Detalhe do processo

1002761-28.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002761-28.2026.8.13.0134/MG AUTOR : GERALDO RASPANTE JUNIOR ADVOGADO(A) : ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) DECISÃO Vistos, e tc. Trata-se de ação mandamental de prorrogação de contratos rurais c/c revisão de contrato ajuizada por GERALDO RASPANTE JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A., visando ao alongamento das dívidas rurais consubstanciadas nas Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 0000015676 e nº 237/1566/2025/012 e à revisão dos contratos. Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Produto Rural que embasam a ação, bem como a abstenção de medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança, protesto dos títulos vinculados as operações e inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, no evento 18, DOC1 . O réu apresentou contestação no evento 23, DOC1 , arguindo, preliminarmente, a revogação da tutela de urgência concedida e a inépcia da petição inicial. No mérito, alega a regularidade da contratação, a higidez das operações, a ausência de comprovação dos requisitos para o alongamento das operações, a insuficiência do laudo técnico que instrui a inicial, a ausência de nexo causal entre os eventos alegados e o inadimplemento e a legalidade dos encargos contratuais. Impugnação à contestação no evento 29, DOC1 . Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir no evento 30, DOC1 . Decido . Da impugnação à tutela de urgência deferida Insurge-se o banco réu contra a decisão que deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade das Cédulas de Produto Rural que embasam a ação e seus respectivos efeitos, requerendo a revogação da medida. Para tanto, sustenta, em síntese, a ausência do requisito da probabilidade do direito, sob o argumento de que a pretensão autoral está amparada exclusivamente em provas produzidas unilateralmente, bem como aduz que a suspensão da exigibilidade das cédulas esvazia, na prática, os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento contratual. Todavia, as razões defensivas não comportam acolhimento. Conforme consignado na decisão impugnada, tratando-se de pretensão voltada ao alongamento de dívida rural, a aferição da probabilidade do direito está vinculada à comprovação do pedido de prorrogação do débito na esfera administrativa e do impacto financeiro causado pelo fortuito na área rural. Nesse contexto, a circunstância de os documentos apresentados pelo autor terem sido produzidos unilateralmente não é suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade do direito invocado, porquanto presentes seus requisitos, conforme fundamentado na decisão. No mais, a alegação de que esvazia os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual, igualmente, não merece prosperar. Isso porque a tutela deferida possui natureza provisória e visa apenas a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, suspendendo temporariamente a exigibilidade dos títulos enquanto perdurar a controvérsia acerca da existência do direito ao alongamento da dívida. Assim, em caso de improcedência da ação, cessarão os efeitos da tutela, restabelecendo-se integralmente a exigibilidade das Cédulas de Produto Rural, sem prejuízo da adoção, pela instituição financeira, de todas as medidas legalmente cabíveis para a satisfação de seu crédito. Desse modo, por não vislumbrar a existência de fatos novos ou de fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão que deferiu a tutela de urgência, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Da preliminar de inépcia da petição inicial Prosseguindo, o réu alega que a petição inicial revela-se inepta quanto aos pedidos revisionais, sob o fundamento de que o pedido revisional formulado pelo autor é genérico e desacompanhado da indicação precisa das cláusulas contratuais que pretende a revisão. Quanto a este ponto, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado nas hipóteses em que a lei exige determinação, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a inicial descreve os fatos que fundamentam a pretensão, identifica as operações de crédito objeto da demanda, expõe os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis e formula pedidos certos e determinados, consistentes, dentre outros, na limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações de crédito rural, no reconhecimento do direito à repactuação dos contratos e na concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos títulos. Cumpre destacar, ainda, que eventual deficiência na demonstração do alegado excesso contratual ou na comprovação do quantum devido constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão revisional e ao ônus probatório da parte autora, não se confundindo com os pressupostos formais de admissibilidade da petição inicial. Assim, estando suficientemente delimitados os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. No mais, processo em ordem, sem qualquer nulidade a sanar ou diligência a ser determinada. Partes legítimas e bem representadas. Dou-o, pois, por saneado. Das provas Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova documental complementar, caso necessário, e a parte ré requer o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. DEFIRO o pedido de produção de prova documental, limitada ao disposto no art. 435 do CPC. No mais, por entender se mostrar útil e necessária ao deslinde da controvérsia posta nos presentes autos, DEFIRO a produção de prova pericial agrônoma. Nomeio como perito o engenheiro agrônomo Bruno Damasceno Gualberto, e-mail: bruno.gualberto@yahoo.com.br, CPF: 872.583.406-10. Consigno que os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, ante o disposto no art. 95, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Ultrapassado o prazo para apresentação dos quesitos, proceda-se com a intimação do perito, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da presente nomeação, bem como para ofertar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 465 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data do levantamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor GERALDO RASPANTE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLEF BATISTA OLIVEIRA

