1002770-35.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002770-35.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - C.P.G. - Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por C. P. G., com a devida representação, em face das requeridas: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Franca, alegando, em síntese, que é acometida de Paralisia Cerebral Espástica Diparética (CID G80.1), Deficiência Intelectual não Especificada (CID F79), Transtorno Expressivo da Linguagem (CID F80.1) e TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90). Afirmou que em razão de seu quadro de saúde necessita ser submetida a sessões de: i) Fonoaudiologia com Intervenções Fonoterápicas Voltadas para Desenvolvimento da Linguagem Receptiva e Expressiva, Comunicação Funcional, Pragmática da Linguagem e Desenvolvimento do Cérebro Social, na frequência de 03 (três) horas semanais; ii) Terapia Ocupacional (teoria da mente, integração sensorial segundo o modelo de AYRES e atividades da vida diária - AVD's), na frequência de 03 (três) horas por semana; iii) Fisioterapia, na frequência de 03 (três) horas por semana; iv) Psicomotricidade, na frequência de 03 (três) horas por semana; v) Psicoterapia baseada em ABA, na frequência de 05 (cinco) horas por semana; e vi) Psicopedagogia na frequência de 03 (três) horas semanais. Diante da falta de recursos financeiros de seu núcleo familiar da inércia das requeridas em lhe proporcionar os tratamentos de que necessita, veio socorrer-se da tutela jurisdicional. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 1/91). A liminar foi parcialmente deferida (fls. 106/108). As requeridas contestaram (fls. 117/128 e 130/153). O autor manifestou-se sobre as contestações (fls. 159/180). O representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 186/188). Passo a sanear o feito. A preliminar arguida pelo Município de Franca não prospera e deve se afastada. Isto porque, verifica-se que não se aplica ao caso sub judice o Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, pois o precedente mencionado versa exclusivamente sobre a disponibilização de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, enquanto a presente demanda trata do fornecimento de tratamentos terapêuticos com método específico, não incorporado ao SUS. As demais matérias aventadas pelas requeridas em suas contestações referem-se ao mérito da ação, e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. As partes são legítimas e estão bem representadas. Nada a suprir ou nulificar. Declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) A necessidade/eficácia do tratamento solicitado em relação àquele fornecido pelo sistema público de saúde; ii) se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público. Assim, julgo necessária a realização de prova pericial, por ser útil ao julgamento do caso, face à necessidade de demonstração, com base em critérios científicos, se as terapias pleiteadas pela parte requerente, possuem eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde; e se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público, DETERMINO a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. Faça constar do ofício, no campo LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, a opção pela UNIDADE DESCENTRALIZADA: Ribeirão Preto - 6ª Região Administrativa Judiciária - Rua Otto Benz, 955 - Nova Ribeirânia - Tel. (16) 3629-0004 - ramal 6213. As parte autora deverá ser notificada da data e do local designados para a realização da perícia. Quesitos do Juízo: I) As terapias pleiteadas pela parte requerente, quais sejam: i) Fonoaudiologia com Intervenções Fonoterápicas Voltadas para Desenvolvimento da Linguagem Receptiva e Expressiva, Comunicação Funcional, Pragmática da Linguagem e Desenvolvimento do Cérebro Social, na frequência de 03 (três) horas semanais; ii) Terapia Ocupacional (teoria da mente, integração sensorial segundo o modelo de AYRES e atividades da vida diária - AVD's), na frequência de 03 (três) horas por semana; iii) Fisioterapia, na frequência de 03 (três) horas por semana; iv) Psicomotricidade, na frequência de 03 (três) horas por semana; v) Psicoterapia baseada em ABA, na frequência de 05 (cinco) horas por semana; e vi) Psicopedagogia na frequência de 03 (três) horas semanais, possuem eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde? II) Ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, as terapias pleiteadas pela parte requerente são imprescindíveis ao seu tratamento, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público? Quesitos do Estado de São Paulo: vide fls. 200/202 Quesitos da Requerente: vide fls. 208/210 Quesitos do Município de Franca: vide fls. 211/213 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.P.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA
