Detalhe do processo

1002759-82.2025.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002759-82.2025.8.13.0105/MG AUTOR : DAVYLLA POLIANNY MOURAO FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL BRITO CARNEIRO (OAB MG205461) RÉU : PLANO ASSISTENCIAL SAO LUCAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB MG134305) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Davylla Polianny Mourão Ferreira em face de Plano Assistencial São Lucas LTDA (São Lucas Saúde). A parte autora narrou que é beneficiária de plano de saúde da ré e possui diagnóstico de obesidade grau I/II, associada à esteatose hepática, tendo realizado tratamentos anteriores sem sucesso. Sustentou que, diante da falha terapêutica, sua médica assistente prescreveu o medicamento Mounjaro (Tirzepatida), cuja cobertura foi negada pela ré sob o fundamento de ausência no Rol da ANS. Alegou que a negativa é abusiva e ilegal, pois o rol possui caráter exemplificativo e a escolha do tratamento compete ao médico assistente. Sustentou, ainda, que a recusa coloca em risco sua saúde, diante da possibilidade de agravamento da obesidade e da esteatose hepática. Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré forneça, no prazo de 48 horas, o medicamento Mounjaro (Tirzepatida 2,5 mg/0,5 mL), na quantidade de 4 unidades (canetas preenchidas), conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Por fim, alegou que a negativa lhe causou ansiedade, angústia e abalo psíquico, configurando dano moral, e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00. Deferida a gratuidade judiciária no evento 14, DOC1 . O Hospital São Lucas, no evento 19, DOC1 , suscitou a ilegitimidade passiva. A parte autora, no evento 25, DOC1 , promoveu a emenda à inicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Hospital São Lucas e requerendo a inclusão do Plano Assistencial São Lucas Ltda. (São Lucas Saúde) no polo passivo. A decisão prolatada no evento 29, DOC1 recebeu a emenda à inicial, determinou a exclusão do Hospital São Lucas do polo passivo e intimou o Plano Assistencial São Lucas Ltda. para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. Na contestação juntada no evento 37, DOC1 , a parte requerida sustentou a licitude da negativa de cobertura do medicamento Mounjaro, por não estar previsto no Rol da ANS nem nas Diretrizes de Utilização, afirmando que a prescrição médica, por si só, não cria obrigação de custeio. Alegou a inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 ao caso, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, bem como destacou tratar-se de medicamento de uso domiciliar e de tratamento eletivo, sem urgência ou risco iminente de morte. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito, e argumentou que o custeio pretendido comprometeria o mutualismo, o equilíbrio atuarial e a sustentabilidade do sistema. Ao final, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos. A decisão proferida no evento 51, DOC1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da não comprovação de todos os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI 7.265 para cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS, além de se tratar de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura não seria obrigatória. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 57, DOC1 . As partes foram intimadas para especificarem provas no evento 60, DOC1 . A parte requerida, no evento 64, DOC1 , pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No evento 67, DOC1 , a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, por especialista em Endocrinologia ou Hepatologia, prova documental suplementar, consistente em novo relatório médico e pareceres de agências internacionais, e prova oral, mediante depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento e organização do feito. Em primeiro plano, ressalto que não há questões preliminares a serem apreciadas, uma vez que nenhuma delas foi suscitada pelas partes. Nesse sentido, a presente decisão saneadora limitar-se-á à análise da inversão do ônus da prova e da instrução probatória. I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Extrai-se da petição inicial o pedido de inversão do ônus da prova, o qual, contudo, ainda não foi apreciado. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, mostra-se cabível a inversão pretendida. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação à operadora do plano de saúde, especialmente quanto aos critérios utilizados para a negativa de cobertura do medicamento prescrito, bem como aos elementos técnicos e contratuais que fundamentaram a recusa. Tais circunstâncias justificam a distribuição dinâmica do encargo probatório, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem implicar a transferência integral e automática do ônus da prova. Assim, considerando a natureza da relação jurídica, a hipossuficiência da consumidora e a maior facilidade da ré na produção de elementos relacionados aos fundamentos da negativa de cobertura, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observados os limites dos fatos controvertidos e das provas pertinentes à demanda. II – DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No caso, DEFIRO a produção da prova pericial médica, por se mostrar necessária ao esclarecimento de questões relevantes e controvertidas para o julgamento da demanda. Com efeito, a controvérsia não se limita à análise da existência de cobertura contratual do medicamento Mounjaro (Tirzepatida), envolvendo, também, aspectos de natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à condição clínica da autora, à necessidade e adequação do medicamento prescrito, à eventual falha ou insuficiência dos tratamentos anteriormente utilizados e à existência de alternativas terapêuticas adequadas ao quadro apresentado. Assim sendo, NOMEIO como perito a Dra. LUCIANA FERREIRA THEBIT, CPF nº 095.372.736-01, e-mail dralucianathebit2026@gmail.com, cadastrado no sistema AJG, para a elaboração de laudo técnico acerca da matéria controvertida. Os honorários periciais são fixados em R$ 639,57, a serem pagos por meio do sistema AJG, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar dia e horário para a realização da perícia. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Consigno que as demais provas requeridas pela parte autora, quais sejam, a juntada de prova documental suplementar e a produção de prova oral, serão oportunamente analisadas após o retorno do laudo pericial ora determinado. Intime-se. Cumpra-se. 1 Governador Valadares/MG – data da assinatura eletrônica Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1. CRC
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVYLLA POLIANNY MOURAO FERREIRA

