Detalhe do processo

1002770-14.2015.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002770-14.2015.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tânia Inácio de Oliveira - - João de Oliveira - Vistos. TÂNIA INÁCIO DE OLIVEIRA e JOÃO DE OLIVEIRA ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de RODOLFO DE OLIVEIRA PEREIRA e CÉLIA GONZAGA PEREIRA, relatando que vêm mantendo a posse mansa e pacífica de parte do lote nº 02 da quadra nº 22, do loteamento Recreio da Borda do Campo, situado na Rua Guiraponga, nº 26, Santo André/SP, integrante da área maior objeto da matrícula nº 48.876 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, desde 15 de janeiro de 1998. Postularam, assim, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, que seja declarado, em seu favor, o domínio sobre o imóvel descrito na inicial. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 09/40. O Ministério Público manifestou desinteresse no processo, fls. 44. Os confrontantes foram citados, mas não se manifestaram nos autos, conforme fls. 132, 308, 337 e 351 e certidão de fls. 425/426. Intimadas, a Fazenda Estadual não se manifestou, e a União informou não possuir interesse no objeto da causa, conforme fls. 129, 135 e 156/157. A titular de domínio CÉLIA GONZAGA PEREIRA foi citada por edital às fls. 272/273, sendo nomeada curadora especial, que ofertou contestação por negativa geral às fls. 279/280. O titular de domínio RODOLFO DE OLIVEIRA PEREIRA foi citado à fl. 201 e não apresentou contestação. A COMUNIDADE EVANGÉLICA UNIDA DE SÃO CAETANO DO SUL foi citada por edital às fls. 409/410, sendo nomeado curador especial, que ofertou contestação por negativa geral às fls. 416/417. Sobreveio decisão de fls. 427/428, posteriormente complementada pela decisão de fls. 456/457, que determinou a realização de perícia para aferição das reais medidas e confrontações do imóvel, elaboração de planta e memorial descritivo e verificação do atendimento às exigências urbanísticas aplicáveis à área. A municipalidade desta comarca se manifestou (fls. 441/446). Laudo pericial foi juntado às fls. 490/525. A Defensoria Pública tomou ciência do laudo pericial e reiterou as contestações anteriormente apresentadas (fls. 535). Intimado a se manifestar sobre o laudo (fls.537), o Município de Santo André expressou sua concordância (fls. 534/544). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Dispõe o art. 1238 e parágrafo único do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Trata-se de pedido de usucapião, razão pela qual a requerente deve comprovar a posse do imóvel com ânimo de tê-lo como seu (animus domini), além do decurso do tempo necessário previsto em lei. No caso em tela, a parte autora comprovou que exerce a posse do imóvel desde 15 de janeiro de 1998, conforme instrumento particular de cessão de direitos de fls. 09/14, além dos demais documentos de fls. 22/37. Comprovado que os requerentes exercem a posse mansa e pacífica do imóvel pelos prazos previstos no art. 1.238 do Código Civil, fazem jus a usucapir a área individualizada no memorial descritivo e na planta integrantes do laudo pericial de fls. 490/525, correspondente a 256,81 m². A parte autora comprovou não possuir ações possessórias contra si, conforme certidões de fls. 71/73. O titular de domínio RODOLFO DE OLIVEIRA PEREIRA foi citado à fl. 201, deixando transcorrer o prazo sem contestação. A titular de domínio CÉLIA GONZAGA PEREIRA foi citada por edital às fls. 272/273 e, representada por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral às fls. 279/280. A COMUNIDADE EVANGÉLICA UNIDA DE SÃO CAETANO DO SUL também foi citada por edital às fls. 409/410 e, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral às fls. 416/417. As contestações por negativa geral de fls. 279/280 e 416/417 não tiveram o condão de afastar a procedência da pretensão, pois não trouxeram elemento concreto capaz de infirmar a cadeia possessória, o tempo da posse, sua continuidade ou as conclusões da prova pericial. Os confrontantes do imóvel, de acordo com o memorial descritivo integrante do laudo pericial de fls. 490/525, também não manifestaram expressa discordância quanto à pretensão, conforme fls. 132, 308, 337 e 351 e certidão de fls. 425/426. O Município de Santo André, a União e a Fazenda do Estado de São Paulo não demonstraram oposição ao reconhecimento do domínio, conforme fls. 128/129, 135, 151, 156/157 e fls. 543/544. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, à fl. 44. O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito no laudo de fls. 490/525, no qual foi apurada a área de 256,81 m² e o perímetro de 71,54 m, com indicação das medidas, limites e confrontações da parcela efetivamente ocupada pelos requerentes. A qualificação completa dos requerentes encontra-se na petição inicial de fl. 01. Nesse contexto, satisfeitas as condições do art. 1238 e seguintes, do Código Civil, bem como as exigências cartorárias para o devido registro da área a ser usucapida, é de rigor o acolhimento da pretensão. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão, para declarar o domínio da parte requerente sobre a área do imóvel descrita no memorial descritivo e na planta integrantes do laudo pericial de fls. 490/525, com área total de 256,81 m² e perímetro de 71,54 m, situada na Rua Guiraponga, nº 26, parte do lote nº 02 da quadra nº 22, do loteamento Recreio da Borda do Campo, Santo André/SP, inserida na área maior objeto da matrícula nº 48.876 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, servindo esta sentença como título para abertura da matrícula em favor da parte requerente, a ser feita, oportunamente, no cartório respectivo, expedindo-se o respectivo mandado para registro, que deverá estar acompanhado de cópia desta sentença e de fls. 01/05, fls. 15/18, fls. 22/29, fls. 71/73, fls. 425/426, fls. 490/525. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação às verbas de sucumbência, porquanto inexistiu efetivo enfrentamento da lide. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo da sentença, e aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C - ADV: FELIPE AUGUSTO PARISE MOURÃO (OAB 216890/SP), FELIPE AUGUSTO PARISE MOURÃO (OAB 216890/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO DE OLIVEIRA

Autor TâNIA INáCIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO PARISE MOURÃO

OAB: 216890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002770-14.2015.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tânia Inácio de Oliveira - - João de Oliveira - Vistos. TÂNIA INÁCIO DE OLIVEIRA e JOÃO DE OLIVEIRA ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de RODOLFO DE OLIVEIRA PEREIRA e CÉLIA GONZAGA PEREIRA, relatando que vêm mantendo a posse mansa e pacífica de parte do lote nº 02 da quadra nº 22, do loteamento Recreio da Borda do Campo, situado na Rua Guiraponga, nº 26, Santo André/SP, integrante da área maior objeto da matrícula nº 48.876 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, desde 15 de janeiro de 1998. Postularam, assim, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, que seja declarado, em seu favor, o domínio sobre o imóvel descrito na inicial. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 09/40. O Ministério Público manifestou desinteresse no processo, fls. 44. Os confrontantes foram citados, mas não se manifestaram nos autos, conforme fls. 132, 308, 337 e 351 e certidão de fls. 425/426. Intimadas, a Fazenda Estadual não se manifestou, e a União informou não possuir interesse no objeto da causa, conforme fls. 129, 135 e 156/157. A titular de domínio CÉLIA GONZAGA PEREIRA foi citada por edital às fls. 272/273, sendo nomeada curadora especial, que ofertou contestação por negativa geral às fls. 279/280. O titular de domínio RODOLFO DE OLIVEIRA PEREIRA foi citado à fl. 201 e não apresentou contestação. A COMUNIDADE EVANGÉLICA UNIDA DE SÃO CAETANO DO SUL foi citada por edital às fls. 409/410, sendo nomeado curador especial, que ofertou contestação por negativa geral às fls. 416/417. Sobreveio decisão de fls. 427/428, posteriormente complementada pela decisão de fls. 456/457, que determinou a realização de perícia para aferição das reais medidas e confrontações do imóvel, elaboração de planta e memorial descritivo e verificação do atendimento às exigências urbanísticas aplicáveis à área. A municipalidade desta comarca se manifestou (fls. 441/446). Laudo pericial foi juntado às fls. 490/525. A Defensoria Pública tomou ciência do laudo pericial e reiterou as contestações anteriormente apresentadas (fls. 535). Intimado a se manifestar sobre o laudo (fls.537), o Município de Santo André expressou sua concordância (fls. 534/544). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Dispõe o art. 1238 e parágrafo único do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Trata-se de pedido de usucapião, razão pela qual a requerente deve comprovar a posse do imóvel com ânimo de tê-lo como seu (animus domini), além do decurso do tempo necessário previsto em lei. No caso em tela, a parte autora comprovou que exerce a posse do imóvel desde 15 de janeiro de 1998, conforme instrumento particular de cessão de direitos de fls. 09/14, além dos demais documentos de fls. 22/37. Comprovado que os requerentes exercem a posse mansa e pacífica do imóvel pelos prazos previstos no art. 1.238 do Código Civil, fazem jus a usucapir a área individualizada no memorial descritivo e na planta integrantes do laudo pericial de fls. 490/525, correspondente a 256,81 m². A parte autora comprovou não possuir ações possessórias contra si, conforme certidões de fls. 71/73. O titular de domínio RODOLFO DE OLIVEIRA PEREIRA foi citado à fl. 201, deixando transcorrer o prazo sem contestação. A titular de domínio CÉLIA GONZAGA PEREIRA foi citada por edital às fls. 272/273 e, representada por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral às fls. 279/280. A COMUNIDADE EVANGÉLICA UNIDA DE SÃO CAETANO DO SUL também foi citada por edital às fls. 409/410 e, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral às fls. 416/417. As contestações por negativa geral de fls. 279/280 e 416/417 não tiveram o condão de afastar a procedência da pretensão, pois não trouxeram elemento concreto capaz de infirmar a cadeia possessória, o tempo da posse, sua continuidade ou as conclusões da prova pericial. Os confrontantes do imóvel, de acordo com o memorial descritivo integrante do laudo pericial de fls. 490/525, também não manifestaram expressa discordância quanto à pretensão, conforme fls. 132, 308, 337 e 351 e certidão de fls. 425/426. O Município de Santo André, a União e a Fazenda do Estado de São Paulo não demonstraram oposição ao reconhecimento do domínio, conforme fls. 128/129, 135, 151, 156/157 e fls. 543/544. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, à fl. 44. O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito no laudo de fls. 490/525, no qual foi apurada a área de 256,81 m² e o perímetro de 71,54 m, com indicação das medidas, limites e confrontações da parcela efetivamente ocupada pelos requerentes. A qualificação completa dos requerentes encontra-se na petição inicial de fl. 01. Nesse contexto, satisfeitas as condições do art. 1238 e seguintes, do Código Civil, bem como as exigências cartorárias para o devido registro da área a ser usucapida, é de rigor o acolhimento da pretensão. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão, para declarar o domínio da parte requerente sobre a área do imóvel descrita no memorial descritivo e na planta integrantes do laudo pericial de fls. 490/525, com área total de 256,81 m² e perímetro de 71,54 m, situada na Rua Guiraponga, nº 26, parte do lote nº 02 da quadra nº 22, do loteamento Recreio da Borda do Campo, Santo André/SP, inserida na área maior objeto da matrícula nº 48.876 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, servindo esta sentença como título para abertura da matrícula em favor da parte requerente, a ser feita, oportunamente, no cartório respectivo, expedindo-se o respectivo mandado para registro, que deverá estar acompanhado de cópia desta sentença e de fls. 01/05, fls. 15/18, fls. 22/29, fls. 71/73, fls. 425/426, fls. 490/525. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação às verbas de sucumbência, porquanto inexistiu efetivo enfrentamento da lide. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo da sentença, e aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C - ADV: FELIPE AUGUSTO PARISE MOURÃO (OAB 216890/SP), FELIPE AUGUSTO PARISE MOURÃO (OAB 216890/SP)