Detalhe do processo

1002761-92.2020.8.26.0581

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1002761-92.2020.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Via Paulista S/A - Apelado: Luiz Gonzaga Murat Junior - Apelado: Eliane Maria Ranieri Murat - Apelação Cível Processo nº 1002761-92.2020.8.26.0581 Comarca: São Manuel Apelante: Via Paulista S/A Apelados: Luiz Gonzaga Murat Junior e Eliane Maria Ranieri Murat Juiz: Renato Zanco Bueno Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30725 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão da autora de ver desapropriada área de 1.297,91 m², da matrícula n. 25.458 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel S/P, declarada de utilidade pública para a duplicação do trecho entre os km 179+600m e 237+430m da SP-255, nos municípios de Igaraçu do Tietê, São Manuel, Pratânia, Botucatu e Avaré, pelo Decreto Estadual nº 65.225/2020. Sentença de parcial procedência na origem. Prevenção da 1ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento da apelação nº 1001485-26.2020.8.26.0581, interposta contra sentença prolatada nos autos da ação de desapropriação, área de 40.568,43 m², dos imóveis inscritos nas matrículas de n. 25.458, 25.459 e 25.457, de propriedade da parte requerida. O órgão jurisdicional que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de desapropriação ajuizada por Via Paulista S/A em face de Luiz Gonzaga Murat Junior e outro. Na sentença de fls. 715/721 e 740/743, foi julgado procedente o pedido para determinar a incorporação ao patrimônio da expropriante o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento da indenização de R$ 53.500,00, válidos para data de elaboração do laudo pericial. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios, arbitrados, estes, a cada uma das partes, em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre o valor depositado previamente, corrigido, e o valor arbitrado a título de indenização, na forma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, na forma do decidido na ADI n. 2.332/DF. A Viapaulista S/A, inconformada, recorreu (fls. 748/762), aduzindo: a) a utilização de opiniões como base de valoração é incompatível com os preceitos da ABNT NBR 14.653-3:2019, que exige que a avaliação seja feita com base em dados reais, verificáveis e tecnicamente tratados; b) omissão quanto à existência de benfeitorias nas propriedades utilizadas como amostras comparativas; c) o laudo pericial valorou a lavoura de café existente na área desapropriada com base no método da capitalização da renda, o qual, embora previsto na NBR 14.653, não é o mais adequado para fins indenizatórios em processos de desapropriação; d) o laudo pericial considera uma vida útil de 30 anos para a lavoura de café, o que não condiz com a realidade agronômica; e) a imissão na posse do imóvel em questão ocorreu em 2021, momento a partir do qual cessou a disponibilidade do expropriado sobre a área, transferindo-se à Concessionária o uso e fruição do bem, ocorre que, em 2024 um incêndio atingiu as benfeitorias (cultivo de café) e o expropriado realizou um novo plantio sem autorização; f) o laudo pericial apresentado incorre em erro conceitual e matemático ao calcular o valor da lavoura de café com base na multiplicação da receita líquida anual por 13 anos de idade da cultura; g) em processos de desapropriação envolvendo áreas na mesma região, foram realizadas avaliações das benfeitorias de café por diferentes peritos, cujos resultados demonstram forte discrepância em relação aos valores atribuídos pelo perito nomeado nesta ação; h) o georreferenciamento da área remanescente constitui obrigação do expropriado, já que permanece como titular da propriedade da respectiva área; i) pugnou pela reforma da r. sentença, para que seja alterado o valor da indenização, bem como o custeio do georreferenciamento seja partilhado. O recurso foi respondido (fls. 768/781). É o relatório. Esta 13ª Câmara de Direito Público não dispõe de competência para a análise das questões postas nestes autos. Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela Via Paulista S/A, em decorrência do Decreto Estadual nº 65.225/2020, na qual a autora foi autorizada a desapropriar parcialmente o imóvel objeto da matrícula n. 25.458 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel S/P, para duplicação do trecho entre os km 179+600 e 237+430 da SP-255, nos municípios de Iguaçu do Tietê, São Manuel, Pratânia, Botucatu e Avaré. Ocorre que, em momento anterior, a autora ajuizou em face da parte requerida outra ação de desapropriação por utilidade pública, processos nº 1001485-26.2020.8.26.0581, colimando ver decretada a incorporação ao seu patrimônio, de área de 40.568,43 m², elativa à três áreas de, respectivamente, 2.127,48m²; 12.577,59m2 e 25.863,36m2, matrículas de nºs 25.458, 25.459 e 25.457, do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel. Como se vê, ambas as ações possuem as mesmas partes e, nos autos sob n° 1001485-26.2020.8.26.0581, a desapropriação tem por objeto área maior inscrita na mesma matrícula referida nos presentes autos. Logo, a 1ª Câmara de Direito Público ficou preventa para julgar a ação, ao apreciar o apelo interposto anteriormente, em ação conexa e derivada da mesma relação jurídica. Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na hipótese, pertinente a aplicação do artigo 105 do RITJSP, por ficar evidente que aquele colegiado fracionário foi o primeiro a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Existência de outra ação de desapropriação entre as mesmas partes pendente de julgamento, referente a imóvel contíguo, desmembrado daquele que é objeto desta demanda. Imóveis que, embora individualizados na matrícula, eram faticamente considerados como um só. Necessidade de evitar decisões contraditórias. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0003395-10.2010.8.26.0338; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). PREVENÇÃO Desapropriação Indireta Lote urbano Instalação de um bueiro de esgoto e de uma escada pelo Município Demanda anterior que envolve o mesmo imóvel e a mesma construção, além de teses jurídicas conexas 5ª Câmara de Direito Público Prevenção Art. 105, "caput" do RITJ Possibilidade: Os recursos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica devem ser julgados pela mesma Câmara deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1037956-87.2023.8.26.0564; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) Diante do exposto, em decisão monocrática, declina-se da competência para conhecer o presente recurso, propondo-se a sua redistribuição para a 1ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 4 de agosto de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Luiz Carlos Lyra Ranieri (OAB: 51080/SP) - Adalberto Loureiro de Freitas (OAB: 238902/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIANE MARIA RANIERI MURAT

Réu LUIZ GONZAGA MURAT JUNIOR

Autor VIA PAULISTA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS

OAB: 238902/SP

LUIZ CARLOS LYRA RANIERI

OAB: 51080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1002761-92.2020.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Via Paulista S/A - Apelado: Luiz Gonzaga Murat Junior - Apelado: Eliane Maria Ranieri Murat - Apelação Cível Processo nº 1002761-92.2020.8.26.0581 Comarca: São Manuel Apelante: Via Paulista S/A Apelados: Luiz Gonzaga Murat Junior e Eliane Maria Ranieri Murat Juiz: Renato Zanco Bueno Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30725 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão da autora de ver desapropriada área de 1.297,91 m², da matrícula n. 25.458 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel S/P, declarada de utilidade pública para a duplicação do trecho entre os km 179+600m e 237+430m da SP-255, nos municípios de Igaraçu do Tietê, São Manuel, Pratânia, Botucatu e Avaré, pelo Decreto Estadual nº 65.225/2020. Sentença de parcial procedência na origem. Prevenção da 1ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento da apelação nº 1001485-26.2020.8.26.0581, interposta contra sentença prolatada nos autos da ação de desapropriação, área de 40.568,43 m², dos imóveis inscritos nas matrículas de n. 25.458, 25.459 e 25.457, de propriedade da parte requerida. O órgão jurisdicional que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de desapropriação ajuizada por Via Paulista S/A em face de Luiz Gonzaga Murat Junior e outro. Na sentença de fls. 715/721 e 740/743, foi julgado procedente o pedido para determinar a incorporação ao patrimônio da expropriante o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento da indenização de R$ 53.500,00, válidos para data de elaboração do laudo pericial. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios, arbitrados, estes, a cada uma das partes, em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre o valor depositado previamente, corrigido, e o valor arbitrado a título de indenização, na forma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, na forma do decidido na ADI n. 2.332/DF. A Viapaulista S/A, inconformada, recorreu (fls. 748/762), aduzindo: a) a utilização de opiniões como base de valoração é incompatível com os preceitos da ABNT NBR 14.653-3:2019, que exige que a avaliação seja feita com base em dados reais, verificáveis e tecnicamente tratados; b) omissão quanto à existência de benfeitorias nas propriedades utilizadas como amostras comparativas; c) o laudo pericial valorou a lavoura de café existente na área desapropriada com base no método da capitalização da renda, o qual, embora previsto na NBR 14.653, não é o mais adequado para fins indenizatórios em processos de desapropriação; d) o laudo pericial considera uma vida útil de 30 anos para a lavoura de café, o que não condiz com a realidade agronômica; e) a imissão na posse do imóvel em questão ocorreu em 2021, momento a partir do qual cessou a disponibilidade do expropriado sobre a área, transferindo-se à Concessionária o uso e fruição do bem, ocorre que, em 2024 um incêndio atingiu as benfeitorias (cultivo de café) e o expropriado realizou um novo plantio sem autorização; f) o laudo pericial apresentado incorre em erro conceitual e matemático ao calcular o valor da lavoura de café com base na multiplicação da receita líquida anual por 13 anos de idade da cultura; g) em processos de desapropriação envolvendo áreas na mesma região, foram realizadas avaliações das benfeitorias de café por diferentes peritos, cujos resultados demonstram forte discrepância em relação aos valores atribuídos pelo perito nomeado nesta ação; h) o georreferenciamento da área remanescente constitui obrigação do expropriado, já que permanece como titular da propriedade da respectiva área; i) pugnou pela reforma da r. sentença, para que seja alterado o valor da indenização, bem como o custeio do georreferenciamento seja partilhado. O recurso foi respondido (fls. 768/781). É o relatório. Esta 13ª Câmara de Direito Público não dispõe de competência para a análise das questões postas nestes autos. Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela Via Paulista S/A, em decorrência do Decreto Estadual nº 65.225/2020, na qual a autora foi autorizada a desapropriar parcialmente o imóvel objeto da matrícula n. 25.458 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel S/P, para duplicação do trecho entre os km 179+600 e 237+430 da SP-255, nos municípios de Iguaçu do Tietê, São Manuel, Pratânia, Botucatu e Avaré. Ocorre que, em momento anterior, a autora ajuizou em face da parte requerida outra ação de desapropriação por utilidade pública, processos nº 1001485-26.2020.8.26.0581, colimando ver decretada a incorporação ao seu patrimônio, de área de 40.568,43 m², elativa à três áreas de, respectivamente, 2.127,48m²; 12.577,59m2 e 25.863,36m2, matrículas de nºs 25.458, 25.459 e 25.457, do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel. Como se vê, ambas as ações possuem as mesmas partes e, nos autos sob n° 1001485-26.2020.8.26.0581, a desapropriação tem por objeto área maior inscrita na mesma matrícula referida nos presentes autos. Logo, a 1ª Câmara de Direito Público ficou preventa para julgar a ação, ao apreciar o apelo interposto anteriormente, em ação conexa e derivada da mesma relação jurídica. Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na hipótese, pertinente a aplicação do artigo 105 do RITJSP, por ficar evidente que aquele colegiado fracionário foi o primeiro a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Existência de outra ação de desapropriação entre as mesmas partes pendente de julgamento, referente a imóvel contíguo, desmembrado daquele que é objeto desta demanda. Imóveis que, embora individualizados na matrícula, eram faticamente considerados como um só. Necessidade de evitar decisões contraditórias. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0003395-10.2010.8.26.0338; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). PREVENÇÃO Desapropriação Indireta Lote urbano Instalação de um bueiro de esgoto e de uma escada pelo Município Demanda anterior que envolve o mesmo imóvel e a mesma construção, além de teses jurídicas conexas 5ª Câmara de Direito Público Prevenção Art. 105, "caput" do RITJ Possibilidade: Os recursos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica devem ser julgados pela mesma Câmara deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1037956-87.2023.8.26.0564; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) Diante do exposto, em decisão monocrática, declina-se da competência para conhecer o presente recurso, propondo-se a sua redistribuição para a 1ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 4 de agosto de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Luiz Carlos Lyra Ranieri (OAB: 51080/SP) - Adalberto Loureiro de Freitas (OAB: 238902/SP) - 1° andar