1002773-49.2025.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002773-49.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.F., registrado civilmente como T.P.B. - J.S.C. - O feito está apto a julgamento, uma vez que a matéria fática relevante encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais colacionadas e pelo minucioso estudo psicossocial realizado pelo Setor Técnico do juízo, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência. No que tange à definição da guarda do menor E. F., cumpre salientar que a escolha da modalidade deve pautar-se primordialmente no princípio do melhor interesse da criança, assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a guarda compartilhada figure como regra no ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no artigo 1.584, §2º, do Código Civil, a sua efetiva implementação pressupõe a existência de um canal mínimo de diálogo e cooperação mútua entre os genitores, apto a viabilizar a tomada conjunta de decisões sobre a rotina, educação e saúde do infante. No caso vertente, o laudo pericial elaborado pela equipe interdisciplinar evidenciou que os genitores apresentam um relacionamento marcado por instabilidade, desentendimentos recorrentes e baixa capacidade de resolução de conflitos, o que compromete de forma significativa a coparentalidade. O estudo constatou que a relação entre as partes se encontra severamente prejudicada, de modo que a imposição da guarda compartilhada, neste cenário de elevada beligerância, importaria em prejuízos ao desenvolvimento emocional do menor. Por conseguinte, considerando que a criança conta com apenas onze meses de idade e tem na figura materna o seu referencial primário de cuidados, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora apresenta-se como a medida mais adequada para resguardar a rotina e a estabilidade emocional do infante, em consonância com as recomendações do Setor Técnico do juízo. O autor imputou à requerida a prática de atos de alienação parental, asseverando que ela obstaculiza a convivência paterno-filial como forma de retaliação pessoal. Todavia, após detida análise do acervo probatório, verifica-se que tal alegação não restou comprovada nos autos. Com efeito, as conclusões do estudo psicossocial infirmam a ocorrência de alienação parental. O parecer técnico apontou que a genitora nunca impediu ou dificultou o contato entre pai e filho, demonstrando, ao contrário, que sempre incentivou a manutenção do vínculo paterno, limitando-se a organizar as visitas de forma compatível com a idade do bebê. Embora reste evidente a existência de uma relação altamente conflituosa e de desentendimentos mútuos entre os genitores, tais circunstâncias não se confundem com a prática deliberada de atos de alienação parental. Para a configuração da alienação, nos termos da Lei nº 12.318/2010, exige-se a demonstração inequívoca de interferência na formação psicológica da criança com o escopo de prejudicar o vínculo com o outro genitor, o que não se verifica na hipótese. As divergências fáticas e a animosidade entre os pais decorrem do término conturbado da relação, sem que tenha havido interferência da mãe para prejudicar a convivência entre pai e filho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que os conflitos e desinteligências entre os genitores não se caracterizam como atos de alienação parental, conforme se infere do seguinte julgado. "APELAÇÃO CÍVEL - Ação de reconhecimento de alienação parental - Sentença de improcedência - Insurgência da genitora - Alegação que o apelado pratica atos de desqualificação parental - Estudos psicossociais que apontam a não ocorrência de alienação parental - Desinteligências entre os genitores que não se confundem com alienação parental, efetivamente não ocorrida - Sentença que deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000259-84.2023.8.26.0094; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Portanto, ante a ausência de elementos concretos que atestem a prática de condutas descritas no artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, a rejeição do pedido de declaração de alienação parental é medida que se impõe. A regulamentação do direito de visitas deve assegurar a participação ativa do genitor na vida do filho, propiciando o estreitamento dos laços afetivos e garantindo o direito fundamental do menor à convivência familiar, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil . No que tange ao pernoite, a requerida manifestou severa oposição, argumentando que a tenra idade do menor e seu histórico de problemas respiratórios contraindicariam a permanência prolongada na residência do genitor, situada na zona rural. Postulou, inclusive, a realização de inspeção pela Vigilância Sanitária no imóvel paterno. Contudo, conforme bem observado pelo Ministério Público, inexiste nos autos qualquer elemento concreto de que as condições da residência do pai apresentam riscos à saúde do infante, não passando, ao menos por ora, de meras especulações. O fato de o genitor residir em área rural não constitui óbice ao exercício da paternidade e não pode servir de pretexto para restringir a convivência familiar. Ademais, o estudo psicossocial social e psicológico atestou que o menor não se encontra mais em aleitamento materno e realiza alimentação compatível com sua faixa etária, reunindo plenas condições para permanecer sob os cuidados do pai. As profissionais do juízo foram uníssonas ao recomendar a ampliação da convivência paterna mediante visitas quinzenais com pernoite, ressaltando que o genitor demonstra plena aptidão para os cuidados diretos do filho e que a medida favorece o fortalecimento do vínculo afetivo paterno-filial. Desse modo, impõe-se o acolhimento do regime