Detalhe do processo

1002770-33.2026.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002770-33.2026.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Nomeação - F., registrado civilmente como F.P. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade na tramitação assegurada pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Cadastre-se as respectivas tarjas no sistema SAJ/PG5. Nos termos da cota Ministerial retro, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio FERNANDA, registrado civilmente como Fernanda Pereira como Curador(a) Provisório(a) de EUNICE, registrado civilmente como Eunice Rocha Pereira, mediante compromisso (CPC, art. 749, parágrafo único), ficando vedado(a), sem autorização judicial, à prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá o advogado do autor, colher a assinatura do curador nomeado no Termo de Curador Provisório e juntar aos autos, no prazo de 5 dias. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção deste magistrado. DEFIRO a perícia médica domiciliar psiquiátrica (Interdição) e NOMEIO o perito médico Guilherme Jardim Okazaki para a realização da perícia de Interdição, arbitrando os honorários medicos em 34 UFESP (perícia médica interdição domiciliar) nos termos da RESOLUÇÃO 910/2023 do TJSP e Comunicado conjunto 555/2022. Observe a serventia o correto preenchimento do OFICIO de reserva de honorários, fazendo constar: Natureza da ação: Interdição Espécie: Perícia Domiciliar (interdição). Grau da perícia; Perícia grau II - (media complexidade) Quantidade de UFESPs : 34 UFESP Deverá o curador manter atualizado o endereço do local em que o interditando está residindo, posto que o perito diligenciará no local para efetuar a perícia. Oficie-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisitando os honorários periciais fixados. Defiro às partes a indicação de quesitos e indicação de Assistentes técnicos. Com a comunicação da RESERVA DOS HONORÁRIOS, pela DEFENSORIA PÚBLICA DE S.P., intime-e o expert para designar data e horário da perícia medica. Ato contínuo, deverá a serventia proceder o cadastro da nomeação do expert junto ao PORTAL DOS AUXILIARES da JUSTIÇA, indicando os dados do processo, valor dos honorários, e senha do processo. Com a resposta, expeça-se o necessário à intimação das partes da data da perícia designada, observando que o expert irá diligencias no endereço do interditando, indicado nos autos, para a realização da perícia. Deverá o interditando estar munido de toda a documentação pertinente quanto a patologia e apresentar documento de identidade. CITE-SE o(a) requerido(a) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC. Não sendo possível a citação pessoal, a depender de sua condição - o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (art. 245, §1º, do CPC), CITE-SE o(a) requerido(a) na pessoa de seu(sua) Curador(a) supra nomeado(a). Nesta hipótese ou decorrendo in albis o prazo para contestar - o que também deverá ser certificado, oficie-se à OAB local para que nomeie curador especial ao interditando pelo Convênio DPE/OAB-SP nos termos do que dispõe o art. 752, §2º, do CPC. Com a vinda do laudo médico-pericial, oficie-se a DPE-SP para liberação do pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes e o curador especial, para manifestarem sobre o teor do laudo pericial. Com a manifestação da parte autora e curador especial, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos processuais, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de Citação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Hortolândia, 05 de agosto de 2026. - ADV: WANDERLEY FERREIRA ALVES (OAB 493414/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERLEY FERREIRA ALVES

OAB: 493414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002770-33.2026.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Nomeação - F., registrado civilmente como F.P. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade na tramitação assegurada pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Cadastre-se as respectivas tarjas no sistema SAJ/PG5. Nos termos da cota Ministerial retro, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio FERNANDA, registrado civilmente como Fernanda Pereira como Curador(a) Provisório(a) de EUNICE, registrado civilmente como Eunice Rocha Pereira, mediante compromisso (CPC, art. 749, parágrafo único), ficando vedado(a), sem autorização judicial, à prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá o advogado do autor, colher a assinatura do curador nomeado no Termo de Curador Provisório e juntar aos autos, no prazo de 5 dias. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção deste magistrado. DEFIRO a perícia médica domiciliar psiquiátrica (Interdição) e NOMEIO o perito médico Guilherme Jardim Okazaki para a realização da perícia de Interdição, arbitrando os honorários medicos em 34 UFESP (perícia médica interdição domiciliar) nos termos da RESOLUÇÃO 910/2023 do TJSP e Comunicado conjunto 555/2022. Observe a serventia o correto preenchimento do OFICIO de reserva de honorários, fazendo constar: Natureza da ação: Interdição Espécie: Perícia Domiciliar (interdição). Grau da perícia; Perícia grau II - (media complexidade) Quantidade de UFESPs : 34 UFESP Deverá o curador manter atualizado o endereço do local em que o interditando está residindo, posto que o perito diligenciará no local para efetuar a perícia. Oficie-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisitando os honorários periciais fixados. Defiro às partes a indicação de quesitos e indicação de Assistentes técnicos. Com a comunicação da RESERVA DOS HONORÁRIOS, pela DEFENSORIA PÚBLICA DE S.P., intime-e o expert para designar data e horário da perícia medica. Ato contínuo, deverá a serventia proceder o cadastro da nomeação do expert junto ao PORTAL DOS AUXILIARES da JUSTIÇA, indicando os dados do processo, valor dos honorários, e senha do processo. Com a resposta, expeça-se o necessário à intimação das partes da data da perícia designada, observando que o expert irá diligencias no endereço do interditando, indicado nos autos, para a realização da perícia. Deverá o interditando estar munido de toda a documentação pertinente quanto a patologia e apresentar documento de identidade. CITE-SE o(a) requerido(a) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC. Não sendo possível a citação pessoal, a depender de sua condição - o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (art. 245, §1º, do CPC), CITE-SE o(a) requerido(a) na pessoa de seu(sua) Curador(a) supra nomeado(a). Nesta hipótese ou decorrendo in albis o prazo para contestar - o que também deverá ser certificado, oficie-se à OAB local para que nomeie curador especial ao interditando pelo Convênio DPE/OAB-SP nos termos do que dispõe o art. 752, §2º, do CPC. Com a vinda do laudo médico-pericial, oficie-se a DPE-SP para liberação do pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes e o curador especial, para manifestarem sobre o teor do laudo pericial. Com a manifestação da parte autora e curador especial, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos processuais, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de Citação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Hortolândia, 05 de agosto de 2026. - ADV: WANDERLEY FERREIRA ALVES (OAB 493414/SP)