1002762-69.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento Indevido
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002762-69.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Restaurante Anísio Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. RESTAURANTE DO ANÍSIO LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com restituição de valores em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. A parte autora narrou que explora atividade de restaurante e similares no imóvel indicado na inicial, utilizando os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados pela requerida. Sustentou que passou a ser cobrada em suas faturas tarifa adicional denominada Fator K, mediante aplicação de coeficiente 1,55 sobre a tarifa de esgoto, sob fundamento de lançamento de efluentes não domésticos. Alegou, contudo, que a cobrança seria indevida, pois sua atividade é comercial, não industrial, e não teria havido estudo técnico prévio apto a demonstrar carga poluidora, toxicidade ou vazão dos despejos em grau suficiente para justificar o adicional tarifário. Aduziu, ainda, inexistir comunicação formal adequada acerca do início da cobrança. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade da cobrança do Fator K e a restituição dos valores pagos (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/116). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou ausência de comprovação de vínculo da autora com o imóvel, pois o titular do fornecimento seria José Osni de Paula. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, ao argumento de que o imóvel desenvolve atividade de restaurante e similares, CNAE 56.11-2-01, enquadrada na Tabela I do Comunicado Tarifário SABESP nº 03/2019, ratificado pela Deliberação ARSESP nº 1.150/2021. Afirmou que os efluentes gerados em restaurantes são não domésticos, pois contêm gorduras, óleos, resíduos de alimentos e detergentes, ocasionando maiores custos de coleta e tratamento. Alegou, ainda, decadência ou, subsidiariamente, prescrição trienal. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 132/160). Juntou documentos (fls. 161/254). Houve réplica (fls. 258/265). Determinada a especificação de provas (fls. 266), tendo as partes se manifestado às fls. 268/269 e 275/276. O feito foi saneado. Foram reconhecidas a regularidade processual e a legitimidade das partes, fixando-se como questão controvertida a verificação de produção, pelo imóvel da autora, de carga poluidora apta a justificar a cobrança do Fator K e deferida prova pericial técnica (fls. 277). Apresentados quesitos (fls. 280/281 e 295/297). Laudo pericial foi apresentado. O perito constatou que a autora exerce atividade de restaurante e similares, com fornecimento aproximado de 200 refeições por dia, sendo cerca de 160 servidas no local e 40 por delivery, com funcionamento de segunda a sábado, oito funcionários e utilização de utensílios, pratos, panelas e equipamentos típicos da atividade. Registrou que não foi encontrada caixa de gordura no estabelecimento e que, segundo informações prestadas no local, óleos e gorduras seriam acondicionados em recipientes plásticos e retirados por empresa especializada.A coleta de amostras de efluentes, contudo, não pôde ser realizada, pois o ponto de saída de efluentes não estava acessível, e o local não foi previamente preparado pela parte autora, apesar de solicitação anterior do perito. O expert consignou que, por essa razão, não foi possível realizar análise laboratorial, nem calcular tecnicamente o Fator K aplicável.Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a atividade exercida pela autora é comercial, enquadrada como restaurante e similares; que a cobrança do Fator K exige estudo prévio para apurar carga poluidora, toxicidade e vazão; que, conforme os elementos dos autos, não houve estudo prévio realizado pela requerida; que também não se verificou comunicação formal individual à parte autora; e que a autora não se enquadra como indústria de produtos alimentares, mas sim como restaurante e outros serviços de alimentação e bebida. De outro lado, reconheceu que restaurantes geram efluentes superiores aos residenciais, em razão do volume de refeições, lavagem de utensílios, descarte de gorduras e detergentes, embora não tenha sido possível calcular o coeficiente no caso concreto (fls. 328/343). As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 349/352 e 353). O perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões, reiterando que a coleta de amostras foi inviabilizada pela ausência de acesso ao ponto de coleta, mas que, pelos documentos dos autos, não se identificou estudo prévio específico realizado pela SABESP antes da cobrança (fls. 367/370), tendo as partes se manifestado às fls. 374/375 e 376/379. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição suscitadas pela requerida. Não se trata de reclamação por vício aparente ou de fácil constatação em serviço durável, a atrair o prazo decadencial do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia diz respeito à legalidade de tarifa cobrada em faturas de água e esgoto, com pedido declaratório de inexigibilidade e repetição de indébito. Também não incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. A pretensão de restituição de tarifas de água e esgoto supostamente cobradas de forma indevida submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva. Assim, rejeito as prejudiciais. Quanto à legitimidade ativa, a questão já foi apreciada por ocasião do saneamento, ocasião em que se reconheceu que as partes são legítimas. De todo modo, a alegação da requerida não prospera. A autora comprovou exercer atividade empresarial no endereço indicado, sendo destinatária fática dos serviços de água e esgoto prestados no imóvel. O fato de o cadastro formal da unidade consumidora estar em nome de terceiro não afasta, por si só, sua legitimidade para discutir cobrança que incide sobre o estabelecimento comercial explorado pela pessoa jurídica autora, especialmente quando a própria requerida reconhece que o enquadramento tarifário decorreu da atividade econômica desenvolvida no local, qual seja, restaurante e similares. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a SABESP poderia cobrar da autora o chamado Fator K, com coeficiente 1,55, apenas com base no enquadramento da atividade de restaurante e similares em tabela administrativa, ou se seria indispensável prévia caracterização técnica dos efluentes gerados no imóvel e comunicação formal individual antes do início da cobrança. A relação jurídica subjacente é de consumo, pois a requerida presta serviço público essencial mediante remuneração tarifária, e a autora figura como destinatária fática do serviço no estabelecimento comercial. Aplicam-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e modicidade tarifária, sem prejuízo das normas específicas de saneamento básico e regulação tarifária. É certo que a cobrança do Fator K não é, em abstrato, ilegal. A legislação e a regulação setorial admitem a cobrança diferenciada relativa a efluentes não domésticos, quando a composição dos despejos lança na rede coletora carga poluidora superior à ordinariamente presente no esgoto doméstico, impondo maiores custos de coleta, tratamento e disposição final. Também é certo que restaurantes podem gerar efluentes não domésticos. O próprio laudo pericial constatou que o estabelecimento da autora prepara aproximadamente 200 refeições por dia, utiliza utensílios em grande quantidade, emprega detergentes, manipula alimentos e produz resíduos de gordura. O perito também registrou ausência de caixa de gordura no local e reconheceu que, em tese, restaurantes podem lançar na rede coletora volume de efluentes e carga orgânica superiores aos de uma residência comum. Essas circunstâncias, contudo, não bastam para validar automaticamente a cobrança já realizada. O Fator K é coeficiente técnico vinculado à carga poluidora, toxicidade e vazão dos despejos. Por sua própria natureza, a cobrança não pode decorrer de mera presunção absoluta fundada na atividade econômica. O enquadramento administrativo inicial pode servir como parâmetro regulatório, mas não dispensa a demonstração mínima, prévia e individualizada, de que o usuário efetivamente lança efluentes não domésticos em condições que justifiquem o acréscimo tarifário. No caso concreto, a requerida não comprovou ter realizado estudo técnico prévio no imóvel da autora antes do início da cobrança. Ao contrário, o laudo pericial expressamente consignou que, conforme os elementos constantes dos autos, não houve caracterização prévia dos efluentes pela SABESP. A própria contestação, ao tratar da comunicação de início da cobrança, informou que a data da comunicação seria informação indisponível, embora tenha sustentado que a cobrança teria se iniciado em 03/01/2023. A ausência de comprovação de comunicação formal individual é igualmente relevante. Por se tratar de cobrança adicional, fundada em critério técnico específico, cabia à concessionária demonstrar que cientificou o usuário acerca do enquadramento, do coeficiente aplicado, da base normativa e da possibilidade de impugnação mediante laudo de caracterização e tal prova não foi produzida. O ônus probatório, nesse ponto, era da requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois competia à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. Além disso, tratando-se de relação de consumo, incide o dever de informação clara e adequada previsto nos arts. 