Detalhe do processo

1002764-12.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002764-12.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ADAILTON PEREIRA DA QUINA FILHO ADVOGADO(A) : DILAMAR AMANCIO RODRIGUES (OAB MG202517) AUTOR : LUNNA MANUELLY OLIVEIRA DA QUINA ADVOGADO(A) : DILAMAR AMANCIO RODRIGUES (OAB MG202517) AUTOR : RANIELE SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DILAMAR AMANCIO RODRIGUES (OAB MG202517) RÉU : ADRIANO FERNANDES NUNES ADVOGADO(A) : EDCACIO EUFRASIO DA SILVA (OAB MG146782) RÉU : REFIL RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDCACIO EUFRASIO DA SILVA (OAB MG146782) DESPACHO Vistos etc... LUNNA MANUELLY OLIVEIRA DA QUINA , impúbere e representada por sua genitora, RANIELE SANTOS OLIVEIRA , e esta também em nome próprio, e ADAILTON PEREIRA DA QUINA FILHO aviaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ADRIANO FERNANDES NUNES e REFIL RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA. Os autores narram que, em 06 de janeiro de 2026, por volta das 15h30min, no km 418,5 da BR-365, no Município de Patos de Minas/MG, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o caminhão Volvo/VM 270 6x2R, placa RMS4H14, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, e o veículo Fiat Uno Mille Fire, placa ALJ1D12, conduzido pela vítima Adailton Pereira da Quina. Sustentam que, conforme consta do laudo pericial, o condutor do caminhão perdeu o controle da direção, invadiu a contramão de circulação e colidiu lateralmente com o veículo conduzido pela vítima, ocasionando o seu falecimento. A segunda autora afirma que mantinha união estável com a vítima, da qual adveio o nascimento da primeira autora. Esclarece, ainda, que o terceiro autor é filho da vítima, oriundo de relacionamento anterior. Relatam que a vítima era o principal provedor da família, sendo responsável pelo sustento da família. Nesse sentido, pugnam pela gratuidade de justiça e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais), pensionamento na quantia de R$341.490,66 (trezentos e quarenta e um mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) e danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada. Com a inicial, os documentos de evento 1, PROC2 a evento 1, DOCCOMPROV22 . Concedida gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação – evento 8, DESP1 . Termo de audiência, em que restou infrutífera a realização de acordo – evento 53, TERMOAUD1 . Contestação e documentos ao evento 62, CONTESTOUT1 a evento 62, DOCCOMPROV12 , em que os requeridos aduzem, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa de Raniele. No mérito, sustentam a ocorrência de caso fortuito e força maior e, subsidiariamente, a existência de defeito mecânico e ausência de dolo ou culpa. Ainda, sustentam a impossibilidade de condenação de forma solidária e impugnam os demais pedidos de indenização e pensionamento. Impugnação à contestação – evento 70, PET1 . Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, os autores pugnaram pela prova oral ( evento 79, PET1 ), enquanto os requeridos pleitearam pela produção de prova oral e documental ( evento 80, PET1 ). Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. Os réus impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores, sob o argumento de que o terceiro autor perceberia rendimentos mensais superiores a R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e de que a segunda autora exerceria atividade remunerada apta a suportar o pagamento das custas processuais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, dentre eles as CTPS, declarações de hipossuficiência e demais comprovantes aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a análise da CTPS do terceiro autor evidencia que seu último vínculo empregatício foi rescindido em 06/02/2026, inexistindo registro de novo contrato de trabalho após essa data. Diante desse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ainda, os réus suscitam a preliminar de ilegitimidade ativa de Raniele, ao argumento de que inexiste prova qualificada da alegada união estável mantida com o falecido. Sustentam que a certidão de óbito qualifica o de cujus como solteiro e que a declaração de união estável firmada pelo empregador da autora e do falecido possui natureza unilateral, não sendo apta, por si só, a comprovar a existência da entidade familiar. A autora aduz que o conjunto probatório produzido demonstra a existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Afirma que mantinha união estável com o falecido, da qual adveio o nascimento da primeira requerente, filha menor do casal. A preliminar de ilegitimidade ativa, tal como suscitada, confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a comprovação, ou não, da alegada união estável constitui questão diretamente relacionada à titularidade do direito material pleiteado. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DE SUPOSTO COMPANHEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - A companheira de vítima fatal de acidente tem legitimidade para pleitear em juízo a indenização pelos danos eventualmente suportados em decorrência do óbito do companheiro, desde que comprovada, de plano, a existência da união estável mantida entre ambos. - Ausente dos autos prova inequívoca acerca da alegada existência de união estável entre a vítima fatal e a parte autora, não possui esta legitimidade para figurar no polo ativo de ação indenizatória fundada justamente na união estável não demonstrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283471-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) Assim, por se tratar de questão cuja análise demanda o exame do conjunto probatório e se confunde com o mérito da controvérsia, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Superadas as questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a decidir sobre as provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373, I e II, do CPC/15, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento, na qual os autores buscam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito que culminou no falecimento da vítima. As questões de fato e de direito serão definidas em cooperação com as partes em audiência de instrução e julgamento, sendo certo que as questões relevantes de prova são: dinâmica do acidente de trânsito, especialmente quanto à alegada ocorrência de falha mecânica súbita no veículo conduzido pelo primeiro réu, bem como sobre a controvérsia entre as partes sobre a existência de união estável entre a segunda autora, Raniele, e o falecido. Desta forma, entendo que a produção de prova oral seja pertinente a corroborar com a formação de convencimento do juiz sobre o caso. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Defiro a realização de buscas via PREVJUD , para que forneça o CNIS atualizado do falecido e da autora Raniele, visando a verificação dos últimos vínculos empregatícios e eventuais benefícios, em caso de eventual pensionamento. Fica autorizada a juntada de novos documentos ao feito até a prolação da sentença, desde que se refiram a fatos ocorridos durante a persecução processual ou se comprove a impossibilidade de juntá-los em momento anterior (art. 435, caput e parágrafo único do CPC/15), devendo, nesses casos, ser intimada a parte contrária para o devido exercício ao contraditório e a ampla defesa. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para a data de 16.09.2026, às 15h, a ser realizada no 4º andar do fórum. As partes têm o prazo de 10 dias para apresentarem o rol testemunhal (art. 357, §4º, CPC), e requerer depoimento pessoal, se for o caso, devendo ratificar o rol se apresentado anteriormente, com a devida qualificação e endereço (art. 450, CPC), observando-se o máximo de 3 (três) testemunhas, para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas previamente arroladas será dever do advogado na forma do art. 455, §1º a §3º, CPC, podendo comparecer independentemente de intimação. Ocorrendo as exceções previstas no 455, §4º, CPC, determino desde já que a Secretaria promova as intimações. Fiquem as partes intimadas por seus procuradores para comparecerem a audiência, cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se as partes para depoimento pessoal, caso haja pedido nas especificações de prova ou após a publicação desta decisão, dentro do prazo do rol, cabendo a parte que pleiteou pela prova comprovar o pagamento das custas para expedição de mandado, se for o caso, no prazo de apresentação do rol, sob pena de desistência da prova. As partes e procuradores deverão participar da audiência de forma PRESENCIAL. Proibida a participação virtual/videoconferência, sem autorização expressa do juízo, conforme Resolução 354 do CNJ. É ônus do interessado comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Conforme da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, caso haja depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, poderão ser ouvidas e participar da audiência, mediante sala passiva de sua comarca , vedada a participação em ambiente diverso do fórum. Cabe ao procurador informar, no prazo do rol, se a testemunha e seu constituinte comparecerá presencialmente ou em sala passiva. O silencio será interpretado como comparecimento pessoal. Arroladas testemunhas que residem em outra comarca e que não comparecerão neste juízo para depor, fica desde já determinada a reserva de sala passiva para serem ouvidas na comarca de sua residência. Caso seja necessária a intimação das partes e/ou testemunhas para a audiência, que residem em comarca diversa, autorizo o envio direto do mandado via sistema eproc à Central de Mandados destinatária, com a consequente dispensa de expedição de carta precatória, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. D esde já autorizo as partes residentes em outra comarca, caso não for prestar depoimento pessoal, a participar da audiência de forma virtual. Link da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/pms 3civel Portanto, reforço que a participação das partes e/ou procuradores na audiência deve ser presencial, exceto ressalvas expressas e individuais. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAILTON PEREIRA DA QUINA FILHO

