Detalhe do processo

1002773-84.2025.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Cobrança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002773-84.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Mara Gomes da Silva - Rafael Antoniolli Donini - - Claudete Antoniolli Donini - Vistos em saneador. 1. Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. 2. Não há que falar em ilegitimidade passiva de parte da fiadora, ante o que consta da cláusula décima primeira do contrato de locação (fl. 17). 3. Fls. 155/156: falta razão à impugnante, ao dizer não mereça a impugnada os benefícios da gratuidade, por não comprovar a insuficiência de recursos e possuir recursos para arcar com as despesas do processo, havendo, em favor da ré, presunção legal juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência (fl. 114) - tanto assim que obteve a indicação de procurador dativo (fl. 151/152), por convênio celebrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil -, ex vi do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presunção essa não infirmada por elemento qualquer de convicção existente nos autos. 4. Incontroversa nos autos a existência de relação jurídica de locação entre as partes, pela qual fora dado ao primeiro réu, do qual era a segunda fiadora, o imóvel situado na rua Flávio Benincasa, 51, Conjunto Residencial Souza Santos, nesta cidade, por prazo inicialmente ajustado de trinta meses, com início em 15 de outubro de 2020 e término em 15 de abril de 2023, prorrogando-se por tempo indeterminado, ocorrendo a desocupação em 20 de agosto de 2024, constatando-se, após, a retirada do portão de entrada e motor, do aparelho de ar condicionado e das telhas do barracão que havia no fundo do imóvel, lavrando-se boletim de ocorrência (fls. 24/25); a respeito, despicienda se mostra a produção de prova qualquer, a teor do que dispõe o art. 374, III, do Cód. de Proc. Civil. 5. Os pontos controvertidos da demanda residem na aquilatação do valor necessário para a recuperação dos danos verificados, com a dedução daqueles reparos já realizados (pintura, remoção de entulho, serviços de pedreiro e de eletricista), bem como das alegadas benfeitorias realizadas pelo réu (portão de entrada automatizado, aparelho de ar-condicionado, cobertura do barracão com telhas metálicas); para a comprovação desses fatos, exclusivamente, é que se defere às partes a abertura da via instrutória, mediante a produção de provas documental e pericial, que se revelam bastantes, à luz dos limites da controvérsia, à formação do convencimento do julgador, consignando-se, desde logo, que à autora tocará desincumbir-se do onus probandi das matérias mencionadas nos itens a, 1ª parte, e b, supra (CPC, art. 373, I) e aos réus, do ponto indicado na alínea a, in fine (CPC, art. 373, II), sem que com isso se tolha dos contrários o direito à produção da contraprova respectiva. 6. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, o Engenheiro Marco Antonio Batista da Silva, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelas partes, ambas interessadas na realização da prova técnica (fls. 175/178 e 179/181, CPC, art. 95, caput), à razão da metade, e beneficiárias da gratuidade (fls. 98 e 114) - fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). Fixo os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 910/2023 - SEMA, e conforme os critérios constantes em seu anexo, atentando-se ao grau de complexidade da perícia, em 58 UFESPs, observado o § 5º da Resolução citada. Oficie-se para reserva. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474).Desde logo defiro ao perito judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago ao final (CPC, art. 465, § 4º). 7. A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). 8. Com a perícia, manifestem-se as partes em peroração, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornando, após, conclusos para decisão. 9. O mais é mérito e será decidido ao final. Partes legítimas, bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado, não vislumbrando, ao menos nesta fase do processo, a ocorrência de nulidade a sanar ou de irregularidade a suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Int. - ADV: ROBERTO COUTINHO MARTINS (OAB 213306/SP), GERUSA PAULA ARRUDA GIRIBALDI (OAB 292762/SP), GERUSA PAULA ARRUDA GIRIBALDI (OAB 292762/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDETE ANTONIOLLI DONINI

