Detalhe do processo

1002763-80.2026.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível
Classe
LICENÇA SAÚDE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002763-80.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Luciana Cristina Ottenio Dutra - Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de fls. 39, e determinar o prosseguimento do feito perante este Juízo. 2. Reputo oportuna a realização de prova pericial médica, uma vez que um dos pontos controvertidos da demanda consiste na existência, e extensão da incapacidade laborativa da parte autora no período de 29/05/2026 a 03/06/2026, fundamento do indeferimento administrativo impugnado. Oficie-se o IMESC, solicitando a designação de data para a realização da perícia na autora, devendo constar do ofício os quesitos formulados pelas partes, que deverão ser apresentados no prazo máximo de 5 (cinco) dias (com relação à parte requerida, juntamente com a contestação), caso ainda não se encontrem encartados nos autos, sob pena de preclusão. Poderão as partes apresentar assistente técnico para acompanhamento da perícia. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está evidenciada pelo histórico médico e atestados juntados aos autos (docs. 02/06), que dão conta de licença médica reiteradamente negada pela via administrativa em relação ao mesmo quadro clínico. O perigo de dano consiste no risco de desconto salarial, referente ao período em aberto, e na possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, nos termos dos arts. 63 e 256, I, § 1º, da Lei Estadual nº 10.261/1968, ante a ausência por período superior a 30 dias consecutivos. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de aplicar à parte autora qualquer consequência jurídica, funcional, ou remuneratória decorrente das faltas relativas ao período de 29/05/2026 a 03/06/2026 indicadas na inicial, inclusive descontos salariais e instauração ou prosseguimento de procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo com base nessas ausências, até decisão final neste feito ou eventual reforma em sede recursal. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observada a prerrogativa de prazo em dobro (art. 183 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ressalvada a indisponibilidade de direitos afeta à Fazenda Pública. 5. Expeça-se, desde logo, o ofício ao IMESC referido no item III, a fim de imprimir celeridade ao feito, independentemente da citação da parte ré, cabendo a esta oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo assinalado, sem prejuízo do prazo de contestação. 6. Contestada a ação, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à parte autora para manifestação em réplica. 7. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 530300/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA CRISTINA OTTENIO DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MALACHIAS ANSELMO

OAB: 359753/SP

NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 530300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002763-80.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Luciana Cristina Ottenio Dutra - Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de fls. 39, e determinar o prosseguimento do feito perante este Juízo. 2. Reputo oportuna a realização de prova pericial médica, uma vez que um dos pontos controvertidos da demanda consiste na existência, e extensão da incapacidade laborativa da parte autora no período de 29/05/2026 a 03/06/2026, fundamento do indeferimento administrativo impugnado. Oficie-se o IMESC, solicitando a designação de data para a realização da perícia na autora, devendo constar do ofício os quesitos formulados pelas partes, que deverão ser apresentados no prazo máximo de 5 (cinco) dias (com relação à parte requerida, juntamente com a contestação), caso ainda não se encontrem encartados nos autos, sob pena de preclusão. Poderão as partes apresentar assistente técnico para acompanhamento da perícia. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está evidenciada pelo histórico médico e atestados juntados aos autos (docs. 02/06), que dão conta de licença médica reiteradamente negada pela via administrativa em relação ao mesmo quadro clínico. O perigo de dano consiste no risco de desconto salarial, referente ao período em aberto, e na possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, nos termos dos arts. 63 e 256, I, § 1º, da Lei Estadual nº 10.261/1968, ante a ausência por período superior a 30 dias consecutivos. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de aplicar à parte autora qualquer consequência jurídica, funcional, ou remuneratória decorrente das faltas relativas ao período de 29/05/2026 a 03/06/2026 indicadas na inicial, inclusive descontos salariais e instauração ou prosseguimento de procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo com base nessas ausências, até decisão final neste feito ou eventual reforma em sede recursal. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observada a prerrogativa de prazo em dobro (art. 183 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ressalvada a indisponibilidade de direitos afeta à Fazenda Pública. 5. Expeça-se, desde logo, o ofício ao IMESC referido no item III, a fim de imprimir celeridade ao feito, independentemente da citação da parte ré, cabendo a esta oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo assinalado, sem prejuízo do prazo de contestação. 6. Contestada a ação, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à parte autora para manifestação em réplica. 7. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 530300/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)