Réu ADRIANO FERNANDES NUNES

Autor LUNNA MANUELLY OLIVEIRA DA QUINA

Autor RANIELE SANTOS OLIVEIRA

Réu REFIL RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDCACIO EUFRASIO DA SILVA

OAB: 146782/MG

DILAMAR AMANCIO RODRIGUES

OAB: 202517/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002764-12.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ADAILTON PEREIRA DA QUINA FILHO ADVOGADO(A) : DILAMAR AMANCIO RODRIGUES (OAB MG202517) AUTOR : LUNNA MANUELLY OLIVEIRA DA QUINA ADVOGADO(A) : DILAMAR AMANCIO RODRIGUES (OAB MG202517) AUTOR : RANIELE SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DILAMAR AMANCIO RODRIGUES (OAB MG202517) RÉU : ADRIANO FERNANDES NUNES ADVOGADO(A) : EDCACIO EUFRASIO DA SILVA (OAB MG146782) RÉU : REFIL RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDCACIO EUFRASIO DA SILVA (OAB MG146782) DESPACHO Vistos etc... LUNNA MANUELLY OLIVEIRA DA QUINA , impúbere e representada por sua genitora, RANIELE SANTOS OLIVEIRA , e esta também em nome próprio, e ADAILTON PEREIRA DA QUINA FILHO aviaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ADRIANO FERNANDES NUNES e REFIL RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA. Os autores narram que, em 06 de janeiro de 2026, por volta das 15h30min, no km 418,5 da BR-365, no Município de Patos de Minas/MG, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o caminhão Volvo/VM 270 6x2R, placa RMS4H14, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, e o veículo Fiat Uno Mille Fire, placa ALJ1D12, conduzido pela vítima Adailton Pereira da Quina. Sustentam que, conforme consta do laudo pericial, o condutor do caminhão perdeu o controle da direção, invadiu a contramão de circulação e colidiu lateralmente com o veículo conduzido pela vítima, ocasionando o seu falecimento. A segunda autora afirma que mantinha união estável com a vítima, da qual adveio o nascimento da primeira autora. Esclarece, ainda, que o terceiro autor é filho da vítima, oriundo de relacionamento anterior. Relatam que a vítima era o principal provedor da família, sendo responsável pelo sustento da família. Nesse sentido, pugnam pela gratuidade de justiça e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais), pensionamento na quantia de R$341.490,66 (trezentos e quarenta e um mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) e danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada. Com a inicial, os documentos de evento 1, PROC2 a evento 1, DOCCOMPROV22 . Concedida gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação – evento 8, DESP1 . Termo de audiência, em que restou infrutífera a realização de acordo – evento 53, TERMOAUD1 . Contestação e documentos ao evento 62, CONTESTOUT1 a evento 62, DOCCOMPROV12 , em que os requeridos aduzem, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa de Raniele. No mérito, sustentam a ocorrência de caso fortuito e força maior e, subsidiariamente, a existência de defeito mecânico e ausência de dolo ou culpa. Ainda, sustentam a impossibilidade de condenação de forma solidária e impugnam os demais pedidos de indenização e pensionamento. Impugnação à contestação – evento 70, PET1 . Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, os autores pugnaram pela prova oral ( evento 79, PET1 ), enquanto os requeridos pleitearam pela produção de prova oral e documental ( evento 80, PET1 ). Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. Os réus impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores, sob o argumento de que o terceiro autor perceberia rendimentos mensais superiores a R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e de que a segunda autora exerceria atividade remunerada apta a suportar o pagamento das custas processuais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, dentre eles as CTPS, declarações de hipossuficiência e demais comprovantes aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a análise da CTPS do terceiro autor evidencia que seu último vínculo empregatício foi rescindido em 06/02/2026, inexistindo registro de novo contrato de trabalho após essa data. Diante desse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ainda, os réus suscitam a preliminar de ilegitimidade ativa de Raniele, ao argumento de que inexiste prova qualificada da alegada união estável mantida com o falecido. Sustentam que a certidão de óbito qualifica o de cujus como solteiro e que a declaração de união estável firmada pelo empregador da autora e do falecido possui natureza unilateral, não sendo apta, por si só, a comprovar a existência da entidade familiar. A autora aduz que o conjunto probatório produzido demonstra a existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Afirma que mantinha união estável com o falecido, da qual adveio o nascimento da primeira requerente, filha menor do casal. A preliminar de ilegitimidade ativa, tal como suscitada, confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a comprovação, ou não, da alegada união estável constitui questão diretamente relacionada à titularidade do direito material pleiteado. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DE SUPOSTO COMPANHEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - A companheira de vítima fatal de acidente tem legitimidade para pleitear em juízo a indenização pelos danos eventualmente suportados em decorrência do óbito do companheiro, desde que comprovada, de plano, a existência da união estável mantida entre ambos. - Ausente dos autos prova inequívoca acerca da alegada existência de união estável entre a vítima fatal e a parte autora, não possui esta legitimidade para figurar no polo ativo de ação indenizatória fundada justamente na união estável não demonstrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283471-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) Assim, por se tratar de questão cuja análise demanda o exame do conjunto probatório e se confunde com o mérito da controvérsia, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Superadas as questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a decidir sobre as provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373, I e II, do CPC/15, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento, na qual os autores buscam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito que culminou no falecimento da vítima. As questões de fato e de direito serão definidas em cooperação com as partes em audiência de instrução e julgamento, sendo certo que as questões relevantes de prova são: dinâmica do acidente de trânsito, especialmente quanto à alegada ocorrência de falha mecânica súbita no veículo conduzido pelo primeiro réu, bem como sobre a controvérsia entre as partes sobre a existência de união estável entre a segunda autora, Raniele, e o falecido. Desta forma, entendo que a produção de prova oral seja pertinente a corroborar com a formação de convencimento do juiz sobre o caso. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Defiro a realização de buscas via PREVJUD , para que forneça o CNIS atualizado do falecido e da autora Raniele, visando a verificação dos últimos vínculos empregatícios e eventuais benefícios, em caso de eventual pensionamento. Fica autorizada a juntada de novos documentos ao feito até a prolação da sentença, desde que se refiram a fatos ocorridos durante a persecução processual ou se comprove a impossibilidade de juntá-los em momento anterior (art. 435, caput e parágrafo único do CPC/15), devendo, nesses casos, ser intimada a parte contrária para o devido exercício ao contraditório e a ampla defesa. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para a data de 16.09.2026, às 15h, a ser realizada no 4º andar do fórum. As partes têm o prazo de 10 dias para apresentarem o rol testemunhal (art. 357, §4º, CPC), e requerer depoimento pessoal, se for o caso, devendo ratificar o rol se apresentado anteriormente, com a devida qualificação e endereço (art. 450, CPC), observando-se o máximo de 3 (três) testemunhas, para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas previamente arroladas será dever do advogado na forma do art. 455, §1º a §3º, CPC, podendo comparecer independentemente de intimação. Ocorrendo as exceções previstas no 455, §4º, CPC, determino desde já que a Secretaria promova as intimações. Fiquem as partes intimadas por seus procuradores para comparecerem a audiência, cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se as partes para depoimento pessoal, caso haja pedido nas especificações de prova ou após a publicação desta decisão, dentro do prazo do rol, cabendo a parte que pleiteou pela prova comprovar o pagamento das custas para expedição de mandado, se for o caso, no prazo de apresentação do rol, sob pena de desistência da prova. As partes e procuradores deverão participar da audiência de forma PRESENCIAL. Proibida a participação virtual/videoconferência, sem autorização expressa do juízo, conforme Resolução 354 do CNJ. É ônus do interessado comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Conforme da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, caso haja depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, poderão ser ouvidas e participar da audiência, mediante sala passiva de sua comarca , vedada a participação em ambiente diverso do fórum. Cabe ao procurador informar, no prazo do rol, se a testemunha e seu constituinte comparecerá presencialmente ou em sala passiva. O silencio será interpretado como comparecimento pessoal. Arroladas testemunhas que residem em outra comarca e que não comparecerão neste juízo para depor, fica desde já determinada a reserva de sala passiva para serem ouvidas na comarca de sua residência. Caso seja necessária a intimação das partes e/ou testemunhas para a audiência, que residem em comarca diversa, autorizo o envio direto do mandado via sistema eproc à Central de Mandados destinatária, com a consequente dispensa de expedição de carta precatória, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. D esde já autorizo as partes residentes em outra comarca, caso não for prestar depoimento pessoal, a participar da audiência de forma virtual. Link da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/pms 3civel Portanto, reforço que a participação das partes e/ou procuradores na audiência deve ser presencial, exceto ressalvas expressas e individuais. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.