Detalhe do processo

1002768-91.2025.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #305 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002768-91.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - I.C.O.S. - Vistos. Fls. 248/249: assiste razão à parte autora. Verifica-se que a decisão de fls. 216/217 determinou expressamente o cancelamento da perícia médica presencial anteriormente designada e sua conversão em perícia médica indireta, mediante análise documental e sem comparecimento da autora. Ocorre que, no cumprimento da determinação, foram expedidas solicitações ao IMESC com informações divergentes quanto à providência e à modalidade da perícia. Às fls. 221/223, embora indicada a modalidade indireta sem comparecimento, foi assinalada a opção nova data, destinada às hipóteses de ausência do periciando. Posteriormente, às fls. 224/226, foi solicitado o cancelamento da perícia, com indicação da modalidade direta. Por fim, na cobrança do laudo de fls. 244/246, não foi assinalada a modalidade da perícia. Em consequência, o IMESC informou à fl. 247 a designação de nova perícia presencial para 03/12/2026, providência que não corresponde ao quanto determinado às fls. 216/217. A fim de regularizar definitivamente a prova pericial e evitar novas divergências no processamento administrativo, fica sem efeito o agendamento de fl. 247. À serventia para que cancele integralmente a solicitação pericial atualmente cadastrada, inclusive a perícia presencial designada para 03/12/2026. Confirmado o cancelamento, deverá ser formulada nova solicitação de perícia médica, mediante preenchimento integral e correto do formulário próprio, assinalando-se expressamente a modalidade INDIRETA SEM COMPARECIMENTO DO(S) REQUERENTE(S), nos exatos termos da decisão de fls. 216/217. A perícia deverá ser realizada exclusivamente mediante análise documental dos elementos constantes dos autos, observados os pontos controvertidos fixados às fls. 173/176 e os quesitos regularmente apresentados pelas partes, não devendo ser solicitada ou designada nova data para comparecimento presencial da autora. Atente a serventia para o correto preenchimento de todos os campos do formulário, especialmente aqueles relativos à modalidade da perícia, à identificação da pericianda e ao número do prontuário pericial, de modo a evitar nova inconsistência no processamento pelo IMESC. Cumpra-se com URGÊNCIA. Cumpridas as providências, aguarde-se a manifestação do IMESC. Intime-se. - ADV: IGOR HENRIQUE SCARDOVELLI COELHO (OAB 492280/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.C.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)19/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR HENRIQUE SCARDOVELLI COELHO

OAB: 492280/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 15:17. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002768-91.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - I.C.O.S. - Vistos. Fls. 248/249: assiste razão à parte autora. Verifica-se que a decisão de fls. 216/217 determinou expressamente o cancelamento da perícia médica presencial anteriormente designada e sua conversão em perícia médica indireta, mediante análise documental e sem comparecimento da autora. Ocorre que, no cumprimento da determinação, foram expedidas solicitações ao IMESC com informações divergentes quanto à providência e à modalidade da perícia. Às fls. 221/223, embora indicada a modalidade indireta sem comparecimento, foi assinalada a opção nova data, destinada às hipóteses de ausência do periciando. Posteriormente, às fls. 224/226, foi solicitado o cancelamento da perícia, com indicação da modalidade direta. Por fim, na cobrança do laudo de fls. 244/246, não foi assinalada a modalidade da perícia. Em consequência, o IMESC informou à fl. 247 a designação de nova perícia presencial para 03/12/2026, providência que não corresponde ao quanto determinado às fls. 216/217. A fim de regularizar definitivamente a prova pericial e evitar novas divergências no processamento administrativo, fica sem efeito o agendamento de fl. 247. À serventia para que cancele integralmente a solicitação pericial atualmente cadastrada, inclusive a perícia presencial designada para 03/12/2026. Confirmado o cancelamento, deverá ser formulada nova solicitação de perícia médica, mediante preenchimento integral e correto do formulário próprio, assinalando-se expressamente a modalidade INDIRETA SEM COMPARECIMENTO DO(S) REQUERENTE(S), nos exatos termos da decisão de fls. 216/217. A perícia deverá ser realizada exclusivamente mediante análise documental dos elementos constantes dos autos, observados os pontos controvertidos fixados às fls. 173/176 e os quesitos regularmente apresentados pelas partes, não devendo ser solicitada ou designada nova data para comparecimento presencial da autora. Atente a serventia para o correto preenchimento de todos os campos do formulário, especialmente aqueles relativos à modalidade da perícia, à identificação da pericianda e ao número do prontuário pericial, de modo a evitar nova inconsistência no processamento pelo IMESC. Cumpra-se com URGÊNCIA. Cumpridas as providências, aguarde-se a manifestação do IMESC. Intime-se. - ADV: IGOR HENRIQUE SCARDOVELLI COELHO (OAB 492280/SP)