1002773-98.2026.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002773-98.2026.8.13.0471/MG AUTOR : JUVENIL GERALDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS MOREIRA JÚNIOR (OAB MG183552) DECISÃO Vistos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, o que fica deferido. Em consequência, à Secretaria para proceder com a nomeação de perito, por intermédio de sorteio no Sistema próprio, para realização de perícia médica na parte autora. Saliente-se que tal procedimento – sorteio - deverá ser realizado, sem nova conclusão , até que algum profissional aceite o encargo, ficando desde já recebida como recusa e desconstituída eventual nomeação que recaia sobre profissional que manifeste condicionantes para realização do respectivo trabalho, a exemplo de realização de perícia em Juízo diverso do presente ou contendo pleito de fixação de valores superiores ao estipulado em tabela própria a título de honorário s. Intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em caso de aceite, deverá o perito informar seu CPF para depósito antecipado dos honorários pelo INSS, bem como designar local, dia e hora para a realização da perícia, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo, justificadamente, requerer a dilação desse prazo, devendo o juízo ser informado sobre a designação com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O laudo pericial será entregue em até 10 (dez) dias, a contar da realização do exame. Após o aceite do Perito, intime-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/22, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornar os autos conclusos. Pará de Minas/MG, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUVENIL GERALDO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS MOREIRA JÚNIOR
OAB: 183552/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002773-98.2026.8.13.0471/MG AUTOR : JUVENIL GERALDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS MOREIRA JÚNIOR (OAB MG183552) DECISÃO Vistos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, o que fica deferido. Em consequência, à Secretaria para proceder com a nomeação de perito, por intermédio de sorteio no Sistema próprio, para realização de perícia médica na parte autora. Saliente-se que tal procedimento – sorteio - deverá ser realizado, sem nova conclusão , até que algum profissional aceite o encargo, ficando desde já recebida como recusa e desconstituída eventual nomeação que recaia sobre profissional que manifeste condicionantes para realização do respectivo trabalho, a exemplo de realização de perícia em Juízo diverso do presente ou contendo pleito de fixação de valores superiores ao estipulado em tabela própria a título de honorário s. Intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em caso de aceite, deverá o perito informar seu CPF para depósito antecipado dos honorários pelo INSS, bem como designar local, dia e hora para a realização da perícia, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo, justificadamente, requerer a dilação desse prazo, devendo o juízo ser informado sobre a designação com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O laudo pericial será entregue em até 10 (dez) dias, a contar da realização do exame. Após o aceite do Perito, intime-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/22, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornar os autos conclusos. Pará de Minas/MG, 03 de agosto de 2026.