1002761-62.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002761-62.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: JORGE ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: FBF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8689648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JORGE ROCHA DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de FBF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CONSORCIO FBF CÓDIGO, SOMOS RENTAL LTDA., FF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., CONSORCIO PAULISTA DE LIMPEZA URBANA e FABIANO ALVES FILARDI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 10/07/2023; desempenhava a função de pedreiro em prol do Município de São Paulo; foi dispensado sem justa causa em 14/08/2025. Requer os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.692,68. Juntou documentos. Em defesa, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamada contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Apesar de regularmente citada, a 7ª reclamada, Município de São Paulo, deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 1104). Em audiência, oitiva do reclamante e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SÉTIMA RECLAMADA – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A sétima reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Trata-se a 6ª reclamada de sócio da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª ré, conforme fichas cadastrais anexadas à inicial (fls. 35/54). Embora o art. 134, § 2º, do CPC autorize formalmente o pedido de desconsideração na petição inicial, certo é que a responsabilidade do sócio pelos débitos trabalhistas da empresa é subsidiária e não deriva de sua integração no polo passivo da lide na fase de conhecimento ou da sua inclusão no título executivo judicial, mas da ausência de bens da executada que possam garantir a satisfação dos créditos. Somente depois de esgotados os bens da empresa é que o patrimônio dos sócios responde pelas dívidas da sociedade, consoante o disposto nos artigos 790 e 795 do CPC, 990 do Código Civil, 134, 13, 185 e 186 do CTN (por analogia) e 28 da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por aplicação do princípio da despersonalização da pessoa jurídica. Portanto, se na fase da execução não forem encontrados bens empresariais passíveis de constrição, haverá a desconsideração da personalidade jurídica e os sócios terão seus bens pessoais alcançados para satisfação do crédito trabalhista. Não há, por consequência, interesse processual a ensejar a participação da 6ª ré na fase de conhecimento, já que, como pontuado, sequer existe título executivo judicial líquido, tampouco restou demonstrada a insolvência da empregadora ou a frustração de atos executórios contra a pessoa jurídica. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos formulados em face da 6ª reclamada, FABIANO ALVES FILARDI, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, a 1ª reclamada é sociedade unipessoal de titularidade exclusiva e administrada pelo Sr. Fabiano Alves Filardi (fls. 52/54), ao passo que a 4ª ré é uma holding patrimonial igualmente titularizada e administrada de modo integral pelo Sr. Fabiano (fls. 37/38). A 3ª reclamada tem como sócia controladora a 4ª (FF Administração) e é administrada, de igual modo, pelo Sr. Fabiano (fls. 39/41). Por fim, 2a e 5a reclamadas têm a 1ª (FBF) como empresa líder e consorciada principal, com poderes expressos de administração, movimentação financeira e representação outorgados ao Sr. Fabiano (fls. 35/36, 42/43 e 858/876). À luz do exposto, restam claras a integração estrutural, o entrelaçamento societário e a atuação coordenada das mencionadas empresas. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. MULTA ARTIGO 467 DA CLT O empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, tão somente a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Ante a ausência de controvérsia quanto à modalidade de extinção contratual ou verbas rescisórias devidas, é improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em contato direto com esgoto, calor, frio e poeira, bem como ruído acima dos limites de tolerância, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou o local de trabalho, contando com informações prestadas por representantes da empresa e pelo autor. Informou que o reclamante realizava a manutenção de galerias de esgoto, executava reparos em alvenaria na estrutura de concreto, utilizando martelete para intervenções eventuais, além de remover infiltrações e substituir trechos danificados das paredes. Informou que não foi comprovado o fornecimento de EPIs (como luvas, calçados de segurança e uniforme completo) de forma contínua. Realizadas as medições, encontrou exposição a agentes biológicos, em razão do contato habitual com esgotos, assim, e concluiu que fica caracterizada a insalubridade em grau máximo, por contato com esgoto e lixo urbano, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78. A 1a reclamada impugnou o laudo por meio de parecer técnico, realizando novas perguntas que foram respondidas pelo perito, mantendo as conclusões do laudo. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino a dedução dos valores já comprovadamente quitados a título de adicional de insalubridade e reflexos, conforme holerites e TRCT. Por fim, julgo procedente o pedido de condenação da 1ª reclamada em obrigação de fazer consistente na entrega do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ao autor, devidamente preenchidos, nos termos da legislação que regulamenta a matéria, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. LANCHE DA TARDE Pleiteia a parte autora o pagamento indenizado do "lanche da tarde" previsto na cláusula 3ª da CCT, afirmando que a 1a ré nada fornecia. Em depoimento, o autor disse que "a primeira reclamada fornecia apenas café da manhã; que não havia fornecimento do lanche da tarde; que o depoente fazia o lanche na rua; que a primeira reclamada fornecia apenas tiquete alimentação; que caso sobrasse café da manhã, esse poderia ser consumido a tarde; que o café da manhã em geral não sobrava". A testemunha trazida pela reclamada confessou que "o lanche da tarde na verdade era o que sobrava do café da manhã; que quase todos os dias sobrava café da manhã". Ou seja, a reclamada não fornecia efetivamente o lanche, mas apenas o café da manhã, havendo lanche "se sobrasse" algo do café da manhã. Assim, ante a ausência de efetiva oferta, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao lanche da tarde, no valor diária de R$ 15,00, observando-se, para fins de liquidação, os dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto anexados à defesa, não invalidados pela parte reclamante. DESCONTO INDEVIDO Pleiteia a parte autora a devolução do valor descontado em TRCT a título de "VA não utilizado", alegando que, por ser uma rubrica compatível com uma cesta básica, não poderia ser quitada de forma proporcional aos dias laborados. Conforme documento anexado à fl. 706, no dia 30/07/2025, a reclamada creditou no cartão Alelo do autor o valor de R$ 450,00 relativa ao vale-supermercado previsto na cláusula 3ª da CCT. No caso, entendo que, por ser verbas quitada em dinheiro, e não in natura, é possível o seu pagamento proporcional aos dias laborados. Assim, julgo improcedente o pedido de devolução. DANOS MORAIS Aduz o reclamante ter sofrido danos morais ante as condições degradantes nas quais era obrigado a laborar, tendo em vista que a 1a reclamada não disponibilizava sequer local para realização das suas necessidades básicas ou para alimentação. Em que pese a primeira testemunha ouvida tenha declarado que não era fornecida água potável e nem disponibilizado banheiro químico na obra, disse também, que "não havia base de apoio para os empregados" e que "que não era fornecido vale refeição", fatos confirmados pelo autor em depoimento pessoal. Assim, ante as contradições, afasto a prova oral produzida pelo reclamante e confiro maior credibilidade à segunda testemunha ouvida, que afirmou que "no trecho da obra havia banheiro químico e no canteiro, banheiro fixo; que no canteiro de obra há refeitório, onde há bebedouro; que no trecho é fornecido garrafão de água potável; que é fornecido vale alimentação". Assim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, com repercussão geral, o ônus da prova da falha na fiscalização incumbe ao trabalhador, sendo que a condenação do ente componente da Administração Pública não pode se apoiar exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente (como a inércia do ente público após notificação formal de descumprimento) e nexo causal entre a conduta estatal e o dano. Logo, a revelia da Administração Pública em reclamação trabalhista gera efeitos estritamente processuais (como a preclusão para a prática de determinados atos), mas não produz a presunção automática de veracidade dos fatos (confissão ficta) nem autoriza a sua condenação subsidiária automática. No caso, a parte reclamante não produziu provas quanto à negligência da 7a ré ao fiscalizar a 1a reclamada no cumprimento das suas obrigações contratuais e legais enquanto empregadora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da 7a reclamada, Município de São Paulo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes não praticaram qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 28, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as cinco primeiras reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem rateados entre os patronos das 5 primeiras reclamadas e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos formulados em face da 6ª reclamada, FABIANO ALVES FILARDI, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da 7ª ré, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que fica ABSOLVIDA, e PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas por JORGE ROCHA DOS SANTOS em face de FBF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CONSORCIO FBF CÓDIGO, SOMOS RENTAL LTDA., FF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., CONSORCIO PAULISTA DE LIMPEZA URBANA, a fim de CONDENAR as referidas rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: a) Adicional de insalubridade e reflexos. b) Indenização correspondente ao lanche da tarde. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A 1ª reclamada deverá proceder à entrega do PPP à parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação, no prazo de 10 dias a contar do trânsito. CONDENO o reclamante as 5 primeiras reclamadas ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e as referidas rés em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos ficam rejeitados. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas cinco primeiras reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO FBF CODIGO - FF ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - FBF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - FABIANO ALVES FILARDI - SOMOS RENTAL LTDA - CONSORCIO PAULISTA DE LIMPEZA URBANA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR
Réu CONSORCIO FBF CODIGO
Réu CONSORCIO PAULISTA DE LIMPEZA URBANA
Réu FABIANO ALVES FILARDI
Réu FBF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Réu FF ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
Autor JORGE ROCHA DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu SOMOS RENTAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MIRANDA TEODORO
OAB: 484821/SP
GISLENE DE MORAES
OAB: 431509/SP
ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR
OAB: 313493/SP
RAFAEL ALONSO RODRIGUEZ
OAB: 522081/SP
BEATRIZ GONCALVES ARNOLDE
OAB: 517617/SP
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO
OAB: 378359/SP
BIANCA ALINE DE PAULA
OAB: 508850/SP
CAIO KOICHI FIGUTI ENABE
OAB: 509576/SP
LUCAS BELOTTO
OAB: 484338/SP
CAMILLA VIVEIROS PEREIRA
OAB: 328851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002761-62.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: JORGE ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: FBF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8689648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JORGE ROCHA DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de FBF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CONSORCIO FBF CÓDIGO, SOMOS RENTAL LTDA., FF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., CONSORCIO PAULISTA DE LIMPEZA URBANA e FABIANO ALVES FILARDI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 10/07/2023; desempenhava a função de pedreiro em prol do Município de São Paulo; foi dispensado sem justa causa em 14/08/2025. Requer os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.692,68. Juntou documentos. Em defesa, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamada contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Apesar de regularmente citada, a 7ª reclamada, Município de São Paulo, deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 1104). Em audiência, oitiva do reclamante e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SÉTIMA RECLAMADA – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A sétima reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Trata-se a 6ª reclamada de sócio da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª ré, conforme fichas cadastrais anexadas à inicial (fls. 35/54). Embora o art. 134, § 2º, do CPC autorize formalmente o pedido de desconsideração na petição inicial, certo é que a responsabilidade do sócio pelos débitos trabalhistas da empresa é subsidiária e não deriva de sua integração no polo passivo da lide na fase de conhecimento ou da sua inclusão no título executivo judicial, mas da ausência de bens da executada que possam garantir a satisfação dos créditos. Somente depois de esgotados os bens da empresa é que o patrimônio dos sócios responde pelas dívidas da sociedade, consoante o disposto nos artigos 790 e 795 do CPC, 990 do Código Civil, 134, 13, 185 e 186 do CTN (por analogia) e 28 da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por aplicação do princípio da despersonalização da pessoa jurídica. Portanto, se na fase da execução não forem encontrados bens empresariais passíveis de constrição, haverá a desconsideração da personalidade jurídica e os sócios terão seus bens pessoais alcançados para satisfação do crédito trabalhista. Não há, por consequência, interesse processual a ensejar a participação da 6ª ré na fase de conhecimento, já que, como pontuado, sequer existe título executivo judicial líquido, tampouco restou demonstrada a insolvência da empregadora ou a frustração de atos executórios contra a pessoa jurídica. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos formulados em face da 6ª reclamada, FABIANO ALVES FILARDI, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, a 1ª reclamada é sociedade unipessoal de titularidade exclusiva e administrada pelo Sr. Fabiano Alves Filardi (fls. 52/54), ao passo que a 4ª ré é uma holding patrimonial igualmente titularizada e administrada de modo integral pelo Sr. Fabiano (fls. 37/38). A 3ª reclamada tem como sócia controladora a 4ª (FF Administração) e é administrada, de igual modo, pelo Sr. Fabiano (fls. 39/41). Por fim, 2a e 5a reclamadas têm a 1ª (FBF) como empresa líder e consorciada principal, com poderes expressos de administração, movimentação financeira e representação outorgados ao Sr. Fabiano (fls. 35/36, 42/43 e 858/876). À luz do exposto, restam claras a integração estrutural, o entrelaçamento societário e a atuação coordenada das mencionadas empresas. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. MULTA ARTIGO 467 DA CLT O empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, tão somente a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Ante a ausência de controvérsia quanto à modalidade de extinção contratual ou verbas rescisórias devidas, é improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em contato direto com esgoto, calor, frio e poeira, bem como ruído acima dos limites de tolerância, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou o local de trabalho, contando com informações prestadas por representantes da empresa e pelo autor. Informou que o reclamante realizava a manutenção de galerias de esgoto, executava reparos em alvenaria na estrutura de concreto, utilizando martelete para intervenções eventuais, além de remover infiltrações e substituir trechos danificados das paredes. Informou que não foi comprovado o fornecimento de EPIs (como luvas, calçados de segurança e uniforme completo) de forma contínua. Realizadas as medições, encontrou exposição a agentes biológicos, em razão do contato habitual com esgotos, assim, e concluiu que fica caracterizada a insalubridade em grau máximo, por contato com esgoto e lixo urbano, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78. A 1a reclamada impugnou o laudo por meio de parecer técnico, realizando novas perguntas que foram respondidas pelo perito, mantendo as conclusões do laudo. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino a dedução dos valores já comprovadamente quitados a título de adicional de insalubridade e reflexos, conforme holerites e TRCT. Por fim, julgo procedente o pedido de condenação da 1ª reclamada em obrigação de fazer consistente na entrega do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ao autor, devidamente preenchidos, nos termos da legislação que regulamenta a matéria, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. LANCHE DA TARDE Pleiteia a parte autora o pagamento indenizado do "lanche da tarde" previsto na cláusula 3ª da CCT, afirmando que a 1a ré nada fornecia. Em depoimento, o autor disse que "a primeira reclamada fornecia apenas café da manhã; que não havia fornecimento do lanche da tarde; que o depoente fazia o lanche na rua; que a primeira reclamada fornecia apenas tiquete alimentação; que caso sobrasse café da manhã, esse poderia ser consumido a tarde; que o café da manhã em geral não sobrava". A testemunha trazida pela reclamada confessou que "o lanche da tarde na verdade era o que sobrava do café da manhã; que quase todos os dias sobrava café da manhã". Ou seja, a reclamada não fornecia efetivamente o lanche, mas apenas o café da manhã, havendo lanche "se sobrasse" algo do café da manhã. Assim, ante a ausência de efetiva oferta, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao lanche da tarde, no valor diária de R$ 15,00, observando-se, para fins de liquidação, os dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto anexados à defesa, não invalidados pela parte reclamante. DESCONTO INDEVIDO Pleiteia a parte autora a devolução do valor descontado em TRCT a título de "VA não utilizado", alegando que, por ser uma rubrica compatível com uma cesta básica, não poderia ser quitada de forma proporcional aos dias laborados. Conforme documento anexado à fl. 706, no dia 30/07/2025, a reclamada creditou no cartão Alelo do autor o valor de R$ 450,00 relativa ao vale-supermercado previsto na cláusula 3ª da CCT. No caso, entendo que, por ser verbas quitada em dinheiro, e não in natura, é possível o seu pagamento proporcional aos dias laborados. Assim, julgo improcedente o pedido de devolução. DANOS MORAIS Aduz o reclamante ter sofrido danos morais ante as condições degradantes nas quais era obrigado a laborar, tendo em vista que a 1a reclamada não disponibilizava sequer local para realização das suas necessidades básicas ou para alimentação. Em que pese a primeira testemunha ouvida tenha declarado que não era fornecida água potável e nem disponibilizado banheiro químico na obra, disse também, que "não havia base de apoio para os empregados" e que "que não era fornecido vale refeição", fatos confirmados pelo autor em depoimento pessoal. Assim, ante as contradições, afasto a prova oral produzida pelo reclamante e confiro maior credibilidade à segunda testemunha ouvida, que afirmou que "no trecho da obra havia banheiro químico e no canteiro, banheiro fixo; que no canteiro de obra há refeitório, onde há bebedouro; que no trecho é fornecido garrafão de água potável; que é fornecido vale alimentação". Assim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, com repercussão geral, o ônus da prova da falha na fiscalização incumbe ao trabalhador, sendo que a condenação do ente componente da Administração Pública não pode se apoiar exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente (como a inércia do ente público após notificação formal de descumprimento) e nexo causal entre a conduta estatal e o dano. Logo, a revelia da Administração Pública em reclamação trabalhista gera efeitos estritamente processuais (como a preclusão para a prática de determinados atos), mas não produz a presunção automática de veracidade dos fatos (confissão ficta) nem autoriza a sua condenação subsidiária automática. No caso, a parte reclamante não produziu provas quanto à negligência da 7a ré ao fiscalizar a 1a reclamada no cumprimento das suas obrigações contratuais e legais enquanto empregadora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da 7a reclamada, Município de São Paulo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes não praticaram qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 28, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as cinco primeiras reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem rateados entre os patronos das 5 primeiras reclamadas e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos formulados em face da 6ª reclamada, FABIANO ALVES FILARDI, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da 7ª ré, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que fica ABSOLVIDA, e PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas por JORGE ROCHA DOS SANTOS em face de FBF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CONSORCIO FBF CÓDIGO, SOMOS RENTAL LTDA., FF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., CONSORCIO PAULISTA DE LIMPEZA URBANA, a fim de CONDENAR as referidas rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: a) Adicional de insalubridade e reflexos. b) Indenização correspondente ao lanche da tarde. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A 1ª reclamada deverá proceder à entrega do PPP à parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação, no prazo de 10 dias a contar do trânsito. CONDENO o reclamante as 5 primeiras reclamadas ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e as referidas rés em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos ficam rejeitados. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas cinco primeiras reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO FBF CODIGO - FF ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - FBF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - FABIANO ALVES FILARDI - SOMOS RENTAL LTDA - CONSORCIO PAULISTA DE LIMPEZA URBANA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002761-62.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: JORGE ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: FBF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8689648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JORGE ROCHA DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de FBF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CONSORCIO FBF CÓDIGO, SOMOS RENTAL LTDA., FF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., CONSORCIO PAULISTA DE LIMPEZA URBANA e FABIANO ALVES FILARDI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 10/07/2023; desempenhava a função de pedreiro em prol do Município de São Paulo; foi dispensado sem justa causa em 14/08/2025. Requer os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.692,68. Juntou documentos. Em defesa, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamada contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Apesar de regularmente citada, a 7ª reclamada, Município de São Paulo, deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 1104). Em audiência, oitiva do reclamante e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SÉTIMA RECLAMADA – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A sétima reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Trata-se a 6ª reclamada de sócio da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª ré, conforme fichas cadastrais anexadas à inicial (fls. 35/54). Embora o art. 134, § 2º, do CPC autorize formalmente o pedido de desconsideração na petição inicial, certo é que a responsabilidade do sócio pelos débitos trabalhistas da empresa é subsidiária e não deriva de sua integração no polo passivo da lide na fase de conhecimento ou da sua inclusão no título executivo judicial, mas da ausência de bens da executada que possam garantir a satisfação dos créditos. Somente depois de esgotados os bens da empresa é que o patrimônio dos sócios responde pelas dívidas da sociedade, consoante o disposto nos artigos 790 e 795 do CPC, 990 do Código Civil, 134, 13, 185 e 186 do CTN (por analogia) e 28 da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por aplicação do princípio da despersonalização da pessoa jurídica. Portanto, se na fase da execução não forem encontrados bens empresariais passíveis de constrição, haverá a desconsideração da personalidade jurídica e os sócios terão seus bens pessoais alcançados para satisfação do crédito trabalhista. Não há, por consequência, interesse processual a ensejar a participação da 6ª ré na fase de conhecimento, já que, como pontuado, sequer existe título executivo judicial líquido, tampouco restou demonstrada a insolvência da empregadora ou a frustração de atos executórios contra a pessoa jurídica. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos formulados em face da 6ª reclamada, FABIANO ALVES FILARDI, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, a 1ª reclamada é sociedade unipessoal de titularidade exclusiva e administrada pelo Sr. Fabiano Alves Filardi (fls. 52/54), ao passo que a 4ª ré é uma holding patrimonial igualmente titularizada e administrada de modo integral pelo Sr. Fabiano (fls. 37/38). A 3ª reclamada tem como sócia controladora a 4ª (FF Administração) e é administrada, de igual modo, pelo Sr. Fabiano (fls. 39/41). Por fim, 2a e 5a reclamadas têm a 1ª (FBF) como empresa líder e consorciada principal, com poderes expressos de administração, movimentação financeira e representação outorgados ao Sr. Fabiano (fls. 35/36, 42/43 e 858/876). À luz do exposto, restam claras a integração estrutural, o entrelaçamento societário e a atuação coordenada das mencionadas empresas. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. MULTA ARTIGO 467 DA CLT O empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, tão somente a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Ante a ausência de controvérsia quanto à modalidade de extinção contratual ou verbas rescisórias devidas, é improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em contato direto com esgoto, calor, frio e poeira, bem como ruído acima dos limites de tolerância, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou o local de trabalho, contando com informações prestadas por representantes da empresa e pelo autor. Informou que o reclamante realizava a manutenção de galerias de esgoto, executava reparos em alvenaria na estrutura de concreto, utilizando martelete para intervenções eventuais, além de remover infiltrações e substituir trechos danificados das paredes. Informou que não foi comprovado o fornecimento de EPIs (como luvas, calçados de segurança e uniforme completo) de forma contínua. Realizadas as medições, encontrou exposição a agentes biológicos, em razão do contato habitual com esgotos, assim, e concluiu que fica caracterizada a insalubridade em grau máximo, por contato com esgoto e lixo urbano, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78. A 1a reclamada impugnou o laudo por meio de parecer técnico, realizando novas perguntas que foram respondidas pelo perito, mantendo as conclusões do laudo. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino a dedução dos valores já comprovadamente quitados a título de adicional de insalubridade e reflexos, conforme holerites e TRCT. Por fim, julgo procedente o pedido de condenação da 1ª reclamada em obrigação de fazer consistente na entrega do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ao autor, devidamente preenchidos, nos termos da legislação que regulamenta a matéria, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. LANCHE DA TARDE Pleiteia a parte autora o pagamento indenizado do "lanche da tarde" previsto na cláusula 3ª da CCT, afirmando que a 1a ré nada fornecia. Em depoimento, o autor disse que "a primeira reclamada fornecia apenas café da manhã; que não havia fornecimento do lanche da tarde; que o depoente fazia o lanche na rua; que a primeira reclamada fornecia apenas tiquete alimentação; que caso sobrasse café da manhã, esse poderia ser consumido a tarde; que o café da manhã em geral não sobrava". A testemunha trazida pela reclamada confessou que "o lanche da tarde na verdade era o que sobrava do café da manhã; que quase todos os dias sobrava café da manhã". Ou seja, a reclamada não fornecia efetivamente o lanche, mas apenas o café da manhã, havendo lanche "se sobrasse" algo do café da manhã. Assim, ante a ausência de efetiva oferta, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao lanche da tarde, no valor diária de R$ 15,00, observando-se, para fins de liquidação, os dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto anexados à defesa, não invalidados pela parte reclamante. DESCONTO INDEVIDO Pleiteia a parte autora a devolução do valor descontado em TRCT a título de "VA não utilizado", alegando que, por ser uma rubrica compatível com uma cesta básica, não poderia ser quitada de forma proporcional aos dias laborados. Conforme documento anexado à fl. 706, no dia 30/07/2025, a reclamada creditou no cartão Alelo do autor o valor de R$ 450,00 relativa ao vale-supermercado previsto na cláusula 3ª da CCT. No caso, entendo que, por ser verbas quitada em dinheiro, e não in natura, é possível o seu pagamento proporcional aos dias laborados. Assim, julgo improcedente o pedido de devolução. DANOS MORAIS Aduz o reclamante ter sofrido danos morais ante as condições degradantes nas quais era obrigado a laborar, tendo em vista que a 1a reclamada não disponibilizava sequer local para realização das suas necessidades básicas ou para alimentação. Em que pese a primeira testemunha ouvida tenha declarado que não era fornecida água potável e nem disponibilizado banheiro químico na obra, disse também, que "não havia base de apoio para os empregados" e que "que não era fornecido vale refeição", fatos confirmados pelo autor em depoimento pessoal. Assim, ante as contradições, afasto a prova oral produzida pelo reclamante e confiro maior credibilidade à segunda testemunha ouvida, que afirmou que "no trecho da obra havia banheiro químico e no canteiro, banheiro fixo; que no canteiro de obra há refeitório, onde há bebedouro; que no trecho é fornecido garrafão de água potável; que é fornecido vale alimentação". Assim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, com repercussão geral, o ônus da prova da falha na fiscalização incumbe ao trabalhador, sendo que a condenação do ente componente da Administração Pública não pode se apoiar exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente (como a inércia do ente público após notificação formal de descumprimento) e nexo causal entre a conduta estatal e o dano. Logo, a revelia da Administração Pública em reclamação trabalhista gera efeitos estritamente processuais (como a preclusão para a prática de determinados atos), mas não produz a presunção automática de veracidade dos fatos (confissão ficta) nem autoriza a sua condenação subsidiária automática. No caso, a parte reclamante não produziu provas quanto à negligência da 7a ré ao fiscalizar a 1a reclamada no cumprimento das suas obrigações contratuais e legais enquanto empregadora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da 7a reclamada, Município de São Paulo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes não praticaram qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 28, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as cinco primeiras reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem rateados entre os patronos das 5 primeiras reclamadas e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos formulados em face da 6ª reclamada, FABIANO ALVES FILARDI, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da 7ª ré, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que fica ABSOLVIDA, e PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas por JORGE ROCHA DOS SANTOS em face de FBF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CONSORCIO FBF CÓDIGO, SOMOS RENTAL LTDA., FF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., CONSORCIO PAULISTA DE LIMPEZA URBANA, a fim de CONDENAR as referidas rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: a) Adicional de insalubridade e reflexos. b) Indenização correspondente ao lanche da tarde. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A 1ª reclamada deverá proceder à entrega do PPP à parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação, no prazo de 10 dias a contar do trânsito. CONDENO o reclamante as 5 primeiras reclamadas ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e as referidas rés em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos ficam rejeitados. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas cinco primeiras reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ROCHA DOS SANTOS