Detalhe do processo

1002764-78.2025.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002764-78.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - U.A.C.T.M. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Regina Lúcia Pinheiro em face de Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o fornecimento e custeio integral do medicamento à base de canabidiol REUNI CBD Oil Isolado 7.200mg, na posologia prescrita pelo médico assistente, para tratamento de dor crônica secundária a sequela de acidente vascular encefálico (CID-10 I69.4/R52.1). A tutela de urgência foi deferida (fls. 129/132), determinando-se o fornecimento do medicamento sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferida a jusiça gratuita a parte autora. A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 154/161), arguindo, em preliminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora e, no mérito, a ausência de obrigação de cobertura do fármaco por não constar do rol de procedimentos da ANS, com invocação do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e do Parecer Técnico ANS nº 40/2022. Réplica às fls. 169/177. A decisão de fls. 178/179 facultou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. A ré manifestou-se pela a expedição de ofício ao NATJUS, ofício à ANS e produção de prova pericial médica. Lado outro, a autora quedou-se inerte. Pois bem. A ré impugnou genericamente o benefício da gratuidade concedido à autora, sem produzir prova concreta apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A mera alegação desacompanhada de elementos concretos de reversão da presunção legal, não autoriza a revogação do benefício. Rejeito a preliminar, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida em favor da autora. Restam incontroversos : a) a existência de vínculo contratual entre as partes; b) a prescrição médica do tratamento à base de canabidiol; c) a negativa administrativa de cobertura pela ré; d) a condição clínica da autora, portadora de dor crônica secundária a sequela de acidente vascular encefálico (AVE), com necessidade de tratamento contínuo. Restam controvertidos: a) a adequação técnico-científica do tratamento prescrito, à luz da medicina baseada em evidências, para o quadro clínico específico da autora; b) a existência, ou não, de alternativa terapêutica eficaz contemplada pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; c) a incidência, ao caso concreto, das regras legais e da jurisprudência aplicáveis à cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS; d) a extensão da obrigação contratual e legal da ré diante das circunstâncias do caso. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a adequação e a imprescindibilidade do tratamento prescrito. À ré, por sua vez, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), em especial a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz já compreendida no rol da ANS. Tratando-se de relação de consumo em matéria de saúde suplementar, e considerando o caráter eminentemente técnico da controvérsia central que extrapola o conhecimento ordinário do juízo , mostra-se adequada a determinação, de ofício, de prova técnica elucidativa (art. 370 do CPC), sem prejuízo da distribuição do ônus acima fixada. Defiro o requerimento da requerida e determino a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), para que elabore nota técnica sobre a pertinência, adequação e necessidade do tratamento à base de canabidiol prescrito para o quadro clínico da autora (CID-10 I69.4/R52.1), à luz da medicina baseada em evidências, bem como a existência, ou não, de alternativa terapêutica eficaz disponível no rol de procedimentos da ANS para o mesmo quadro e eventuais riscos, contraindicações ou considerações técnicas relevantes ao caso. Ficam, por ora, sobrestados os pedidos de expedição de ofício à ANS e de designação de prova pericial médica, evitando-se diligências potencialmente redundantes antes do resultado da nota técnica. Após a resposta do NATJUS, o Juízo deliberará sobre a necessidade de complementação probatória, inclusive quanto à perícia médica e ao ofício à ANS, caso a nota técnica não se mostre suficiente à formação do convencimento. Com a juntada da nota técnica, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo sem resposta do órgão oficiado, certifique-se e voltem os autos conclusos para nova deliberação. A presente decisão servirá como ofício, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), MIKAELLY BIANCA DE OLIVEIRA (OAB 449165/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu U.A.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR

OAB: 140375/SP

MIKAELLY BIANCA DE OLIVEIRA

OAB: 449165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002764-78.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - U.A.C.T.M. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Regina Lúcia Pinheiro em face de Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o fornecimento e custeio integral do medicamento à base de canabidiol REUNI CBD Oil Isolado 7.200mg, na posologia prescrita pelo médico assistente, para tratamento de dor crônica secundária a sequela de acidente vascular encefálico (CID-10 I69.4/R52.1). A tutela de urgência foi deferida (fls. 129/132), determinando-se o fornecimento do medicamento sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferida a jusiça gratuita a parte autora. A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 154/161), arguindo, em preliminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora e, no mérito, a ausência de obrigação de cobertura do fármaco por não constar do rol de procedimentos da ANS, com invocação do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e do Parecer Técnico ANS nº 40/2022. Réplica às fls. 169/177. A decisão de fls. 178/179 facultou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. A ré manifestou-se pela a expedição de ofício ao NATJUS, ofício à ANS e produção de prova pericial médica. Lado outro, a autora quedou-se inerte. Pois bem. A ré impugnou genericamente o benefício da gratuidade concedido à autora, sem produzir prova concreta apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A mera alegação desacompanhada de elementos concretos de reversão da presunção legal, não autoriza a revogação do benefício. Rejeito a preliminar, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida em favor da autora. Restam incontroversos : a) a existência de vínculo contratual entre as partes; b) a prescrição médica do tratamento à base de canabidiol; c) a negativa administrativa de cobertura pela ré; d) a condição clínica da autora, portadora de dor crônica secundária a sequela de acidente vascular encefálico (AVE), com necessidade de tratamento contínuo. Restam controvertidos: a) a adequação técnico-científica do tratamento prescrito, à luz da medicina baseada em evidências, para o quadro clínico específico da autora; b) a existência, ou não, de alternativa terapêutica eficaz contemplada pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; c) a incidência, ao caso concreto, das regras legais e da jurisprudência aplicáveis à cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS; d) a extensão da obrigação contratual e legal da ré diante das circunstâncias do caso. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a adequação e a imprescindibilidade do tratamento prescrito. À ré, por sua vez, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), em especial a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz já compreendida no rol da ANS. Tratando-se de relação de consumo em matéria de saúde suplementar, e considerando o caráter eminentemente técnico da controvérsia central que extrapola o conhecimento ordinário do juízo , mostra-se adequada a determinação, de ofício, de prova técnica elucidativa (art. 370 do CPC), sem prejuízo da distribuição do ônus acima fixada. Defiro o requerimento da requerida e determino a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), para que elabore nota técnica sobre a pertinência, adequação e necessidade do tratamento à base de canabidiol prescrito para o quadro clínico da autora (CID-10 I69.4/R52.1), à luz da medicina baseada em evidências, bem como a existência, ou não, de alternativa terapêutica eficaz disponível no rol de procedimentos da ANS para o mesmo quadro e eventuais riscos, contraindicações ou considerações técnicas relevantes ao caso. Ficam, por ora, sobrestados os pedidos de expedição de ofício à ANS e de designação de prova pericial médica, evitando-se diligências potencialmente redundantes antes do resultado da nota técnica. Após a resposta do NATJUS, o Juízo deliberará sobre a necessidade de complementação probatória, inclusive quanto à perícia médica e ao ofício à ANS, caso a nota técnica não se mostre suficiente à formação do convencimento. Com a juntada da nota técnica, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo sem resposta do órgão oficiado, certifique-se e voltem os autos conclusos para nova deliberação. A presente decisão servirá como ofício, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), MIKAELLY BIANCA DE OLIVEIRA (OAB 449165/SP)