Detalhe do processo

1002762-11.2023.8.26.0472

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002762-11.2023.8.26.0472 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.S. - J.C.S. - - M.V.S. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DECRETAR a curatela da pessoa requerida, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 85 da Lei 13.146/2015). Por consequência, nomeio, em definitivo, como pessoa curadora, sua filha, qualificada na inicial, considerada compromissada independentemente da assinatura de termo. A causa da curatela: CID F00 (item 5.2 de fls. 160 do laudo pericial). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 759, §2º, do Código de Processo Civil, caberá à pessoa curadora a administração dos bens da parte requerida, devendo observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica a pessoa curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Dispenso a pessoa curadora do dever de especialização de bens para a hipoteca legal, em razão de notória idoneidade, nos termos do artigo 1.190 do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, tendo em vista o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 380/2016, que estabelece que, frente aos dispositivos do novo CPC, por ora, não haverá disponibilização na rede mundial de computadores, sítio do TJ/SP ou plataforma do CNJ acerca das publicações dos editais, permanecendo os procedimentos atuais, providencie a z.Serventia a publicação do edital de interdição, por três vezes, com intervalo de dez dias úteis, na imprensa oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Porto Ferreira, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Expeça-se certidão ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos termos do Convênio OAB/DP, por atuação total no procedimento em espécie. Ciência ao Ministério Público. Após, observado o regular trânsito em julgado e expedido todo o necessário, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: FIORAVANTE MALAMAN NETO (OAB 224922/SP), FIORAVANTE MALAMAN NETO (OAB 224922/SP), AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.C.S.

Autor M.A.C.S.

Réu M.V.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO EVANGELISTA COUTO

OAB: 361979/SP

FIORAVANTE MALAMAN NETO

OAB: 224922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002762-11.2023.8.26.0472 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.S. - J.C.S. - - M.V.S. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DECRETAR a curatela da pessoa requerida, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 85 da Lei 13.146/2015). Por consequência, nomeio, em definitivo, como pessoa curadora, sua filha, qualificada na inicial, considerada compromissada independentemente da assinatura de termo. A causa da curatela: CID F00 (item 5.2 de fls. 160 do laudo pericial). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 759, §2º, do Código de Processo Civil, caberá à pessoa curadora a administração dos bens da parte requerida, devendo observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica a pessoa curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Dispenso a pessoa curadora do dever de especialização de bens para a hipoteca legal, em razão de notória idoneidade, nos termos do artigo 1.190 do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, tendo em vista o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 380/2016, que estabelece que, frente aos dispositivos do novo CPC, por ora, não haverá disponibilização na rede mundial de computadores, sítio do TJ/SP ou plataforma do CNJ acerca das publicações dos editais, permanecendo os procedimentos atuais, providencie a z.Serventia a publicação do edital de interdição, por três vezes, com intervalo de dez dias úteis, na imprensa oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Porto Ferreira, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Expeça-se certidão ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos termos do Convênio OAB/DP, por atuação total no procedimento em espécie. Ciência ao Ministério Público. Após, observado o regular trânsito em julgado e expedido todo o necessário, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: FIORAVANTE MALAMAN NETO (OAB 224922/SP), FIORAVANTE MALAMAN NETO (OAB 224922/SP), AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)