Autor MARA GOMES DA SILVA

Réu RAFAEL ANTONIOLLI DONINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERUSA PAULA ARRUDA GIRIBALDI

OAB: 292762/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROBERTO COUTINHO MARTINS

OAB: 213306/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002773-84.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Mara Gomes da Silva - Rafael Antoniolli Donini - - Claudete Antoniolli Donini - Vistos em saneador. 1. Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. 2. Não há que falar em ilegitimidade passiva de parte da fiadora, ante o que consta da cláusula décima primeira do contrato de locação (fl. 17). 3. Fls. 155/156: falta razão à impugnante, ao dizer não mereça a impugnada os benefícios da gratuidade, por não comprovar a insuficiência de recursos e possuir recursos para arcar com as despesas do processo, havendo, em favor da ré, presunção legal juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência (fl. 114) - tanto assim que obteve a indicação de procurador dativo (fl. 151/152), por convênio celebrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil -, ex vi do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presunção essa não infirmada por elemento qualquer de convicção existente nos autos. 4. Incontroversa nos autos a existência de relação jurídica de locação entre as partes, pela qual fora dado ao primeiro réu, do qual era a segunda fiadora, o imóvel situado na rua Flávio Benincasa, 51, Conjunto Residencial Souza Santos, nesta cidade, por prazo inicialmente ajustado de trinta meses, com início em 15 de outubro de 2020 e término em 15 de abril de 2023, prorrogando-se por tempo indeterminado, ocorrendo a desocupação em 20 de agosto de 2024, constatando-se, após, a retirada do portão de entrada e motor, do aparelho de ar condicionado e das telhas do barracão que havia no fundo do imóvel, lavrando-se boletim de ocorrência (fls. 24/25); a respeito, despicienda se mostra a produção de prova qualquer, a teor do que dispõe o art. 374, III, do Cód. de Proc. Civil. 5. Os pontos controvertidos da demanda residem na aquilatação do valor necessário para a recuperação dos danos verificados, com a dedução daqueles reparos já realizados (pintura, remoção de entulho, serviços de pedreiro e de eletricista), bem como das alegadas benfeitorias realizadas pelo réu (portão de entrada automatizado, aparelho de ar-condicionado, cobertura do barracão com telhas metálicas); para a comprovação desses fatos, exclusivamente, é que se defere às partes a abertura da via instrutória, mediante a produção de provas documental e pericial, que se revelam bastantes, à luz dos limites da controvérsia, à formação do convencimento do julgador, consignando-se, desde logo, que à autora tocará desincumbir-se do onus probandi das matérias mencionadas nos itens a, 1ª parte, e b, supra (CPC, art. 373, I) e aos réus, do ponto indicado na alínea a, in fine (CPC, art. 373, II), sem que com isso se tolha dos contrários o direito à produção da contraprova respectiva. 6. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, o Engenheiro Marco Antonio Batista da Silva, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelas partes, ambas interessadas na realização da prova técnica (fls. 175/178 e 179/181, CPC, art. 95, caput), à razão da metade, e beneficiárias da gratuidade (fls. 98 e 114) - fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). Fixo os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 910/2023 - SEMA, e conforme os critérios constantes em seu anexo, atentando-se ao grau de complexidade da perícia, em 58 UFESPs, observado o § 5º da Resolução citada. Oficie-se para reserva. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474).Desde logo defiro ao perito judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago ao final (CPC, art. 465, § 4º). 7. A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). 8. Com a perícia, manifestem-se as partes em peroração, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornando, após, conclusos para decisão. 9. O mais é mérito e será decidido ao final. Partes legítimas, bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado, não vislumbrando, ao menos nesta fase do processo, a ocorrência de nulidade a sanar ou de irregularidade a suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Int. - ADV: ROBERTO COUTINHO MARTINS (OAB 213306/SP), GERUSA PAULA ARRUDA GIRIBALDI (OAB 292762/SP), GERUSA PAULA ARRUDA GIRIBALDI (OAB 292762/SP)