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Não se ignora que a prova pericial judicial não conseguiu coletar amostras por circunstância atribuível à parte autora, que não deixou o ponto de coleta acessível, apesar de prévia solicitação. Tal conduta processual impede que se declare, de maneira definitiva, que o estabelecimento não gera efluente não doméstico ou que jamais poderia estar sujeito ao Fator K. Essa circunstância, contudo, não convalida cobrança pretérita iniciada sem prévio estudo técnico individualizado e sem prova de comunicação formal adequada. A perícia judicial realizada no curso do processo não substitui o procedimento técnico que deveria ter antecedido a inclusão do adicional tarifário nas faturas. Ademais, a impossibilidade de cálculo do Fator K na perícia impede a definição de coeficiente diverso, mas não supre a falta de comprovação da legitimidade da cobrança já efetuada. Desse modo, a pretensão declaratória deve ser acolhida parcialmente para declarar inexigíveis os valores cobrados a título de Fator K até que a requerida realize, se entender cabível, a adequada caracterização técnica dos efluentes do imóvel, com observância das normas regulatórias aplicáveis, comunicação formal ao usuário e indicação clara do coeficiente eventualmente apurado. A procedência, todavia, não deve alcançar declaração de que a autora está definitivamente imune à cobrança do Fator K. A prova técnica aponta que a atividade desenvolvida no local é apta, em tese, à geração de efluentes não domésticos superiores aos residenciais, e a ausência de coleta decorreu da falta de preparação do ponto de coleta pela autora. Assim, a concessionária poderá promover nova avaliação técnica, observando-se o contraditório administrativo, a comunicação formal e os parâmetros regulatórios, para eventual cobrança futura. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor RESTAURANTE ANíSIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 499803/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
LEANDRO HENRIQUE NERO
OAB: 194802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002762-69.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Restaurante Anísio Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. RESTAURANTE DO ANÍSIO LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com restituição de valores em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. A parte autora narrou que explora atividade de restaurante e similares no imóvel indicado na inicial, utilizando os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados pela requerida. Sustentou que passou a ser cobrada em suas faturas tarifa adicional denominada Fator K, mediante aplicação de coeficiente 1,55 sobre a tarifa de esgoto, sob fundamento de lançamento de efluentes não domésticos. Alegou, contudo, que a cobrança seria indevida, pois sua atividade é comercial, não industrial, e não teria havido estudo técnico prévio apto a demonstrar carga poluidora, toxicidade ou vazão dos despejos em grau suficiente para justificar o adicional tarifário. Aduziu, ainda, inexistir comunicação formal adequada acerca do início da cobrança. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade da cobrança do Fator K e a restituição dos valores pagos (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/116). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou ausência de comprovação de vínculo da autora com o imóvel, pois o titular do fornecimento seria José Osni de Paula. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, ao argumento de que o imóvel desenvolve atividade de restaurante e similares, CNAE 56.11-2-01, enquadrada na Tabela I do Comunicado Tarifário SABESP nº 03/2019, ratificado pela Deliberação ARSESP nº 1.150/2021. Afirmou que os efluentes gerados em restaurantes são não domésticos, pois contêm gorduras, óleos, resíduos de alimentos e detergentes, ocasionando maiores custos de coleta e tratamento. Alegou, ainda, decadência ou, subsidiariamente, prescrição trienal. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 132/160). Juntou documentos (fls. 161/254). Houve réplica (fls. 258/265). Determinada a especificação de provas (fls. 266), tendo as partes se manifestado às fls. 268/269 e 275/276. O feito foi saneado. Foram reconhecidas a regularidade processual e a legitimidade das partes, fixando-se como questão controvertida a verificação de produção, pelo imóvel da autora, de carga poluidora apta a justificar a cobrança do Fator K e deferida prova pericial técnica (fls. 277). Apresentados quesitos (fls. 280/281 e 295/297). Laudo pericial foi apresentado. O perito constatou que a autora exerce atividade de restaurante e similares, com fornecimento aproximado de 200 refeições por dia, sendo cerca de 160 servidas no local e 40 por delivery, com funcionamento de segunda a sábado, oito funcionários e utilização de utensílios, pratos, panelas e equipamentos típicos da atividade. Registrou que não foi encontrada caixa de gordura no estabelecimento e que, segundo informações prestadas no local, óleos e gorduras seriam acondicionados em recipientes plásticos e retirados por empresa especializada.A coleta de amostras de efluentes, contudo, não pôde ser realizada, pois o ponto de saída de efluentes não estava acessível, e o local não foi previamente preparado pela parte autora, apesar de solicitação anterior do perito. O expert consignou que, por essa razão, não foi possível realizar análise laboratorial, nem calcular tecnicamente o Fator K aplicável.Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a atividade exercida pela autora é comercial, enquadrada como restaurante e similares; que a cobrança do Fator K exige estudo prévio para apurar carga poluidora, toxicidade e vazão; que, conforme os elementos dos autos, não houve estudo prévio realizado pela requerida; que também não se verificou comunicação formal individual à parte autora; e que a autora não se enquadra como indústria de produtos alimentares, mas sim como restaurante e outros serviços de alimentação e bebida. De outro lado, reconheceu que restaurantes geram efluentes superiores aos residenciais, em razão do volume de refeições, lavagem de utensílios, descarte de gorduras e detergentes, embora não tenha sido possível calcular o coeficiente no caso concreto (fls. 328/343). As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 349/352 e 353). O perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões, reiterando que a coleta de amostras foi inviabilizada pela ausência de acesso ao ponto de coleta, mas que, pelos documentos dos autos, não se identificou estudo prévio específico realizado pela SABESP antes da cobrança (fls. 367/370), tendo as partes se manifestado às fls. 374/375 e 376/379. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição suscitadas pela requerida. Não se trata de reclamação por vício aparente ou de fácil constatação em serviço durável, a atrair o prazo decadencial do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia diz respeito à legalidade de tarifa cobrada em faturas de água e esgoto, com pedido declaratório de inexigibilidade e repetição de indébito. Também não incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. A pretensão de restituição de tarifas de água e esgoto supostamente cobradas de forma indevida submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva. Assim, rejeito as prejudiciais. Quanto à legitimidade ativa, a questão já foi apreciada por ocasião do saneamento, ocasião em que se reconheceu que as partes são legítimas. De todo modo, a alegação da requerida não prospera. A autora comprovou exercer atividade empresarial no endereço indicado, sendo destinatária fática dos serviços de água e esgoto prestados no imóvel. O fato de o cadastro formal da unidade consumidora estar em nome de terceiro não afasta, por si só, sua legitimidade para discutir cobrança que incide sobre o estabelecimento comercial explorado pela pessoa jurídica autora, especialmente quando a própria requerida reconhece que o enquadramento tarifário decorreu da atividade econômica desenvolvida no local, qual seja, restaurante e similares. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a SABESP poderia cobrar da autora o chamado Fator K, com coeficiente 1,55, apenas com base no enquadramento da atividade de restaurante e similares em tabela administrativa, ou se seria indispensável prévia caracterização técnica dos efluentes gerados no imóvel e comunicação formal individual antes do início da cobrança. A relação jurídica subjacente é de consumo, pois a requerida presta serviço público essencial mediante remuneração tarifária, e a autora figura como destinatária fática do serviço no estabelecimento comercial. Aplicam-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e modicidade tarifária, sem prejuízo das normas específicas de saneamento básico e regulação tarifária. É certo que a cobrança do Fator K não é, em abstrato, ilegal. A legislação e a regulação setorial admitem a cobrança diferenciada relativa a efluentes não domésticos, quando a composição dos despejos lança na rede coletora carga poluidora superior à ordinariamente presente no esgoto doméstico, impondo maiores custos de coleta, tratamento e disposição final. Também é certo que restaurantes podem gerar efluentes não domésticos. O próprio laudo pericial constatou que o estabelecimento da autora prepara aproximadamente 200 refeições por dia, utiliza utensílios em grande quantidade, emprega detergentes, manipula alimentos e produz resíduos de gordura. O perito também registrou ausência de caixa de gordura no local e reconheceu que, em tese, restaurantes podem lançar na rede coletora volume de efluentes e carga orgânica superiores aos de uma residência comum. Essas circunstâncias, contudo, não bastam para validar automaticamente a cobrança já realizada. O Fator K é coeficiente técnico vinculado à carga poluidora, toxicidade e vazão dos despejos. Por sua própria natureza, a cobrança não pode decorrer de mera presunção absoluta fundada na atividade econômica. O enquadramento administrativo inicial pode servir como parâmetro regulatório, mas não dispensa a demonstração mínima, prévia e individualizada, de que o usuário efetivamente lança efluentes não domésticos em condições que justifiquem o acréscimo tarifário. No caso concreto, a requerida não comprovou ter realizado estudo técnico prévio no imóvel da autora antes do início da cobrança. Ao contrário, o laudo pericial expressamente consignou que, conforme os elementos constantes dos autos, não houve caracterização prévia dos efluentes pela SABESP. A própria contestação, ao tratar da comunicação de início da cobrança, informou que a data da comunicação seria informação indisponível, embora tenha sustentado que a cobrança teria se iniciado em 03/01/2023. A ausência de comprovação de comunicação formal individual é igualmente relevante. Por se tratar de cobrança adicional, fundada em critério técnico específico, cabia à concessionária demonstrar que cientificou o usuário acerca do enquadramento, do coeficiente aplicado, da base normativa e da possibilidade de impugnação mediante laudo de caracterização e tal prova não foi produzida. O ônus probatório, nesse ponto, era da requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois competia à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. Além disso, tratando-se de relação de consumo, incide o dever de informação clara e adequada previsto nos arts. 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Não se ignora que a prova pericial judicial não conseguiu coletar amostras por circunstância atribuível à parte autora, que não deixou o ponto de coleta acessível, apesar de prévia solicitação. Tal conduta processual impede que se declare, de maneira definitiva, que o estabelecimento não gera efluente não doméstico ou que jamais poderia estar sujeito ao Fator K. Essa circunstância, contudo, não convalida cobrança pretérita iniciada sem prévio estudo técnico individualizado e sem prova de comunicação formal adequada. A perícia judicial realizada no curso do processo não substitui o procedimento técnico que deveria ter antecedido a inclusão do adicional tarifário nas faturas. Ademais, a impossibilidade de cálculo do Fator K na perícia impede a definição de coeficiente diverso, mas não supre a falta de comprovação da legitimidade da cobrança já efetuada. Desse modo, a pretensão declaratória deve ser acolhida parcialmente para declarar inexigíveis os valores cobrados a título de Fator K até que a requerida realize, se entender cabível, a adequada caracterização técnica dos efluentes do imóvel, com observância das normas regulatórias aplicáveis, comunicação formal ao usuário e indicação clara do coeficiente eventualmente apurado. A procedência, todavia, não deve alcançar declaração de que a autora está definitivamente imune à cobrança do Fator K. A prova técnica aponta que a atividade desenvolvida no local é apta, em tese, à geração de efluentes não domésticos superiores aos residenciais, e a ausência de coleta decorreu da falta de preparação do ponto de coleta pela autora. Assim, a concessionária poderá promover nova avaliação técnica, observando-se o contraditório administrativo, a comunicação formal e os parâmetros regulatórios, para eventual cobrança futura. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)