de visitas sugerido pelo Setor Técnico, permitindo-se o pernoite em finais de semana alternados, o que melhor atende ao desenvolvimento integral e saudável da criança. O autor requereu autorização judicial para que a retirada e a entrega da criança possam ser realizadas por sua genitora, a avó paterna, F. F. D. P. B., visando mitigar os conflitos com a requerida. A ré, por sua vez, opôs-se à intermediação, sustentando que o ato deve ser pessoal do genitor. A despeito da oposição materna, a medida pleiteada pelo autor revela-se plenamente viável e recomendável diante da situação de extrema beligerância existente entre os pais. A intermediação pela avó paterna no momento da transição do menor constitui providência adequada para evitar embates diretos, discussões e constrangimentos na presença da criança, resguardando o seu bem-estar emocional. Essa providência está em perfeita consonância com o princípio do melhor interesse do menor, preservando o seu direito fundamental a crescer em um ambiente saudável e harmonioso, livre de tensões familiares desnecessárias. Outrossim, o artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil, confere amparo ao convívio e à participação dos avós na rotina do infante, de modo que a facilitação logística por meio da avó paterna atende plenamente aos fins de proteção integral da criança. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) fixar a guarda unilateral do menor E. F. D. C. B. em favor da genitora, J. S. D. C.; b) regulamentar o regime de convivência paterna, estabelecendo que o genitor poderá retirar o filho em finais de semana alternados, retirando-o no sábado, às 10h00, e devolvendo-o no domingo, às 18h00, com direito a pernoite; c) determinar que a retirada e a devolução da criança na residência materna poderão ser realizadas pelo genitor ou pela avó paterna, F. F. D. P. B., de forma a evitar contatos conflituosos entre os pais; d) estabelecer que nas festividades de final de ano o menor permanecerá com os genitores de forma alternada, passando o Natal com um e o Ano Novo com o outro, invertendo-se a ordem nos anos subsequentes; e) determinar que no dia do aniversário de cada genitor o menor permanecerá com o respectivo aniversariante. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, observando-se a gratuidade da justiça deferida às partes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça a ambos os litigantes. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona da requerida, indicada nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 84) , em conformidade com os atos praticados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: DISAEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 513904/SP), GABRIELE FERREIRA CIPRIANO (OAB 522210/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.S.C.
Autor T.P.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELE FERREIRA CIPRIANO
OAB: 522210/SP
DISAEL RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB: 513904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002773-49.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.F., registrado civilmente como T.P.B. - J.S.C. - O feito está apto a julgamento, uma vez que a matéria fática relevante encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais colacionadas e pelo minucioso estudo psicossocial realizado pelo Setor Técnico do juízo, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência. No que tange à definição da guarda do menor E. F., cumpre salientar que a escolha da modalidade deve pautar-se primordialmente no princípio do melhor interesse da criança, assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a guarda compartilhada figure como regra no ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no artigo 1.584, §2º, do Código Civil, a sua efetiva implementação pressupõe a existência de um canal mínimo de diálogo e cooperação mútua entre os genitores, apto a viabilizar a tomada conjunta de decisões sobre a rotina, educação e saúde do infante. No caso vertente, o laudo pericial elaborado pela equipe interdisciplinar evidenciou que os genitores apresentam um relacionamento marcado por instabilidade, desentendimentos recorrentes e baixa capacidade de resolução de conflitos, o que compromete de forma significativa a coparentalidade. O estudo constatou que a relação entre as partes se encontra severamente prejudicada, de modo que a imposição da guarda compartilhada, neste cenário de elevada beligerância, importaria em prejuízos ao desenvolvimento emocional do menor. Por conseguinte, considerando que a criança conta com apenas onze meses de idade e tem na figura materna o seu referencial primário de cuidados, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora apresenta-se como a medida mais adequada para resguardar a rotina e a estabilidade emocional do infante, em consonância com as recomendações do Setor Técnico do juízo. O autor imputou à requerida a prática de atos de alienação parental, asseverando que ela obstaculiza a convivência paterno-filial como forma de retaliação pessoal. Todavia, após detida análise do acervo probatório, verifica-se que tal alegação não restou comprovada nos autos. Com efeito, as conclusões do estudo psicossocial infirmam a ocorrência de alienação parental. O parecer técnico apontou que a genitora nunca impediu ou dificultou o contato entre pai e filho, demonstrando, ao contrário, que sempre incentivou a manutenção do vínculo paterno, limitando-se a organizar as visitas de forma compatível com a idade do bebê. Embora reste evidente a existência de uma relação altamente conflituosa e de desentendimentos mútuos entre os genitores, tais circunstâncias não se confundem com a prática deliberada de atos de alienação