OAB: 207541/MG

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002761-28.2026.8.13.0134/MG AUTOR : GERALDO RASPANTE JUNIOR ADVOGADO(A) : ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) DECISÃO Vistos, e tc. Trata-se de ação mandamental de prorrogação de contratos rurais c/c revisão de contrato ajuizada por GERALDO RASPANTE JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A., visando ao alongamento das dívidas rurais consubstanciadas nas Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 0000015676 e nº 237/1566/2025/012 e à revisão dos contratos. Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Produto Rural que embasam a ação, bem como a abstenção de medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança, protesto dos títulos vinculados as operações e inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, no evento 18, DOC1 . O réu apresentou contestação no evento 23, DOC1 , arguindo, preliminarmente, a revogação da tutela de urgência concedida e a inépcia da petição inicial. No mérito, alega a regularidade da contratação, a higidez das operações, a ausência de comprovação dos requisitos para o alongamento das operações, a insuficiência do laudo técnico que instrui a inicial, a ausência de nexo causal entre os eventos alegados e o inadimplemento e a legalidade dos encargos contratuais. Impugnação à contestação no evento 29, DOC1 . Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir no evento 30, DOC1 . Decido . Da impugnação à tutela de urgência deferida Insurge-se o banco réu contra a decisão que deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade das Cédulas de Produto Rural que embasam a ação e seus respectivos efeitos, requerendo a revogação da medida. Para tanto, sustenta, em síntese, a ausência do requisito da probabilidade do direito, sob o argumento de que a pretensão autoral está amparada exclusivamente em provas produzidas unilateralmente, bem como aduz que a suspensão da exigibilidade das cédulas esvazia, na prática, os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento contratual. Todavia, as razões defensivas não comportam acolhimento. Conforme consignado na decisão impugnada, tratando-se de pretensão voltada ao alongamento de dívida rural, a aferição da probabilidade do direito está vinculada à comprovação do pedido de prorrogação do débito na esfera administrativa e do impacto financeiro causado pelo fortuito na área rural. Nesse contexto, a circunstância de os documentos apresentados pelo autor terem sido produzidos unilateralmente não é suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade do direito invocado, porquanto presentes seus requisitos, conforme fundamentado na decisão. No mais, a alegação de que esvazia os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual, igualmente, não merece prosperar. Isso porque a tutela deferida possui natureza provisória e visa apenas a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, suspendendo temporariamente a exigibilidade dos títulos enquanto perdurar a controvérsia acerca da existência do direito ao alongamento da dívida. Assim, em caso de improcedência da ação, cessarão os efeitos da tutela, restabelecendo-se integralmente a exigibilidade das Cédulas de Produto Rural, sem prejuízo da adoção, pela instituição financeira, de todas as medidas legalmente cabíveis para a satisfação de seu crédito. Desse modo, por não vislumbrar a existência de fatos novos ou de fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão que deferiu a tutela de urgência, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Da preliminar de inépcia da petição inicial Prosseguindo, o réu alega que a petição inicial revela-se inepta quanto aos pedidos revisionais, sob o fundamento de que o pedido revisional formulado pelo autor é genérico e desacompanhado da indicação precisa das cláusulas contratuais que pretende a revisão. Quanto a este ponto, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado nas hipóteses em que a lei exige determinação, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a inicial descreve os fatos que fundamentam a pretensão, identifica as operações de crédito objeto da demanda, expõe os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis e formula pedidos certos e determinados, consistentes, dentre outros, na limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações de crédito rural, no reconhecimento do direito à repactuação dos contratos e na concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos títulos. Cumpre destacar, ainda, que eventual deficiência na demonstração do alegado excesso contratual ou na comprovação do quantum devido constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão revisional e ao ônus probatório da parte autora, não se confundindo com os pressupostos formais de admissibilidade da petição inicial. Assim, estando suficientemente delimitados os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. No mais, processo em ordem, sem qualquer nulidade a sanar ou diligência a ser determinada. Partes legítimas e bem representadas. Dou-o, pois, por saneado. Das provas Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova documental complementar, caso necessário, e a parte ré requer o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. DEFIRO o pedido de produção de prova documental, limitada ao disposto no art. 435 do CPC. No mais, por entender se mostrar útil e necessária ao deslinde da controvérsia posta nos presentes autos, DEFIRO a produção de prova pericial agrônoma. Nomeio como perito o engenheiro agrônomo Bruno Damasceno Gualberto, e-mail: bruno.gualberto@yahoo.com.br, CPF: 872.583.406-10. Consigno que os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, ante o disposto no art. 95, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Ultrapassado o prazo para apresentação dos quesitos, proceda-se com a intimação do perito, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da presente nomeação, bem como para ofertar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 465 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data do levantamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.