1002769-37.2024.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002769-37.2024.8.26.0320 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - T.R.P. - G.A.P.M. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial que fixou a pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do genitor para períodos de vínculo empregatício e 28,41% do salário mínimo nacional para períodos de desemprego. Diante da controvérsia instaurada acerca das bases de cálculo e da evolução do saldo devedor, foi determinada a realização de perícia contábil judicial. O laudo pericial foi apresentado com a apuração do período compreendido entre fevereiro de 2016 e março de 2024, data-base maio de 2026, discriminando dois panoramas de liquidação: Cenário A, sem compensação de valores pagos a maior, no montante de R$ 31.941,71; e Cenário B, com a compensação de R$ 217,23 pagos a maior, resultando no saldo de R$ 31.724,48. O exequente manifestou concordância com a apuração técnica, mas impugnou o abatimento dos valores pagos a maior, defendendo a incompensabilidade da obrigação alimentar e requerendo a fixação do valor pelo Cenário A. O executado apresentou impugnação ao laudo, alegando que a perita teria utilizado a remuneração bruta em vez dos rendimentos líquidos nos períodos laborais, requerendo a remessa dos autos para refazimento da conta. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela rejeição da impugnação do executado, pelo acolhimento da insurgência do exequente para afastar a compensação e pela homologação do laudo pericial pelo Cenário A, no importe de R$ 31.941,71. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento, devendo ser acolhida a manifestação do exequente em consonância com o parecer do Ministério Público. A insurgência do devedor parte de premissa equivocada ao sustentar que a perícia adotou o rendimento bruto como base de incidência. Conforme esclarecido detalhadamente no laudo pericial, a base alimentar nos períodos de vínculo empregatício foi apurada pela dedução estrita dos descontos legais compulsórios incidentes sobre a remuneração bruta, consistentes na contribuição previdenciária oficial e no imposto de renda retido na fonte. A exclusão de deduções voluntárias, tais como adiantamentos salariais, empréstimos consignados, mensalidades associativas e convênios particulares, atende rigorosamente aos parâmetros da obrigação e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Descontos derivados de atos de disposição unilateral e voluntária do empregado não podem restringir a cota alimentar fixada em favor do alimentando, sob pena de redução artificial da base de cálculo. Quanto à compensação, assiste razão ao exequente e ao Ministério Público. O crédito de natureza alimentar é regido pelos princípios da incompensabilidade e da irrepetibilidade, na forma do artigo 1.707 do Código Civil. Os valores eventualmente pagos a maior pelo devedor em meses específicos presumem-se consumidos na manutenção e no sustento diário do alimentando, não autorizando abatimento posterior em prejuízo das prestações não quitadas em outros períodos. Portanto, demonstrada a higidez da metodologia contábil empregada e afastada a compensação dos valores pagos a maior, impõe-se a homologação dos cálculos pelo Cenário A do laudo pericial, que fixa o débito principal acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data-base de maio de 2026. Isto posto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo executado; b) homologo o laudo pericial contábil e fixo o débito alimentar exequendo em R$ 31.941,71 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), com data-base em maio de 2026 (Cenário A), valor que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento; Intime-se o executado, por meio de sua advogada cadastrada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento voluntário do débito homologado atualizado ou nomeie bens à penhora, sob pena de incidência dos acréscimos legais e deflagração dos atos executórios de constrição patrimonial; Oportunamente, certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se o necessário para a liberação dos honorários periciais em favor da Perita Judicial Mayara Márcia da Silva Alves, observando-se a reserva informada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 260) e os dados bancários indicados nos autos (fl. 273). Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário pelo devedor, intime-se o exequente para que apresente a planilha atualizada do crédito e indique as medidas constritivas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA COGHI (OAB 393172/SP), GABRIEL MAYER (OAB 471356/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.A.P.M.
Autor T.R.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA DE OLIVEIRA COGHI
OAB: 393172/SP
GABRIEL MAYER
OAB: 471356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002769-37.2024.8.26.0320 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - T.R.P. - G.A.P.M. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial que fixou a pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do genitor para períodos de vínculo empregatício e 28,41% do salário mínimo nacional para períodos de desemprego. Diante da controvérsia instaurada acerca das bases de cálculo e da evolução do saldo devedor, foi determinada a realização de perícia contábil judicial. O laudo pericial foi apresentado com a apuração do período compreendido entre fevereiro de 2016 e março de 2024, data-base maio de 2026, discriminando dois panoramas de liquidação: Cenário A, sem compensação de valores pagos a maior, no montante de R$ 31.941,71; e Cenário B, com a compensação de R$ 217,23 pagos a maior, resultando no saldo de R$ 31.724,48. O exequente manifestou concordância com a apuração técnica, mas impugnou o abatimento dos valores pagos a maior, defendendo a incompensabilidade da obrigação alimentar e requerendo a fixação do valor pelo Cenário A. O executado apresentou impugnação ao laudo, alegando que a perita teria utilizado a remuneração bruta em vez dos rendimentos líquidos nos períodos laborais, requerendo a remessa dos autos para refazimento da conta. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela rejeição da impugnação do executado, pelo acolhimento da insurgência do exequente para afastar a compensação e pela homologação do laudo pericial pelo Cenário A, no importe de R$ 31.941,71. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento, devendo ser acolhida a manifestação do exequente em consonância com o parecer do Ministério Público. A insurgência do devedor parte de premissa equivocada ao sustentar que a perícia adotou o rendimento bruto como base de incidência. Conforme esclarecido detalhadamente no laudo pericial, a base alimentar nos períodos de vínculo empregatício foi apurada pela dedução estrita dos descontos legais compulsórios incidentes sobre a remuneração bruta, consistentes na contribuição previdenciária oficial e no imposto de renda retido na fonte. A exclusão de deduções voluntárias, tais como adiantamentos salariais, empréstimos consignados, mensalidades associativas e convênios particulares, atende rigorosamente aos parâmetros da obrigação e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Descontos derivados de atos de disposição unilateral e voluntária do empregado não podem restringir a cota alimentar fixada em favor do alimentando, sob pena de redução artificial da base de cálculo. Quanto à compensação, assiste razão ao exequente e ao Ministério Público. O crédito de natureza alimentar é regido pelos princípios da incompensabilidade e da irrepetibilidade, na forma do artigo 1.707 do Código Civil. Os valores eventualmente pagos a maior pelo devedor em meses específicos presumem-se consumidos na manutenção e no sustento diário do alimentando, não autorizando abatimento posterior em prejuízo das prestações não quitadas em outros períodos. Portanto, demonstrada a higidez da metodologia contábil empregada e afastada a compensação dos valores pagos a maior, impõe-se a homologação dos cálculos pelo Cenário A do laudo pericial, que fixa o débito principal acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data-base de maio de 2026. Isto posto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo executado; b) homologo o laudo pericial contábil e fixo o débito alimentar exequendo em R$ 31.941,71 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), com data-base em maio de 2026 (Cenário A), valor que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento; Intime-se o executado, por meio de sua advogada cadastrada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento voluntário do débito homologado atualizado ou nomeie bens à penhora, sob pena de incidência dos acréscimos legais e deflagração dos atos executórios de constrição patrimonial; Oportunamente, certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se o necessário para a liberação dos honorários periciais em favor da Perita Judicial Mayara Márcia da Silva Alves, observando-se a reserva informada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 260) e os dados bancários indicados nos autos (fl. 273). Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário pelo devedor, intime-se o exequente para que apresente a planilha atualizada do crédito e indique as medidas constritivas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA COGHI (OAB 393172/SP), GABRIEL MAYER (OAB 471356/SP)