parental. Para a configuração da alienação, nos termos da Lei nº 12.318/2010, exige-se a demonstração inequívoca de interferência na formação psicológica da criança com o escopo de prejudicar o vínculo com o outro genitor, o que não se verifica na hipótese. As divergências fáticas e a animosidade entre os pais decorrem do término conturbado da relação, sem que tenha havido interferência da mãe para prejudicar a convivência entre pai e filho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que os conflitos e desinteligências entre os genitores não se caracterizam como atos de alienação parental, conforme se infere do seguinte julgado. "APELAÇÃO CÍVEL - Ação de reconhecimento de alienação parental - Sentença de improcedência - Insurgência da genitora - Alegação que o apelado pratica atos de desqualificação parental - Estudos psicossociais que apontam a não ocorrência de alienação parental - Desinteligências entre os genitores que não se confundem com alienação parental, efetivamente não ocorrida - Sentença que deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000259-84.2023.8.26.0094; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Portanto, ante a ausência de elementos concretos que atestem a prática de condutas descritas no artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, a rejeição do pedido de declaração de alienação parental é medida que se impõe. A regulamentação do direito de visitas deve assegurar a participação ativa do genitor na vida do filho, propiciando o estreitamento dos laços afetivos e garantindo o direito fundamental do menor à convivência familiar, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil . No que tange ao pernoite, a requerida manifestou severa oposição, argumentando que a tenra idade do menor e seu histórico de problemas respiratórios contraindicariam a permanência prolongada na residência do genitor, situada na zona rural. Postulou, inclusive, a realização de inspeção pela Vigilância Sanitária no imóvel paterno. Contudo, conforme bem observado pelo Ministério Público, inexiste nos autos qualquer elemento concreto de que as condições da residência do pai apresentam riscos à saúde do infante, não passando, ao menos por ora, de meras especulações. O fato de o genitor residir em área rural não constitui óbice ao exercício da paternidade e não pode servir de pretexto para restringir a convivência familiar. Ademais, o estudo psicossocial social e psicológico atestou que o menor não se encontra mais em aleitamento materno e realiza alimentação compatível com sua faixa etária, reunindo plenas condições para permanecer sob os cuidados do pai. As profissionais do juízo foram uníssonas ao recomendar a ampliação da convivência paterna mediante visitas quinzenais com pernoite, ressaltando que o genitor demonstra plena aptidão para os cuidados diretos do filho e que a medida favorece o fortalecimento do vínculo afetivo paterno-filial. Desse modo, impõe-se o acolhimento do regime de visitas sugerido pelo Setor Técnico, permitindo-se o pernoite em finais de semana alternados, o que melhor atende ao desenvolvimento integral e saudável da criança. O autor requereu autorização judicial para que a retirada e a entrega da criança possam ser realizadas por sua genitora, a avó paterna, F. F. D. P. B., visando mitigar os conflitos com a requerida. A ré, por sua vez, opôs-se à intermediação, sustentando que o ato deve ser pessoal do genitor. A despeito da oposição materna, a medida pleiteada pelo autor revela-se plenamente viável e recomendável diante da situação de extrema beligerância existente entre os pais. A intermediação pela avó paterna no momento da transição do menor constitui providência adequada para evitar embates diretos, discussões e constrangimentos na presença da criança, resguardando o seu bem-estar emocional. Essa providência está em perfeita consonância com o princípio do melhor interesse do menor, preservando o seu direito fundamental a crescer em um ambiente saudável e harmonioso, livre de tensões familiares desnecessárias. Outrossim, o artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil, confere amparo ao convívio e à participação dos avós na rotina do infante, de modo que a facilitação logística por meio da avó paterna atende plenamente aos fins de proteção integral da criança. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) fixar a guarda unilateral do menor E. F. D. C. B. em favor da genitora, J. S. D. C.; b) regulamentar o regime de convivência paterna, estabelecendo que o genitor poderá retirar o filho em finais de semana alternados, retirando-o no sábado, às 10h00, e devolvendo-o no domingo, às 18h00, com direito a pernoite; c) determinar que a retirada e a devolução da criança na residência materna poderão ser realizadas pelo genitor ou pela avó paterna, F. F. D. P. B., de forma a evitar contatos conflituosos entre os pais; d) estabelecer que nas festividades de final de ano o menor permanecerá com os genitores de forma alternada, passando o Natal com um e o Ano Novo com o outro, invertendo-se a ordem nos anos subsequentes; e) determinar que no dia do aniversário de cada genitor o menor permanecerá com o respectivo aniversariante. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, observando-se a gratuidade da justiça deferida às partes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça a ambos os litigantes. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona da requerida, indicada nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 84) , em conformidade com os atos praticados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: DISAEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 513904/SP), GABRIELE FERREIRA CIPRIANO (OAB 522210/SP)