OAB: 190205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002770-35.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - C.P.G. - Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por C. P. G., com a devida representação, em face das requeridas: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Franca, alegando, em síntese, que é acometida de Paralisia Cerebral Espástica Diparética (CID G80.1), Deficiência Intelectual não Especificada (CID F79), Transtorno Expressivo da Linguagem (CID F80.1) e TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90). Afirmou que em razão de seu quadro de saúde necessita ser submetida a sessões de: i) Fonoaudiologia com Intervenções Fonoterápicas Voltadas para Desenvolvimento da Linguagem Receptiva e Expressiva, Comunicação Funcional, Pragmática da Linguagem e Desenvolvimento do Cérebro Social, na frequência de 03 (três) horas semanais; ii) Terapia Ocupacional (teoria da mente, integração sensorial segundo o modelo de AYRES e atividades da vida diária - AVD's), na frequência de 03 (três) horas por semana; iii) Fisioterapia, na frequência de 03 (três) horas por semana; iv) Psicomotricidade, na frequência de 03 (três) horas por semana; v) Psicoterapia baseada em ABA, na frequência de 05 (cinco) horas por semana; e vi) Psicopedagogia na frequência de 03 (três) horas semanais. Diante da falta de recursos financeiros de seu núcleo familiar da inércia das requeridas em lhe proporcionar os tratamentos de que necessita, veio socorrer-se da tutela jurisdicional. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 1/91). A liminar foi parcialmente deferida (fls. 106/108). As requeridas contestaram (fls. 117/128 e 130/153). O autor manifestou-se sobre as contestações (fls. 159/180). O representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 186/188). Passo a sanear o feito. A preliminar arguida pelo Município de Franca não prospera e deve se afastada. Isto porque, verifica-se que não se aplica ao caso sub judice o Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, pois o precedente mencionado versa exclusivamente sobre a disponibilização de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, enquanto a presente demanda trata do fornecimento de tratamentos terapêuticos com método específico, não incorporado ao SUS. As demais matérias aventadas pelas requeridas em suas contestações referem-se ao mérito da ação, e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. As partes são legítimas e estão bem representadas. Nada a suprir ou nulificar. Declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) A necessidade/eficácia do tratamento solicitado em relação àquele fornecido pelo sistema público de saúde; ii) se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público. Assim, julgo necessária a realização de prova pericial, por ser útil ao julgamento do caso, face à necessidade de demonstração, com base em critérios científicos, se as terapias pleiteadas pela parte requerente, possuem eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde; e se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público, DETERMINO a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. Faça constar do ofício, no campo LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, a opção pela UNIDADE DESCENTRALIZADA: Ribeirão Preto - 6ª Região Administrativa Judiciária - Rua Otto Benz, 955 - Nova Ribeirânia - Tel. (16) 3629-0004 - ramal 6213. As parte autora deverá ser notificada da data e do local designados para a realização da perícia. Quesitos do Juízo: I) As terapias pleiteadas pela parte requerente, quais sejam: i) Fonoaudiologia com Intervenções Fonoterápicas Voltadas para Desenvolvimento da Linguagem Receptiva e Expressiva, Comunicação Funcional, Pragmática da Linguagem e Desenvolvimento do Cérebro Social, na frequência de 03 (três) horas semanais; ii) Terapia Ocupacional (teoria da mente, integração sensorial segundo o modelo de AYRES e atividades da vida diária - AVD's), na frequência de 03 (três) horas por semana; iii) Fisioterapia, na frequência de 03 (três) horas por semana; iv) Psicomotricidade, na frequência de 03 (três) horas por semana; v) Psicoterapia baseada em ABA, na frequência de 05 (cinco) horas por semana; e vi) Psicopedagogia na frequência de 03 (três) horas semanais, possuem eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde? II) Ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, as terapias pleiteadas pela parte requerente são imprescindíveis ao seu tratamento, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público? Quesitos do Estado de São Paulo: vide fls. 200/202 Quesitos da Requerente: vide fls. 208/210 Quesitos do Município de Franca: vide fls. 211/213 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP)