1002774-33.2022.8.26.0222
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002774-33.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Licilene Cortez Caetano - Sorri Sim Tratamentos Odontológicos Guariba Ltda - Vistos. Tendo em vista o pedido da Defensoria Pública de justificativa para a determinação de perícia odontológica por perito nomeado (fls. 323/325), esclareço que tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a regra é a realização de perícias médicas e odontológicas por intermédio do IMESC, órgão público vocacionado a prestar tal auxílio técnico sem ônus direto à parte hipossuficiente, em atenção ao convênio institucional existente para esse fim. Ocorre que, no caso dos autos, referida sistemática mostrou-se inadequada às particularidades da parte autora, o que justificou a adoção de providência excepcional por este Juízo. Com efeito, verifica-se dos autos que a autora juntou laudos médicos que atestam quadro de artrose e transtornos degenerativos no joelho, com evidente limitação de mobilidade, havendo, ainda, expressa contraindicação médica a viagens e deslocamentos extensos (fls. 285/287). Diante desse quadro clínico devidamente documentado, e considerando que o atendimento pericial pelo IMESC pressupõe o comparecimento da parte periciada à unidade previamente designada, nesse caso, em São Paulo, a mais de 300 quilômetros de distância do domicílio da parte, submeter a autora a tal deslocamento representaria risco concreto à sua saúde e integridade física, além de configurar obstáculo desproporcional ao seu direito de acesso à prova pericial, essencial à instrução do feito. Por essa razão, e tão somente em caráter excepcional, determinou-se o cancelamento do agendamento junto ao IMESC e a nomeação de perito por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, de modo a viabilizar a realização do exame pericial em condições compatíveis com o quadro de saúde da parte autora, preservando-se, assim, tanto a sua integridade física quanto a efetividade da prestação jurisdicional. Informo ainda que a parte requerida não apresentou todos os documentos solicitados, o que poderia comprometer o resultado de uma perícia indireta, via análise documental. Encaminhe-se cópia deste despacho, que servirá como ofício à Defensoria Pública, e cópia dos laudos às fls. 285/287. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), GUSTAVO ANACLETO IJANS (OAB 432666/SP), EDUARDO ALONSO DEPONTI (OAB 469252/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LICILENE CORTEZ CAETANO
Réu SORRI SIM TRATAMENTOS ODONTOLóGICOS GUARIBA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)29/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANACLETO IJANS
OAB: 432666/SP
DANIEL DE SOUZA SILVA
OAB: 297740/SP
EDUARDO ALONSO DEPONTI
OAB: 469252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002774-33.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Licilene Cortez Caetano - Sorri Sim Tratamentos Odontológicos Guariba Ltda - Vistos. Tendo em vista o pedido da Defensoria Pública de justificativa para a determinação de perícia odontológica por perito nomeado (fls. 323/325), esclareço que tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a regra é a realização de perícias médicas e odontológicas por intermédio do IMESC, órgão público vocacionado a prestar tal auxílio técnico sem ônus direto à parte hipossuficiente, em atenção ao convênio institucional existente para esse fim. Ocorre que, no caso dos autos, referida sistemática mostrou-se inadequada às particularidades da parte autora, o que justificou a adoção de providência excepcional por este Juízo. Com efeito, verifica-se dos autos que a autora juntou laudos médicos que atestam quadro de artrose e transtornos degenerativos no joelho, com evidente limitação de mobilidade, havendo, ainda, expressa contraindicação médica a viagens e deslocamentos extensos (fls. 285/287). Diante desse quadro clínico devidamente documentado, e considerando que o atendimento pericial pelo IMESC pressupõe o comparecimento da parte periciada à unidade previamente designada, nesse caso, em São Paulo, a mais de 300 quilômetros de distância do domicílio da parte, submeter a autora a tal deslocamento representaria risco concreto à sua saúde e integridade física, além de configurar obstáculo desproporcional ao seu direito de acesso à prova pericial, essencial à instrução do feito. Por essa razão, e tão somente em caráter excepcional, determinou-se o cancelamento do agendamento junto ao IMESC e a nomeação de perito por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, de modo a viabilizar a realização do exame pericial em condições compatíveis com o quadro de saúde da parte autora, preservando-se, assim, tanto a sua integridade física quanto a efetividade da prestação jurisdicional. Informo ainda que a parte requerida não apresentou todos os documentos solicitados, o que poderia comprometer o resultado de uma perícia indireta, via análise documental. Encaminhe-se cópia deste despacho, que servirá como ofício à Defensoria Pública, e cópia dos laudos às fls. 285/287. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), GUSTAVO ANACLETO IJANS (OAB 432666/SP), EDUARDO ALONSO DEPONTI (OAB 469252/SP)