1002760-85.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002760-85.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.Y.C. - VISTOS. 1-Há elementos nos autos a indicar a possível incapacidade civil da parte ré para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 18). Por tal razão, e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 31, defiro à parte autora (R.Y.C. - fls.10) a curatela provisória da parte ré (A.M.M.C. - fls.14), sua mãe, pelo prazo de 180 dias, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. 2- No prazo de 15 dias, a parte autora deverá apresentar a certidão de óbito de seu pai. 3- No mais, cite-se a parte curatelanda, para que, se o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção, ficando, por ora, dispensada a realização de entrevista. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Observo ao oficial de justiça que a citação da parte curatelanda deverá também ocorrer na pessoa do(a) curador(a), nos termos do artigo 245, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. 4- Não sobrevindo impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos pelo Cartório, desde já, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública para indicação de curador especial para defesa dos interesses da parte ré. 5- Oportunamente será determinada a realização de perícia médica na pessoa curatelanda. 6- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- Ciência ao Ministério Público, inclusive quanto às fls. 33/44. Intime(m)-se. - ADV: APARECIDO REIS CONDE ALBONETE (OAB 403993/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.Y.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO REIS CONDE ALBONETE
OAB: 403993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002760-85.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.Y.C. - VISTOS. 1-Há elementos nos autos a indicar a possível incapacidade civil da parte ré para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 18). Por tal razão, e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 31, defiro à parte autora (R.Y.C. - fls.10) a curatela provisória da parte ré (A.M.M.C. - fls.14), sua mãe, pelo prazo de 180 dias, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. 2- No prazo de 15 dias, a parte autora deverá apresentar a certidão de óbito de seu pai. 3- No mais, cite-se a parte curatelanda, para que, se o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção, ficando, por ora, dispensada a realização de entrevista. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Observo ao oficial de justiça que a citação da parte curatelanda deverá também ocorrer na pessoa do(a) curador(a), nos termos do artigo 245, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. 4- Não sobrevindo impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos pelo Cartório, desde já, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública para indicação de curador especial para defesa dos interesses da parte ré. 5- Oportunamente será determinada a realização de perícia médica na pessoa curatelanda. 6- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- Ciência ao Ministério Público, inclusive quanto às fls. 33/44. Intime(m)-se. - ADV: APARECIDO REIS CONDE ALBONETE (OAB 403993/SP)