Detalhe do processo

1002758-80.2025.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002758-80.2025.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.P. - Vistos. A perícia médica foi realizada em 01/04/2026, perante o perito Dr. Rony Franco Santos Pedroso, conforme comunicação do IMESC juntada aos autos fls. 99. Decorrido lapso temporal expressivo desde a realização do ato pericial, o respectivo laudo ainda não foi apresentado. Instado a se manifestar, o IMESC informou (fls. 122) que o perito já foi cientificado acerca do esgotamento do prazo para entrega do laudo, tendo sido reforçada a urgência na conclusão dos trabalhos periciais. Apesar disso, até o presente momento não houve a devolução do laudo, circunstância que vem causando injustificado retardamento da prestação jurisdicional. Diante do exposto, determino a intimação pessoal do perito judicial Dr. Rony Franco Santos Pedroso, no endereço do IMESC, situado na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691 - Jardim do Paço - Sala 37 CEP:18087080, Sorocaba/SP, para que proceda à juntada do laudo pericial nestes autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da efetiva intimação. Fica o perito advertido de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive comunicação à Diretoria de Perícias do IMESC para apuração dos fatos e eventual responsabilização pelo descumprimento de ordem judicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço acima indicado, devendo certificar o cumprimento ou eventual recusa. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO (OAB 211155/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO

OAB: 211155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002758-80.2025.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.P. - Vistos. A perícia médica foi realizada em 01/04/2026, perante o perito Dr. Rony Franco Santos Pedroso, conforme comunicação do IMESC juntada aos autos fls. 99. Decorrido lapso temporal expressivo desde a realização do ato pericial, o respectivo laudo ainda não foi apresentado. Instado a se manifestar, o IMESC informou (fls. 122) que o perito já foi cientificado acerca do esgotamento do prazo para entrega do laudo, tendo sido reforçada a urgência na conclusão dos trabalhos periciais. Apesar disso, até o presente momento não houve a devolução do laudo, circunstância que vem causando injustificado retardamento da prestação jurisdicional. Diante do exposto, determino a intimação pessoal do perito judicial Dr. Rony Franco Santos Pedroso, no endereço do IMESC, situado na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691 - Jardim do Paço - Sala 37 CEP:18087080, Sorocaba/SP, para que proceda à juntada do laudo pericial nestes autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da efetiva intimação. Fica o perito advertido de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive comunicação à Diretoria de Perícias do IMESC para apuração dos fatos e eventual responsabilização pelo descumprimento de ordem judicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço acima indicado, devendo certificar o cumprimento ou eventual recusa. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO (OAB 211155/SP)