Réu PLANO ASSISTENCIAL SAO LUCAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BRITO CARNEIRO

OAB: 205461/MG

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JOSE FERREIRA JUNIOR

OAB: 134305/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002759-82.2025.8.13.0105/MG AUTOR : DAVYLLA POLIANNY MOURAO FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL BRITO CARNEIRO (OAB MG205461) RÉU : PLANO ASSISTENCIAL SAO LUCAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB MG134305) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Davylla Polianny Mourão Ferreira em face de Plano Assistencial São Lucas LTDA (São Lucas Saúde). A parte autora narrou que é beneficiária de plano de saúde da ré e possui diagnóstico de obesidade grau I/II, associada à esteatose hepática, tendo realizado tratamentos anteriores sem sucesso. Sustentou que, diante da falha terapêutica, sua médica assistente prescreveu o medicamento Mounjaro (Tirzepatida), cuja cobertura foi negada pela ré sob o fundamento de ausência no Rol da ANS. Alegou que a negativa é abusiva e ilegal, pois o rol possui caráter exemplificativo e a escolha do tratamento compete ao médico assistente. Sustentou, ainda, que a recusa coloca em risco sua saúde, diante da possibilidade de agravamento da obesidade e da esteatose hepática. Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré forneça, no prazo de 48 horas, o medicamento Mounjaro (Tirzepatida 2,5 mg/0,5 mL), na quantidade de 4 unidades (canetas preenchidas), conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Por fim, alegou que a negativa lhe causou ansiedade, angústia e abalo psíquico, configurando dano moral, e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00. Deferida a gratuidade judiciária no evento 14, DOC1 . O Hospital São Lucas, no evento 19, DOC1 , suscitou a ilegitimidade passiva. A parte autora, no evento 25, DOC1 , promoveu a emenda à inicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Hospital São Lucas e requerendo a inclusão do Plano Assistencial São Lucas Ltda. (São Lucas Saúde) no polo passivo. A decisão prolatada no evento 29, DOC1 recebeu a emenda à inicial, determinou a exclusão do Hospital São Lucas do polo passivo e intimou o Plano Assistencial São Lucas Ltda. para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. Na contestação juntada no evento 37, DOC1 , a parte requerida sustentou a licitude da negativa de cobertura do medicamento Mounjaro, por não estar previsto no Rol da ANS nem nas Diretrizes de Utilização, afirmando que a prescrição médica, por si só, não cria obrigação de custeio. Alegou a inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 ao caso, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, bem como destacou tratar-se de medicamento de uso domiciliar e de tratamento eletivo, sem urgência ou risco iminente de morte. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito, e argumentou que o custeio pretendido comprometeria o mutualismo, o equilíbrio atuarial e a sustentabilidade do sistema. Ao final, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos. A decisão proferida no evento 51, DOC1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da não comprovação de todos os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI 7.265 para cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS, além de se tratar de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura não seria obrigatória. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 57, DOC1 . As partes foram intimadas para especificarem provas no evento 60, DOC1 . A parte requerida, no evento 64, DOC1 , pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No evento 67, DOC1 , a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, por especialista em Endocrinologia ou Hepatologia, prova documental suplementar, consistente em novo relatório médico e pareceres de agências internacionais, e prova oral, mediante depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento e organização do feito. Em primeiro plano, ressalto que não há questões preliminares a serem apreciadas, uma vez que nenhuma delas foi suscitada pelas partes. Nesse sentido, a presente decisão saneadora limitar-se-á à análise da inversão do ônus da prova e da instrução probatória. I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Extrai-se da petição inicial o pedido de inversão do ônus da prova, o qual, contudo, ainda não foi apreciado. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, mostra-se cabível a inversão pretendida. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação à operadora do plano de saúde, especialmente quanto aos critérios utilizados para a negativa de cobertura do medicamento prescrito, bem como aos elementos técnicos e contratuais que fundamentaram a recusa. Tais circunstâncias justificam a distribuição dinâmica do encargo probatório, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem implicar a transferência integral e automática do ônus da prova. Assim, considerando a natureza da relação jurídica, a hipossuficiência da consumidora e a maior facilidade da ré na produção de elementos relacionados aos fundamentos da negativa de cobertura, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observados os limites dos fatos controvertidos e das provas pertinentes à demanda. II – DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No caso, DEFIRO a produção da prova pericial médica, por se mostrar necessária ao esclarecimento de questões relevantes e controvertidas para o julgamento da demanda. Com efeito, a controvérsia não se limita à análise da existência de cobertura contratual do medicamento Mounjaro (Tirzepatida), envolvendo, também, aspectos de natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à condição clínica da autora, à necessidade e adequação do medicamento prescrito, à eventual falha ou insuficiência dos tratamentos anteriormente utilizados e à existência de alternativas terapêuticas adequadas ao quadro apresentado. Assim sendo, NOMEIO como perito a Dra. LUCIANA FERREIRA THEBIT, CPF nº 095.372.736-01, e-mail dralucianathebit2026@gmail.com, cadastrado no sistema AJG, para a elaboração de laudo técnico acerca da matéria controvertida. Os honorários periciais são fixados em R$ 639,57, a serem pagos por meio do sistema AJG, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar dia e horário para a realização da perícia. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Consigno que as demais provas requeridas pela parte autora, quais sejam, a juntada de prova documental suplementar e a produção de prova oral, serão oportunamente analisadas após o retorno do laudo pericial ora determinado. Intime-se. Cumpra-se. 1 Governador Valadares/MG – data da assinatura eletrônica Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1. CRC