato que, frise-se, não restou demonstrado), de onde continuou batendo ponto normalmente, como demonstram os documentos de fls. 205/241. Ora, é evidente a fraude cometida pelo trabalhador que, mesmo sem trabalhar, continua registrando a jornada como se estivesse prestando serviços, havendo clara quebra da fidúcia que pauta a relação empregatícia. Portanto, à luz do conjunto probatório dos autos, entendo que a 1a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a presença dos requisito legais da justa causa, a qual reputo válida. Como consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam, aviso prévio indenizado e respectivas projeções, férias + 1/3 e 13º salário proporcionais e acréscimo rescisória de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Outrossim, zerado o TRCT decorrente da justa causa (fls. 338/339), e não tendo sido apontadas eventuais diferenças à luz do referido documento, não há falar em verbas rescisórias incontroversamente devidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, razão pela qual julgo improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. Por fim, como visto, não havia verbas rescisórias a serem quitadas em razão da justa causa aplicada, a qual foi validada em Juízo, de modo que é improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a parte autora o pagamento do adicional de periculosidade, por laborar próximo a rede elétrica. A reclamada aponta que realizava o pagamento da rubrica, conforme holerites anexados. Em réplica, o autor aponta diferenças sem considerar o salário-base quitado de forma proporcional aos dias laborados. Como exemplo, no holerite de abril de 2025 (fl. 243), o reclamante trabalhou 15 dias, tendo recebido o salário de R$ 759,14 e o adicional de periculosidade de 30% sobre o referido valor, qual seja, R$ 227,74. Assim, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras alegando que laborava em sobrejornada sem o correspondente pagamento. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento o autor disse que "registrava corretamente a jornada". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensado indevidamente por justa causa. Ante a validade da justa causa aplicada, não há falar em ato ilícito patrono, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 22, o reclamante está recolocado no mercado formal de trabalho, de modo que, ausente prova em contrário, reputo preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ERICK MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos deduzido. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 436.660,08, no importe de R$ 8.733,20, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA