1002769-65.2025.8.26.0655
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002769-65.2025.8.26.0655/SP AUTOR : LUIZ HENRIQUE DE PAULA SANT ANA (Representante) ADVOGADO(A) : ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB SP305655) AUTOR : JOICE DA SILVA SANT ANA ADVOGADO(A) : ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB SP305655) AUTOR : BRYAN HENRIQUE MELO DE PAULA SANT ANA (Representado) ADVOGADO(A) : ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB SP305655) RÉU : GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB SP443423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ HENRIQUE DE PAULA SANT'ANA , JOICE DA SILVA SANT'ANA e BRAYAN HENRIQUE MELO DE PAULA SANT'ANA em face de GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde operado pela ré (contrato de adesão PSE002353). Afirmam que a coautora JOICE DA SILVA SANT'ANA foi incluída na apólice familiar em 20/01/2025, ocasião em que não apresentava qualquer diagnóstico prévio de enfermidade. Aduzem que, após aproximadamente seis meses de regular fruição dos serviços, foram surpreendidos com notificação de cancelamento unilateral de todo o contrato familiar, fundamentado em suposta omissão dolosa de doenças preexistentes na declaração de saúde (Síndrome do Cólon Irritável - CID K58 e Arritmia Cardíaca não especificada - CID I49). Sustentam a abusividade da conduta da ré, a ausência de diagnóstico formal prévio e a inexistência de má-fé, postulando o restabelecimento do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratadas (Evento 8). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 27). Arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, pretendendo a sua redução para R$ 5.000,00. No mérito, defendeu a licitude da rescisão unilateral com base no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, alegando fraude contratual por omissão intencional de patologias preexistentes conhecidas pela usuária. Impugnou o pleito indenizatório por danos morais e requereu a produção de prova pericial médica. A parte autora apresentou réplica (Evento 35). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 38), a ré reiterou o pedido de realização de perícia médica (Evento 40), ao passo que os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 43). O Ministério Público informou o desinteresse na produção de novas provas e aguardou o saneamento do feito (Evento 73). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Pendente de apreciação a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pela ré em sua contestação (Evento 27). A impugnação formulada pela ré não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de indenização, inclusive as fundadas em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora. Na hipótese dos autos, os autores postularam expressamente a quantia de R$ 10.000,00 a título de reparação moral para cada um dos três integrantes do polo ativo, perfazendo o montante total de R$ 30.000,00 (Evento 1). Desse modo, o valor atribuído à causa reflete com exatidão a dimensão do proveito econômico almejado na petição inicial, em estrita observância à norma processual cogente. Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Não há outras nulidades a declarar ou preliminares pendentes de julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de direcionar a atividade probatória e conferir eficiência à instrução processual, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos da lide. Fixo como questões de fato controvertidas : a) A existência ou não de diagnóstico formal prévio e a ciência inequívoca da autora JOICE DA SILVA SANT'ANA acerca das patologias indicadas pela ré (Síndrome do Cólon Irritável - CID K58 e Arritmia Cardíaca não especificada - CID I49) em momento anterior ou contemporâneo à assinatura da declaração de saúde (Evento 1 e Evento 27); b) A ocorrência ou ausência de má-fé ou dolo de omissão por parte dos contratantes quando do preenchimento da declaração de saúde no ato de adesão ao plano de saúde (Evento 1 e Evento 27); c) A regularidade ou abusividade do ato administrativo da ré que rescindiu de forma unilateral o contrato de plano de saúde em relação a todo o núcleo familiar (Evento 1 e Evento 27); d) A ocorrência de lesão a direitos da personalidade e a configuração de danos morais indenizáveis sofridos pelos requerentes em razão da interrupção da assistência à saúde (Evento 1 e Evento 27). Fixo como questões de direito relevantes : a) A incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à relação jurídica contratual mantida entre as partes; b) As condições legais e regulamentares impostas à operadora de saúde para a caracterização de doença preexistente e a exigência de exames prévios ou entrevista médica qualificada; c) A legalidade da rescisão unilateral por fraude com base no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, frente às garantias de proteção da confiança e da boa-fé objetiva; d) A caracterização do dever de indenizar por danos morais e a fixação do quantum indenizatório proporcional. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre os beneficiários e a operadora de plano de saúde possui nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e hipossuficiência dos consumidores frente à estrutura organizacional e aos registros médicos da fornecedora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conjugado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a demonstração do vínculo contratual, do cancelamento do plano e do dano alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, incumbe à ré o ônus de provar a preexistência das patologias, a ciência prévia e inequívoca da beneficiária ao tempo da contratação, bem como a ocorrência de má-fé ou dolo na declaração de saúde, capazes de respaldar a rescisão unilateral efetuada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. DA PROVA PERICIAL E DEMAIS PROVAS Para a elucidação das questões de fato controvertidas referentes à existência de patologias preexistentes e ao conhecimento técnico sobre o histórico clínico da usuária, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica . Sendo a controvérsia estritamente técnica e documental quanto ao histórico de saúde, INDEFIRO a produção de prova oral , porquanto inapta a demonstrar critérios clínicos de diagnóstico médico, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de perícia médica , a qual será realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMESC) . Para tanto, expeça-se ofício ao IMESC , a fim de que informe o valor da perícia médica, que será custeada pela ré. Com a informação, intime-se a requerida para depositar os honorários periciais do IMESC, no prazo de 10 dias corridos , visto que não se trata de prazo processual (artigo 219, parágrafo único do CPC), sob pena de não ser realizada a perícia por sua culpa exclusiva e serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias . As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRYAN HENRIQUE MELO DE PAULA SANT ANA
Réu GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA
Autor JOICE DA SILVA SANT ANA
Autor LUIZ HENRIQUE DE PAULA SANT ANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CECCON GUIMARÃES
OAB: 443423/SP
ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA
OAB: 305655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1002769-65.2025.8.26.0655/SP AUTOR : LUIZ HENRIQUE DE PAULA SANT ANA (Representante) ADVOGADO(A) : ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB SP305655) AUTOR : JOICE DA SILVA SANT ANA ADVOGADO(A) : ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB SP305655) AUTOR : BRYAN HENRIQUE MELO DE PAULA SANT ANA (Representado) ADVOGADO(A) : ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB SP305655) RÉU : GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB SP443423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ HENRIQUE DE PAULA SANT'ANA , JOICE DA SILVA SANT'ANA e BRAYAN HENRIQUE MELO DE PAULA SANT'ANA em face de GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde operado pela ré (contrato de adesão PSE002353). Afirmam que a coautora JOICE DA SILVA SANT'ANA foi incluída na apólice familiar em 20/01/2025, ocasião em que não apresentava qualquer diagnóstico prévio de enfermidade. Aduzem que, após aproximadamente seis meses de regular fruição dos serviços, foram surpreendidos com notificação de cancelamento unilateral de todo o contrato familiar, fundamentado em suposta omissão dolosa de doenças preexistentes na declaração de saúde (Síndrome do Cólon Irritável - CID K58 e Arritmia Cardíaca não especificada - CID I49). Sustentam a abusividade da conduta da ré, a ausência de diagnóstico formal prévio e a inexistência de má-fé, postulando o restabelecimento do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratadas (Evento 8). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 27). Arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, pretendendo a sua redução para R$ 5.000,00. No mérito, defendeu a licitude da rescisão unilateral com base no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, alegando fraude contratual por omissão intencional de patologias preexistentes conhecidas pela usuária. Impugnou o pleito indenizatório por danos morais e requereu a produção de prova pericial médica. A parte autora apresentou réplica (Evento 35). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 38), a ré reiterou o pedido de realização de perícia médica (Evento 40), ao passo que os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 43). O Ministério Público informou o desinteresse na produção de novas provas e aguardou o saneamento do feito (Evento 73). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Pendente de apreciação a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pela ré em sua contestação (Evento 27). A impugnação formulada pela ré não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de indenização, inclusive as fundadas em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora. Na hipótese dos autos, os autores postularam expressamente a quantia de R$ 10.000,00 a título de reparação moral para cada um dos três integrantes do polo ativo, perfazendo o montante total de R$ 30.000,00 (Evento 1). Desse modo, o valor atribuído à causa reflete com exatidão a dimensão do proveito econômico almejado na petição inicial, em estrita observância à norma processual cogente. Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Não há outras nulidades a declarar ou preliminares pendentes de julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de direcionar a atividade probatória e conferir eficiência à instrução processual, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos da lide. Fixo como questões de fato controvertidas : a) A existência ou não de diagnóstico formal prévio e a ciência inequívoca da autora JOICE DA SILVA SANT'ANA acerca das patologias indicadas pela ré (Síndrome do Cólon Irritável - CID K58 e Arritmia Cardíaca não especificada - CID I49) em momento anterior ou contemporâneo à assinatura da declaração de saúde (Evento 1 e Evento 27); b) A ocorrência ou ausência de má-fé ou dolo de omissão por parte dos contratantes quando do preenchimento da declaração de saúde no ato de adesão ao plano de saúde (Evento 1 e Evento 27); c) A regularidade ou abusividade do ato administrativo da ré que rescindiu de forma unilateral o contrato de plano de saúde em relação a todo o núcleo familiar (Evento 1 e Evento 27); d) A ocorrência de lesão a direitos da personalidade e a configuração de danos morais indenizáveis sofridos pelos requerentes em razão da interrupção da assistência à saúde (Evento 1 e Evento 27). Fixo como questões de direito relevantes : a) A incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à relação jurídica contratual mantida entre as partes; b) As condições legais e regulamentares impostas à operadora de saúde para a caracterização de doença preexistente e a exigência de exames prévios ou entrevista médica qualificada; c) A legalidade da rescisão unilateral por fraude com base no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, frente às garantias de proteção da confiança e da boa-fé objetiva; d) A caracterização do dever de indenizar por danos morais e a fixação do quantum indenizatório proporcional. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre os beneficiários e a operadora de plano de saúde possui nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e hipossuficiência dos consumidores frente à estrutura organizacional e aos registros médicos da fornecedora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conjugado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a demonstração do vínculo contratual, do cancelamento do plano e do dano alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, incumbe à ré o ônus de provar a preexistência das patologias, a ciência prévia e inequívoca da beneficiária ao tempo da contratação, bem como a ocorrência de má-fé ou dolo na declaração de saúde, capazes de respaldar a rescisão unilateral efetuada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. DA PROVA PERICIAL E DEMAIS PROVAS Para a elucidação das questões de fato controvertidas referentes à existência de patologias preexistentes e ao conhecimento técnico sobre o histórico clínico da usuária, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica . Sendo a controvérsia estritamente técnica e documental quanto ao histórico de saúde, INDEFIRO a produção de prova oral , porquanto inapta a demonstrar critérios clínicos de diagnóstico médico, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de perícia médica , a qual será realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMESC) . Para tanto, expeça-se ofício ao IMESC , a fim de que informe o valor da perícia médica, que será custeada pela ré. Com a informação, intime-se a requerida para depositar os honorários periciais do IMESC, no prazo de 10 dias corridos , visto que não se trata de prazo processual (artigo 219, parágrafo único do CPC), sob pena de não ser realizada a perícia por sua culpa exclusiva e serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias . As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.